PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem para realizaçãodaperícia com médico especializado.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 31/07/2023, atestou a incapacidade total e temporária desde 1 (um) ano antes da perícia, que decorre de progressão e agravamento das doenças reconhecidas: hérnia de disco, lombalgia edepressão. Estimou ainda um período de 6 (seis) meses para a recuperação da capacidade.4. Dessa forma, o perito observou que as doenças existentes e comprovadas não possuem uma gravidade suficiente para se atestar a incapacidade da parte autora por um período maior. Nesse sentido, destaque-se que, para a concessão do benefícioassistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).5. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo. Ainda, não caracterizacerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedente.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, o queimpedea concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 665-STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DEDOLO. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO SERVIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia posta cinge-se em perquirir se houve vício no processo administrativo disciplinar e no ato punitivo disciplinar capaz de provocar a nulidade da demissão do autor.2. Inicialmente, registra-se que este Juízo está limitado ao teor da Súmula 665/STJ, que restringe a atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à revisão dos processos administrativos disciplinares. Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional doprocesso administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023.3. Em síntese do histórico narrado, tem-se nos autos que, com o escopo de se apurar possíveis irregularidades em licitações, a Administração instaurou processo administrativo disciplinar em face de determinados servidores públicos da FUNASA; figurounessa lista o autor do presente feito.4. In casu, no processo licitatório em questão, extrai-se que a melhor proposta foi firmada no valor de R$ 7.173,00, ao passo que o autor homologou a segunda melhor proposta, no valor de R$ 7.200,00. Nesse caso, observa-se um prejuízo na ordem de R$27,00 provocado pela conduta do autor. Diante desse caso, a Administração alardeia que a conduta do autor é revestida de alta gravidade.5. Justifica o autor que ao pesquisar o histórico fiscal da empresa que ofertou a melhor proposta (R$ 27,00 a menos que a segunda colocada), esta estava em débito previdenciário, razão pela qual homologou a segunda colocada. Diante dessa afirmativa doautor, a Comissão Processante consultou ao Sistema SIASG/SICAF e constatou a inexistência do débito alegado.6. Efetivamente, parece-me que a averiguação realizada pela Comissão não é suficiente para demonstrar que, ao tempo da entrega das propostas, a empresa estava com certidão negativa atualizada. A simples consulta no Sistema, após meses da entrega daproposta, não é capaz de afirmar categoricamente que o autor errou em descredenciar a empresa. Certo é que caberia ao trio processante oficiar o órgão responsável para que este fornecesse o histórico de débitos da empresa e, assim, constatar que aotempo da proposta a empresa atendia aos critérios legais para permanecer nas demais fases do processo de licitação.7. Às demais acusações realizadas em face do autor, cotejando-se a norma aplicável à época com sua conduta, nota-se que há margem para erro quando da sua execução. Os valores legais limitadores para a dispensa de licitação se aproximam ao quantoprevisto no art. 24 da Lei n. 8.666/93, ainda que somados. O que se percebe, ao caso vertente, como na primeira acusação acima mencionada, é que não passa pelo crivo da razoabilidade e proporcionalidade a demissão cominada em razão de conduta queultrapassou quantia ínfima daquela legalmente prevista para a dispensa de licitação.8. Isso porque quando não for comprovada a demonstração de dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos, destoa do propósito legal a aplicação da pena de demissão, pois a penalidade seria efetiva a partir deoutras punições mais brandas, fazendo-se desproporcional a pena máxima.9. Vale aqui destacar que o regime legal da improbidade administrativa a partir da edição da Lei n. 14.230/2021 passou por sensível mudança, o que acarretou dúvidas acerca da sua aplicabilidade na linha temporal. A matéria chegou ao STF, ARE 843989(Tema 1199 da Repercussão Geral). Ao julgar o recurso, a Suprema Corte firmou as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11daLei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo, o dolo.10. As modificações quanto aos elementos constitutivos dos tipos, tipicidade, desconsideração de condutas como ato ímprobo, diminuição quantitativa ou qualitativa da sanção, exigência de dolo, de finalidade específica, de lesividade, de ilegalidadeconcreta, dentre outros aspectos, devem ser aplicadas retroativamente, tendo em vista que inauguram tratamento normativo mais favorável ao réu, alcançando todas as condutas ainda que consumadas em data anterior à sua vigência, desde que não hajacondenação transitada em julgado.11. Frisa-se que antes mesmo da edição da Lei n. 14.230/21, esse já era o entendimento do STJ: "Para a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário"(STJ, 1ª Turma, MC 24.630/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 20/10/2015).12. Assim, aplicável ao caso concreto a Lei nº 14.230/2021. Ou seja, a improbidade mencionada no Parecer que embasou o ato de demissão, para a sua configuração, deve ser comprovada a responsabilidade subjetiva do agente, o que não ficou caracterizada.13 Sendo esse o contexto, observa-se que os dois primeiros relatórios finais, emanados do PAD, realizados por comissões distintas, não identificaram a figura da improbidade administrativa; posta somente no parecer exarado pela Consultoria Jurídica.Observa-se, ainda, que o parecer não identificou a figura do dolo específico, mas apenas imputou ao autor conduta ímproba.14. Certo é que a intenção deliberada de fraudar o processo licitatório para efeitos de lograr proveito pessoal ou de outrem deve ser analisado a partir de todas as circunstâncias existentes. O que se percebe, in casu, é que a primeira irregularidadeacima identificada resultou em um dano de R$ 27,00 ao Erário e a Administração sequer comprovou categoricamente que a homologação ocorreu de forma indevida, porquanto a empresa que ofertou o melhor preço poderia, de fato, estar em débitos com aprevidência, o que a descredenciaria para se manter no certame.15. Não restou caracterizado em quaisquer das acusações que o servidor tenha recebido vantagem indevida decorrente do possível erro, ou que o valor homologado estava em desacordo com aqueles praticados no mercado; ao revés, as propostas homologadasestavam, conforme exposto nos autos, em conformidade com os preços de varejo, o que denota ausência de prejuízo à Administração.16. Repisa-se, assim, que eventuais irregularidades formais ou materiais detectadas nos procedimentos licitatórios devem ser corrigidas no âmbito administrativo, não se podendo converter, automaticamente, quaisquer falhas administrativas em ato deimprobidade, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto, e não aqueles que incorreram em erro, sem o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem em detrimento da máquina pública.17. O que se pune é o locupletamento indevido e o prejuízo doloso ao erário, o que não se verificou ao caso vertente, de modo que se torna inaplicável o art. 117, IX e 132, IV, da Lei n. 8.112. Com tais razões, impõe-se a declaração de nulidade do atopunitivo, pois eivado de ilegalidade ante a desproporcionalidade da pena cominada e a conduta do autor.18. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.19. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Apesar do estado de conservação da CTPS da autora, as anotações constantes do documento comprovam que o vínculo empregatício tece início em 01/09/1965 e a demissão ocorreu em 02/01/1972.
4. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. APELAÇÃO. DEMISSÃO. PAD. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DO DIREITO. PENALIDADE COMPATÍVEL COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para afastar os atos administrativos que culminaram na pena de demissão e indeferiram o pedido de aposentadoria voluntária do servidor.2. Mantida a sentença recorrida, que se encontra regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito materialdeduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática da causa.3. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos arts. 134 e 172 da Lei 8.112/1990, plenamente cabíveis na espécie, pois a aplicação de sanção, no caso de reconhecimento de prática de infração passível de demissão pelo servidor ao final do processoadministrativo, poderá ser convertida na penalidade de cassação de aposentadoria pela Administração. Precedentes do TRF1.4. A alegação de que a aposentadoria seria um direito adquirido não se sustenta e não encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência pacificada no STF e STJ, que sinalizaram no sentido de que de que a pena de cassação de aposentadoria épossível e compatível com a Constituição Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.5. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator.6. Omissão da sentença, quanto ao pedido subsidiário de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para que o tempo possa ser utilizado na concessão de outro benefício junto aoregimegeral administrado pelo INSS, suprida na forma do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC/2015.7. Em razão do caráter contributivo da previdência e em observância ao princípio da solidariedade, é devida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em favor da parte recorrente para fim de eventual utilização no RGPS.8. Apelação provida em parte, apenas para determinar à União que, após o trânsito em julgado, providencie a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em favor da parte recorrente.9. Sem majoração dos honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1059-STJ), visto que a parte recorrida foi vencida em parte. Sem fixação de honorários em favor da parte recorrente, pois a parte recorrida decaiu departe mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de algumas doenças (catarata, diabetes e hipertensão), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade nem de limitações, estando a parte autora apta a desempenhar qualquertipode atividade.4. Diante da conclusão pericial, a parte autora argumenta que houve violação do art. 473, III, do CPC, porque o perito não teria indicado o método utilizado, não sendo possível verificar como ele teria chegado a tal conclusão. Contudo, embora nãoconsteno laudo um tópico específico sobre o método utilizado, observa-se que o perito respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora, dos quais é possível inferir a metodologia utilizada e as razões para a conclusão adotada.5. Com efeito, o método utilizado foi a análise dos documentos médicos e o exame físico da parte autora, pelos quais o perito observou que as doenças existentes e comprovadas não possuem uma gravidade suficiente para se atestar a incapacidade da parteautora nem qualquer limitação para o desempenho de atividades. Nesse sentido, destaque-se que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimentodecorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).6. Ademais, a parte autora apresenta documentos médicos referentes às doenças já reconhecidas pelo perito judicial, incluindo a comprovação de que foi submetida a procedimento de facectomia com implante de lente intraocular nos dois olhos. Não deveprevalecer, portanto, o argumento de que foram desconsideradas outras doenças da parte autora. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhumairregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.7. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
4. O período em que o segurado esteve afastado do trabalho por dispensa arbitrária, reconhecida em decisão judicial que determinou sua reintegração, pode ser averbado como tempo especial, como se em efetivo exercício estivesse.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
7. Comprovado que a soma da idade da parte autora e o tempo de contribuição na mesma data atinge os 85 pontos exigidos pela legislação, a segurada faz jus à aplicação do disposto no artigo 29-C da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- Consoante a prova juntada, a parte impetrante, ao tempo da demissão, não vinha percebendo renda da empresa que integrava o quadro societário. Assim, afastado o óbice apontado para o deferimento do benefício, cabível o recebimento das parcelas do seguro-desemprego para o período em que a parte impetrante esteve desempregada.
3- Sentença Mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGO DE EXPRESSÕES AGRESSIVAS. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AUSENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - A ora embargante, ao empregar o termo “forjado” para se reportar ao inquérito policial instaurado contra o autor originário, quis por em dúvida a lisura e a probidade dos atos praticados pela Inspetoria do INSS, bem como pela própria Autoridade Policial, consubstanciando, assim, em “expressão agressiva” nos termos do art. 78 do CPC, a merecer a devida reprimenda.
II - Embora o §2º do art. 78 do CPC determine que as “expressões ofensivas” sejam riscadas, em se tratando de processo judicial eletrônico e diante das dificuldades técnicas em assim se proceder, determino que a ora embargante seja advertida, para que não as empregue mais no presente feito.
III - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não é cabível na espécie a incidência da decadência, posto que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
IV - Restou afastada a alegação de ofensa ao contraditório sob o fundamento de que a r. decisão rescindenda havia chegado à conclusão de que o autor originário falecido teve oportunidade de contraditar os documentos apresentados pela Inspetoria do INSS, que apontaram irregularidades nos vínculos empregatícios anotados em CTPS, todavia se quedou inerte na ocasião.
V - A suspensão do pagamento não se deu exclusivamente em função da ausência de saque do numerário por mais de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS.
VI - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística constatou “...vestígios de adulteração documental, em ambas as carteiras questionadas, através da obliteração de lançamentos manuscritos originais por sobreposição de outros caracteres manuscritos...”, de modo que a r. decisão rescindenda, ao julgar improcedente o pedido que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrou aberrante ou teratológica, a ponto de justificar sua desconstituição por violação à norma jurídica.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Advertência aplicada por emprego de “expressões agressivas”. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência dor lombar baixa, com CID M54.5, o perito judicial não atestou a existência de incapacidade nem de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, esclareceuque a parte autora "não atinge o enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de Deficiência".4. Ademais, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº8.742/93, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhumairregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE E INCRA. NATUREZA JURÍDICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
2. Ante a existência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, o executado não deve ser condenado em honorários de sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios na sentença, a questão está prejudicada.
3. As contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
4. O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE 1.072.485, cadastrado sob o Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.".
5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos para a realização de novaperícia.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de cegueira em um olho, com CID H54.4, a perita judicial não atestou a existência de incapacidade nem de impedimento. Nesse sentido, esclareceu que "do ponto de vista médico, a cegueiraemum olho, com visão perfeita no olho remanescente após correção, não é causa de impedimento à participação na sociedade em igualdade de condições com os demais". A perita judicial explicou ainda que, em sua conclusão, observou o conceito de pessoa comdeficiência previsto nas Leis nº 13.146/15 e nº 8.742/93.4. Ademais, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº8.742/93, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhumairregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o deferimento do benefício, motivo pelo qual tem-se que o art. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT, ao estabelecer o prazo de 120 dias a contar da data da demissão, impõe uma limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. Existente o alegado direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é de ser mantida a sentença que concedeu a ordem.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com efeito, a circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. TEMA 905 STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condiçõesprevistas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.4. Vale ressaltar que, segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação comas contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar aobrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional.5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, segundo o qual As condenações impostas à FazendaPúblicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).6. Apelação a que se nega provimento.