PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Examinando os autos, observa-se que o autor tomou ciência da r. sentença em 23/06/2016 (fls. 457), quando o I. Procurador do requerente, Dr. Adriano dos Santos, fez carga dos autos. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e que a petição do apelo foi protocolizada somente em 26/09/2016 (fls. 471), tem-se que o recurso do autor é intempestivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi admitido pela empresa WHEELABRATOR SINTO DO BRASIL em 19/08/1985, na função de ½ oficial caldeireiro, tendo sido demitido em 13/07/1989 (CTPS a fls. 341). Ocorre que, a referida despedida foi objeto de ação trabalhista e houve determinação judicial, expedida pela 4ª J.C.J de São Paulo Capital (fls. 371), para a reintegração do autor aos quadros de funcionários do empregador - mandado cumprido em 06/10/1998 (fls. 376).
- Reintegrado na função de caldeireiro, o requerente foi novamente dispensado em 09/03/2000, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado a fls. 377/379, sendo que moveu outra ação trabalhista, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, em que se obrigou a ex-empregadora ao recolhimento das contribuições previdenciárias do lapso de 14/07/1989 a 06/10/1998, excetuando-se o intervalo de 02/11/1991 a 29/05/1992, quando o reclamante esteve vinculado a outra empresa. A decisão da Justiça Trabalhista transitou em julgado (fls. 320/326).
- A fls. 366/370, consta relação dos salários de contribuição, através da qual a ex-empregadora informou os valores das remunerações consideradas para o período de julho/1989 a outubro/1998.
- A testemunha ouvida - depoimento gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 435 - gerente de recursos humanos da ex-empregadora, corroborou as informações trazidas aos autos, inclusive no que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo requerente no ano de 1987, noticiado na primeira ação trabalhista que determinou a reintegração ao posto de trabalho.
- Cumpre mencionar que, no caso dos autos, não se trata de mera homologação de acordo trabalhista, mas sim de sentença que condenou a reclamada à reintegração da parte autora em seu quadro funcional, em virtude de demissão indevida. Trata-se, enfim, de relação empregatícia cujo início é indiscutível, estando inclusive registrado no sistema CNIS da Previdência Social, tendo sido reconhecida a estabilidade e garantido o retorno ao emprego.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Assim, é possível reconhecer o labor no período de 14/07/1989 a 05/10/1998, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum .
- Apelo da parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que, com fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do código de processo civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso provido o recurso, todas as parcelas atrasadas serão pagas ao autor, não havendo o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
4. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, ademais, a questão envolvendo a plausibilidade do direito não está suficientemente demonstrada.
5. É certo que o autor pretende a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria . No entanto, o ato de cassação de aposentadoria é decorrente da extinção do vínculo do servidor com a Administração, após a decisão judicial que reconheceu a validade do ato de demissão.
6. Não há que se falar em novo procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo o servidor se defendido no processo que culminou com a pena de demissão, tendo o Judiciário confirmado a legalidade desse procedimento administrativo disciplinar.
7. Precedentes do STJ no sentido de que a cassação da aposentadoria é consequência lógica da pena de demissão.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDASJUDICIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição quinquenal não deve ser conhecida, diante da falta de interesse de agir, se já reconhecida em sentença.
2. A opção de concessão de benefício mediante a exclusão do fator previdenciário é instituída por lei, sendo dever do INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Por isso, seu reconhecimento em sentença não implica em julgamento ultra-petita.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
5. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir para esta data.
6. É possível a manutenção de benefício mais vantajoso concedido pelo INSS em âmbito administrativo, com renda mensal mais favorável, sem prejuízo da cobrança das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente. Precedentes.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. (IR)REGULARIDADES. (IN)EXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios docontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017).
II. Conquanto a percepção de proventos assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou com a imposição de pena de demissão convertida em cassação da aposentadoria.
III. A situação fático-jurídica (que envolve a regularidade do processo administrativo disciplinar) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade.
IV. Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade.
V. Decorridos mais de cinco meses, desde a aplicação da penalidade de demissão/cassação de aposentadoria, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada (Portaria n.º 353/MAPA, de 17 de novembro de 2020).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8.878/94. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Nos termos da Lei 8.878/1994, o reconhecimento da condição de de anistiado não acarreta automático direito de retorno ao cargo ou emprego, pois a reintegração envolve análise discricionária, ligada à conveniência e à oportunidade, dependente da necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º).
- Nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/1994, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
- Como os efeitos jurídicos da reintegração decorrente da anistia da Lei 8.78/1994 somente se podem fazer sentir a partir do efetivo retorno ao trabalho, o mero reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial da Anistia vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conferindo elegibilidade para o retorno, não pode ter presumido efeito previdenciário. Precedentes do STJ e do TRF4.
- Não tendo sido comprovada a condição de segurado do falecido, inviável a concessão da pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INSCRITA NO CADIN. PESSOA ESTRANHA AO DÉBITO. OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente,em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente (AgRg no AREsp n. 426.631/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).2. Quanto à inscrição no CADIN de crédito objeto de execução fiscal extinta, esta colenda Sétima Turma reconhece que: A jurisprudência do STJ é `firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, quedecorredo próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). [...] Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 146/147, a execuçãofiscal subjacente foi extinta pelo cancelamento dos débitos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado postulando o cancelamento em razão do pagamento antes da inscrição em dívida ativa (AC 0026270-69.2005.4.01.3800,Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019).3. Destaca-se que o dano moral decorrente de inscrição indevida no CADIN, no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato eda experiência comum" (REsp 640.196/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 01/08/2005).4. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que: Na falta de critérios objetivos, a quantificação do dano moral há de guiar-se pela razoabilidade, a partir da avaliação das peculiaridades do caso. [...] Apelação do autor provida, paraacolher o pedido de indenização por danos morais e para elevar a verba honorária de sucumbência" (AC 438.193/PE, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJ de 29/03/2012).5. Na hipótese, a autora da presente ação, ora apelada, era procuradora da titular do benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhadora rural) que foi objeto de execução fiscal ajuizada pelo INSS para apuração de fraude na concessão do aludidobenefício.6. A mencionada ação foi extinta por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com sentença confirmada por esta egrégia Corte. No entanto, apesar da extinção da execução fiscal, o INSS inscreveu a dívida no CADIN em nome e no CPF da apelada, fato queimplica na condenação do INSS ao pagamento de danos morais.7. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. ECT. TEMA 606/STF.
1. Hipótese em que não há prova de que a aposentadoria do autor fora cancelada. O mero fato de ter se arrempedido do pedido não induz direito à reintegração por si só. Giza-se que, em juízo perfunctório, o desligamento do agravante dos quadros funcionais dos Correios se deu de forma legítima, vez que o mesmo buscou sua aposentadoria e que fora concedida.
2. Conforme restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19, exceção essa que não se enquadra o autor.
3. A ausência de prova de que houve a desistência do benefício previdenciário aceito pelo INSS apenas reforça a legalidade da decisão administrativa que negou a reintegração do Agravante, vez que, nos termos do art. 153-A do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, "a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."
4. Portanto, nada mais fez a Administração do que agir dentro dos parâmetros da legalidade, devendo neste momento de análise preliminar, em que ainda não encerrada a fase instrutória, prevalecer a presunção de legitimidade do ato.
5. Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO RECONHECIDASJUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão por meio do qual foi julgada procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na ação subjacente, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir do requerimento administrativo (19.11.1999).
2. Omissão quanto à alegada impossibilidade de execução das prestações em atraso do benefício concedido judicialmente, correspondente ao período entre a DIB e a data da implantação de outro benefício, deferido na via administrativa.
3. Não se vislumbra óbice à execução parcial do título judicial, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil/2015, nem, tampouco afronta à previsão do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, aplicável sobre situação substancialmente diversa, qual seja, a do aposentado que permanece em atividade após a data em que lhe foi concedida a aposentadoria . Precedente do TRF da 4ª Região. Parcial acolhimento.
4. No tocante à correção monetária e juros moratórios, impõe-se o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para estabelecer o cálculo dos juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, e, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Cálculos naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do voto do Relator.
5. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão embargado apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para facultar à parte autora a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido nestes autos, desde a DIB até a data da implantação do benefício posteriormente deferido na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A PRIMEIRA DISPENSA IMOTIVADA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS APÓS A RESCISÃO DEFINITVA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 618/2009 DO CODEFAT. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido junto à empresa FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 02 de abril de 2012 a 11 de abril de 2014, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 15/05/2014, tendo recebido três parcelas do benefício. Todavia, em 01/07/2014, a impetrante foi reintegrada à empresa, por ter se descoberto que ela já se encontrava gestante por ocasião da dispensa imotivada. Por conseguinte, a extinção do referido contrato de trabalho só veio a ocorrer em 9 de setembro de 2015, conforme demonstra o segundo termo de rescisão anexado aos autos (fl. 20).
2 - Ao pleitear novamente o benefício de seguro desemprego, teve seu pleito indeferido, sob a alegação de que teria recebido parcelas indevidamente por ocasião da primeira rescisão do contrato de trabalho com a mesma empresa empregadora.
3 - Entretanto, o indeferimento administrativa impugnado carece de legalidade.
4 - A Lei n. 7.998/90 não condiciona o deferimento do seguro-desemprego à inexistência de débito do beneficiário junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
5 - Obstar a concessão de benefício legalmente previsto a quem, embora preencha todos os requisitos para sua fruição, possua débito administrativo anterior, atenta contra a dignidade humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o trabalhador desempregado.
6 - Ora, o ressarcimento ao erário deve ser buscado em ação própria, em que se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório ao suposto devedor, não sendo razoável, repise-se, constranger o obreiro temporariamente sem renda a fazer tal reparação, sob pena de privá-lo do acesso à proteção social do Estado. Precedentes.
7 - A impetrante, contudo, não almeja o mero reconhecimento da ilegalidade da razão do indeferimento invocada pela autoridade coatora, mas sim objetiva a quitação de seu saldo devedor junto ao FAT, mediante a compensação dos valores por ela recebidos indevidamente com aqueles a que faria jus, em razão de sua dispensa imotivada, a fim de poder usufruir das prestações remanescentes do benefício. A pretensão comporta acolhimento, uma vez que tal possibilidade encontra-se expressamente prevista no artigo 2º da Resolução n. 619/2009.
8 - Apelação da impetrante provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. reintegração. reforma. MOLÉSTIA incapaciTANTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.
- Se o autor pretende a anulação do seu ato de licenciamento ou de desincorporação, ato único, prescreve em cinco anos, contados do desligamento, o direito de ação para postular a nulidade, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. MÉRITO DA DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDORA. CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUTORIDADE JULGADORA. NÃO-VINCULAÇÃO. ARTIGO 168 DA LEI 8.112/90. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
1. O Judiciário não pode entrar no mérito da decisão proferida no processo administrativo em que se aplicou a penalidade de demissão à apelante, pois a atuação judicial limita-se a analisar aspectos atinentes à legalidade do agir administrativo, como o cumprimento das formalidades e a regularidade do processo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. O artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas. A propósito, confira-se: STJ, MS 16.174, 1ª Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe 17-2-2012.
3. Não há que se falar em ausência de motivação do ato administrativo se ele refere o fato apurado, as provas produzidas no processo administrativo-disciplinar e indica o dispositivo legal referente à pena imposta à servidora.
4. Constatado mediante perícia que a servidora falsificou atestados médicos visando obter vantagem indevida e que tal conduta não se deu sob a influência de enfermidade mental ou outra patologia que a impedia de compreender o caráter ilícito dos fatos, caracterizado restou o dolo da servidora que deu substrato ao reitor da universidade para impor-lhe a penalidade de demissão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO SUBSTITUÍDA POR INDENIZAÇÃO. INDIFERENÇA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/127.369.612-0), mediante a integração, no período básico de cálculo, do vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista.
2 - Alega que o beneplácito foi concedido em 03/12/2002, tendo o INSS emitido comunicado, em 11/10/2006, informando que o período de 1º/02/1995 a 26/01/1999, objeto de Processo Trabalhista, não poderia ser computado na concessão da aposentadoria, eis que "não houve a real prestação de serviços".
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
4 - O demandante teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista - cujas principais peças foram trazidas aos autos - o período laborado para a empregadora "Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC". A controvérsia reside na possibilidade de se computar (ou não) o período laboral reconhecido pela sentença trabalhista, na aposentadoria por idade.
5 - A sentença trabalhista, proferida nos autos do processo nº 2.144/95, que correu perante a 54ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, após regular instrução com produção de provas e com trânsito em julgado em 08/01/1999, reconheceu que a dispensa do reclamante, Francisco Lopes da Silva, autor da presente demanda, ocorrida em 30/01/1995, foi ineficaz, vez que o mesmo fazia jus à estabilidade no emprego, porque foi vitimado por doença ocupacional.
6 - Decidiu-se que o mesmo fazia jus à reintegração, contudo, "considerando-se o tempo já decorrido desde o desligamento; considerando-se que desde então já teve tempo suficiente para adquirir o direito à aposentadoria; e considerando-se, finalmente, que todas as garagens da reclamada foram desativadas e que suas atividades restringem-se atualmente à fiscalizar e normatizar o transporte coletivo, impossível e desaconselhável a reintegração do obreiro, converte-se a reintegração em indenização".
7 - Assim, não prospera o argumento do ente autárquico de que o período controvertido não pode ser averbado em face da ausência de efetiva prestação de serviço, isto porque, reconhecida a reintegração do demandante, a qual somente não foi efetivada pelos fundamentos expostos na sentença, faz ele jus à todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90, de modo que o período de afastamento indevido deve ser contado para fins de aposentadoria .
8 - Acresça-se que houve condenação da empresa reclamada no recolhimento de contribuições previdenciárias, decorrentes do vínculo empregatício reconhecido, as quais foram devidamente recolhidas, conforme "Guia da Previdência Social - GPS".
9 - Igualmente, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez demonstrado o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
10 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, restabelecendo-se o valor original, mediante a averbação do interstício de 1º/02/1995 a 26/01/1999.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 03/12/2002), uma vez que se trata de revisão e restabelecimento da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de vínculo empregatício.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONDUTAS IRREGULARES. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 116 DA LEI Nº 8.112/90. FRAGILIDADE DO SISTEMA. MÁ-FÉ E DOLO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IRRELEVÂNCIA.
- Hipótese em que os elementos dos autos dão conta de que houve criteriosa observância do devido processo legal, oportunizando-se ao autor produzir e contraditar provas, bem como manifestar-se sobre a toda a prova documental carreada aos autos. Além disso, o processo administrativo disciplinar foi objeto de revisão, conforme parecer da Advocacia Geral da União que embasou da decisão final do Ministro da Previdência Social.
- A conduta do autor, caracterizada pela falta de zelo habitual, manipulação de dados e omissão quanto a pesquisas em base de dados do INSS para fim de conceder benefícios previdenciários, caracteriza descumprimento de dever legal, conduta incompatível com o desempenho da função pública.
- Se o autor utilizou do cargo para obter vantagem em favor de outrem (concessão de benefício previdenciário), autuou, assim, em detrimento da dignidade da função pública. E a falta cometida pelo autor foi grave, eivada de má-fé, pois na condição de servidor do INSS, sabia não estar caracterizada a qualidade de trabalhadora rural de Julieta para a concessão de aposentadoria, bem como conhecia as fragilidades do sistema da Previdência Social, e inseriu no banco de dados da autarquia informações inverídicas sobre a beneficiária, a fim de que fosse apta à concessão da aposentadoria.
- Não há falar em falta de capacitação para o desempenho da atividade de análise e concessão de benefícios previdenciários, pois demonstrado que o autor mostrava-se empenhado, esforçado e disposto a aprender.
- A demissão do autor não está pautada em sucessivos erros administrativos por concessão indevida de benefícios, mas pela conduta dissociada da dignidade da função pública, consistente em facilitação no exame de provas, manipulação de dados, inserção de dados falsos. A responsabilização não decorre de simples culpa, mas de má-fé em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, Lei 8.112/90).
- O eventual desvio de função não afasta a responsabilidade do servidor.
- É irrelevante que o processo administrativo tenho tido origem em perseguição política, pois os fatos foram apurados e restaram comprovados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO POR REINTEGRAÇÃO JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, apuradas e pagas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista, em que houve a condenação para reintegrar a trabalhadora aos quadros de empregados, devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria .
4. A homologação dos cálculos da execução trabalhista e a guia de depósito do valor total, incluídas as contribuições previdenciárias, comprovam os recolhimentos para a Previdência Social.
5. O empregado que foi reintegrado ao emprego e teve recomposto seus salários sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias, integrantes do período básico de cálculo, faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes do C. STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. TEMA N.º 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica no sentido de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" (tema n.º 606).
2. É firme, na jurisprudência desta Corte, o posicionamento no sentido de que, ainda que seja garantido o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária com base nas regras vigentes no momento do implemento dos requisitos legais à inativação, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019). Além disso, é irrelevante a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), pois o que atrai a incidência da regra prevista no § 14 do artigo 37 é o rompimento do vínculo de emprego por inativação espontânea.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.878/94. EMPREGADOS CELETISTAS ANISTIADOS. REGIME JURÍDICO.
A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, da CF/88).
O artigo 2º da Lei n.º 8.878/94 prevê que a reintegração do servidor ou empregado anistiado dar-se-á no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, sendo o caso, naquele resultante de sua transformação. Não há respaldo legal para a transformação do regime jurídico correspondente.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM RECONHECIDO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dos atrasados, desde a data da citação (16/09/2008 - fl. 208-verso). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que restou reconhecido o tempo laborado na empresa "Metalco Construções Metálicas S/A", entre 30/09/1989 e 24/05/1994. Por sua vez, a despeito dos documentos acostados às fls. 94/96 indicarem que o local de trabalho da empresa implicava em condições especiais de labor para seus funcionários, é certo que o autor não trabalhou no período. Conforme se extrai dos autos, o autor foi demitido da referida empresa em 29/09/1989, de forma ilegal, o que acarretou sua reintegração em 24/05/1994. Em outros termos, o autor efetivamente não laborou no interregno, não esteve sujeito a condições insalubres, porém, por meio de uma ficção jurídica, o reconhecimento do labor se deu. Portanto, a contagem como comum do período indicado na exordial, ainda que não proporcione o benefício de aposentadoria na sua integralidade, influi no valor da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
3 - Procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava com 34 anos, 05 meses e 17 dias na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme regra transitória prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998, e não do benefício na sua integralidade.
4 - De rigor, portanto, a manutenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, alterando somente o coeficiente de 82% para 94% do salário-de-benefício.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reciprocamente compensados.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ENTRE A DEMISSÃO E A READMISSÃO DE EMPREGADO/SERVIDOR POR FORÇA DA LEI 8.878/1994. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
3. Impossibilidade de contagem como tempo de contribuição o período entre a demissão e readmissão de empregados e servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VERACIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 117, INCISO X, DA LEI N.º 8.112/1990 (ART. 132, INCISO XIII).
I. O processo administrativo disciplinar é o instrumento de que dispõe a Administração Pública para apurar a existência de irregularidades praticadas por seus servidores, no desempenho da função pública.
II. A atuação do Judiciário circunscreve-se ao controle de regularidade do procedimento (observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,) e legalidade do ato demissionário, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito da decisão administrativa e valoração das provas produzidas.
III. Afora a inexistência de irregularidades na condução do processo administrativo disciplinar, em que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, as alegações do autor tendentes a excluir a ilicitude de sua conduta não restam comprovadas, uma vez que não foi juntada cópia integral do processo administrativo disciplinar e é possível deduzir do que consta nos autos que a atuação empresarial efetivamente ocorreu.
IV. Quanto à pena de demissão, é a sanção aplicável para o cometimento de infração prevista no art. 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990 (art. 132, inciso XIII), não se antevendo, ao menos em sede de cognição sumária, a desproporcionalidade alegada, militando em favor da Administração a presunção de veracidade e legitimidade do ato demissionário.
V. Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, caracterizada conduta para a qual a Lei estabelece, peremptoriamente, a imposição de determinada sanção, o administrador não tem discricionariedade para aplicar pena diversa, nem é dado ao infrator alegar desconhecimento da lei para se eximir da responsabilidade pela prática ilícita.
VI. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.