APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211930-96.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MILTON SARMENTO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078485-96.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: A. H. T. D. O.REPRESENTANTE: CRISTIANE TEODOROAdvogado do(a) APELANTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doença, concluiu que a patologia da parte autora não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 4. Laudo social indica que a parte autora está amparado pela família. Não há informação de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. Benefício assistencial indevido.5. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019575-96.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEY JOAO GUERCHE
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. EXPOSIÇÃO A TINTA, SOLVENTES, AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE E A RUÍDO. RISCO INERENDE AO AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Considerando a data da prolação da sentença, em 30/11/2009, bem como o valor do bem obtido, a hipótese excede os 60 salários mínimos, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois suficiente a fundamentação ali exposta, com análise da documentação relativa à atividade desenvolvida pelo autor e aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto, de forma a justificar o julgamento proferido, evidenciando-se, então, a hipótese de eventual reforma e não de anulação do julgado.
3. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
4. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
5. Correta a sentença ao considerar os períodos de labor especial do autor, devidamente comprovados pelos documentos trazidos aos autos, na atividade de motorista de caminhão. Excluído, entretanto, o período posterior a 28.04.95, por ausência de formulário específico.
6. Somado o período especial e o tempo comum, conclui-se que o autor trabalhou por mais 35 anos, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, na forma da Lei n.º 8.213/91.
7. O patamar de 10%, a título de honorários, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença se mostra mais adequado (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5303595-96.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029975-96.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI DE OLIVEIRA ASSIS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Não ocorrência de julgamento extra petita. Trata-se de erro material contido no dispositivo da sentença. Sentença corrigida, de ofício, para fazer consta a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Conjunto probatório indica a existência de restrições físicas que constituem impedimento para atividades que lhe garantam o sustento.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Benefício assistencial indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96).REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de pagamento do montante calculado a título de execução complementar no valor de R$ 5.427,97 (valor principal) e R$ 142,34 (honoráriosadvocatícios), sob a alegação de ser devida a incidência de juros de mora no período entre a homologação da conta e a expedição do precatório/RPV.3. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.4. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).5. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.6. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.7. Apelação da parte exequente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devido pela parteexecutada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLEMENTO DOS 95PONTOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 14/9/1978 a 15/1/1988 e de 20/1/1989 a 22/11/1999, constam formulário com base em laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário , os quais anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Os períodos citados devem ser enquadrados como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos), ao montante incontroverso, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001104-96.2015.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período compreendido entre 13/06/1985 e 15/06/1989, laborado pelo autor junto à EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.” Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição. A parte autora preliminarmente, requereu a expedição de ofício à empresa na qual laborou no período, no mérito, sustenta que o período de 01/07/1989 a 25/11/2014, deve ser considerado especial, por exercício da atividade de cobrador de ônibus e exposição a ruído elevado. Não houve apresentação de contrarrazões. Foi facultada à parte autora a complementação da documentação sobre a agressividade das condições de labor, com diversas diligências, inclusive com expedição de ofício a empresa na qual o autor laborava no período. Foram apresentados novos documentos, em especial novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT elaborados em 30/07/2014 e 10/12/2019. A parte apresentou manifestação, requerendo a expedição de novo ofício à empresa, para que esta esclareça se houve alteração no lay-out e nas condições de labor da empresa. É o breve relatório.
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATC. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade de engenheiro eletricista comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.
3. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
4. Na DER a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
Tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão da parte Exequente de majorar referido cálculo para 100em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
- Hipótese em que o INSS considerou a sistemática de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, razão pela qual a demandante não possui interesse processual.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PONTOS. OMISSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Embargos de declaração providos em parte para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, com DER reafirmada, caso mais vantajoso.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE.
1. De acordo com o artigo 93, IX, da CRFB, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Por sua vez, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carece de fundamentação.
2. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada devendo ser remetidos os autos à Contadoria para novo cálculo e proferida nova decisão na primeira instância com expressa fundamentação acerca dos argumentos veiculados pela exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
1. Em tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão de majorar referido cálculo para 100em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002623-96.2020.4.03.6311 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: NEIDE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. 1. As contribuições cujos recolhimentos foram feitos com atraso não podem ser computadas para fins de carência. 2. Não tendo sido implementada a carência exigida, não cabe a retroação à primeira DER. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
2. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
3. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
4. Ainda que a demanda judicial em que discutido o tempo especial de 20-02-1978 a 22-12-1978 e 05-08-1988 a 31-01-1993 tenha transitado em julgado após a concessão administrativa do benefício, o autor tem direito ao cômputo da especialidade destes intervalos e à consequente revisão do benefício que titula.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor em aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, se mais benéfica, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADO 95PONTOS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 17/07/1979 a 09/02/1981 e 01/06/1989 a 28/04/1995.
3. Assim, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Verifica-se que na data da citação (08/02/2017) o autor possuía 35 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 27/10/1957, ou seja, contava na época da citação com 59 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (59 + 35) atinge 94 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (08/02/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. CONCESSÃO.
- A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
- Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. TEMA 96DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.