PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO QUÍMICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. CARGO DE CHEFIA E GERÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. REGRA DE PONTOS 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) possibilidade de enquadramento de Engenheiro Químico por categoria profissional (Decreto nº 83.080/79); (ii) reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto 2.172/97 (STJ Tema 534); (iii) comprovação da exposição habitual ao risco elétrico em cargos de chefia (Chefe/Gerente) com base em LTCATs; e (iv) direito à aposentadoria pela regra de pontos (85/95) na DER (03/10/2016).
2. É válido o enquadramento por categoria profissional do Engenheiro Químico (período 87-89), conforme item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. A comprovação da função foi feita por CTPS, sendo inexigível laudo técnico para a época.
3. É possível o reconhecimento da eletricidade (>250V) após 05/03/1997 (STJ Tema 534). A exposição habitual, ainda que intermitente, ao risco elétrico é suficiente para o enquadramento (TRF4 IRDR Tema 15), o que foi comprovado por LTCAT para o cargo de Chefe de Setor (período 97-00).
4. A sentença errou ao exigir "permanência" (exposição 100% da jornada) para o risco elétrico no período 00-16. Os LTCATs dos autos comprovam que, mesmo no cargo de Gerente, a exposição era "habitual e intermitente" ou "permanente", o que é suficiente para o enquadramento.
5. Com o reconhecimento da especialidade do período 00-16 e a respectiva conversão (fator 1,4), o autor alcança 96,10 pontos na DER (03/10/2016), superando os 95 pontos exigidos pela Lei 13.183/2015.
6. O autor faz jus à revisão do benefício (NB 179.948.382-4) para afastar o fator previdenciário (regra de pontos 85/95) desde a DER, descontados os valores já pagos administrativamente.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO.
Impõe-se o acolhimento da questão de ordem suscitada pelo INSS referente ao cálculo de totalização do tempo de contribuição, diante da concordância da parte autora, restando alterada a data da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, anterior à conclusão do processo administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER POR PONTOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATC POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à implantação de ATC sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
3. Como a parte autora implementou os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo, é nessa data que deve recair a DER reafirmada e o termo inicial dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, com a suspensão da exigibilidade relativamente à parte autora, devido à A.J.G. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PELA REGRA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, conforme MP 676/2015, sem incidência de fator previdenciário. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pela NR 16, item 4 : Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
3. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATC POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a pontuação superior a 96, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum sem a incidência do fator previdenciário, na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031887-86.2023.4.03.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GILBERTO BATISTA FONTES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando obscuridade no acórdão que julgou procedente esta ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido subjacente, reafirmou a DER e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade no acórdão recorrido consoantes as alegações trazidas pela autarquia. III. Razões de decidir. No caso dos autos, não se tratou de ajuizamento de uma nova ação judicial com o fim específico de obter renúncia de benefício após o segurado ter obtido um primeiro benefício, mas sim de reafirmação da DER no curso de ação judicial - que fora ajuizada muito tempo antes (junho/2019) da concessão administrativa da aposentadoria por idade (04/2020) -, reafirmação que poderia ter sido reconhecida desde logo pelo julgado rescindendo, não fosse o erro de cálculo do juízo, situações, pois, completamente distintas. Assim, não houve ferimento pelo V. Acórdão embargado ao Tema 503 do C. Supremo Tribunal Federal e ao Tema 563 do C. Superior Tribunal de Justiça - "desaposentação". Caberá ao segurado, na fase de liquidação, fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive, podendo considerar a hipótese aqui trazida pela autarquia para a realização dos cálculos com vistas à apuração do benefício que melhor lhe aprouver. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento, o que foi exaustivamente realizado pelo julgado embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Não se admite a interposição de embargos de declaração quando a sua finalidade é claramente reformar o mérito da r. decisão embargada e a matéria foi amplamente discutida e apreciada nos autos".
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024901-86.2022.4.03.6100APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-AADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-AADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-AAPELADO: MARIA CRISTINA TRAVAGLINI BARBOSA LIMAADVOGADO do(a) APELADO: TAMIRES DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909-AADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864-AADVOGADO do(a) APELADO: ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664-AEMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ordinária ajuizada por correntista contra instituição financeira visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado não contratado, restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. Sentença de procedência determinou devolução dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e autorizou a apropriação pela ré de valores depositados judicialmente. Apelação da ré sustentando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e inexistência ou redução do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ).Não comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem demonstrada regularidade da contratação ou adequação das transações ao perfil da cliente, subsiste o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano.A contratação ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, sem autenticação biométrica ou comprovação documental, e a ré não apresentou prova da ciência da autora quanto aos termos do contrato.Configurada falha na segurança e ausência de bloqueio de transações vultosas e atípicas, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e os transtornos causados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno.A ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro mantém o dever de indenizar.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, §6º. CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; 14, §3º, II. CC/2002, arts. 186 e 406. CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, II. Lei nº 7.102/1983. Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479. TRF3, AC nº 5002214-07.2021.4.03.6115, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.03.2023, DJEN 15.03.2023; AC nº 5000599-88.2022.4.03.6327, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 17.02.2023, DJEN 28.02.2023; AC nº 0006410-24.2010.4.03.6105, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Santos, j. 02.05.2018, e-DJF3 09.05.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001936-86.2019.4.03.6111 APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SANADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ DA SEGURADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que dera provimento à apelação da segurada para reconhecer a especialidade do período de 06/10/2012 a 18/09/2017, reafirmar a DER e conceder aposentadoria especial. A autora alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; o INSS sustentou omissão sobre a devolução de valores de benefício cancelado administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) verificar se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a devolução de valores recebidos pela segurada a título de benefício previdenciário cancelado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A condenação em honorários sucumbenciais abrange o valor do débito previdenciário reconhecido como inexistente, devendo tal quantia integrar a base de cálculo da verba honorária. Quanto à alegação do INSS, o acórdão embargado já havia enfrentado a questão da devolução de valores, reconhecendo a boa-fé objetiva da segurada, conforme entendimento do Tema 979 do STJ, o que afasta a repetição de valores. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, bastando que o tribunal exponha fundamentos suficientes para sustentar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da parte autora acolhidos para esclarecer que o valor declarado inexistente integra a base de cálculo para fixação da verba honorária. Embargos do INSS rejeitados. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais compreende o valor reconhecido como inexistente débito previdenciário. A boa-fé objetiva do segurado afasta a restituição de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à integração do julgado nos casos de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004191-86.2021.4.03.6130 APELANTE: ABNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, a despeito de ser portadora de visão monocular decorrente de acidente. II. Questão em discussão Controvérsia sobre o direito à percepção de auxílio-acidente em razão da visão monocular e a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez mediante a análise das condições pessoais e sociais do segurado, mesmo diante de laudo pericial que concluiu por incapacidade parcial. III. Razões de decidir A preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição do fundo de direito devem ser afastadas. A primeira, por se tratar de decisão anterior sem resolução de mérito (coisa julgada formal). A segunda, pela imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas. O segurado portador de visão monocular, decorrente de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 416. Benefício devido desde o marco prescricional até a citação. A partir da citação, a análise conjunta da incapacidade parcial e permanente, atestada em laudo pericial, com as condições socioeconômicas desfavoráveis do segurado (idade superior a 50 anos, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, além da constatação, em consulta ao CNIS no sistema DATAPREV, de cessação de qualquer labor) autoriza a cessação do auxílio-acidente e a concessão de aposentadoria por invalidez, por inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho, nos termos da Súmula 47/TNU. Presentes os requisitos da tutela de urgência e da tutela de evidência, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação parcialmente provido, com determinação de implantação imediata do benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003295-86.2024.4.03.6114APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMERSON AGUIRREADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-AAPELADO: EMERSON AGUIRRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-AEMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA ACOLHIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Insuficiência do material probatório para o exame de parte do pedido; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os autos são absolutamente carentes de prova material acerca da exposição do segurado a agentes agressivos no período de 01.09.2006 a 23.08.2012. Embora tenha sido apresentado nos autos PPP correspondentes as atividades desenvolvidas em tal período (ID 338067521 - fls. 40/43), o documento é omisso no tocante a indicação do grau de exposição ao agente eletricidade, a despeito de o segurado ter exercido funções equivalentes a de eletricitário. Portanto, nos termos do art. 320 do CPC, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado com exposição a agentes agressivos. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. Em relação à condição do autor como pessoa com deficiência, após laudo pericial produzido em Juízo, ficou demonstrado se tratar de segurado com visão monocular, logo, mostra-se comprovada a condição de segurado com deficiência leve, uma vez que a visão monocular passou a ser caracterizada como deficiência sensorial do tipo visual por expressa previsão legal - Lei nº 14.126/2021 - garantindo-se todos os direitos inerentes a tal condição.5. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. O período de 18.04.1997 a 31.08.2006 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere do PPP emitido pela empregadora, dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 26.05.2014 a 08.06.2015, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.6. Desta forma, realizadas as devidas conversões, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2023), Assim, possuindo o autor qualidade de segurado, tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013. O início do benefício deve se dar na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2023).IV. DISPOSITIVO5. Preliminar arguida pela parte autora para extinguir o processo em parte, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01.09.2006 a 23.08.2012. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 26.05.2014 a 08.06.2015, mantidos como especiais os períodos de 19.05.1992 a 10.03.1997 e 18.04.1997 a 31.08.2006 e, por conseguinte, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2023), ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002777-86.2021.4.03.9999APELANTE: TEREZA VIEIRA SOUTOADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO NA CTPS. NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Ação objetivando o reconhecimento de período laborado, sem registro na CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do período entre 1968 e 1989, no qual a autora alega ter trabalhado como cabeleireira ou manicure sem registro em CTPS, para fins de completar a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade urbana.III. Razões de decidir3. Negou-se provimento à apelação por impossibilidade de reconhecimento de período laborado urbano baseado exclusivamente em prova testemunhal. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 exige início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço urbano, salvo nas hipóteses excepcionais de motivo de força maior ou caso fortuito. Os autos não apresentam início razoável de prova material, não tendo sido juntadas folhas de pagamento, recibos de salário, cópias de contrato ou qualquer documento apto a comprovar a alegação. O STJ já decidiu que é necessária prova documental que constitua início de prova material, posteriormente corroborada por idônea prova testemunhal (AgRg no AREsp 23701).4. Verba honorária majorada em razão da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).IV. Dispositivo5. Negado provimento à apelação.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51, 55, § 3º, e 142; Decreto 3.048/1999, arts. 51 a 55; EC 103/2019, arts. 15 a 20; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 23701, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ/RS), DJe 22/02/2012.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017493-86.2022.4.03.6183RELATOR: TORU YAMAMOTOAPELANTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDETE PEREIRA DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-AEMENTAAutos:APELAÇÃO CÍVEL - 5017493-86.2022.4.03.6183Requerente:VALDETE PEREIRA DA SILVA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividades especiais. Beneficio concedido. Apelação da parte autora parcialmente provida. apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (06/11/2019)II. Questão em discussão2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 08/12/1994 a 04/08/1995, 28/07/1995 a 08/08/2006 e 17/09/2007 a 07/01/2015.III. Razões de decidir3. Não conhecida de parte da apelação do INSS, quanto aos pedidos de aplicação da Súmula 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, e compensação de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidira no mesmo sentido.4. Em seu recurso de apelação, o INSS deixou de impugnar o reconhecimento do tempo especial no período de 23/09/1992 a 18/10/1994, razão pela qual deve ser considerado como incontroverso.5. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 08/12/1994 a 04/08/1995, 28/07/1995 a 08/08/2006 e 17/09/2007 a 07/01/2015, vez que, conforme CTPS (ID 335931502 - fls. 19/47), PPPs (IDs 335931506 e 335931507) e laudo pericial produzido em juízo (ID 335931646), a autora trabalhou como comissária estagiária, comissária de voo e comissária de bordo em empresas de aviação comercial, estando exposta, de maneira habitual e permanente, a pressões anormais, sendo considerados especiais com base no código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, acrescentados aos demais períodos incontroversos, a parte autora possui na data do requerimento administrativo (06/11/2019) o tempo de 30 anos, 2 meses e 16 dias, conforme planilha que acompanhou a sentença, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.7. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença. Por seu turno, tendo em vista a realização de prova pericial no presente feito, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão o benefício deve ser fixado de acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, em regime de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.9. Fica mantida a verba honorária nos termos fixados pela r. sentença, visto que de acordo com o entendimento desta E. Turma e com o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.IV. Dispositivo e tese10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, L. 8.213/91, art. 52 e 53.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005590-30.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, j. 27/09/2023, 8ª Turma, ApCiv 5001231-27.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 12/06/2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001640-86.2024.4.03.6144 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE MAURICIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUCLIDES MOTA LEITE DE MORAIS - SP355328-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EUCLIDES MOTA LEITE DE MORAIS - SP355328-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DIVERGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial nos períodos de 12.12.1989 a 04.04.1995 e de 01.08.1995 a 05.03.1997. Fato relevante. Um dos períodos reconhecidos como especial refere-se à atividade de vigia ou vigilante, exercida de 12.12.1989 a 04.04.1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o sobrestamento do processo que discute o reconhecimento de tempo especial exercido na atividade de vigia ou vigilante, em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.209/STF, nos termos dos arts. 1.035 e seguintes do CPC. A controvérsia submetida à repercussão geral abrange a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, o que coincide com um dos períodos discutidos no processo. A ordem de suspensão alcança processos em qualquer fase, inclusive aqueles em grau recursal, impondo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinado o sobrestamento do feito até a resolução definitiva do Tema 1.209/STF. Tese de julgamento: “É obrigatório o sobrestamento do processo que discute o reconhecimento de tempo de serviço especial na atividade de vigia ou vigilante enquanto pendente de julgamento o Tema 1.209 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; CPC, arts. 1.035 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral, determinação de suspensão nacional dos processos, DJe 26.04.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160186-86.2025.4.03.9999 APELANTE: BENEDITA CARDOSO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA - SP255283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ.I. Caso em exame Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/08/2022, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente, alegando ser trabalhadora rural. O Juízo da Vara Única de Nhandeara/MS, por sentença proferida em 07/07/2025, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de início de prova material do exercício da atividade rural, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação pela parte autora (Id 339691732), não foram apresentadas contrarrazões.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a concessão de benefício por incapacidade permanente, à luz dos artigos 39, I, 42, 55, §3º, e 48, §2º, da Lei nº 8.213/91.III. Razões de decidir Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso dos segurados especiais, a comprovação da qualidade de segurado decorre do efetivo exercício de atividade rural, dispensado o recolhimento de contribuições, desde que demonstrado o labor pelo número de meses equivalentes à carência (arts. 39, I, e 25, I, da Lei nº 8.213/91). A prova do trabalho rural demanda início de prova material, corroborada por prova testemunhal, sendo inadmissível prova exclusivamente oral (Súmula 149/STJ). No caso concreto, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e permanente da autora desde maio de 2022, o conjunto documental apresentado -- certidão de casamento de 1980, vínculo rural em CTPS de 2000 a 2005 e contrato de parceria agrícola de 2007 -- mostra-se insuficiente e não contemporâneo ao período de carência. A prova testemunhal, por sua vez, confirma genericamente o labor rural, mas não supre a ausência de prova material idônea e abrangente ao período exigido, não se configurando cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de nova testemunha (art. 370 do CPC). Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), segundo o qual a ausência de início de prova material em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefícios rurais implica extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de resguardar ao segurado o direito de propor nova ação quando dispuser de documentação idônea.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Tema 629/STJ. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige a comprovação do labor rural por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal." "2. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento do período de carência e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ." Dispositivos relevantes citados: arts. 15, 25, I, 27-A, 39, I, 42, 48, §1º e §2º, 55, §3º, e 151 da Lei nº 8.213/91; art. 485, IV, e 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP); AgInt no AREsp 2.036.962/GO; AgRg no REsp 1.245.217/SP; Súmula 83/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5728251-86.2019.4.03.9999 APELANTE: MOACIR PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir o aumento decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas em sentença homologatória, com reflexos na renda mensal inicial (RMI).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir na demanda revisional fundada em sentença trabalhista; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício ou ser fixados a partir da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que sentenças trabalhistas, ainda que homologatórias, constituem início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem participação direta do INSS na lide. O recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que extemporâneo, decorrente de ação trabalhista, deve ser considerado para fins de revisão do benefício. A ausência de recolhimento correto pelo empregador ou de fiscalização pelo INSS não pode prejudicar o segurado. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, por representar reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. O pedido administrativo de revisão formulado antes do ajuizamento da ação afasta a alegação de ausência de interesse de agir. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência consolidada e com os dispositivos legais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias decorrente de ação trabalhista deve ser considerado para revisão do benefício. Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. O pedido administrativo prévio afasta a alegação de ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CPC/2015, arts. 932, V; 1.021; Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei 8.212/91, arts. 43 e 44; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1719607/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.02.2018; STJ, REsp 1502017/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04.10.2016; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074067-30.2022.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016933-86.2018.4.03.6183APELANTE: MARIA ELENA DE MOURA JORGEADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno em apelação da parte autora, reconhecendo o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O INSS alegou omissão quanto à limitação ao menor valor teto e à fórmula de cálculo aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a limitação ao menor valor teto enseja o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003; (ii) esclarecer se a aferição do proveito econômico deve ocorrer na fase de conhecimento ou apenas na fase de execução.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) e do STJ (Tema 1140) reconhece que a majoração dos tetos previdenciários pelas ECs 20/1998 e 41/2003 deve alcançar benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que limitados ao teto vigente à época da concessão.A limitação ao menor valor teto (mvt) constitui parâmetro legítimo para aferição do direito à readequação, conforme entendimento firmado no Tema 1140 do STJ.A fórmula de cálculo do benefício deve observar o regime jurídico vigente à época da concessão, incluindo os limitadores mvt e Mvt, conforme o Decreto nº 89.312/1984.A fase de conhecimento é adequada para julgar o mérito e reconhecer o direito à readequação, não sendo obrigatória a aferição do proveito econômico apenas na fase de execução.O art. 58 do ADCT não afasta os efeitos da limitação ao teto previdenciário, não impedindo a aplicação dos novos tetos constitucionais.O argumento do INSS quanto à exclusividade do IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000 como orientação jurisprudencial não se sustenta diante da pluralidade de precedentes vinculantes.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:A limitação ao menor valor teto vigente à época da concessão do benefício previdenciário autoriza sua readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.A fórmula de cálculo do benefício deve observar os parâmetros legais vigentes à época da concessão, incluindo os limitadores mvt e Mvt.A aferição do proveito econômico decorrente da readequação pode ocorrer na fase de conhecimento, não sendo obrigatória sua apuração apenas na fase de conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; ADCT, art. 58; CPC, arts. 1.022 e 85; Lei nº 8.213/91, arts. 103 e 144; Decreto nº 89.312/1984, art. 23, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Tema 76, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1140; TRF3, AI nº 5019867-05.2019.4.03.0000; TRF3, ApCiv nº 5015078-72.2018.4.03.6183; TRF3, ApReeNec nº 0002380-90.2016.4.03.6183.