PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período de atividade rural, uma que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
4. O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA- FRIA. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Não restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, em decorrência de ausência de prova material.
2. Na linha do decidido pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvércia, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, a ausência/insuficiência de prova material acerca do alegado trabalho rural não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se, com isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
3. Ausentes os requisitos legais, inviável a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COM PENDÊNCIAS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto recursal diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante em que se apresentam pendências. Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária. De fato, não podem ser computadas para fins de carência as competências onde houver pendências que não restaram esclarecidas e/ou regularizadas no conjunto probatório. E, no caso vertente, observa-se do CNIS colacionado aos autos que alguns dos recolhimentos vertidos pela demandante foram recolhidos de forma extemporânea e que, especialmente a partir da competência 02/2012, todos os recolhimentos previdenciários foram feitos em percentual relativos ao contribuinte facultativo de baixa renda, ou seja, foram recolhidos a menor, sem que fossem comprovados pela requerente os requisitos necessários à sua aceitação.
3. Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição também deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe.
5. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. VALORAÇÃO DA RENDA.
1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência.
2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade.
3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS.
4. A aferição dos rendimentos, para o fim de concessão da gratuidade da justiça, deve excluir descontos como imposto de renda, previdência e plano de saúde, assim como apreciar, em cada caso concreto, demais despesas menais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊENCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. LC 11/71. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário.
3. Ausente a condição de segurada da instituidora do benefício do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, razão por que não prospera o pedido formulado na exordial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE. LABOR URBANO. RENDA PRINCIPAL. SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme o artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Devido ao montante percebido pelo cônjuge através do seu labor urbano, entende-se que o labor rural praticado pela autora teve o caráter de complementariedade, e não o de indispensabilidade como é exigido pela Lei de Benefícios.
3. Restou descaracterizada a qualidade de segurado especial, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA RENDA "PER CAPITA". EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DOS PROVENTOS DE FAMILIAR IDOSO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício assistencial, mediante a desconsideração do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da rendafamiliar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL DISPENSÁVEL. NÃO OBSERVADA NECESSIDADEPARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
3. O recebimento de pensão por morte e a caracterização de trabalho como boia-fria meramente eventual, com valores reduzidos, representa perda da qualidade de segurado especial.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO EM ENTE PÚBLICO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. As informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que contribuiu regularmente para o RPPS de Ente Público. 3. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante possui junto ao Município de Ilópolis/RS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTEPARA PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ao contrário do aduzido pela autora na peça recursal, o pedido inicial é de reconhecimento de labor rural de 07/04/1971 até 28/02/1976, como claramente ratificado pela petição de fls. 74/76. Ocorre que inexiste início de prova material para comprovação da atividade, dado que somente foi colacionada a carteira de trabalho da autora, com vínculos urbanos. Ademais, as testemunhas arroladas conheceram a autora somente em período posterior, a partir de 1980 (fls. 105/106).
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho urbano sem registro em carteira, tal pedido foi deduzido após o saneamento do processo (fls. 103/104 e 108/109), portanto, impossível a emenda da inicial nessa fase processual.
3. Assim, passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos registros em CTPS. A autora possui 25 anos e 14 dias de tempo de contribuição, nascida em 07/04/57 (fl. 09), contudo, não cumpre o pedágio necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. Apelação da autora improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTEPARA COMPROVAÇÃO.
Manutenção dos valores bloqueados na conta bancária via Sistema BACENJUD porque a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE AUTONOMA NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTEPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora anexou oportunamente aos autos os documentos de fls. 123/127 que apenas indicam o exercício da atividade de costureira no período pleiteado, não alcançando a pretendida comprovação inequívoca, o que impõe a necessária corroboração por parte de testemunhas que efetivamente conheçam os fatos. Entretanto, sequer foi produzida prova testemunhal nos autos. Assim, ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, como costureira autônoma, no período de 14.12.1988 a 20.08.1991.
3. Anoto que os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição (fls. 394/396), insuficiente para concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERA ½ SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RENDA FIXA DO GENITOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃODEMONSTRADAS A SUPERAR O CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ao considerar que a autora reside com seus genitores e que, desde 2016 (quando o BPC foi cessado), o seu genitor aufere renda de quase três salários mínimos, tal como demonstrado pelo recorrido noexpediente de fls. 246/265 do doc de id 369866159, a sentença recorrida merece reparo.5. O recorrido, em suas contrarrazões, não impugnou o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS (fls. 246/265 do doc de id 369866159) e nem mesmo apresentou qualquer prova que pudesse ilidir aquelas constatações. Se limitou a dizer, genericamente,quese enquadrava nos requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial cessado.6. Noutro turno, não foram comprovados nos autos elementos subjetivos que pudessem superar o critério objetivo da renda per capita¸ a qual, no caso concreto, superou ½ salário mínimo (critério atual de verificação objetiva da miserabilidade).7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação provida.