E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665/14. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
I- O impetrante foi demitido sem justa causa por iniciativa do empregador na vigência da Medida Provisória nº 665/14, a qual exigia 18 (dezoito) meses de tempo de contribuição para a obtenção do seguro desemprego.
II. A Lei nº 13.134/15, que resultou da conversão da MP nº 665/14, estabeleceu o recebimento de 12 (doze) salários.
III. Na esteira do entendimento do legislador pátrio no sentido de abrandar o número de meses exigidos para a fruição do benefício, há de se reconhecer o direito do impetrante à percepção do seguro desemprego de acordo com os ditames constantes da Lei nº 13.134/15, resultante justamente da conversão da MP nº 665/14.
IV- Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPROVIMENTO.
1. As alegações do impetrante não indicam a existência de risco de ineficácia da medida caso deferida no final, pois o ato de demissão sem justa causa do impetrante ocorreu em janeiro de 2017. A despeito de eventuais dificuldades financeiras, essas não estão relacionadas diretamente ao ato impugnado.
2. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE - ANOTAÇÕES EM CTPS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculos de trabalho.
II. Não existem quaisquer anotações de alterações salariais, de férias ou gerais, ou outros documentos que comprovem as atividades.
III. Após completar 60 anos de idade e depois de ficar sem trabalhar por mais de 9 anos, a autora teria sido admitida como trabalhadora rural junto ao espólio de João Angelo, cuja esposa, Maria Joana Angelo, assina a admissão e demissão do vínculo na CTPS.
IV. A suposta empregadora Maria Joana Angelo participou de fraude visando a obtenção para si de aposentadoria por idade, usando registro de contrato de trabalho junto à mesma empresa (João Angelo), o que retira a credibilidade da anotação em CTPS do vínculo de 01.11.1990 a 19.12.1995.
V. Apelação da autora improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. IMPARCIALIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROVAS POR AMOSTRAGEM. DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO A ISONOMIA.- A jurisprudência do E.STJ é torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade.- A extrapolação do prazo de 60 dias previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/1990 para conclusão do PAD não constitui, por si só, causa de nulidade do processo, devendo ser demonstrado no caso concreto os prejuízos advindos ao servidor investigado diante do irrazoável alargamento de prazo. Nesse sentido, a Súmula nº 592 do STJ.- A suspeição de testemunhas tem que ser concretamente fundamentada, não bastando alegações genéricas de desafetos pessoais, sem qualquer elemento que demonstre o lastro de tal suspeição. Verifica-se que, no caso concreto, a autora também não apresentou contradita antes dos depoimentos.- A suposta atuação de servidores na produção de provas no PAD e a incompatibilidade de que servissem como testemunhas também não ficou demonstrada, pois as pesquisas por eles feitas foram no âmbito do Censo Previdenciário determinado pela Gerência Executiva do INSS, e após seus dados utilizados pela comissão processante; não foram designados para produzir provas específicas para instrução do PAD e nem compunham a comissão.- A amostragem verificada não fundamentou de maneira única a condenação da parte-autora, mas foi apenas um dos meios de prova – e de caráter apenas suplementar, pelo que se tem dos dados do PAD – na elaboração da conclusão de que a servidora atuou de maneira ilícita junto à autarquia.- A autora não foi destituída da função comissionada que ocupava em razão de penalidade, mas em decorrência da própria natureza precária da função, que é que de livre nomeação e exoneração. A dispensa de função comissionada, assim como sua designação, não precisa ser motivada, dá-se ad nutum, e foi nesses termos que ocorreram tanto a designação quanto a dispensa, não havendo se falar em dupla penalização pelo mesmo fato.- A análise aqui feita versa exclusivamente sobre a legalidade do PAD em relação à autora, sendo vedado, inclusive, a incursão em aspectos de mérito de seu próprio julgamento, na esteira do já consignado nesta decisão, quanto mais transportar conclusões de mérito em relação a outro servidor que respondeu a inquérito semelhante, uma vez que cada conduta deve ser avaliada de modo individualizado.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, em regra, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. Uma vez que o benefício não foi pleiteado na via administrativa, o termo inicial do salário maternidade deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO COM POSTERIOR REFORMA DE MILITAR. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento provisório de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024530-85.2020.4.01.0000, que determinou a reintegração do agravante, Patrick Araújo da Silva, à Força Aérea Brasileira, parafins de reforma. No bojo do processo 1031775-87.2020.4.01.3900, foi proferido despacho determinando a intimação da União para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00. Em facedo não cumprimento da ordem judicial, referida multa foi consolidada, o que causou inconformismo da ora agravante.2. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário, situação que se assemelha à do agravado. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de23/10/2017.3. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. Caso em que restou evidenciado o descumprimento da obrigação pela União, uma vez que resiste a reintegrar o autor, para fins de reforma, desde 24/08/2020, ainda que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), commontante limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Logo, devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o montante da multa aplicada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do novo CPC) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Verifica-se pelo Termo de Curatela juntado aos autos (Id 406108707) que se trata de pessoa incapaz, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascida em 07/07/2021, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC.2. Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascido em 07/07/2010, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135907391, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Atento Brasil S.A" em 05.02.2014, tendo sido dispensado(a) em 17.03.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento supra - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135907391.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ter sido sócio(a) da empresa "Voltec Eletrônica Ltda.", restou demonstrado pela certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP -, de ID 135907394, que a impetrante retirou-se da sociedade em 13.01.2012.6. Ocorre, contudo, que após o falecimento de seu marido, Sr. Paulo Sérgio Lopes de Sousa, falecido em 30.04.2017, a filha menor da impetrante, Manuela Nunes de Sousa, foi nomeada inventariante em processo judicial, por decisão datada de 29.11.2017 - ID 135907395 -, sendo representada pela impetrante para todos os atos da vida civil, inclusive, na representação da empresa "Voltec Eletrônica Ltda.".7. Esse foi o fundamento pelo qual o MMº Juízo de piso indeferiu a liberação do seguro-desemprego à impetrante.8. Não obstante, a r. decisão "a quo" é manifestamente equivocada, pois além de a impetrante ter se retirado da sociedade supracitada no ano de 2012, ela trabalhou para a empresa "Atento Brasil S.A" desde 05.02.2014 até 17.03.2017, sendo que, como já observado, seu marido faleceu em 30.04.2017, a não deixar dúvida de que a impetrante, quando de sua demissão sem justa causa, ficou desempregada e sem renda própria, cumprindo os requisitos ao recebimento do benefício.9. Ademais, veja-se que sua filha menor, por ela representada, somente foi nomeada representante legal da empresa "Voltec Eletrônica Ltda." em 29.11.2017, por decisão judicial proferida nos autos do inventário nº 1078853.2017.4.26.0100, isto é, mais de oito meses após o afastamento da impetrante de seu último vínculo.10. Portanto, no momento em que afastada de seu último emprego, em 17.03.2017, a impetrante não possuía outro meio de sustento, ou seja, não possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.11. Apelação provida. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPROVIMENTO.
1. As alegações do impetrante não indicam a existência de risco de ineficácia da medida caso deferida no final, pois o ato de demissão sem justa causa do impetrante ocorreu em maio de 2016. A despeito de eventuais dificuldades financeiras, essas não estão relacionadas diretamente ao ato impugnado.
2. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. CRITÉRIOS LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Não se vislumbra nulidade na convalidação do ato administrativo pela aposição de assinatura do Diretor de Graduação e Educação Profissional UTFPR - CT no documento de avaliação em momento posterior à ciência do autor acerca do respectivo resultado, porquanto comprovada sua efetiva participação no processo administrativo.
2. Consoante a doutrina, as questões enfrentadas na decisão saneadora são impugnáveis, por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, ou em preliminar de apelação, ou contrarrazões. Nessa perspectiva, não há se falar em prejuízo processual ao autor, decorrente da não apreciação de seu pedido de esclarecimento, o qual não equivale a recurso (artigo 357, § 1º do CPC).
3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo de avaliação de servidor público em estágio probatório restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de desligamento, se houver, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, incluída a análise e valoração de provas.
4. Os critérios adotados pela Administração Pública, para fins de aferição do desempenho funcional do autor - assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade - estão em plena consonância com o artigo 20 da Lei n.º 8.112/1990. Cotejando o teor dos depoimentos testemunhais com a prova documental, não se identifica irregularidade ou desproporcionalidade no procedimento conduzido pela comissão de avaliação.
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
2. Infundada a pretensão da parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM, sendo de rigor a improcedência do pedido.
3. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivos planos de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
4. Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. OS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI 7.998/90, QUE REGULA O PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, TRATAM DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
2. EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VENHA ENTENDENDO QUE A EXISTÊNCIA DE TRABALHO TEMPORÁRIO IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO EQUIVALE À OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO, NÃO PODENDO SER VISTO COMO REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE CONSTITUIR-SE EM EMPECILHO PARA A PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO, VERIFICA-SE QUE NÃO OCORREU UM INTERVALO, DE PELO MENOS 1 DIA, ENTRE OS VÍNCULOS DE TRABALHO, CONFORME ART. 18 DA RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05.