PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-86.2022.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARCOS VIDIGAL LAURIAADVOGADO do(a) APELADO: SUELI GOMES GARCIA - SP373144-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL COMPROVANDO INCAPACIDADE PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao segurado, com DIB em 02/08/2019, fundamentada em perícia psiquiátrica que atestou incapacidade definitiva para a função de motorista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada a impedir a apreciação do pedido; (ii) saber se restaram comprovados os requisitos da aposentadoria por invalidez; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a concessão de outro benefício por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de coisa julgada não prospera, pois não há identidade de pedidos e causas de pedir, além de que a progressão da doença afasta a eficácia preclusiva.4. A perícia neurológica atestou capacidade plena. A perícia psiquiátrica concluiu por incapacidade parcial e permanente, restrita ao exercício da profissão de motorista, mas com aptidão para outras atividades compatíveis.5. O STJ firmou que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, não bastando a inaptidão para a profissão habitual (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, 2ª Turma, j. 25/10/2016).6. No caso, não restaram preenchidos os requisitos da aposentadoria por invalidez. A incapacidade parcial justifica a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, até a efetiva reabilitação profissional ou eventual agravamento.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, rateados proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente provida para substituir a aposentadoria por invalidez concedida em sentença pelo benefício de auxílio-doença, devido desde 02/08/2019, até reabilitação profissional ou revisão do quadro clínico.Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, não bastando a inaptidão para a atividade habitual. 2. A constatação de incapacidade parcial, restrita à função de motorista, autoriza a concessão de auxílio-doença até a efetiva reabilitação. 3. Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, devem observar o limite de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42, 47, 59 e 62; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 502 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18/06/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/10/2016; Súmula 111/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001132-86.2021.4.03.6002 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS VALENTIN MALACRIDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA AGRÍCOLA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período como aluno em curso profissionalizante para fins de carência e tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição como aluno-aprendiz sem comprovação de contraprestação. III. Razões de decidir 3. Rejeitados os embargos de declaração, pois não apontaram vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, constituindo mera impugnação ao acórdão embargado. O acórdão não reconheceu tempo de contribuição apenas pela comprovação do curso, mas porque restou provada a efetiva prestação de serviços através de certificado emitido pela escola em 1985 e depoimentos que comprovaram a frequência do aprendiz como interno, recebendo alimentação e moradia e, para mais, desempenhando atividades de manutenção. O que se pretende é rediscutir a matéria decidida por alegação de error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração, pois não são a via devolutiva plena e não se prestam à mera manifestação de irresignação. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 1º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, 'a', e 55, caput e § 3º; e Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003208-86.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARIA DE LOURDES SANTANA MARTINSADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade e conversão em pensão por morte. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte e determinou o pagamento das prestações vencidas e vincendas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada, considerando que o de cujus havia pleiteado anteriormente benefício de aposentadoria por idade rural no processo 0034290-75.2012.4.03.999, o qual foi julgado improcedente com trânsito em julgado em 11/10/2012, e se há ausência da condição de segurado especial.III. Razões de decidir4. Reconheceu-se a existência de coisa julgada porque eventual acolhimento da pretensão implicaria necessariamente no afastamento da imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada, situação vedada pelo ordenamento jurídico. A coisa julgada constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF/1988, e o efeito negativo da coisa julgada proíbe voltar a discutir o que foi decidido no dispositivo da sentença de mérito irrecorrível em face das mesmas partes, conforme artigo 337, § 2º do CPC.IV. Dispositivo5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, com inversão do ônus sucumbencial.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 337, § 2º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 508; CPC, art. 520, II; CPC, art. 98, § 3º; e Lei nº 1.060/1950, arts. 11, § 2º, e 12.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 2309131-0018386-05.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Décima Turma, j. 11.06.2019; e STJ, Tema Repetitivo 692.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002842-86.2018.4.03.9999 APELANTE: OZANO MATIAS FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação para conceder aposentadoria especial, alegando omissão quanto aos pedidos de sobrestamento do processo até decisão do STJ sobre o Tema 1.124, pronunciamento sobre impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não analisado administrativamente e análise do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação aos pedidos de (i) sobrestamento do processo até decisão definitiva do STJ quanto ao Tema 1.124; (ii) pronunciamento sobre impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa; e (iii) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, sanando-se o vício mediante acréscimo ao acórdão embargado de disposição que esclarece que, tendo ocorrido o preenchimento dos requisitos antes da citação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, conforme fixado na sentença atacada, pois não se evidenciou o indeferimento forçado por parte do requerente do benefício na seara administrativa, nem o INSS comprovou ter oportunizado ao requerente a juntada dos documentos que considerava imprescindíveis ao acato da pretensão veiculada. Fundamenta-se a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC na exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, X, CF/1988). 4. Rejeitou-se, ainda, a alegação de omissão quanto ao pedido de sobrestamento, pois, com o mérito julgado pelo STJ em relação ao Tema 1.124, perdeu razão em si o próprio pedido. Ademais, o que se pretendia era reexame do mérito através de recurso inadequado, vez que os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diversa, conforme entendimento do STJ (EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 23/04/2018). 5. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, pois o INSS não comprovou suas alegações e contestou os pedidos, configurando pretensão resistida conforme Tema 350 do STF. Verificou-se descumprimento do Tema 1.124 do STJ pela própria autarquia ao não oportunizar complementação de documentação, e permanecendo a resistência judicial, resta configurado o interesse de agir. Tratava-se de mera irresignação inadequada aos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC, arts. 464, § 1º, II, 472, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; e Decretos nºs 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 23/04/2018; TRF3, ApCiv 5042238-65.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJe 13/10/2025; STF, Tema 350; e STJ, Tema 1.124.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001059-86.2018.4.03.6110RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE ROBSON GUSMAOADVOGADO do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-AEMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. PROTELATÓRIOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), haja vista não possuir qualquer correspondência com a presente demanda, tratando-se aquele de reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e este na análise da atividade desenvolvida com exposição ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts.- Diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, uma vez que restou demonstrado pelo conjunto probatório a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts.- Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.- A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente.- Precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o tema: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024.- Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS. NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NO VOTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do título judicial coletivo, cujo direito já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Por norma procedimental específica contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões. Trata-se, portanto, de questão sucessória e não de exercício de direito alheio e personalíssimo.
- Havendo título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os sucessores podem iniciar a execução em seu lugar, pois têm legitimação ordinária superveniente por força da sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II, do Código de Processo Civil.
- A teor do REsp 1.388.000/PR, superada está a impugnação acerca do início do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas premissas do julgamento proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é contado da data do trânsito em julgado do título judicial coletivo.
- O disposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconiza a diretriz que impõe a suspensão do processo por força de falecimento do exequente, visando à preservação da segurança jurídica, no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos, que deixam de ser representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
O prazo de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença encontra-se inoperante desde 28/06/2017, com o ingresso, na linha de sucessão, de dois menores de idade, com a regular participação do ilustre membro do Ministério Público. Precedentes do C. STJ.
- A revisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o condão de interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porque a questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo prescricional pela distribuição da ação, impediu inclusive que os sucessores tivessem acesso aos valores administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública.
- Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a declaração do acórdão embargado.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
No caso, sendo a DER anterior à vigência da MP 676/2015, não há direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154560-86.2025.4.03.9999 APELANTE: ELISABETE DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZA NAYRA PEREIRA - SP411842-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA PEREIRA - SP480451-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. Ainda que a parte autora tenha demonstrado estar acometida de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. 4. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061020-86.2022.4.03.9999 APELANTE: JOSE ROBERTO VALVASSORI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante requer a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na suficiência do conjunto probatório para a comprovação do labor rural e na consequência jurídica de eventual insuficiência probatória, à luz do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Documentos muito anteriores ou posteriores ao período pleiteado, ou que indiquem atividade urbana no núcleo familiar (pai bancário), não configuram início de prova material eficaz. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, no que tange ao reconhecimento de atividade rural, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, situação que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, a fim de possibilitar que a parte intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Tese de julgamento: "1. A qualificação de lavrador do avô em documento antigo não se estende ao neto como início de prova material de atividade rural, especialmente quando há prova de atividade urbana do genitor no mesmo período, quebrando o nexo do regime de economia familiar".
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001426-86.2023.4.03.6126APELANTE: FERNANDO BALDOADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO BRESSANE DINIZ - SP304613-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com o objetivo de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em razão do preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, pleiteando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer fato superveniente para fins de reafirmação da DER, quando o segurado preenche os requisitos para o benefício após o requerimento administrativo; e (ii) estabelecer o termo inicial da aposentadoria, se na data do cumprimento dos requisitos ou na data da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo constitui fato superveniente que pode ser considerado no julgamento, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e o art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2011, permitindo a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995), firmou a tese de que é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos, mesmo após o requerimento administrativo e antes da entrega da prestação jurisdicional. Quando o implemento dos requisitos ocorre após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento reiterado nos precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.013.802/RS e AgInt no REsp 1.973.941/RS).4. No caso concreto, o autor manteve vínculo empregatício até a citação (07.08.2023), ocasião em que completou 33 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, possuindo qualidade de segurado e deficiência leve, o que autoriza a concessão do benefício.5. O cálculo do benefício observará os arts. 8º e seguintes da LC nº 142/2013, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 963/2025), aplicando-se a taxa Selic nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória, conforme Súmula 111 do STJ.7. O INSS deve reembolsar as despesas processuais comprovadas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único), e, caso o autor já receba benefício administrativo, deverá optar pelo mais vantajoso, compensando-se eventuais valores recebidos indevidamente.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data da citação (DIB: 07.08.2023).____________.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 493, 933 e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 57; LC nº 142/2013, arts. 8º e seguintes; IN nº 45/2011, art. 623; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020); STJ, AgInt no REsp 2.013.802/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022; TRF 3ª Região, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22.09.2015.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003266-86.2025.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: FLAVIO JONAITISADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-AEMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1209. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- A insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 à 31/07/2011 sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97.- Acerca do referido agente nocivo, eletricidade, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.- Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador.- Restou comprovada a atividade especial da autora no interregno de 06/03/1997 à 31/12/2022.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Agravo interno do INSS conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126042-86.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA LOURDES SOUZA CLAVICO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA NEVES - SP411959-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não se abordou a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão impugnado manteve a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fixados na sentença de primeiro grau, ante a ausência de recurso quanto à matéria. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011439-86.2018.4.03.6105APELANTE: DORIVAL BELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL BELLIADVOGADO do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 30.07.1972 a 30.11.1979, indeferindo, contudo, a concessão imediata do benefício de aposentadoria. O INSS alegou ausência de início de prova material contemporânea e ausência de comprovação de regime de economia familiar. O autor, por sua vez, pleiteou o cômputo de tempo de serviço como contribuinte individual no período de 01.06.1993 a 31.12.2003, o reconhecimento de atividade especial de 01.06.1993 a 28.04.1995 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural no período reconhecido na sentença; (ii) estabelecer se há comprovação válida do exercício de atividade como contribuinte individual no período de 01/01/1998 a 31/12/2003; (iii) definir se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/09/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O início de prova material juntado pelo autor -- como certificados militares, fichas escolares de instituições rurais e certidões públicas com qualificação como lavrador -- possui validade, é contemporâneo aos fatos e tem força probatória suficiente para demonstrar a vivência em meio rural, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 149/STJ e REsp 1.348.633/SP).4. A prova testemunhal colhida é coerente, idônea e harmônica com os documentos apresentados, comprovando o trabalho do autor, desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar, no cultivo de milho e feijão, em zona rural, sendo válida a contagem do tempo rural independentemente de contribuições, conforme o artigo 55, §2º e §3º, da Lei 8.213/91.5. Para o período de 01/01/1998 a 31/12/2003, a documentação apresentada demonstra a inscrição do autor como motorista autônomo na Prefeitura local, pagamentos de ISS e recolhimentos previdenciários, ainda que em atraso. A jurisprudência admite o cômputo desse tempo mediante indenização das contribuições, sem necessidade de comprovação adicional da atividade, dado que houve filiação anterior como contribuinte individual (TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183).6. O período de 01.06.1993 a 28.04.1995 não pode ser reconhecido como especial, pois o autor não comprovou exposição a agentes nocivos, nem há nos autos elementos que justifiquem o enquadramento como atividade especial nos termos da legislação previdenciária.7. Somados os períodos rurais e de contribuinte individual reconhecidos, o autor comprova 35 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (09/09/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da CF/88, com redação da EC 20/1998, e art. 3º da EC 103/2019.8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados desde a DER, dado que toda a documentação necessária já constava nos autos do processo administrativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento dominante das Turmas da 3ª Seção do TRF3.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O início de prova material contemporâneo ao período alegado, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar tempo de serviço rural em regime de economia familiar.2. O contribuinte individual com filiação prévia pode computar tempo de contribuição mediante recolhimentos em atraso, desde que demonstrado o exercício da atividade no período correspondente.3. A soma dos períodos rurais e de contribuinte individual pode viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se preenchidos os requisitos legais à época.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, V, 27, II, 39, I, 55, §§ 2º e 3º; Lei 8.212/1991, arts. 30, II, 45-A; Decreto 3.048/1999, arts. 18, 124; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02.06.2023; TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJEN 15.05.2023; TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 28.04.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004971-86.2021.4.03.6110APELANTE: JOEL AMANCIO DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tão somente a especialidade de parte dos períodos pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial, com a subsequente anulação da sentença, tendo em vista a precariedade da prova material obtida e apresentada nos autos pelo segurado; (ii) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01.05.1995 a 30.12.2004, 01.01.2007 a 30.12.2010, 01.01.2013 a 30.12.2014 e 01.01.2017 a 13.11.2019. Alega a parte autora que as atividades eram executadas em estabelecimento industrial de fabricação de baterias, conforme anotação em CTPS, tendo o PPP confeccionado indicado apenas a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para parte dos períodos pleiteados, deixando de mencionar a presença ou ausência de agentes químicos no ambiente laboral. O questionamento levantado pela parte autora se mostra relevante na medida em que é plausível a alegação de exposição a agentes químicos no desempenho de atividades em indústria de baterias, sendo o PPP omisso no que concerne a discriminação desses agentes e o grau de exposição a que estava submetido o segurado. Dessa forma, diante da contradição imanente da prova documental apresentada, impõe-se a produção da prova técnica.4. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO5. Preliminar acolhida para anular a sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito da apelação._________Dispositivos relevantes citados: art. 355 do CPC, Decreto nº 2.172/97Jurisprudência relevante citada: REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA POR PONTOS 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.2 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que o autor obtém o fator 95 na data do requerimento administrativo (07/03/2017 - ID 43339605 - Pág. 148) fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário .3 – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.7 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.8 – Apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021594-86.2025.4.03.0000AGRAVANTE: SIMONE DIAS BUENOADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil.3. A declaração apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo.5. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021.6. A mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição.7. O artigo 100 do Código de Processo Civil define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017).8. A gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa.9. Pela consulta ao sistema PREVJUD - Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, se infere inexistir em nome da parte agravante benefício previdenciário ou vínculo empregatício ativos.10. O documento "Cadastro Único", datado de 02/06/2023, revela três componentes da família: parte autora, ora agravante, filho e o companheiro, com a informação de renda mensal inferior ao teto dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS (R$ 8.157,41).11. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário.12. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS.POSSIBILIDADE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
3. Possível que se reconheça a especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas'.
4. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5057776-86.2021.4.03.9999RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRASAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: SENILDO CARLOS DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-NJUIZO RECORRENTE: COMARCA DE TAQUARITINGA/SP - 2ª VARAEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. FORMULÁRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL (PPP). AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 08/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais e concedeu aposentadoria especial a Senildo Carlos da Silva. A autarquia sustenta: (i) nulidade da perícia judicial; (ii) presunção de veracidade do PPP; (iii) competência da Justiça do Trabalho para retificação de formulários; (iv) necessidade de remessa oficial; (v) inadequação da metodologia utilizada para aferição do agente ruído; (vi) aplicação da taxa SELIC; e, subsidiariamente, (vii) prescrição quinquenal, (viii) observância da Portaria INSS nº 450/2020, (ix) limitação dos honorários conforme Súmula 111/STJ, (x) isenção de custas e (xi) compensação de valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões principais em discussão:(i) verificar a validade da perícia judicial e a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 01/05/1989 e 16/05/1989 a 30/04/1993;(ii) analisar se o PPP apresentado comprova o exercício de atividade especial de 19/11/2003 a 31/07/2018;(iii) definir a competência da Justiça Federal para o exame dos formulários de atividade especial;(iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre eventuais valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia judicial não é nula, mas suas conclusões devem ser desconsideradas para os períodos de 01/08/1985 a 01/05/1989 e 16/05/1989 a 30/04/1993, pois baseou-se em laudos de empresas diversas, sem comprovação de similaridade das condições ambientais, nem documentação técnica correlata.O reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional é inviável, uma vez que as funções exercidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.O PPP referente ao período de 19/11/2003 a 31/07/2018 está formalmente regular, assinado por representante legal e técnico habilitado, comprovando exposição ao agente ruído de 89,1 dB(A). Esse período deve ser reconhecido como de labor especial.A competência para apreciação da validade e eficácia de formulários e laudos técnicos é da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária.A remessa necessária é incabível, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.A metodologia utilizada para aferição do ruído é válida, pois a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) não restringe o método técnico de medição, desde que o laudo seja elaborado por profissional legalmente habilitado.O autor não preenche o tempo mínimo de 25 anos de labor especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, tendo comprovado apenas 18 anos, 5 meses e 6 dias, razão pela qual é indevida a aposentadoria especial.A prescrição quinquenal não incide, porque a ação foi ajuizada em 10/09/2019, dentro do prazo de 5 anos contado da DER (10/01/2019).A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal para concessão do benefício.Quanto aos consectários legais, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, afastando-se a TR e adotando-se, desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC como índice único de atualização e juros.O INSS é isento de custas, conforme o art. 8º da Lei nº 8.620/93, e os honorários advocatícios devem observar o Tema 1.105/STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva.Deve haver compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, para evitar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A perícia baseada em laudos de empresas diversas sem comprovação de similaridade não comprova a especialidade do labor.O PPP devidamente assinado e com responsável técnico habilitado goza de presunção de veracidade e é apto a comprovar tempo especial.Compete à Justiça Federal examinar a validade de formulários e laudos técnicos para fins previdenciários.A metodologia de aferição do ruído é livre, desde que tecnicamente fundamentada por profissional habilitado.A aplicação da taxa SELIC é obrigatória a partir da EC nº 113/2021 como índice único de atualização e juros.O tempo especial inferior a 25 anos não confere direito à aposentadoria especial, mas pode ser computado para revisão do benefício comum.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, §1º; CPC/2015, art. 496, §3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.492.221 (Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018); STJ, Tema 1105; TRF3, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000; TRF3, ApelRemNec nº 0001252-50.2007.4.03.6183.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005298-86.2025.4.03.0000AGRAVANTE: SILVIA FIUSA MAIAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do exequente.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remuneração da parte agravante autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; e (ii) verificar se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnado o pedido.III. Razões de decidir3. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. No caso concreto, considerando que a agravante aufere remuneração de R$ 7.988,57, valor superior ao teto previdenciário, não se caracteriza situação de insuficiência econômica, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.5. No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 973 (REsp nº 1.648.238/RS e outros), fixou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".6. Assim, mesmo na ausência de impugnação, é devida a fixação de verba honorária em favor do exequente, devendo a base de cálculo corresponder à diferença entre o valor indicado pelo exequente e o homologado pelo juízo, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente, calculados sobre a diferença entre o valor apontado e o homologado pelo juízo.Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando comprovada a inexistência de insuficiência de recursos da parte requerente. 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, com base no proveito econômico obtido."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 85, § 3º e § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; Súmula nº 345/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Preclusa questão decidida na sentença e não objeto de recurso pela parte autora. 3. A parte autora faz jus à aposentadoria pelas regras do art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91, com DER reafirmada. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).