E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em 26.08.2016 foi disponibilizado no Diário Eletrônico acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0021027-63.2017.4.03.000 (com posterior trânsito em julgado em 25.10.2016).2. Da leitura do julgado extrai-se que, embora mencionado recurso tenha sido interposto contra decisão que determinou ao agravado a juntada de documentos necessários ao início do cumprimento provisório de sentença, para exame desta questão esta E. Corte Regional se debruçou sobre a questão da exigibilidade de valores relativos ao período compreendido entre o desligamento do agravado junto ao BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e sua reintegração ao Banco Central, concluindo que tais valores são devidos pela agravante ao agravado.3. A insurgência recursal outrora veiculada pela autarquia contra a determinação de juntada de documentos tinha o mesmo fundamento ora apresentado, vale dizer, de que não devia quaisquer valores ao agravado sob este fundamento por inexistência de título executivo e consequente violação à coisa julgada material.4. Transitado em julgado acórdão que analisou o dissenso, não pode o agravante pretender que em novo apelo esta E. Corte reaprecie a mesma questão por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença sob idênticos fundamentos.5. A jurisprudência tem entendido que os efeitos da coisa julgada se estendem a todas as matérias cujos fundamentos de fato e de direito tenham sido definitivamente analisados e julgados por decisão imutável, como é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A sentença proferida padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas ao proferimento de nova decisão.
3. Apelação prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO À CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPRESCRITÍVEL. LEI 10.559/02. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. O caso é de ação ordinária, na qual o demandante busca o reconhecimento de sua condição de anistiado político e, por conseguinte, requer seja-lhe assegurado pensionamento vitalício, em decorrência de demissão arbitrária perpetrada à época do Regime Militar no Brasil.2. É sabido que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que estas aufeririam caso não tivessem sofrido represálias ideológicas, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu o direito à reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única (art. 4º da Lei 10.559/02) ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º e seguintes da Lei 10.559/02).4. Entende-se imprescritível a pretensão de ver reconhecida sua condição de anistiado político, pelos mesmos fundamentos que asseguram a imprescritibilidade das ações que buscam o pagamento de indenização por danos morais oriundos de violações a direitos fundamentais cometidas por ocasião da Ditatura Militar no Brasil.5. Isto porque tanto a concessão de anistia quanto o pagamento de indenização por danos morais são medidas reparatórias, decorrentes de idêntico fato gerador, ainda que amparadas em bases jurídicas distintas, quais sejam, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.6. É certo que demissão arbitrária, como consequência de retaliação ideológica, também agride a dignidade da pessoa humana, ainda que em menor intensidade que a tortura e a prisão, e ofende diversos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito de reunião, o direito de greve, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento.7. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a edição da Lei 10.559/02 representou verdadeira renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública. Sobre este aspecto, assevera-se que a renúncia à prescrição difere de sua interrupção, posto que não comporta retomada de fluxo. Isto é, não se pode cogitar de fixação de novo termo inicial de prazo prescricional a partir da edição da Lei 10.559/02.8. Quanto à pretensão de recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, acrescenta-se à fundamentação anterior que, enquanto objeto de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento desta demanda.9. Quanto ao mérito propriamente dito, narra a parte autora que, à época do Regime Militar, era funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, tendo se envolvido em movimento grevista nos meses de março, maio e outubro de 1985, o que implicou sua demissão arbitrária em 30.10.1985, motivada unicamente por fatores ideológicos.10. As provas carreadas aos autos são insuficientes em demostrar o liame causal entre a demissão do requerente, em 30.10.1985, e sua participação em movimento paredista, especialmente porque, pelo que se verifica de documento acostado aos autos (ID 89880194, fls. 139/143) as únicas greves ocorridas em 1985, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, em São Paulo, deram-se em março e maio, isto é, meses antes do efetivo desligamento do funcionário.11. As notícias jornalísticas apresentadas, ainda que sirvam à contextualização histórica e social da época, não mencionam expressamente o caso do autor.12. Apelação provida em parte, somente para afastar o reconhecimento da prescrição. Feito julgado improcedente por falta de provas.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). Embora o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Com efeito, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Quanto ao fato de estar atualmente empregado, é irrelevante, porquanto o que se discute é o direito à percepção do benefício relativamente ao período compreendido entre a demissão injustificada e a nova contratação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1018, fixou a seguinte Tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
3. Provido o apelo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. No tocante ao reconhecimento da insalubridade, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. O reconhecimento das atividades especiais, para fins de previdenciários, demanda o efetivo exercício da atividade profissional com a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, o que não ocorreu no caso, vez que o autor não exerceu as atividades profissionais e não esteve fisicamente exposto ao agente nocivo, considerando a mera determinação de reintegração ao cargo exclusivamente para fins salariais.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelações das partes não providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada.
2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda.
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas.
7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 966 DO STJ. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
O pedido do autor não versa essencialmente sobre a concessão de benefício mais vantajoso sob a ótica do regime jurídico anterior ao deferido administrativamente (Tema 966 do STJ), mas sim de retroação da DIB decorrente de inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, cujo prazo decadencial flui somente a partir do trânsito da sentença trabalhista, conforme precedentes do próprio STJ. Assim, no caso, não há falar em decadência, sendo mantido o acórdão anteriormente proferido.
Administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos. TRABALHO TEMPORÁRIO.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
3. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- É devido o cômputo, para todos os fins previdenciários, do período em que o segurado comprova que foi reintegrado ao emprego por decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
- Considerando que o ex-empregador foi condenado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, resta mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, de forma que impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO.
I- Nos termos do art. 3º da Lei 7.998/90 terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
II- Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada.
III- Irrelevante a falta de pagamento de contribuição previdenciária, porque esta é obrigação legal da empresa, e não do empregado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Hipótese não configurada.
2. Ação rescisória improcedente.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ADMISSÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.649/98. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE.
1. Ao analisar a competência, o Juízo Singular acolheu em parte a alegação do Conselho réu, firmando sua competência apenas para o exame dos pedidos do autor fundados na relação jurídica estatutária, com base na Lei nº 8.1112/90, nos termos do art. 109, I, da CF. Consignou que o exame dos demais pedidos fundados na CLT, como diferenças salariais e verba indenizatória supostamente paga a menor por ocasião da demissão do autor, deveriam ser deduzidos em ação própria e perante o Juízo competente - Justiça do Trabalho - consoante art. 114, I, da CF. A questão posta nos autos foi examinada nos limites da competência do Juízo Federal. Não merece guarida, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
2. A contratação de empregados pelo regime celetista tem lastro no artigo 58, §3º, da Lei n.º 9.649/1998, cuja constitucionalidade foi recentemente ratificada nos autos da ADC n.º 36/DF.
3. Precedentes desta Corte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A prática de ato de improbidade administrativa enseja a demissão do serviço público, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, e, como decorrência lógica, a cassação de aposentadoria, em relação ao servidor inativo (art. 134 do mesmo diploma legal).
2. A despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a constitucionalidade do art. 134 da Lei n.º 8.112/1990 é amplamente reconhecida na jurisprudência.
3. A análise das nulidades suscitadas pelo agravante - que, nos seus dizeres, maculam o processo administrativo disciplinar que culminou na cassação de sua aposentadoria -, não prescinde de prévia dilação probatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
4. Ao Judiciário, incumbe o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração, sendo-lhe vedado incursionar no mérito das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar.