PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Renda familiar insuficiente de suprir as necessidadesbásicas da autora. Situação financeira da família agravada pelo quadro de saúde da parte autora.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A dependência econômica de filho(a) inválido(a) em relação à sua genitora à data do óbito é presumida, não restando tal presunção elidida pelo fato de o autor ser beneficiário de outra pensão por morte em face do falecimento de seu genitor. 2. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância, por si só, não exclui o direito ao benefício de pensão, haja vista que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e de aposentadoria, ou mesmo de duas pensões por morte, sendo uma delas em relação ao falecimento do genitor e a outra em razão da morte da genitora. 3. Não restando comprovado que a renda própria do autor, decorrente de seu trabalho como empregado de indústria têxtil por longo período, era insuficientepara garantir o pagamento de suas despesas pessoais e inexistindo comprovação de gastos (ou mesmo gastos presumíveis) com medicamentos, tratamentos, consultas, exames, transporte, impassíveis de serem suportados apenas pelos rendimentos próprios do apelante, não se tem como demonstrada sua dependência econômica em relação a seu genitor ao tempo do óbito do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, a contar da data do requerimento administrativo.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de procedência, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o laudo pericial de fls. 104/116 (perícia realizada em 21/11/2016), a autora apresenta quadro de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos emocionais, quadro de agitação e irritabilidade devido a quadro depressivo (CID F-41), estando incapacitada de forma total e temporária, o que deverá perdurar enquanto estiver fazendo o tratamento especializado proposto.
VIII - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
IX - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
X - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
XI - Dessa forma, a incapacidade parcial e temporária , por si só, não é óbice à percepção do benefício, inexistindo dúvidas de que a autora possui impedimento de longo prazo, devendo se submeter a tratamento médico para posterior aferição de sua incapacidade.
XII - Consta do estudo social (visita domiciliar realizada em 08/07/2017) que o grupo familiar da autora é composto por ela, seu companheiro (nascimento em 21/07/1974) e seu filho (nascido em 19/12/1996). A casa é cedida pela Assistência Social, através de um Programa (não soube especificar) há, aproximadamente, 05 anos. É construída de alvenaria/tijolo com revestimento, piso de cimento, o forro do teto da casa não tem cobertura, possuindo espaço adequado para os seus habitantes. Composta por 04 cômodos, sendo eles: 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e sala que dividem o mesmo espaço, em razoável estado de conservação (em virtude dos problemas que a autora apresenta, já ocorreu incêndio no imóvel, danificando um pouco de sua estrutura, a qual necessita de nova reconstrução). Móveis e eletrodomésticos simples, mas em bom estado de conservação e uso, tais como: geladeira, fogão, cama, dentre outros. A família possui um carro marca Gol/ ano de 1998, o qual não apresenta condições de uso, não possuindo gastos com ele. O carro foi adquirido em razão da troca de serviços que seu companheiro prestou como pedreiro. A renda familiar é proveniente do trabalho eventual do seu companheiro, no valor aproximado de 01 salário mínimo mensal, advindo dos bicos que realiza como pedreiro e do trabalho do seu filho que é ajudante do companheiro, possuindo uma renda aproximada de R$ 500,00 mensais. A autora informou que começou há poucos dias, a trabalhar na roça, obtendo uma renda de R$ 300,00. Despesas mensais: em torno de R$ 800,00 com alimentação, higiene e limpeza; R$ 50,00 a cada dois meses com gás; R$ 53,23 - junho/2017- de energia elétrica; R$ 45,92 - junho/2017- com água. Não possuem gastos com vestuário porque raramente compram; o tratamento de saúde é feito pelo SUS e os medicamentos são fornecidos pela UBS. O gasto mensal do grupo familiar é de R$ 900,00, além das despesas que o companheiro da autora com 02 filhos de outro relacionamento. A renda familiar per capta, segundo o estudo social, gira em torno de R$ 466,00 (fls. 125/127).
XIII - No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
XIV - Com efeito, a despeito de morar em casa cedida, fato é que, à época do estudo social o núcleo familiar era sustentado com a renda advinda do trabalho informal do companheiro da autora, do seu filho ( empregado e com remuneração de R$ 1.035,00 - fl. 189) e do salário auferido pela própria autora que mesmo incapacitada, estava trabalhando (R$ 1.262,12 - fl. 144)). Por sua vez, as despesas mensais totalizavam R$ 949, 15. Observa-se que as despesas da família não superam a renda informada e não há notícia de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas.
XV - Não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da ação era de rigor.
XVI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XVII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o periciando de 2 anos (nascido em 24/2/17) é portador de sequelas neurológicas definidas como hidrocefalia discreta diagnosticada por ultrassonografia transfontanela em 6/9/17, e distúrbio irritativo difuso, conforme exame de eletroencefalograma clínico digital, em 28/8/18. Apresenta retardo no desenvolvimento motor, pois ainda não anda e não consegue sentar-se sozinho, sendo totalmente dependente dos pais. Concluiu pela constatação da incapacidade total e permanente para desenvolver-se sem estimulação adequada. Esclareceu o expert que devido à pouca idade, não há possibilidade de "definir se ele terá condições de frequentar escolas, de desenvolver suas habilidades cognitivas e sociais, e se tornar um elemento produtivo na sociedade. Ele pode ser reavaliado dentro de 4 anos para verificar a evolução de seu desenvolvimento psicomotor social." (fls. 59 – id. 125540783 – pág. 6). Assim, comprovado o requisito da deficiência desde a data do nascimento.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 2 anos reside com a genitora Carolina Cristina Silva Ignácio, de 29 anos, desempregada e cuidando dos afazeres domésticos, e Paulo Natanael Ignácio, de 35 anos, em imóvel financiado, construído com piso frio e forro de laje, constituído por quatro cômodos, sendo 2 quartos, sala e cozinha conjugados e banheiro, guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos simples. A família possui um automóvel de marca Ford Del Rey a álcool, ano de 1985, porém inutilizado (quebrado). Segundo relato da genitora à assistente social, o autor faz uso de órteses, dieta especial, em razão do diagnóstico de hidrocefalia e deficiência visual, realizando tratamento médico no Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto/SP e no ambulatório de saúde auditiva na cidade de Franca, sendo acompanhado, também, pela equipe técnica multiprofissional do Centro Especializado em Reabilitação (CER) no município de Morro Agudo/SP. A renda familiar é proveniente da remuneração recebida pelo genitor na função de soldador I, "no valor bruto de R$ 1.621,48 e líquido de R$ 876,27 por mês, conforme verificamos (da) CTPS nº 011980 série 00270-SP, data de emissão em 09/04/2019 e holerite referente a julho/2019" (fls. 73 – id. 125540806 – pág. 3). Os gastos mensais totalizam R$ 1.240,45, sendo R$ 15,86 em água (inadimplente dois meses), R$ 90,71 em energia elétrica, R$ 18,98 em IPTU/2019 (inadimplente), R$ 350,00 em alimentação (incluindo açougue, padaria e leite), R$ 35,00 em gás (um botijão a cada dois meses), R$ 180,00 em farmácia, R$ 500,00 em financiamento da casa e R$ 49,90 em celular pós-pago. Há que se registrar que não foram mencionados os gastos com fraldas, transportes e outros para os deslocamentos referentes aos tratamentos médicos, e com equipe multidisciplinar de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional em outros municípios. Ademais, documento acostado a fls. 21 (id. 125540735 – pág. 1), revela orçamento de órtese suropodálica bilateral (par), no valor de R$ 480,00, órtese abdutora de polegar de polipropileno unilateral (R$ 180,00) e órtese de posicionamento unilateral (R$ 180,00), totalizando R$ 840,00. Verifica-se que as despesas mensais superam a receita, cujos gastos tendem a se elevar, haja vista encontrar-se o autor em fase de crescimento, surgindo novas despesas, como a troca de órteses, sendo forçoso concluir ser insuficiente a rendafamiliarpara suprir suas necessidades básicas.
IV- Conforme verificado no sistema Plenus, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS improvida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Na situação sob exame nos autos, o laudo pericial constatou que a parte autora que, à época do exame, possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade encontra-se total e permanentemente incapacitada para desenvolver quaisquer atividades laborais, semperspectiva de recuperação e de reabilitação profissional, em razão de transtorno do disco intervertebral com radiculopatia (M51.1), espondilose lombar (M47), gonartrose (M17), esporão do calcâneo (M77.3) e insuficiência venosa dos membros inferiores(I87.2).3. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte requerente, total e permanentemente incapacitada para o desempenho de quaisquer atividades laborais, necessita do benefício pleiteado, na medida em que vive em moradia cedida einsuficiente para o atendimento de suas necessidades básicas conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo , com renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), proveniente de benefício do então Programa Auxílio Brasil.4. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comasdemais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame5. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).6. Quanto ao ponto, em suas razões recursais, o INSS destaca que o outro integrante do núcleo familiar da parte autora (mencionado no estudo socioeconômico como seu amigo, sem maiores considerações sobre essa circunstância) é titular de benefícioprevidenciário em valor ligeiramente superior a 1 (um) salário mínimo, mais especificamente, aposentadoria por incapacidade permanente de R$ 1.518,57 (mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). Sendo assim, em razão do que estipula o§14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, como o benefício previdenciário anteriormente referido é de valor superior a 1 (um) salário mínimo, não poderia ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita a que se refere o § 3º domesmodispositivo legal e, por conseguinte, não se teria preenchido, no caso sob exame, o requisito econômico para a concessão do benefício de prestação continuada, na medida em que a renda familiar mensal per capita superaria o patamar legal de 1/4 (umquarto) do salário mínimo.7. Sucede, porém, que, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores mencionada anteriormente, o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único instrumento deconstatação da situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada, que também pode ser aferida a partir de outros dados e circunstâncias do caso, com a devida fundamentação pelo órgão julgador. Nessa linha deraciocínio, ainda que se considere que o beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente em valor ligeiramente superior a 1 (um) salário mínimo efetivamente integra o núcleo familiar da parte requerente, bem como que o seu benefícioprevidenciário deve ser computado no cálculo da renda familiar mensal per capita a que se refere o § 3º do art. 20 da LOAS, tem-se que, em razão das constatações feitas pelo assistente social por ocasião da avaliação socioeconômica do caso, a rendamensal auferida pela unidade familiar é insuficientepara arcar com as despesas básicas e com os medicamentos necessários em virtude da condição da parte autora, assegurando-lhe o mínimo existencial.8. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte requerente é deficiente e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília.9. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.10. Apelação do INSS não provida.11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESPESAS COM TRATAMENTO DA DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Os cuidados necessários com a requerente, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos, como medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial , motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física.Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial .Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)”3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“(...) 2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): Cônjuge: Odair Nunes da Silveira, com 77 anos, nascido em 21.01.43, natural deParaguaçu Paulista-SP, brasileiro, casado, filho de: João Nunes da Silveira e Carmen Pereira Sales, escolaridade: 4º ano doensino fundamental incompleto, aposentado por idade, profissão porteiro, RG.18.232.768-1, CPF. 035.265.108-30 CTPs nº10048-serie 601ªultimo vinculo no ano de 2015 empresa Oliveira. Realiza tratamento de saúde no hospital regional de PresidentePrudente, já passou por muitas cirurgias.(...)IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DEHABITABILIDADE E MORADIARESIDÊNCIA: O imóvel é alugado há dois meses, no valor de Quatrocentos e setenta reais (R$470,00). Proprietário: RosangelaOlegardo da Silva.Segue foto contrato de aluguel.De alvenaria, com três cômodos, 70mº (segue em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro de madeira, piso e pintura.Ambiente organizado e limpo.Mobiliários em ótimo estado de conservação.A casa contém mobília básica: geladeira, fogão, cama, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão.A residência conta com infraestrutura (agua, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte público.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA renda é obtida através da aposentadoria de seu cônjuge no valor de um salario mínimo, Novecentos e noventa e oito reais(R$998,00).A renda per capita da família é de quatrocentos e noventa e nove reais (R$499.00).A família não recebe benefícios assistenciais.A família não se classifica abaixo da linha da pobreza.A família não se classifica abaixo da linha da pobreza, mas não apresenta condições de suprir as necessidades extras mensais,pois as despesas ultrapassam o valor da renda, devido ao aluguel e empréstimo.O seu cônjuge tem empréstimos no valor total de Trezentos e sessenta e sete reais (R$367,73), recebe de salário liquidoSeiscentos e trinta reais (R$630.26). Adquiriu para pagar as despesas extras.VI - RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:IPTU: R$0,00Telefone Celular: R$20,00Aluguel/Prestação: R$470,00Gás: R$70,00Agua: R$48,00Energia Elétrica: R$70,00Alimentação: R$350,00Medicamentos: R$20,00Convenio Médico: R$0,00Total das despesas: R$1.048,00Total da renda: R$998,00Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:• Componentes do grupo familiar: dois.• Renda bruta mensal: R$998,00• Renda per capita familiar: R$499,00. (...)”10. Trata-se de família com renda per capita declarada igual a ½ salário mínimo. No entanto, as fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família (anexo 28). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-Laudo médico, realizado em 23/11/2015, analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade, a forma de manifestação e seu tratamento. Após, realizou exame psiquiátrico e relatou que, as queixas psiquiátricas tiveram início em 1994 quando ainda trabalhava na usina e teve surto psicótico, com delírios paranóides, de ciúmes, alucinações auditivas, mas não procurou tratamento na época por pensar que estava normal. Em 1999, foi internado e faz tratamento desde então, mas persiste com quadro delirante, com delírios persecutórios e alucinações auditivas.
III-Ressalta ainda, que o autor está sem trabalhar desde 1999, sendo que atualmente precisa de orientação para tomar banho, não sai de casa sozinho por ter medo, não faz compras sozinho, não tem condições de ler, escrever, usar ferramentas, resolver problemas e tomar decisões. Também apresenta sintomas negativos, como isolamento, apragmatismo e embotamento afetivo.
IV-Seu quadro é compatível com Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), associado à Depressão Moderada (CID-10 F32.1), sendo a depressão passível de melhora com tratamento e remissão completa, já a esquizofrenia pode ter melhora parcial do quadro com tratamento que utiliza medicações de alto custo. Conclui, assim, que o periciando possui incapacidade total e possivelmente permanente ao trabalho.
V-No tocante ao estudo social, realizado em 19/04/2017, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua esposa e uma filha. A cônjuge do autor, Adelcinda Alves Pereira, é empregada domestica e aufere uma renda mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a filha completou 18 anos mas se encontra desempregada, sem condições de dar continuidade aos estudos por questões financeiras. A família atualmente é atendida com auxilio alimentação e também ajuda da igreja que frequenta. A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
VI-As despesas mensais do núcleo familiar são: saneamento básico R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); energia elétrica R$ 95,76 (noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); alimentação R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais os auxílios; medicamentos R$ 200,00 (duzentos reais); funerária R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); telefone R$ 71,00 (setenta e um reais); gás de cozinha R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Totalizando as despesas mensais em R$ 932,78 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
VII-A casa é própria, em boas condições de habitualidade, composta por 5 (cinco) cômodos. Possuem também um veículo da marca Chevrolet, modelo corsa, ano 2005. A casa e o veículo foram adquiridos na época em que o autor exercia atividade trabalhista.
VIII-Do cotejo do estudo social, da incapacidade total e possivelmente permanente do autor e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
IX-Deve-se destacar que, embora a r. sentença tenha julgado extinto o processo, com resolução do mérito, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão do benefício de prestação continuada.
X-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à incapacidade total e possivelmente permanente e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
XI-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data da citação (20/05/2016 - fls. 114) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte.
XII-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII-Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 24/06/2014, a autora, nascida em 10/07/2011, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS da mãe da autora, com vínculos laborativos por períodos descontínuos, com início em 01/06/1998, como empregada doméstica, sendo o último período, de 01/07/2003 a 14/07/2013; cópia da CTPS do pai da requerente, demonstrando o trabalho urbano como guarda, ajudante de produção e frentista; recibo de pagamento em nome do genitor, como frentista caixa, com remuneração bruta no valor de R$ 1.348,35 e recebimento do valor líquido de R$ 685,20, em 12/2013; Comunicação de Decisão do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 14/01/2014.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do autor e demonstrando a remuneração no valor de R$ 1.993,76, em 07/2014. O Ministério Público Federal juntou novo extrato do CNIS, dando conta de que no mês de realização do estudo social o genitor da autora auferia quantia que girava em torno de R$ 1.973,75 e atualmente o valor aproximado é de R$ 2.452,94 (competência 01/2016).
- Veio o estudo social, realizado em 06/05/2015, dando conta de que a autora, com 3 anos, reside com a mãe, com 36, o pai com 44 e uma irmã com 15 anos. A casa é financiada pela Caixa Econômica Federal no Programa Minha Casa Minha Vida, firmada antes do nascimento da autora, quando a mãe ainda trabalhava como empregada doméstica. A construção é de alvenaria, possui 5 cômodos, guarnecidos com móveis e eletrodomésticos básicos. O pai possui um veículo para o transporte da filha, que frequenta a APAE e necessita de atendimentos médicos. A família não possui convênio e o tratamento é feito na rede pública de saúde. A autora necessita de fraudas e de medicamentos, permanecendo o tempo todo em carrinho de bebê. As despesas giram em torno de R$ 232,00 com medicamentos, R$ 90,00 com energia elétrica, R$ 35,00 com água, R$ 51,00 com telefone, R$ 485,00 com alimentação, R$ 334,60 com financiamento do imóvel, além de outros gastos com fraudas descartáveis e vestuário. A genitora não pode mais trabalhar, em razão dos cuidados especiais de que a autora necessita. A renda familiar é proveniente do salário do pai, no valor base de R$ 933,00, variando até R$ 1.682,00, dependendo das horas extras e adicionais no mês trabalhado.
- Com o estudo social foram juntados cópias de recibos de pagamento de água, energia elétrica, telefone, CTPS dos genitores, recibo de pagamento de salário do pai e contrato de financiamento da casa própria firmado junto à Caixa Econômica Federal com o valor das prestações mensais a serem pagas no prazo de 25 anos.
- Além da deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora possui não possui renda e o salário do pai é insuficientepara cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- Outros fatores devem ser levados em conta, especialmente o contexto em que vive o núcleo familiar, formado por quatro pessoas, que apresentam despesas com a prestação da casa própria, fraudas e medicamentos para a autora, portadora de deficiência grave e que necessita dos cuidados da mãe em tempo integral, não permitindo que a genitora desenvolva trabalho remunerado.
- A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das referidas decisões, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- A jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art.21, da Lei nº 8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz respeito ao número de pessoas, quanto a renda auferida.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de rendabásica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora é pessoa idosa, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social, sendo insuficiente a renda de valor mínima proveniente de aposentadoria do cônjuge, máxime quando necessita de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade, devendo ser ratificada a sentença.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - O escopo do benefício de prestação continuada não é a suplementação de renda, mas apenas suprir as necessidades minimamente básicas e alimentares de quem o pleiteia.- No caso dos autos, constata-se que a renda familiar corresponde a um salário mínimo per capita. De outra parte, da análise das fotos e demais informações contidas no estudo social não foi caracterizada a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social do núcleo familiar, visto que, embora ostentem um modo de vida simples e com algumas restrições, as necessidades básicas da parte autora estão sendo supridas. - Diante do conteúdo probatório, não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .- Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a hipossuficiência econômica da parte requerente, com impossibilidade de sua subsistência. - Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial .- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico (fls. 185/189, rolagem única) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e dois irmãos. Ademais, destaca-se que arendafamiliar é proveniente do trabalho da genitora, que auferia, à época (2018), o valor de R$ 3.000,00, além de uma renda indefinida advinda das diárias do genitor nas atividades rurais.3. Em adição, o relatório social (fls.191/193, rolagem única) explicita as despesas familiares, abarcando o aluguel (R$ 700,00), a energia elétrica (R$ 250,00), o abastecimento de água (R$ 70,00), além de despesas medicamentosas e com deslocamento paratratamentos médicos, embora tais valores não tenham sido especificados. Por fim, a profissional da assistência social arremata pela carência socioeconômica evidenciada no seio familiar.3. Caso em que, à época do estudo socioeconômico, constatou-se que a renda percebida pela genitora superava o limite correspondente a 3 (três) salários mínimos. Embora não esteja quantificada, a atividade laboral do genitor, envolvendo diárias noâmbitorural, incrementava certamente de forma significativa o patamar financeiro do grupo familiar, possibilitando inferir que a renda total era ainda mais substancial.4. Além disso, oportuno frisar que as despesas fixas delineadas no relatório social, quando agregadas, apresentam-se como numericamente inferiores à receita auferida pelos genitores. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesasmédicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar.5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. TEMPO INSUFICIENTEPARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural exercido de 01/01/1967 a 30/09/1979, exercido em regime de economia familiar. As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outros, são: a) Documentos relativos à imóvel rural, expedidos em nome do genitor do autor, relativos aos anos de 1947 a 1949 (fls. 39/41 e 46/48) e os b) Certificados de Cadastro em nome de seu genitor doas anos de 1977, 1979 e 1984 (fls. 44/45).
8 - É certo que a documentação apresentada demonstra que o genitor do autor realmente exerceu a atividade rural, entretanto, esta não se deu em regime de economia familiar, como alegado pelo autor.
9 - O referido regime caracteriza-se pela agricultura de subsistência, porém a documentação acostada aos autos, mais especificamente, os certificados de cadastro de fls. 44/45 classificam a propriedade rural de seu pai como latifúndio de exploração, bem como indicam a contratação de 12 empregados, o que notadamente refoge à idéia de agricultura de subsistência. No mesmo sentido, consta à fl. 58 que ele recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de empregador rural.
10 - Assim, a bem da verdade, o genitor do autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
11 - Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregador rural do pai do autor, o reconhecimento previdenciário do labor rural de seu filho, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Na realidade, pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal. Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural.
14 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial no período de 15/07/1980 a 05/03/1997. A comprovar a referida especialidade, o autor trouxe aos autos o formulário de fl. 32 e o laudo técnico pericial de fls. 33/35 que informam que ele desempenhou as funções de técnico de eletrônica, técnico de manutenção eletrônica, técnico de eletrônica III e técnico de eletrônica IV junto à Cia. De Transmissão de Energia Elétrica Paulista, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, o que permite o enquadramento no item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 15/07/1980 a 05/03/1997.
28 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (15/07/1980 a 05/03/1997), acrescido dos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 52/53) e do CNIS de fl. 50, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (17/10/2006), não havia cumprido o requisito etário (nascimento em 21/07/1954), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
29 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
30 - Apelações e remessa necessária, tida por interposta desprovidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária de longo prazo, que ocasiona impedimento para o desenvolvimento de suas atividades habituais.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Rendimento familiarinsuficientepara a sobrevivência e recuperação da parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, apresenta sequela no membro superior direito devido à fratura na região do punho, com limitação nos movimentos de flexão e extensão da mão e com prejuízo na preensão manual e movimentos de pinça.
III- Já os membros inferiores não apresentam qualquer tipo de limitação referente à movimentação ativa, tendo a autora força muscular preservada e deambulação normal. O médico perito concluiu que a periciada apresenta-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, devendo "exercer atividade laborativa compatível com a restrição física que é portadora e que respeite sua limitação" (fls.238).
IV- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente, pelo marido José Jodar Costa e pela filha Priscila Jodar Costa. A família é mantida pela aposentadoria por invalidez percebida pelo marido no valor de um salário mínimo e também pela renda da filha, que é costureira numa fábrica de calças, no valor correspondente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
V- As principais despesas são alimentação (R$ 350,00); água (R$ 40,00); energia elétrica (R$ 70,00). As despesas mensais totalizam R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Ademais, "não há outras despesas relevantes no que diz respeito à manutenção das necessidades básicas da casa, porém a requerente relatou que sua filha paga financiamento de um automóvel, Volkswagen Gol, ano 97 e de uma moto Titan 125, ano 2013, porém não soube informar o valor das parcelas" (fls. 250).
VI- A requerente reside em casa irregular, localizada em Área de Preservação Permanente e, em razão disso, não paga imposto à prefeitura bem como não há documentação da casa. A moradia possui quatro cômodos, sendo uma cozinha, um quarto, e um cômodo que serve de sala de estar e também como dormitório. De acordo com o assistente social, "o imóvel está mal conservado, apresentando rachaduras nas paredes, o piso é cimento queimado, coberto com fibrocimento e sem forro, além disso a rua onde esta se localiza é estreita, o que dificulta o acesso, fica também próxima a estação de tratamento de rede de esgoto da cidade, provocando mal cheiro na área" (fls. 249/250).
VII- Conforme elucidado no parecer do Ministério Público Federal, embora o valor referente à aposentadoria recebido por José Jodar seja excluído do cômputo da renda familiar por pessoa (art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso), "não ficou demonstrada a impossibilidade de se prover a manutenção da Autora, pois a renda da filha era suficiente para cobrir as despesas declaradas" (fls. 294). Isso porque, as despesas mensais totalizam R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais) e a filha da autora recebe mensalmente renda no valor equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
VIII- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS EXCESSIVOS PARA DUAS PESSOAS SEM JUSTIFICATIVAS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 17/10/2016 (ID 98438796, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda (2019).
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 29 de abril de 2019 (ID 98438812, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
10 - Residem em imóvel próprio. A casa é “composta por três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Uma pequena área de serviços e um quintal igualmente pequeno nos fundos e a edícula que mora a família do filho da Sra. Gentil”. “É uma construção de alvenaria, simples, de boa higiene, considerável iluminação e ventilação.”
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da aposentadoria de invalidez de seu esposo, BALTAZAR JOSÉ TRISTÃO. Consoante CNIS trazido a juízo (ID 98438819 – p. 8), apurou-se que recebia proventos no valor de R$ 1.735,55.
12 - O filho da requerente, ELVIS HENRIQUE TRISTÃO, tem família própria. Moram numa edícula construída no fundo, ele, a esposa e três filhos menores. Juliana, filha da requerente, que estava no local durante a entrevista, revelou que a casa havia sido reformada recentemente, assim como a construção da edícula.
13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, celular, cartão de crédito e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 2.171,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, e supostamente seriam insuficientes para fazer frente às despesas.
15 - A esse respeito, particularmente de se chamar a atenção a quantificação dos gastos com alimentação no montante de R$ 1.330,00, e também para a saúde, de R$ 500,00, eis que a própria requerente informou que, em regra, obtinham os medicamentos na rede pública, mas que “não era sempre”, sugerindo que apenas teriam de comprá-los em caráter excepcional.
16 - Acerca do tema, bem ponderou o parquet: “Ainda que a renda informada seja insuficientepara cobrir as despesas relatadas, observa-se, todavia, que o valor informado para a alimentação é excessivo para uma família constituída por apenas 2 pessoas.” De forma certeira, prosseguiu: “Não houve a juntada de comprovante do valor, e tampouco relatada a necessidade de alimentação especial a um dos integrantes da família ou apresentada outra justificativa para quantia tão elevada.” (ID 141674634 – p. 2).
17 - Indagada sobre a sua visita, sintetizou a assistente social: “Considerando a situação socioeconômica do contexto familiar no momento atual, não faz-se necessária outra forma de prover o sustento da autora, Sra. Gentil Vila Tristão”.
18 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias, contando com luz elétrica, água encanada e rede de esgoto. A morada é situada em bairro dotado de boa infraestrutura, com “fornecimento de gás, transporte coletivo e todos os pontos comerciais próximos de sua casa”. Além disso, o imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
20 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
21 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
22 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
24 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- Proposta a demanda em 02/04/2013, a autora, idosa, nascida em 18/01/1948, instrui a inicial com documentos, inclusive declaração de médica da Secretaria Municipal de Saúde do município de Jales, atestando que é portadora de insuficiência venosa em tratamento com cirurgião vascular apresentando dor intensa e impossibilidade de esforços intensos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, de 09.2008 a 03.2015. O marido recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
- O estudo social, realizado em 24/01/2014, informa que a autora reside com o marido, com 62 anos de idade e com uma neta, de 22 anos. A casa é própria (COHAB), composta por 5 cômodos, guarnecida com móveis básicos e simples. O casal possui três filhos casados, sendo que uma reside em outra cidade. A renda familiar é proveniente do benefício assistencial do esposo, no valor mínimo, e do salário da neta Jéssica.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo cônjuge e neta são insuficientespara suprir as necessidades da família, que sobrevive com dificuldades.
- De se observar que, nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Os filhos casados ou que não residem com a autora, não devem ser considerados na composição do grupo familiar. Acrescente-se que não há como saber por quanto tempo a neta permanecerá na casa dos avós e poderá lhes prestar auxílio.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 18/02/2013.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA NÃO ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS EMPIRICAMENTE ENCONTRADOS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO, QUE REVELAM A DESNECESSIDADE DE SUA CONCESSÃO. AS DESPESAS SÃO INFERIORES À RECEITA. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTOMÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. RENDA SUPERIOR. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo crânio encefálico, que o incapacita de forma total e permanente.
- O laudo socioeconômico demonstra que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe e seu padrasto. Residem em imóvel próprio, financiado pelo sistema CDHU. A rendafamiliar é proveniente do trabalho como frentista do seu padrasto, no valor mensal de R$ 1.600,00, para pagamento de todas as despesas familiares, inclusive medicações e fraldas geriátricas.
- O grupo familiar ainda possui veículo de fabricação 1996, no nome do seu padrasto.
- O CNIS confirma o vínculo empregatício com renda mensal bruta em torno de R$ 2.100,00, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- A renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação (art. 20 da Lei n. 8.742/1993).
- Não obstante os problemas de saúde da parte agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de Instrumento provido.