
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Relator para o acórdão
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 09/01/2015 13:33:27 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007018-43.2011.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN:
Em sessão de julgamento realizada em 15 de dezembro p.p., a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pela autora e manter a decisão monocrática proferida às fls. 164/166, por meio da qual negara a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido do não preenchimento da condição de miserabilidade a ensejar a percepção do benefício.
Ouso divergir do entendimento manifestado pela eminente Relatora, pois entendo presentes, no caso, os requisitos para o acolhimento do pedido inicial.
O requisito etário foi preenchido, pois a autora completou 65 anos em 16 de março de 1998, conforme documento de fl. 9.
Controvertem as partes, no entanto, acerca da hipossuficiência econômica. O estudo social realizado em 3 de dezembro de 2012 (fls. 114/116) informa que a autora reside com o esposo, uma cunhada deficiente e acamada, sua filha e dois netos, em imóvel próprio, com três quartos, sala, cozinha e dois banheiros.
A assistente social relata, no entanto, que todos os integrantes da família padecem de problemas de saúde. Por outro lado, as despesas mensais somavam, em 2012, aproximadamente R$1.376,89.
Dessa forma, sopesado o conjunto fático probatório retratado nos autos, entendo de rigor a concessão do benefício.
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação (15/10/2007 - fl.33).
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia e, pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal interposto pela autora para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença no tocante à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Concedo a tutela específica.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 09/01/2015 13:33:30 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007018-43.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo da parte autora em face da decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Sustenta, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
A decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 092D32DE2ABD21A1 |
Data e Hora: | 16/12/2014 18:37:30 |