PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. INAPTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Alega que, no curso da ação, teriam sido demonstradas a condição de deficiente - constatadas no laudo pericial dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, além de força diminuída em membro inferior esquerdo, concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente (aqui, aduz a parte autora que, sendo portadora de poliomielite, a incapacidade caracterizar-se-ia como sendo total e permanente) - bem assim a situação de penúria financeira - haja vista o núcleo familiar ser composto por 03 membros (autora, marido e filho), sendo a renda mensal totalizada (de R$ 1.347,00, advindos de salário do varão e pensão alimentícia em nome do rebento) insuficiente à subsistência da família; neste ponto, defende que as despesas regulares, como água, energia elétrica e demais outras, devem ser excluídas da rendafamiliar per capita.
- O quesito da inaptidão laboral restou, deveras, demonstrado (de acordo com o resultado médico-pericial) e reconhecido, devidamente descrito no decisum agravado. No entanto, quanto à miserabilidade familiar, não.
- Da descrição contida no estudo social confeccionado, infere-se que a família da parte autora, ainda que modestamente, consegue suprir todas as necessidades e os cuidados que lhe são devidos, não havendo, pois, que se falar em situação de miserabilidade.
- Como bem expressado na decisão monocrática, a vocação do benefício assistencial não é de "complementar renda familiar", mas sim de "prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias".
- Somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário .
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O autor, nascido em 16/06/1946, instrui a inicial com documentos.
- Constam dos autos documentos, demonstrando que o autor recebeu, por concessão judicial, benefício assistencial , no período de 27/07/2000 a 01/07/2016.
- Veio o estudo social e complementação, informando que o autor, com 71 anos de idade, reside com a esposa, 66. A casa é própria, composta por 5 cômodos, simples, sem forro, guarnecida com móveis básicos. Não possui telefone fixo, nem celular. Declara que a renda familiar é totalmente comprometida com as despesas fixas de luz, água, alimentação e medicamentos. O requerente apresenta problemas de saúde e necessita de medicamentos de uso contínuo. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor mínimo.
- Além do cumprimento o requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientespara prover suas necessidadesbásicas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldade, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por dois idosos, com diversos problemas de saúde.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo social.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrido recebeu benefício assistencial , concedido por decisão judicial e cessado pela Autarquia ao constatar, posteriormente, que a renda mensal da beneficiária era superior a ¼ do salário mínimo.
- Não se exige a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESPESAS ELEVADAS. RENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é devido benefício assistencial a pessoa com deficiência quando comprovado elevado gasto par a manutenção da saúde.
3. Hipótese em que o benefício assistencial é devido porque a renda é insuficientepara suprir as despesas necessárias à sobrevivência da parte autora (criança de quatro anos com Síndrome de Down, bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais), que mora com a família em residência alugada e possui diversos gastos com medicamentos e dieta especial.
4. Apelação provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O médico perito realizou exame físico, por meio do qual não foi evidenciada a incapacidade no periciando para o exercício de atividades laborativas, apresentando autonomia para exercer as atividades da vida diária.
III- O Periciado informou que trabalha com serviços gerais na Prefeitura de Fronteira. Aos nove anos de idade foi diagnosticado ser portador de diabetes tipo I e desde então faz uso de insulina NPH. Realiza tratamento/acompanhamento médico para diabetes no Hospital de Base de São José do Rio Preto e na cidade Fronteira.
IV- O estudo social constatou que o autor convive em união estável com Tainara Alves dos Santos Silva há aproximadamente 5 (cinco) anos e não tem filhos. Residem em moradia alugada, de alvenaria, situada em bairro periférico. A casa tem dois dormitórios, um quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Conforme a assistente social, o ambiente revela simplicidade, pois os móveis e eletrodomésticos, em sua maioria, estão velhos e danificados.
V- A renda familiar advém das atividades desempenhadas pelo autor, que conta com um salário base no valor de R$ 880,00 acrescido de horas extras (R$ 176,00), totalizando R$1056,00 (bruto) e R$971,52 (líquido). As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$108,00); luz R$157,00; alimentos R$500,00, conforme as possibilidades e medicamentos (variáveis) R$200,00.
VI - Além disso, consta no estudo social que no dia 10/06/16 a proprietária do estabelecimento comercial "Pousada e Restaurante da Vovó" revelou que a companheira do autor, Tainara Silva, estava laborando em seu comércio há aproximadamente 15 dias, auferindo renda equivalente a um salário mínimo.
VII-Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é total e temporária (Id 380398625, fls. 207/209), nos seguintes termos:" QUESITO 01: O requerente Cifose e lordose? Apresenta Sacroileíte não classificada em outra parte?Apresenta Espondilose? Apresenta outros transtornos de discos intervertebrais? Apresenta Dorsalgia? Apresenta Cervicalgia? Apresenta Lumbago com ciática? Apresenta Dor lombar baixa? Qual o número do CID? R: Apresenta as doenças de CID: M54.2; M54.4;M51.1; QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo o requerente esta acometido por estas patologias/enfermidades? R: Incapacidade desde 10/11/21.(...)QUESITO 05: O requerente está apto para exercer alguma atividadelaborativa/habitual? Por quanto tempo o requerente esta inapto/apto para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? R: Inapto por mais 36 meses. (...) QUESITO 07: Se há possibilidade de tratamento via médico? Por quanto tempo? R: Sim,por mais 36 meses, com posterior reavaliação. (...) QUESITO 10: Se a resposta ao Quesito n. 10 for considerada temporária, qual o prazo estimado para recuperação laborativa? R: Mais 36 meses. QUESITO 11: Tomando por base a data de hoje, o requerenteainda necessita de algum tratamento médico? R: Sim. (...) 4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-sedispensada) R: Sim. a) Se positivo, total ou parcialmente? R: Total."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 380398625, fls. 222/225), nos seguintes termos: "O requerente reside nesta urbe em casa própria, sendo: casa demadeira em lote individual, com 03 quartos e 01 banheiro, 01 sala e 01 cozinha. A residência possui itens básicospara suprir nas necessidades diárias (...) Conforme o item III, a família possui renda de R$ 900,00. Devido a saúde fragilizada o núcleofamiliar tem encontrado dificuldades para realizar atividade laboral, consequentemente sofre para manter o básico, o que não tem sido uma tarefa fácil, "vivem com orçamento apertado". O requerente afirma que mesmo diante dessas vulnerabilidades, nãorecebe ajuda do setor público, familiares e terceiros. (...) Deste modo, diante do contexto apresentado pelo requerente, e no que tange a avaliação socioeconômica, avalia-se que o mesmo Faz Jus ao benefício assistencial solicitado, pressupondo queatende aos critérios, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, lei n. 8.742/93."5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2021).
MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. ESTUDOS CIENTÍFICOS INSUFICIENTES.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Havendo pareceres de órgãos técnicos que atestam a não indicação do medicamento postulado, em face da ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência científica acerca da adequação do fármaco pleiteado. Sentença reformada. Sucumbência invertida, observada a AJG.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a renda familiar, quando da cessação do benefício, era composta pela renda dos pais da autora, ambos de valor mínimo, sendo o caso de exclusão da renda do genitor, pois, à época, já possuía 65 anos de idade, mas não sendo possivel a exclusão da renda de sua mãe, pois não contava com 65 anos de idade.
2. Em que pese não haver demonstração com os gastos de medicamentos, em consulta a sites de vendas (farmácias), chega-se à informação de que o medicamento de uso contínuo da autora é de baixo custo, além de não haver gastos com alimentação da autora (que não é diferenciada), ou mesmo com tratamentos ou consultas médicas. Considerando-se tais parâmetros, tem-se que a renda familiar, ao tempo da cessação, era superior aos parâmetros legais, não sendo o caso de restabelecimento do benefício desde então.
3. O fato de um dos membros do grupo familiar alcançar a idade de 65 anos e receber benefício de valor mínimo não é suficiente para a comprovação do requisito econômico e concessão do benefício desde então. Faz-se necessário que o segurado, o dependente, ou o benefíciário levem essa circunstância ao conhecimento do INSS, a fim de que se possa avaliar a comprovação do aludido requisito. Dessa forma, a concessão somente se faz possível quando a pretensão é apresentada à autarquia previdenciária, demonstrando que houve alteração da situação econômica do grupo familiar, revelando-se possível o restabelecimento pretendido desde a aludida comunicação ao órgão previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. RESP 1.112.557/MG. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza extrema, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2.O conjunto probatório indica a hipossuficiência da parte autora. Condição de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada. Rendimento insuficientepara suprir as necessidadesbásicas.
3.Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. EPILEPSIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. O acordão embargado se pronunciou expressamente sobre o requisito da deficiência, fundamentando que apesar das conclusões do perito, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.5. O autor juntou aos autos documentos médicos comprovando que realizada tratamento especializado junto ao sistema público de saúde em razão do diagnóstico do vírus HIV, Epilepsia e transtorno psiquiátrico. A prova dos autos demonstra que o requerente necessita de cuidados médicos frequentes, inclusive, tratamento psicológico, restando cumprida a exigência legal quanto à deficiência para a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.6. Em relação ao critério da apuração da renda familiar per capita, o artigo 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade", e no caso dos autos, o estudo social concluiu pela vulnerabilidade social do autor.7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. RENDA INSUFICIENTE PARA SUSTENTO. DEDUÇÃO DAS DESPESAS. ACP Nº 5044874-22.2013.404.7100/RS. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de deficiente é inconteste, porquanto foi reconhecida pelo INSS quando do requerimento administrativo. 3. Rendafamiliar mensal insuficiente à satisfação das necessidade e manutenção das despesas do autor e seu grupo familiar. 3. Devem ser descontados da renda os valores custeados pela genitora do requerente à título de empréstimos, pois estes destinaram-se a reforma da moradia do grupo familiar, proporcionando conforto e qualidade de vida ao autor. 4. Não há obice à fixação do termo inicial do benefício na data da DER, pois demonstrada a situação de risco social e mantido o quadro fático desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A alegada incapacidade da parte autora - com 52 anos na data do ajuizamento da ação, em 6/12/16 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 6/6/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a “autora é portadora de dependência química álcool F10.2, epilepsia G 40.1, transtorno mental devido ao uso de álcool F06.2 com deficiência cognitiva, em uso de medicação psicotrópica variada, contínua, com incapacidade laborativa total e permanente”.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/8/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora reside com sua filha, de 37 anos, sua neta, de 17 anos de idade, desempregada, e com a seu bisneto, de 1 ano e nove meses, em casa alugada “no valor de R$500,00, abastecida com água encanada e esgoto. Possui 02 quartos, sala, cozinha e banheiro.A residência é de madeira e apenas a cozinha é construída de material. Possui móveis e eletrodomésticos”. A renda familiar mensal é de R$ 900,00, proveniente do trabalho da filha da demandante como cozinheira. Informou a assistente social que a demandante “é beneficiária do Programa de Transferência de renda Bolsa Família e recebe R$85,00 mensal” e que a mesma “faz tratamento no CAPS segundo informações da neta Dandara e recebe ajuda dos filhos para sobreviver, uma vez que tem vários problemas de saúde e crises convulsivas. É usuária de diversos medicamentos e constantemente os filhos auxiliam a requerente” (ID 33729314). Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, não obstante a renda familiar mensal no valor de R$ 1.377,44, conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, “é nítida a situação de miserabilidade da autora, tal como concluiu a assistente social em seu laudo técnico, mesmo porque a filha da demandante tem o dever de sustento da filha e da neta, de modo que sua renda não é suficiente para arcar com as despesas familiares. Desta forma, a filha da autora, a neta e bisneta podem até mesmo ser consideradas núcleo autônomo, ainda que residam sob o mesmo teto.Demais disto, a requerente apresenta saúde extremamente abalada, tem convulsões e faz tratamento no CAPS e uso contínuo de medicamentos controlados.Como pode ser observado, há grande demanda de cuidados que geram altos gastos econômicos, de modo que a renda mensal familiar não se mostra suficiente para prover sua sobrevivência de forma digna”.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA APENAS EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25/07/91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
IV- Para cômputo do alegado tempo de serviço rural após 1991, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova material da continuidade de atividade rural.
VII - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO SOCIAL. ALTERAÇÃO DO GRUPOFAMILIAR NO CURSO DOS AUTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do primeiro estudo socioeconômico, elaborado em 10/01/2023 (ID 397697155 p. 82), constatou-se que o autor reside sozinho em casa cedida pela ex-mulher. Afirma que não possui renda, sobrevivendo por meio de serviços informais. Concluiu a assistentesocial que "Na perícia foram feitas algumas perguntas para o requerente, o mesmo mora em um cômodo de comércio cedido pela ex mulher, nele foi feita uma parede de tijolo, para colocar uma cama para ele dormir, no mesmo espaço fez uma cozinha, elesobrevive vendendo alguns utensílios básicos para se manter e comprar seus remédios, a diabetes é de um grau muito alto que acabou afetando sua visão."4. O INSS alega que houve alteração fática da situação do grupo familiar. Quando do requerimento administrativo, o autor era casado e sua esposa auferia renda de 01 salário mínimo. Posteriormente, no momento da realização do estudo social, em10/01/2023, ficou constatado que o autor vivia sozinho e sem renda. Por isso, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo social pericial em 10/01/2023.5. Não obstante modesta renda auferida à época do requerimento administrativo e de possuírem um pequeno comércio, o autor não estava totalmente desassistido. Também não foi possível verificar comprometimento da rendafamiliar com medicamentos outratamentomédico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data de realização do estudo socioeconômico (10/01/2023).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA. REQUISITO DA MISERABILIDADE AUSENTE. EMBORA A RENDA PER CAPITA SEJA INEXISTENTE, OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES À RECEITA E TÊM SIDO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO, COM POUCAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, QUE ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTOMÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER INEXISTENTE IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. A prova testemunhal, por excelência, não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
4. Embora se admita que a prova técnica possa ser complementada pela oral, cabe ao juiz avaliar a necessidade dos elementos para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
5. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.