ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 606, STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A matéria foi apreciada na origem em conformidade com o Tema 606/STF, em que firmada tese no sentido de que "...a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.". No caso, o autor teve o direito adquirido à aposentação pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/19.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTOS PELA EMPRESA NO PERÍODO NÃO TRABALHADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE SUPERIOR AO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985, de 22/1/1985 a 15/7/1985, de 1º/5/1989 a 10/5/1989 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Incontroversos os períodos de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985 e de 1º/5/1989 a 10/5/1989 pela ausência de impugnação do INSS. Controvertidos, portanto, apenas os períodos de 22/1/1985 a 15/7/1985 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Presunção de veracidade de vínculo empregatício registrado em CTPS. Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos estabelecidos no período de 22/1/1985 a 15/7/1985, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. Cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não comprovada pela autarquia eventual irregularidade das anotações na CTPS do autor, sem indicação de fraude. Reconhecimento como de efetivo tempo de serviço/contribuição o lapso de 22/1/1985 a 15/7/1985.
- Possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum de 03/09/2003 a 31/07/2011, objeto de ação trabalhista onde declarada a nulidade da dispensa do empregado e determinada sua reintegração.em reclamação trabalhista. Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período.
- Nestes autos, trava-se discussão acerca da entrada ou não dos valores devidos à autarquia a tal título nos cofres públicos, matéria que refoge ao objeto principal do processo. Eventuais cobranças do INSS devem ser executadas pela via própria, se o caso. No processo trabalhista, há a determinação da transferência dos valores depositados nos autos aos cofres da União. Como não se presume descumprida a ordem judicial nem a má-fé, não há o que discutir a respeito, restando a conclusão de que as contribuições previdenciárias foram pagas e transferidas aos cofres da União.
- O INSS nada alegou contra a veracidade do que foi alegado na reclamatória. Comprovado o pagamento da contribuição previdenciária em 08/05/2013, Ids 4880524 e 4880525.
- A reintegração ao trabalho, em virtude de readaptação de função, restabelece a situação anterior. É uma recondução, onde o emprego é recuperado, embora a função seja diversa. Não há ruptura do contrato de trabalho e nem recontratação, sendo que eventual rescisão existente antes da reintegração é considerada nula.
- Observadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de serviço homologado em sentença trabalhista decorrente de reintegração deve ser computado para todos os efeitos, na esfera previdenciária. Iterativos precedentes jurisprudenciais.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
- Quanto às condições especiais de trabalho, comprovada exposição a ruído superior ao limite vigente à época da atividade de 1º/10/1985 a 14/1/1986 e de 23/6/1989 a 2/9/2003; e a hidrocarbonetos aromáticos de 1º/3/2015 a 10/9/2015.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo. Computados 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, na DER. Somando-se o acréscimo de 6 anos e 2 dias, decorrente do reconhecimento da atividade especial, nos termos do voto do Relator, o autor alcança 42 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (16/11/2015).
- Desnecessidade de reafirmação da DER para a aplicação da fórmula 85/95, instituída pela MP 676/2015. O autor tem direito ao benefício mais vantajoso. Como a fórmula remete a idade/tempo de contribuição, o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial faz com que o autor obtenha direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário , por alcançar os 95 pontos.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Decaindo o autor de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão pagos pela autarquia. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 1º/10/1985 a 14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003, de 1º/3/2015 a 10/9/2015, nos termos do voto do Relator, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a aplicação da fórmula 85/95 e concessão do benefício mais vantajoso (sem incidência do fator previdenciário , por terem sido ultrapassados os 95 pontos necessários para tal fim).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEGUIDA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005.
1. A jurisprudência deste tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
2. Apesar disso, a impetrante não cumpriu o requisito de intervalo de pelo menos 1 dia entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
3. Sentença reformada para denegar a segurança.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE FISCAL DO CREA/SC VINCULADO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDO SEM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. O artigo 635 do CPC-1973 exigia a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer antes da extinção do processo. A inobservância do rito adequado para a execução acarreta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Apelação provida. Sentença anulada.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REINTREGRAÇÃO DO EMPREGADO AO EMPREGO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. O período de trabalho reconhecido em acordo proferido nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve a reintegração do instituidor da pensão por morte ao emprego deve ser computado para fins previdenciários.
2. Considerando que a autora comprovou a união estável, e o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Requer a parte autora que seja a parte ré condenada a averbar o período compreendido entre a sua demissão do serviço público e a sua reintegração, em face da anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94, como tempo de serviço para fins deconcessão de benefício de aposentadoria.2. A pretensão de contagem do tempo de afastamento do tempo de anistiado para fins previdenciários não encontra guarida nos artigos 3º e 6º da referida Lei nº 8.878/94, que preceituam que a concessão da anistia está circunscrita a condições denecessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, restando especificada a ausência de direito a remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho.3. Em que pese a parte autora não tenha requerido o pagamento de remuneração relativa aos meses anteriores à anistia, não há como apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a respectiva contrapartida remuneratória,conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212/91, que dispõem sobre a organização da seguridade social e instituíram o plano de custeio.4. Não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador. Ademais, a Lei de Anistia é clara ao vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado. Precedentes:AC0004755-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019. AC 0004751-35.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG. AC0015875-44.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/06/2018 PAG.5. Honorários majorados em 1% por aplicação do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar os benefícios da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA DO EMPREGO E A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Consta dos autos ter a autora ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
- A sentença trabalhista expressamente afastou o caráter salarial do período debatido e atribuiu cunho indenizatório.
- É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
- As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário . Precedentes.
- Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Inicialmente, é necessário destacar que os requisitos para a aposentadoria do demandante, na condição de Policial Rodoviário Federal, são aqueles previstos na Lei Complementar n. 51/85, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 144/2014.
2. Em análise ao direito de aposentadoria do servidor público policial, à luz do disposto na Lei Complementar 51/85, o STF estabeleceu outras duas premissas: primeira, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, justamente pela existência de preceito normativo específico e com condições especiais; e a segunda, a impossibilidade de aproveitamento de outras atividades, também em razão da existência de regramento próprio e que exigiria tempo exclusivo na atividade.
3. No caso em tela, o autor não atinge os 30 anos de serviço previstos na Lei Complementar n. 51/85, havendo sido demitido antes do implemento dos requisitos.
4. Laborando com a hipótese de que o demandante, à época de sua demissão, atendia a todos os requisitos para sua aposentadoria, sua pretensão estaria igualmente prejudicada, na medida em que Lei n. 8.112/90, precisamente em seu artigo 134, estabelece a pena de cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, exatamente como ocorreu com o autor. Nessa quadra de pensamento, embora pendente de julgamento a ADI 4882, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 134 da Lei 8.112/90, o posicionamento atual do STF ainda é de que a referida norma compatibiliza-se com o texto constitucional. Nesses termos, foi reconhecida a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. STF, STA 729 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO.
1. O pedido de aposentadoria encontra óbice no art. 134 da Lei nº 8.112/90, a qual estabelece que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão".
2. Diante da demissão havida em 10/04/19, quebra-se o vínculo com a Universidade-ré, sendo infactível o pedido e a análise do pedido de aposentadoria apresentado em 08.10.2019.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA AÇÃO. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC, declarando a incompetência absoluta para análise da ação anulatória de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP para julgamento da ação; e (ii) saber da possibilidade de nulidade do acordo homologado pelo Juizado Especial Federal.3. Conforme o teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.4. No mesmo sentido, dispõe o art. 966, §4º, do CPC, que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.” 5. O artigo 61 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Logo, a competência para anular a homologação de acordo é do juízo que o homologou.6. Nos termos do art. 6º da Lei n° 10.259/2001 o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, de modo que deduziu de forma acertada a presente pretensão perante a Vara Federal de Araçatuba/SP.7. Mostra-se necessário o exame de tal matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecimento da competência da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP para julgamento do feito; com declaração nulidade da sentença, e determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Análise do mérito prejudicada.Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 6º da Lei n° 10.259/2001, o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, de modo que acertada a proposição de ação anulatória de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal perante Vara Federal. 2. Necessário o exame da matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição”.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 966, §4º, e art. 61; Lei n° 10.259/2001, art. 6°. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1714591/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24.04.2018, DJe 30.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1412823-26.2014.8.12.0000 MS 2015/0098611-0, T3 – TERCEIRA TURMA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Dje: 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 0269202-22.2013.8.21.7000 RS 2016/0299747-4, T4 – QUARTA TURMA, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje: 07.05.2020; TRF3, ApCiv n° 0005377-28.2013.4.03.6126, Rel. Des.Fed. GILBERTO JORDAN – Nona Turma, julgado em 17.10.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23.10.2019.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS SEM RETROATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS. MESMO REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
O prazo prescricional dos pedidos de indenização direcionados contra a União está previsto no Decreto 20.910/32. Não se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o artigo 1º do mencionado decreto, que dispõe que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a demissão (1990), estando prescrita a pretensão indenizatória, vez que a ação foi ajuizada somente em 2014.
A Lei da Anistia, em seu artigo 6º, estabeleceu que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. DESRESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL.
A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO ESTIMULADA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.
1. Em que pese tenha aderido ao Programa de Demissão Estimulada - PDE, a rescisão contratual do empregado foi formalizada como "despedida sem justa causa, pelo empregador", tratando-se, em realidade, de rescisão contratual de iniciativa do empregador, que instituiu o programa visando despedir seus empregados.
2. No caso, a adesão da empregada ao PDE não pode ser equiparada ao pedido de demissão, mas sim à despedida sem justa causa, sendo assegurado o direito à percepção do seguro-desemprego, contanto que preenchidos os demais requisitos legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O contrato de trabalho temporário não configura 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como empecilho ao recebimento do seguro-desemprego, na medida em que, ao término do contrato, o trabalhador retorna à condição de desempregado.
2. Restam atendidos, assim, os requisitos à liberação do benefício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as 'diligências inúteis ou meramente protelatórias', nos termos do art. 370 do CPC. II. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO LABORAL DETERMINADA EM AÇÃO TRABALHISTA. CABÍVEL A INCLUSÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
- Ante a ilegalidade da dispensa e o reconhecimento do direito do autor de permanecer no emprego, de rigor o reconhecimento da manutenção do vínculo empregatício no interregno, tendo o segurado, portanto, o direito ao cômputo do tempo de serviço no período.
- Incidência do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- A reclamação trabalhista foi ajuizada logo após o encerramento ilegal do contrato de trabalho, vale dizer, no ano de 1999, anteriormente à prescrição dos direitos trabalhistas, não tendo o intuito exclusivo de produção de efeitos perante a Previdência Social, inclusive por ter também sido postulada a reintegração ao emprego.
- Vale destacar que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Na data do ajuizamento da ação, somando-se o interregno constante no CNIS de fl. 304, contava a parte autora com 35 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária.
- Tendo em vista a comprovação do implemento dos requisitos necessários à aposentadoria apenas na data do ajuizamento da ação, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou desta decisão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO E DE RETENÇÃO. AFASTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL PELA FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE, RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. POSSIBILIDADE. CARÁTER DUPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargos de terceiro e de retenção opostos com vistas ao afastamento do cumprimento de mandado de reintegração de posse, expedido nos autos do processo nº 00.0643165-8, bem assim para manter o embargante na posse do imóvel, ao fundamento de aquisição da propriedade por usucapião, antes do INPS (atual INSS), reconhecendo, ainda, a nulidade do processo de reintegração, pelo fato de não ter sido parte naquele feito, por isso não podendo sofrer os efeitos da sentença nele proferida.
2. Ação de reintegração de posse ajuizada em 1984, pelo INSS contra Odon Correia de Morais, com prolação de sentença em 18/04/1986, julgando procedente o pedido, para condenar o réu a desocupar a área descrita na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença transitada em julgado aos 20/06/1986, expedindo-se, então, o primeiro mandado de reintegração de posse, sendo que, apenas no início do ano 2000, o requerido noticiou a desocupação voluntária do imóvel.
3. Não há falar-se em nulidade da ação de reintegração de posse, por ausência de citação de todos os ocupantes da área objeto daquela demanda, para formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Sobre a situação fática subjacente à demanda, assinalou a MM. Juíza sentenciante, "conforme já restou decidido na Ação de Reintegração de Posse nº 00.0643165-8 (fls. 404/405), a menção à Rua Forte George, nº 100 é equivocada, pois essa numeração correspondente a uma pequena parte da área, que na época da propositura da ação, estava ocupada pelo primitivo esbulhador Odon Correia de Moraes. Na realidade, a área a ser reintegrada é aquela descrita na certidão emitida pelo Registro de Imóveis e que foi delimitada no levantamento planialtimétrico juntado às fls. 98 daqueles autos.".
5. Conforme descrito pelo senhor perito judicial no laudo de fls. 245, "...o Perito signatário realizou o levantamento topográfico e a constatação dos ocupantes no interior do imóvel de propriedade do embargado, matrícula número 45.262 do 11º C.R.I de São Paulo. Foram encontradas 56 subdivisões em lotes, cada um com seus ocupantes e benfeitorias. Dentre esses, está o lote ocupado pelo embargante."
6. Constata-se, assim, que o local dos fatos onde situado o imóvel objeto da ação de reintegração movida pelo INSS, ao menos na data da realização dos trabalhos periciais nestes Embargos (entre outubro/2006 e março/2007), estava ocupado em 56 lotes, por diversos ocupantes e respectivas construções.
7. A alegação do embargante de nulidade da ação reintegratória movida pelo INSS por não ter sido citado para apresentar sua defesa naquela demanda em princípio seria válido para demonstrar a invalidade do título judicial em relação a ele, por falta de atenção ao litisconsórcio passivo necessário.
8. Todavia, deve ser rejeitada tal preliminar, porque não há demonstração segura ou, ao menos, azoáveis indícios documentais, de que o embargante já ocupava o imóvel em debate quando do ajuizamento daquela ação, por si ou por seu genitor (como alega nestes embargos).
9. Os documentos juntados à inicial não fornecem uma única indicação no sentido da alegada antiga posse do imóvel pelo embargante ou seu genitor. Declarações de terceiras pessoas, juntadas à inicial, não podem ser caracterizados como documentos, mas sim apenas como testemunhos reduzidos a escrito, prestados sem o crivo do contraditório, portanto, inválidos para o fim de prova segura da posse em tempos remotos. Fotografias, igualmente, não tem tal valor probatório, à falta de identificação dos locais, das pessoas ou das épocas retratadas.
10. Assim, ante a ausência de segura demonstração do vício processual alegado, não se pode acolher a alegação de que incumbia ao INSS chama-lo ao polo passivo daquela ação para apresentar a defesa e que por isso o julgado reintegratório ali proferido não poderia surtir efeitos contra o Embargante.
11. Em hipóteses como a dos autos, em que não há prova de que o Embargante fosse ocupante da área previamente à ação de reintegração de posse, ônus de prova que incumbia ao autor/embargante já que pretendia demonstrar vício absoluto daquele processo e afastar a coisa julgada lá proferida (portanto, devendo-se admitir que a posse tenha ocorrido em momento posterior), o cumprimento da sentença de reintegração de posse prescinde da citação de todos aqueles que depois vieram a ser ocupantes/invasores da área objeto da demanda, principalmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do decisum, de forma que todos eventuais "possuidores/invasores" devem se submeter aos efeitos da sentença. Precedentes.
12. De igual modo, não se verifica do conjunto probatório carreado aos autos ocorrência de cerceamento de defesa. Registre-se, em primeiro lugar, que, em se tratando de bem público, a ocupação da área não induz a posse que dá ensejo a usucapião, sendo, portanto, desnecessária a indicada prova oral que se destinaria a provar que a "posse" do embargante não derivou daquela anteriormente exercida pelo réu da ação subjacente.
13. A alegação de posse feita pelo embargante nesta demanda é no sentido de que a posse da área foi iniciada por seu pai no ano de 1951, sendo que este foi o mesmo ano em que a área foi adquirida pela antiga CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SÃO PAULO (doc. 21, fls. 101 e seguintes), tratando-se aqui de autarquia federal, à semelhança do antigo INPS (atual INSS) que, por isso mesmo, seu patrimônio não estava suscetível de perda por usucapião, sendo inviável, então, a pretensão de produção de provas que não poderiam surtir o efeito pretendido pelo autor, ante a impossibilidade de reconhecimento da pretendida usucapião.
14. Assim, a questão em exame não depende de maiores dilações probatórias, sendo suficientes os documentos trazidos aos autos, em conjunto com a perícia judicial produzida com vistas a se "aferir, com segurança se a área objeto destes embargos de terceiro está realmente abrangida na área original que pertence ao INSS...", conforme determinado na decisão de fls. 191/192.
15. A questão debatida é jus-documental, afigurando-se inócua a produção de prova testemunhal, uma vez mostrarem-se inservíveis as palavras de depoentes para comprovar que o embargante detém a posse de imóvel público, visto que está não se configura.
16. Também não merece acolhimento a alegação de falha da perícia por não haver realizado o levantamento topográfico da área para fins de comprovar se o imóvel ocupado pelo embargante faz parte ou não da área do INSS que consta do mandado de reintegração.
17. Consta do laudo pericial que as análises e conclusões não se basearam em documentos (plantas) elaborados pelo INSS, mas sim nas descrições das áreas constantes dos registros públicos e das diversas escrituras de compra e venda das áreas do antigo Sítio Roberto, utilizando-se dos levantamentos constantes do laudo pericial da ação reintegratória do INSS e, ainda, cujas medidas e confrontações foram objeto de levantamentos, medições e conferências pelo senhor perito oficial no local dos fatos, conforme consta ao longo da descrição dos trabalhos periciais realizados, concluindo com certeza que a área ocupada pelo embargante de fato integra a área pertencente ao INSS constante do mandado de reintegração de posse.
18. Desta forma, não se constatam falhas técnicas que pudessem ensejar o reconhecimento de vícios que pudessem invalidar a prova pericial produzida nos autos.
19 Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento, competindo-lhe, de igual modo, indeferir a prova que entender inútil ou protelatória (art. 130, do CPC/1973). Destarte, ao considerar suficientemente instruída a lide, em condições de ser julgada, é seu dever proferir sentença, mormente à vista dos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes.
20. O conjunto probatório carreado ao feito, com destaque para o laudo elaborado pela perícia judicial (fls. 238/258), pleiteada pelo próprio autor comprova que o lote cuja posse ele sustenta exercer de forma mansa, justa, pacífica e de boa-fé há longos anos, se encontra dentro de uma área maior pertencente ao ora embargado, o INSS.
21. Não há controvérsia quanto à propriedade e posse do INSS, autarquia federal, sobre o imóvel em questão, uma vez que ambas (propriedade e posse) foram reconhecidas ao ente previdenciário , tanto pela sentença proferida na ação subjacente, já acobertada pelo manto da coisa julgada, quanto nestes embargos, pela perícia judicial, a qual afasta os argumentos do embargante no sentido de que a área por ele ocupada não estaria abrangida pela área maior pertencente ao Instituto.
22. Nos moldes da firme doutrina e jurisprudência pátrias, tratando-se de imóvel público, resta patente a inviabilidade de se estabelecer posse, sendo que a ocupação de imóvel público possui natureza precária e jamais induz à posse, configurando mera detenção. No caso de imóvel público, a posse decorre do próprio domínio, de maneira que até mesmo eventual "permissão" de uso pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato unilateral do verdadeiro possuidor e proprietário.
23. A Constituição Federal, em seu art. 183, § 3º, prescreve, expressamente, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos pela usucapião. De fato, inexistindo posse sobre bem público, resta inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a usucapião.
24. A ordem constitucional anterior, embora não expressamente, também não admitia a perda de propriedade pública por usucapião, pois ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais somente previa a desapropriação por utilidade pública ou interesse social (art. 150, § 22), enquanto que, ao regular a Ordem Econômica e Social, prevendo nela o princípio da fundação social da propriedade, admitia apenas a desapropriação de bens particulares e públicos, de natureza rural, para fins de reforma agrária (art. 157, inciso III e §§ 1º e 3º, e art. 164).
25. Inexistindo posse sobre bem público, mas mera detenção, resta inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a usucapião. Precedentes.
26. Quanto à retenção e indenização por benfeitorias, o Código Civil em vigor prescreve a posse como pressuposto ao exercício desses direitos (art. 1.219). O mesmo estabelecia o Código Civil de 1916, em seu art. 516. Entretanto, aludidos dispositivos não se aplicam ao caso em exame, por se tratar de bem público que inadmite posse privada, mas apenas mera detenção. Não se configurando a posse, inadmissível supor a superveniência de direitos dela decorrentes. Assim, impossível, na espécie, a retenção e indenização por benfeitorias pretendidas pelo embargante. Precedentes.
27. Embora a finalidade dos embargos de terceiro seja a proteção da posse ou propriedade contra eventual constrição em outro processo do qual o embargante não é parte, tal proteção só deve prosperar com fulcro em previsão legal constante do ordenamento jurídico pátrio, o que não é o caso dos autos, por se tratar de bem público, cuja reintegração de posse, aliás, já se encontra acobertada pela coisa julgada. Destarte, não há como afastar a conclusão de que o embargante/apelante, ao adentrar e construir no imóvel em questão ocupou área pública de forma irregular e indevida, não induzindo tal conduta à proteção possessória postulada.
28. Cabe aos demais "posseiros" existentes na área a defesa dos eventuais direitos que entenderem possuir, não competindo ao embargante defender direito alheio. Por outro lado, inoportuno invocar o tema da função social da propriedade nestes embargos de terceiro, visto que tal questão, em princípio, deveria ter sido discutida no âmbito da reintegração de posse.
29. Consoante sabido, os embargos de terceiro consolidam instrumento para defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial, sendo cabíveis, tão só, quando o esbulho, a turbação ou a ameaça são praticados por órgão judicial, não se prestando à discussão acerca do cumprimento da função social da propriedade de determinado bem público ou privado, nos moldes previstos na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXII e XXIII, art. 170, inc. II e 182, § 2º). Ademais, a invocação da função social da propriedade não se presta para infirmar o direito da entidade de direito público de recuperar a posse de seu patrimônio, no caso, um bem imóvel de natureza urbana, não havendo previsão normativa que pudesse amparar tal pretensão.
30. Em virtude do caráter dúplice das demandas possessórias, aplicável, ao caso, o art. 922 do CPC/1973, independentemente de se tratar de embargos de terceiro, haja vista terem como principal objeto a defesa do direito de posse, nos termos do art. 1046 do mesmo estatuto processual.
31. Dessa forma, considerando que o caráter dúplice das ações possessórias está adstrito à proteção possessória e à indenização por prejuízos decorrentes do esbulho ou turbação perpetrados no bem disputado, seria viável não só a rejeição do pedido do autor (in casu, a manutenção da posse), como também o exame do pleito contraposto do réu, deduzido em contestação, para o fim de ser reintegrado na posse, com decorrência lógica da desocupação da área e demolição das construções indevidamente erigidas no local.
32. Entretanto, o pedido de reintegração de posse da área objeto destes embargos, trazido em contestação, é totalmente descabido, uma vez que a reintegração de posse do imóvel ao INSS, em cuja área maior (59.670m2) está entranhada a área ocupada pelo embargante, já foi deferida no âmbito da ação reintegratória objeto do processo nº 00.0643165-8, cuja sentença se encontra em execução, tendo sido exatamente o cumprimento do mandado de reintegração que deu ensejo à oposição destes embargos, não sendo possível rediscutir tal matéria neste feito.
33. O INSS já detém um título judicial transitado em julgado relativo à posse da área total do bem (59.670m2), e a desocupação da área menor invadida pelo embargante decorre da ordem de reempossamento que lhe foi deferida naquela demanda. Portanto, cabe ao Instituto adotar as providências concretas para equacionar o conflito relativo à retomada da posse do imóvel, no âmbito da ação subjacente.
34. A pretensão do INSS de condenação do embargante ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de uma taxa mensal devida por todo o tempo de uso irregular do bem, não comporta acolhimento, visto que os danos causados ao imóvel, assim como o efetivo prejuízo suportado pelo embargado dependeriam de comprovação, inocorrente na espécie. Não tendo o embargado se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 333, inc. I, do CPC), improcede aludido pleito pedido. Precedentes.
35. Preliminares rejeitadas. Apelações ofertadas pela embargante e embargada a que se nega provimento.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS I, II E VII, DO NCPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORES. REGIME ESTATUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO.
Baseado o pedido e causa de pedir na relação jurídica que a demandante considera estatutária, ou seja, regida pelo Regime Jurídico Único (RJU) e não pela Consolidação da Lei Trabalhistas (CLT) a competência para o processo e julgamento da demanda é da Justiça Federal, não havendo que falar na rescisão do julgado nos termos do art. 966, inc. II, do CPC.
Não havendo suposta violação ao art. 114 da Constituição, até porque do v. acórdão não consta pronunciamento sobre a matéria, nem sendo causa de pedir da demanda a adoção do regime de trabalho celetista para a impetrante, no caso em exame, também não houve suposta violação aos arts. 2º e 3º da Lei 8.112/90, art. 58, §3º, da Lei 9.649/98 e art. 1º, do Decreto-Lei 968/69, porque o e. Des. Fed. Relator, depois de classificar os conselhos profissionais como autarquias federais, fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluiu no sentido de que o regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos se daria em conformidade com a análise da legislação aplicável no momento da ruptura do vínculo.
Inviável conhecer do pedido subsidiário, fundado em ofensa a dispositivos de lei e erro de fato, sob o argumento de que houve irregularidade na intimação do procurador do conselho de fiscalização para ciência do v. acórdão, diante da ausência de sua intimação pessoal. A decisão, objeto da presente ação rescisória, é a decisão de mérito, que resolveu pela reintegração da ora ré ao CRM/SP. E, não se tratando de vício contido no próprio v. acórdão que o conselho fiscalização pretende rescindir, estando por este prisma as razões dissociadas do seu conteúdo, a questão da intimação do procurador da autarquia federal do acórdão foi amplamente discutida no processo originário, pretendendo o autor pretende é valer-se do processo rescisório como sucedâneo recursal.
Ação rescisória improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.