E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento reiterando a petição inicial, sem apontar o que teria sido indeferido de seu pedido, qual o ponto de resistência a ensejar e justificar a apresentação do recurso.2. A decisão agravada foi aclarada após a oposição de embargos de declaração pela parte contrária, não tendo a agravante, após este fato, reiterado também suas razões de agravo, a fim de delimitar sua pretensão à luz do julgamento dos embargos.3. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO COMPROVADA.
I. Agravo retido não conhecido porque não reiterado em contrarrazões.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Não existem nos autos quaisquer documentos em nome do autor, qualificando-o como rurícola, condição que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. Nos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, de 10.08.2000 a 05.11.2000, de 22.05.2001 a 04.01.2002 e de 07.01.2002 a 27.10.2002, a exposição habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, deveria se dar a nível de ruído superior a 90 decibéis, o que não restou comprovado no documento.
VI. A exposição a "intempéries" e a "poeiras" comuns não está prevista na legislação especial, e o reconhecimento de trepidação como agente agressivo depende de mensuração, para comprovar superação do limite legal.
VII. Agravo retido não conhecido. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA RECURSO PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Termos iniciais dos benefícios mantidos. Requerimento administrativo e data da sentença. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA. ARTIGO 286, II, DO CPC. PEDIDOS DIVERSOS.
- O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, prescreve que Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
-Resta afastada a incidência do artigo 286, do Código de Processo Civil, quanto não se está a cuidar de reiteração de demandas com pedido idêntico.
- Hipótese na qual não se encontram configuradas as condições que determinam a redistribuição do feito por dependência, já que o pedido formulado no segundo feito contempla o primeiro, mas é mais amplo, incluindo condenação pecuniária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO.
Não há falar em inocorrência do acidente, como pretendido pelo INSS, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, embora não o tenha nominado como acidente, o que aliado às reiteradas afirmações do autor, dotadas de boa-fé, sempre no mesmo sentido, conduzem à conclusão de que tal fato tratou-se, de fato, de um acidente doméstico, militando o conjunto da prova em favor da demonstração de sua ocorrência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DE RENDA MENSAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em cumprimento de sentença de ação rescisória, na qual o INSS foi condenado a revisar o benefício da parte autora para adequação aos tetos das EC 20/98 e 41/03. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo pelo pagamento, mas a parte autora alega que a nova renda mensal não foi corretamente implantada e que ainda há saldo pendente de precatório complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do cumprimento de sentença sem exame de pedido sobre a correta implantação da renda mensal, feito no início da fase de execução, mas não renovado pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo pelo pagamento foi indevida, pois não houve decisão quanto à correta implantação da nova renda mensal do benefício, questão suscitada pela parte autora em petição anterior.4. Embora tenha ocorrido uma longa discussão sobre os atrasados e a parte autora não tenha reiterado o pedido de exame da questão da renda mensal, a ausência de decisão sobre este ponto impede a extinção do processo.5. É inviável a extinção do cumprimento de sentença sem o exame e a decisão sobre a correta implantação da renda mensal inicial decorrente do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A extinção do cumprimento de sentença é inviável sem a análise e decisão sobre a correta implantação da renda mensal do benefício, mesmo que o pedido inicial não tenha sido reiterado após longa discussão sobre os atrasados.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador agrícola, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
3. Este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MERA REITERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a flexibilização da coisa julgada material, a fim de viabilizar a procedência de sua pretensão revisional.
2. Descabimento. Mera reiteração dos mesmos argumentos já apreciados e rechaçados por esta E. Corte.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito de revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de renúncia pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo benefício e posterior jubilamento.
5. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador agrícola, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
3. Este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou em parte os cálculos da contadoria judicial e considerou cumprida a obrigação de fazer. 2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente. 3. Na hipótese, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honorários advocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em novembro de 2020. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado. 4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito de revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de renúncia pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo benefício e posterior jubilamento.
5. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. É imprópria a oposição de embargos de declaração com a finalidade de reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A lógica interna do acórdão embargado não se ressente de incoerência a respeito da contemporaneidade e do valor probante do documento como início de prova material do exercício de atividade rurícola.
3. A ampliação da eficácia probatória do documento apresentado não implica admitir prova extemporânea.
4. O exame das questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, configura o prequestionamento implícito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
1. Não cabe, sob pena de ofensa à coisa julgada, a reiteração de pedido formulado em caráter subsidiário em ação anterior, que não foi examinado por ter sido concedido o pedido principal.
2. Hipótese em que inviável a pretensão de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início posterior, após o segurado ter recebido os valores decorrentes da execução do título judicial que concedeu o pedido principal de concessão do benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, ou §1º - A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
4. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária.
AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. PROVAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. OPORTUNA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR EM GRAU RECURSAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O afastamento, em grau recursal, da especialidade de períodos de labor assim reconhecidos em sentença, sem que fosse determinada a conversão em diligência para a produção de provas que haviam sido anteriormente indeferidas, não caracteriza, por si só, violação manifesta às normas jurídicas invocadas nesta ação rescisória, atinentes a hipotético cerceamento de defesa, ao direito de produção de provas e ao contraditório.
2. A necessidade de reiteração dos dois agravos retidos, interpostos pelo autor nos autos originários em face do indeferimento de provas, foi tido nos autos originários como pressuposto para eventual conversão em diligência para a produção probatória, de sorte que, ausente tal reiteração, entendeu-se pela satisfação do autor quanto à prova existente nos autos.
3. O PPP - Perfil Profissiográfico Profissional emitido pelo empregador após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura prova nova para fins rescisórios nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido porque não reiterado pela apelante nas razões de recurso, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora e fixou a DII em 27/11/2013.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente. 3. Na hipótese, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em outubro de 2022. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado. 4. Agravo de instrumento desprovido.