E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIOS. MOBILIÁRIO QUE SUPERA AS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 29 de setembro de 2017 (ID 103335982, p. 91/96), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua esposa, a filha, o genro e dois netos. No mesmo terreno, mas em casa separada, compondo núcleo familiar próprio, também mora outro filho com a sua esposa e três filhos.9 - Residem em casa própria, “de alvenaria, com boa edificação e boa conservação de pintura e estrutura. Composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Neste ambiente moram ele, a esposa, a filha Rosangela Pereira de Sales (26 anos, casada), o companheiro dela Sr. Gustavo e seus filhos Kauã (9 anos) e Miguel (2 anos). Nos fundos da casa, em um sobrado reside outro filho de Sr. José, Hercules (32 anos) a companheira Grazieli (26 anos), os filhos Jennifer (17 anos) Davi (16 anos) e l3ianca (5 meses).”10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorre dos rendimentos auferidos pela esposa do requerente, ROSELI PEREIRA ALVES SALES, no valor de R$ 1.100,00, pelo exercício da função de curadora de idosos. A filha, ROSÂNGELA PEREIRA SALES, e o genro, GUSTAVO CAMARGO, trabalham registrados em indústrias no município, e “recebem valores acima do salário mínimo vigente no país”, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00.11 - Com relação aos dispêndios, “a despesa fixa informada por Sra. Roseli é de R$60,00 da prestação do terreno e R$200,00 de cesta básica. As demais despesas para a manutenção da casa como água: R$ 60,00 (água) e R$250,00 (luz), impostos e demais alimentos como "carne, verduras e legumes" fica por conta da filha e do genro por causa dos filhos que com eles convive”. No tocante ao filho Hércules, assinalado que ele tem vida própria e independente, registrou-se que “ele e a companheira Sra. Graziela somente dividem a conta de água e luz com Rosangela e assumiram o pagamento dos impostos da casa”.12 - Segundo informou o próprio requerente, os medicamentos de que necessita, apesar de caros, são todos fornecidos gratuitamente na farmácia popular, pela Secretária de Saúde do Município e do Estado.13 - Entrevistada no local de trabalho, a esposa do autor complementou as informações familiares e ratificou a ajuda dos filhos na manutenção da casa, já que residiam na mesma localidade. Na ocasião, afirmou que “acredita que se o Sr. José conseguir a aposentadoria vai ser melhor para ambos sobreviverem e ajudar mais os filhos” e “negou estarem enfrentando dificuldades financeiras neste momento”.14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social, as conclusões extraídas pela assistente social após a visita domiciliar, que ora se transcreve: “Do ponto de vista social, pelo analisado não observamos fatores que indiquem que, por ora, Sr. José está vivendo em situação de miserabilidade. Ele tem suas necessidades básicas supridas mesmo que não tivesse a ajuda efetiva da filha que com ele reside, pois a esposa trabalha e consegue prover o sustento de ambos.”16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são plenamente satisfatórias. A residência está guarnecida com mobiliário que atende às necessidades da família e inclusive as supera, contando com duas geladeiras, “eletrônicos de primeira geração”, além de três carros na garagem, “modelos não populares, em ótimo estado de conservação e uma moto, que segundo Sr. Jose são de seus filhos.”17 – Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .18 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência.19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. IDENTIFICAÇÃO ATUAL DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DEVIDA. BENEFICIO ATIVO HÁ MAIS DE 10 ANOS. LEGITIMAEXPECTATIVA DE PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA FÉ OBJETIVA PROVADA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) Da análise do contexto do caso concreto, tem-se que o estudo social encartado nos autos (ID. 83503135) revela que a família nuclear écomposta por duas pessoas, sendo o(a) autor(a), idoso, 4ª série do ensino fundamental, e a esposa Maria Fidelis Ramos, 63 anos, ensino superior/pedagoga, aposentada, com renda de R$ 3.396,23 (...) Ao final, conclui que o autor não está emvulnerabilidade econômica e social ou condição de miserabilidade. O comprovante de rendimentos da esposa (ID. 83503136 - Pág. 1) destaca o rendimento bruto de R$ 3.396,23, condição que afasta a alegada condição de vulnerabilidade (...) O valor cobradorefere-se ao reembolso do benefício que fora pago pelo INSS. Tal montante foi apurado em processo administrativo apuratório de irregularidades na concessão da prestação continuada (ID. 79917120 - Pág. 1). Na decisão lançada no bojo do processoadministrativo (ID. 85584803 - Pág. 1/62) chegou-se a decisão final de ter sido indevido o recebimento do benefício em razão da renda per capita familiar maior que a legalmente definida. Destarte, na análise do pedido de restabelecimento chegou-se amesma conclusão, logo o pedido declaratório de inexistência do débito não pode ser concedido".3. Compulsando os autos, verifica-se no documento de fl. 83 - id. 83503136 ( contracheque da esposa do autor) que, de fato, o valor líquido recebido pela esposa do autor de R$ 2.189,26 ( dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos),sendo este o valor a ser considerado a renda para apuração da situação econômica familiar e não o valor bruto, conforme feito pelo juízo primevo.4. Mesmo levando-se em consideração a renda líquida do grupo familiar, a primeira vista, quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor não estaria, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade.5. Entretanto, da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do saláriomínimoseria insuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½SMde renda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo,mas os critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).6. No presente caso, é preciso avançar para critérios subjetivos. Os gastos familiares básicos com energia elétrica, água, alimentação e despesas médicas comprovados nos autos (laudo sócio econômico) totalizam o montante de R$ 1.176,00. Descontando-sedo valor líquido percebido pelo grupo familiar (R$ R$ 2.189,26) o valor com os gastos básicos, ainda sobre o valor de R$ 1.013,00, o que, de fato, permite a conclusão de que a família, no momento da perícia social, não estava em condições demiserabilidade para manutenção do BPC.7. Entretanto, as provas dos autos mostram que o benefício de prestação continuada foi concedido, originalmente, ao autor, em 19/06/2007 e que apenas em 21/06/2021 (fl. 146 do doc. de id. 342319632), ou seja, 14 anos depois, o INSS verificou a citadairregularidade.8. Não foram produzidas provas, pelo INSS, nos autos, de que as mesmas condições econômicas atuais estavam presentes no momento da concessão originária do benefício, o que permite a conclusão sobre a presunção da boa-fé da parte autora, o que impede,consequentemente, a cobrança de valores pagos pela inércia do INSS em revisar o benefício concedido.9. Se o BPC foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por mais de uma década (2007 a 2021), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Se o Estado não conseguiu demonstrar a irregularidade desde à origem, flagrante o erro da própria Autarquia Previdenciária e, neste caso, aplica-se a máxima: dormientibus non succurrit jus.10. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade ( na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situaçãoeconômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.11. Nos casos de identificação atual de superação da renda per capita e de critérios subjetivos que modificaram a situação originária que gerou a concessão do benefício assistencial, é legítimo que a Autarquia cesse o benefício, mas não é razoável quecobre valores pagos, já que diante dos longos anos em que o benefício esteve ativo, seu comportamento omissivo no exercício do direito revisional, gerou a expectativa do cidadão de que o que recebe do Estado estava correto (surrectio), não podendo-se,pois, imputar-lhe a má fé.12. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a inexistência de débito.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 01/05/2012 (ID 89418436, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 17 de janeiro de 2019 (ID 89418480, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua filha e dois netos. 10 - Residem em casa alugada, de alvenaria, “composta por sala conjugada com a cozinha, um banheiro social e um quarto com uma cama de solteiro para a requerente e cama de casal para a filha (Sra. Elaine) e os dois filhos”.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos esporádicos da filha da autora, ELIANE MAVOCHIAN, da atividade de diarista, “quando há algum serviço para fazer”, inferiores ao valor de um salário mínimo (ID 89418480 – p. 3). Recebiam também pensão alimentícia para os netos, no valor total de R$ 350,00, além de R$ 171,00 em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). O salário mínimo, à época, era de R$ 998,00.12 - Não houve detalhamento total dos gastos, no entanto, consoante relatado, apenas com o aluguel a despesa é de R$ 400,00, também registrado que nem sempre é possível fazer a compra de todos os medicamentos de que a requerente utiliza.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais.14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a força de trabalho dos seus integrantes é reduzida, eis que os netos são menores de idade e a requerente “apresenta problemas de saúde (diabetes, pressão alta, problemas no joelho), implicando em limitações quanto à locomoção, e apresentando fragilidade emocional em decorrência de debilidades de saúde, implicando nas dificuldades para trabalhar ou sair de casa”.15 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são satisfatórias, pois o imóvel é de difícil acesso, situado em área de ocupação irregular, em “terreno íngreme, dificultando ainda mais o deslocamento da requerente”. Também não contam com hospitais de emergência na localidade.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB em tal data, nos termos da r. sentença.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravo retido interposto pela parte autora. Não conhecido por não reiterado em razões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
II. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de rendafamiliar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADA INCAPACIDADE PARA O LABOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Do estudo social realizado conclui-se que a parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - Parte autora não tem direito ao amparo assistencial também em razão da perícia médica ter constatado a ausência de incapacidade para o labor, consequentemente, a parte autora não preenche o requisito da incapacidade para o trabalho, como exigido na legislação de referência.
V - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de rendafamiliar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
X - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
5 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que o autor é portador de sequela de Meningite (F81.9 - Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares e G40 Epilepsia), cuja condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente.
6 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade do autor para o exercício profissional.
7 - O estudo social realizado em abril de 2016, demonstra que o autor reside com a mãe RENATA (46 anos), o pai REGINALDO (46 anos); o irmão GABRIEL (21 anos), em um imóvel próprio que possui 01 sala, 01 copa, 02 quartos, 01 cozinha, 02 banheiros, 01 varanda e uma garagem. A casa é ampla e possui ótimo estado de conservação. O piso é frio e o teto é lajotado. A renda mensal familiar é composta pelo salário da mãe, no total de R$ 1.100,00. Os gastos mensais da família totalizam R$ 898,00, com gastos com supermercado, energia elétrica, consumo de água, medicamento, transporte e IPTU. O autor utiliza a rede de saúde pública e o convênio de saúde privado (UNIMED). A família possui 01 TV tela plana, 01 fogão, 01 geladeira, 01 microondas, 01 máquina de lavar roupa, 02 aparelhos celulares e 01 veículo, modelo Spin, marca Chevrolet, ano 2014, placa FOE 7464 (financiado).
8 - De acordo com o CNIS juntado aos autos, a mãe do autor, em abril de 2014, recebia o salário de R$ 1.840,08 (um mil, oitocentos e quarenta reais e oito centavos). O pai recebeu auxílio doença nos períodos de 12/2016 a 04/2017.
9 - A exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de que nesses casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
10 - A pessoa que teve sua renda excluída também não será considerada na composição do grupo familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
11 - Em que pese a comprovação da incapacidade total e permanente do autor, depreende-se do estudo social que o mesmo coabita em residência própria e em boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. A família possui TV de tela plana, microoondas, máquina de lavar roupa, aparelhos celulares e veículo de 2014. O autor possui Plano de Saúde (UNIMED).
12 - Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
13 - Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
14 - Revogada a tutela antecipada.
15 - Recurso do INSS provido. Prejudicado o recurso do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- A autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- O perito judicial atestou que a requerente é portadora de carcinoma urotelial de bexiga (neoplasia maligna) e status pós-herniorrafia, estando inválida desde 19/09/2015.
- As testemunhas relataram que a autora passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras após a morte da mãe, que morava com ela.
- O estudo social informou que a requerente recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo que possui vários gastos fixos, como plano de saúde e energia elétrica. Na ocasião, a autora informou que recebe doações de remédios e de suas principais refeições, de uma sobrinha. Ficou isenta de custos de água, em razão de sua enfermidade. Não possui fogão. A requerente realiza suas necessidades fisiológicas em bolsa coletora de urina (sua bexiga foi retirada em razão do câncer). Suas medicações são adquiridas por familiares, recebendo do SUS apenas a bolsa coletora de urina. A família custeia os serviços de um enfermeiro que ajuda na limpeza e higienização da bolsa coletora. A autora afirmou que possui dificuldade para realizar as atividades domésticas e é proibida de cozinhar por causa da bolsa. Consta, ainda, que houve metástase, voltando ao tratamento quimioterápico.
- A dependência econômica restou demonstrada.
- A parte autora comprovou sua condição de inválida, iniciada, segundo a perícia, em 2015, antes, portanto, da morte da mãe (ocorrida em 30/03/2016), justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- O conjunto probatório demonstra a dependência econômica, podendo-se inferir do estudo social que a parte autora sobrevive graças à ajuda de familiares, sendo sua renda de um salário mínimo insuficiente para sua manutenção, levando-se em consideração, principalmente, estar em tratamento de metástase.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a sentença julgou improcedente a demanda.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial que o autora é portadora de patologia permanente, mas que a incapacita apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITO NÃO-PREENCHIDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPROVADA. IMPLEMENTO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora era portadora de patologia permanente, mas que a incapacitava apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de rendafamiliar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - Verifica-se a cópia de CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios nos lapsos de 16/02/89 a 28/04/89, 01/09/04 a 30/09/04 e 09/10/09 a 26/06/10 (fls. 09/10).
II- Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 13/06/12, atestou que a parte autora é portadora de arteriopatia crônica e diabetes mellitus, que a incapacita de maneira total e permanente (fls. 103/107). De efeito, a incapacidade laboral da demandante somente pode ser fixada na data da perícia médica, em 13/06/12, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 06/2010.
III- Consoante estudo social acostado estudo social acostado às fls. 190/194, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastante para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários.
IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
V - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE FATOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. ARTS. 5º E 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Em suas razões, o INSS alega que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido ao fundamento que a renda per capita é superior ao limite legal e que a genitora e o padrasto do autor são proprietários deveículos automotores.3. O estudo socioeconômico (id. 313251627 p. 46), elaborado em 27/6/2022, atesta que o autor, 17 anos de idade na data da visita, reside com a genitora (DN 30/10/1985), padrasto (DN 21/5/1976) e irmã (DN 17/12/2007). A residência é própria, construídaem alvenaria e composta por 05 cômodos e área em construção. A rendafamiliar declarada é de R$ 1.300,00 provenientes do exercício de atividade remunerada da genitora. Houve alegação de que o padrasto percebia seguro-desemprego, mas não houve acomprovação do alegado. Extrai-se, ainda, que a despesa mensal é decorrente de água (R$ 160,00), energia elétrica (R$ 190,00), internet (R$ 117,00), gás de cozinha (R$ 135,00), farmácia (R$ 150,00). Concluiu a assistente social que "a família sobrevivecom uma renda igual a ¼ do salário mínimo, mas que diante das necessidades identificadas é insuficiente para cobrir todos os gastos".4 Importante mencionar que, ainda em sede de contestação, o INSS alegou que o padrasto percebia o seguro-desemprego na quantia de R$ 3.000,00. Outrossim, possível extrair do CNIS (id 313251631 p. 32) do padrasto do autor que após o recebimento doseguro-desemprego ele retornou ao mercado de trabalho, podendo prover o sustento da família.5. Destaca-se que a parte autora, ao requerer administrativamente o benefício de prestação continuada, omitiu que o padrasto fazia parte do grupo familiar, segundo consta do espelho do CADUNICO (id 313251631 p. 08). No relatório do estudo social, aparte autora informou que a genitora e o padrasto convivem em união estável há pelo menos 16 anos.6. Além disso, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 29/5/2019 e a presente ação ajuizada em 11/6/2019. Não havia interesse de agir em razão da ausência do indeferimento administrativo. Posteriormente, no curso do processo, emque pese a exigência administrativa para que o autor juntasse no processo administrativo os documentos pessoais dos integrantes do grupo familiar, não houve cumprimento, sendo o benefício indeferido.7. Nos termos do art. 5º do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Ademais, o art. 6º, do reportado Diploma erige como mastro basilar o princípio da cooperação.8. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido contido na inicial da ação.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pelo marido da requerente (idoso), bem como o benefício assistencial percebido por seu cunhado, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para custear os gastos comprovados pelo estudo social. Estado de hipossuficiência econômica comprovado. Requisitos preenchidos. Benefício concedido.
IV. Agravo da parte autora provido. Acórdão reformado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico, conforme registrado nas folhas 41 a 55, revela que o núcleo familiar compreende a parte autora, seu esposo e dois filhos. Destaca-se que arendafamiliar decorre do trabalho do esposo como pedreiro, com média mensal de R$ 1.500,00, do trabalho do filho em diárias rurais, com renda média de R$ 1.300,00, além do benefício do "bolsa família" no valor de R$ 600,00. Ademais, a perita mencionadespesas mensais no valor de R$ 988,00, englobando alimentação, gás de cozinha, energia elétrica, água encanada, combustível, financiamento do imóvel e farmácia. Por fim, conclui o relato afirmando que "a requerente passa por dificuldades financeiras,tendo assim o parecer técnico positivo à situação de vulnerabilidade social".3. Os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta oBenefício Assistencial. Por outro lado, embora o relatório indique que o filho não contribua mensalmente com a manutenção da casa, é explicitamente declarado que ele reside no mesmo domicílio, fazendo parte do núcleo familiar. Portanto, seu salário,mesmo que seja apenas uma média, deve ser considerado na composição da renda familiar.4. Caso em que as despesas fixas delineadas no relatório social (R$998,00), quando agregadas, revelam-se numericamente inferiores à receita familiar (R$ 2.800,00). Destarte, torna-se patente que a família da parte autora detém recursos para asustentação de suas necessidades, desautorizando, assim, a caracterização da hipossuficiência socioeconômica, conforme preconizado no art. 20 da Lei 8.742/93.5. Além disso, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúdeeda vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar.6. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO.
1 - A requerente reside com o esposo, cunhada, filha e dois netos, sendo a rendafamiliar decorrente da aposentadoria do esposo.
2 - Valor do benefício assistencial recebido pela cunhada não pode ser computado para fins de aferição de renda mensal per capita.
3 - Estudo social que revela que toda a família padece de enfermidades, bem como que os gastos mensais superam o rendimento auferido pelo esposo.
3- Análise do conjunto probatório dos autos que evidencia o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
4- Agravo provido. Decisão reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. VALORES PROVENIENTES DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ DESCONSIDERADOS. ART. 4º, §2º, II, DO DECRETO 6.214/2007. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR 4 (QUATRO) PESSOAS, SENDO QUE 2 (DUAS) MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS E UMA, COM MAIS DE 60 (SESSENTA), PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AUTORA. AUXÍLIO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. FILHO RECLUSO. MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de março de 2017 (ID 105189880, p. 63/66), quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “cervicalgia de origem degenerativa (CID: M542)”, “lombalgia de origem degenerativa (CID M54.4/M51.1/M47.8)”, “tendinopatia do manguito rotador do ombro direito e esquerdo (CID: M75.1)”, “artrose da articulação acrômio-clavicular do ombro direito e esquerdo (CID: M19.9)”, “artrose bilateral dos joelhos (CID: M17.9)”, “insuficiência vascular periférica (CID: I73.9)” e “depressão (CID: F32)”. Assim sintetizou o laudo: “O quadro clínico da pericianda associado ao exame físico indica diagnósticos que causam incapacidade da mesma em realizar esforço físico, permanecer por um período longo em pé, sentada ou até mesmo deitada, a realização da atividade cotidianas como passar pano no chão, varrer a casa, lavar louça, lavar roupas, estender roupas no varal se torna uma tarefa árdua e significativamente dolorosa estando, portanto, incapacitada de realizar suas atividades laborais”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Portanto, inequívoco o impedimento de longo prazo da autora.
11 - O estudo socioeconômico, elaborado em 27 de março de 2017 (ID 105189880, p. 48/53), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua filha e 2 (dois) netos. A família reside em imóvel próprio, "localizada em área de maior índice vulnerabilidade social (...), de alvenaria, parcialmente sem forro, piso de cerâmica, sem área da frente, e com pintura desgastada. Composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos, um banheiro, uma cozinha e uma sala. É provida de água e energia elétrica. Possui rede de esgoto e asfalto".
12 - A renda do núcleo familiar decorria, na época do estudo, dos ganhos auferidos pela filha da requerente, JOSILAINE PINA FERREIRA, no importe de um salário mínimo, por trabalho desenvolvido em cooperativa de reciclagem municipal. Recebiam ainda valores, a título de inscrição no Programa Renda Cidadã, do Governo Estadual. No entanto, tais quantias não podem ser computadas como rendimento, à luz do disposto no art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/2007.
13 - As despesas, envolvendo gastos com água, luz, alimentação, gás, remédio e outros gastos inespecíficos, cingiam a aproximadamente R$1.088,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à ½ (metade) do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser insuficiente para com suas despesas.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação da vulnerabilidade social da família, o fato de que dos seus 4 (quatro) integrantes, 2 (dois) são menores de 18 (dezoito) anos e 1 (uma), maior de 60 (sessenta), portadora de diversas patologias - autora.
16 - Nem todos os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde.
17 - A requerente possui mais 3 (três) filhos, os quais constituíram família própria, e não possuem condições de ajuda-la. Um deles, ademais, encontra-se recluso em penitenciária.
18 - As condições de habitabilidade não são satisfatórias. O imóvel, com pintura desgastada e parcialmente forrado, encontra-se em precário estado de conservação. É o que se depreende das fotografias que acompanham o estudo socioeconômico (ID 105189880, p. 56/59).
19 - A assistente social arremata que “o histórico de vida da periciada é permeado pela exclusão social, reproduzindo vivências aos filhos que hoje não possuem condições econômicas (...) Portanto, após avaliação técnica foi confirmado estado de vulnerabilidade social”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS NAS PROXIMIDADES. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25.04.2012) e a data da prolação da r. sentença (04.08.2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o havia atestado, nem esta foi submetida à remessa necessária. Aliás, a requerente também já havia preenchida o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, antes do ajuizamento da demanda.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 17 de novembro de 2015 (ID 107386141, p. 121-128), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e filho. Residem em imóvel próprio, constituído de “cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro (...), em alvenaria de tijolos, laje, piso cerâmico, azulejo no banheiro e cozinha e coberto com telhas cerâmicas. O imóvel possui toda infraestrutura como rede de água, rede de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica. As mobílias da residência são de padrões seminovos contendo os seguintes móveis: Sala: sofás de três e dois lugares, estante, televisão e computador sem internet; Cozinha: fogão seis bocas, armário, geladeira, mesa com quatro cadeiras, possui todos eletrodomésticos básicos e micro-ondas; Quarto da requerente: cama de casal, guarda-roupa com seis portas e armário; Quarto do filho: cama de solteiro, cama de casal, guarda-roupa com seis portas e armário. Banheiro: chuveiro com box, pia e vaso sanitário”.
10 - A renda da família decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, MANOEL FERREIRA DE ARAÚJO, no valor de R$1.648,29.
11 - As despesas, envolvendo gastos com empréstimos, supermercado, água, energia elétrica, medicamentos e IPTU, perfazendo um total de R$1.549,20.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar é superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Não se nega que a família passa por dificuldades, já que o filho da requerente, TIAGO FERNANDES DE ARAÚJO possui ataques epilépticos com frequência. Contudo, todos os integrantes do núcleo familiar, inclusive ele, fazem acompanhamento médico junto à rede pública de saúde e obtêm medicamentos via SUS.
14 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, e se encontra localizado em bairro dotado de toda a infraestrutura, com redes de água, esgoto e energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDIMENTOS DA GENITORA DA AUTORA DESCONSIDERADOS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE A ZERO. GASTOS SIGNIFICATIVOS COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR PESSOA IDOSA E OUTRA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL E HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE. AUTORA. ANALFABETISMO DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL SEM ACABAMENTO EXTERNO E INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, com base em exame realizado em 02 de maio de 2016 (ID 110661073, p. 84-91), consignou o seguinte: “A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo. A autora tem 49 anos. A autora está doente desde o nascimento. A autora está incapaz desde o nascimento. A autora é portadora de retardo mental, hipertensão arterial grave e distúrbio da tiroide. Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos, conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - O estudo social, elaborado em 06 de abril de 2016 (ID 110661073, p. 74-76), informou ser o núcleo familiar composto pela demandante e sua genitora.
11 - Segundo a assistente social, "residem em casa própria, de alvenaria, composta de 04 cômodos, sendo 02 quartos, 01 saia, 01 cozinha e 02 banheiros, sem acabamentos interno e externo".
12 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria percebidos pela mãe e curadora da demandante, IOLANDA DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual requer seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
13 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - Apesar dos gastos familiares serem aparentemente pequenos, é certo que parte significativa dos seus rendimentos (de fato) eram destinados à quitação de empréstimo consignado. Os descontos giravam em torno de R$280,00, no momento do estudo, restando apenas R$600,00 para outros gastos.
15 - Alie-se, como como elemento de convicção, a demonstrar a vulnerabilidade social da família, o fato de que dos seus 2 (dois) integrantes, uma possui atualmente mais de 73 (setenta e três) anos e a outra - demandante - é portadora de retardo mental desde o nascimento, além de hipertensão arterial grave, de modo que os gastos com medicamentos tendem sempre a aumentar ao longo dos anos.
16 - O genitor havia falecido poucos anos antes, sem deixar qualquer benefício previdenciário de pensão, e a autora e sua mãe são analfabetas, dados que somente corroboram a conclusão acerca da sua vulnerabilidade.
17 - As condições de habitabilidade também não eram satisfatórias. O imóvel não tinha acabamento externo e nem interno.
18 - Como bem pontuou o parquet, “o contexto socioeconômico da apelada, demonstrado no estudo social, aliado ao fato de se tratar de pessoa com deficiência, a quem o Estado tem, por expressa disposição constitucional, convencional e legal, o dever de assegurar e garantir condições de vida minimamente dignas, toma plenamente legítima a concessão do benefício de prestação continuada” (ID 110661073, p. 157).
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo a autora, portanto, jus ao benefício assistencial .
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ART. 34 ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia cinge-se acerca da questão socioeconômica do grupo familiar. O laudo social (fls. 209/218, rolagem única) indica que o autor reside com seus genitores. Acrescenta ainda que a rendafamiliar provém das aposentadorias recebidas pelospais, cada uma no valor de um salário mínimo (fls. 36/38, rolagem única).3.Neste sentido, destaca-se que, em relação ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, membro da família, "não será computado para os fins do cálculoda renda familiar per capita a que se refere a LOAS", a Suprema Corte entendeu que essa disposição violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepçãoconjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário. Em consequência, o STF afastou essa restrição, determinando que qualquer benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo não deve serconsiderado na renda familiar per capita.4. No caso em apreço, na ocasião da cessação do benefício assistencial, os genitores do requerente não haviam ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual suas rendas não deviam ser excluídas do cálculo da renda familiar. Outrossim, agenitora ainda não atingiu a idade referida, enquanto o genitor somente a alcançou após a prolação da sentença.5. Portanto, à luz da renda auferida pelos genitores, da descrição do imóvel ("localizada em área rural de acesso não dificultoso") e dos móveis ("com o mínimo de condições de conforto básico"), infere-se que, embora a parte autora resida em condiçõessocioeconômicas modestas, não se configura a presença de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pleiteado.6. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e davida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de benefício assistencial.7. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de rendafamiliar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - A jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes.
V - A assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos filhos aos pais idosos.
VI - Apelação autárquica provida.