PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO, DO CÁLCULO DA RENDA, DO VALOR AUFERIDO POR IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, retira-se a data de cessação do amparo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TERMO INICIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERICIA SOCIAL. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFLAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É própria a exclusão, do cálculo do montante da renda familiar, dos valores recebidos por componente que seja beneficiário de amparo assistencial.
3. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade a partir da data do laudo social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde então.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1972 a 11/12/1974, 01/02/1975 a 25/06/1975, 15/07/1975 a 09/09/1977, 25/10/1977 a 28/02/1980, 03/11/1980 a 24/03/1982, 01/08/1983 a 20/02/1986, 01/04/1986 a 11/07/1994 e de 02/01/1995 a 28/04/1995. De 01/03/1972 a 11/12/1974: o autor comprova que trabalhou como auxiliar de zincador, colacionando a CTPS à fl.94, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional. De 01/02/1975 a 25/06/1975, 15/07/1975 a 09/09/1977, 25/10/1977 a 28/02/1980, 03/11/1980 a 24/03/1982 e de 01/08/1983 a 20/02/1986: o autor comprova que trabalhou como zincador, colacionando a CTPS às fls.40/57 e os PPP's fls. 60/68, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional. De 01/04/1986 a 11/07/1994 e de 02/01/1995 a 28/04/1995: o autor comprova que trabalhou como ajudante de galvanoplastia e encarregado de produção no setor de galvanoplastia, colacionando a CTPS às fls.40/57, os PPP's fls. 60/68 e formulário DSS-8030 às fls. 69/70, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
- Desta forma, de rigor a reforma da r. sentença no tocante a incluir o período de 01/03/1972 a 11/12/1974 como atividade especial.
- Em que pese o reconhecimento do período acima como atividade especial, não merece prosperar o pedido do autor em sede de recurso adesivo, uma vez que, somando tal interregno com os já admitidos na r. sentença, totaliza 20 anos, 2 meses e 25 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (39 anos, 3 meses e 3 dias).
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Recurso adesivo parcialmente provido do autor. Apelação parcialmente provida do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Tempo de serviço apurado insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
VII – Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL DISPENSÁVEL. NÃO OBSERVADA NECESSIDADE PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente do tempo de serviço rurícola reconhecido pelo INSS no decorrer da lide, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
4. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
6. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
7. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da data de implementação dos requisitos para tanto, não mais do requerimento.
9. Na hipótese, computado o tempo de contribuição após a DER e ainda na pendência do processo administrativo, restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), sendo portanto devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data de preenchimento dos requisitos para tanto.
10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTEPARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1994 a 18/03/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2016).12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.13 - Assim, a controvérsia cinge-se ao lapso de 01/08/1994 a 18/03/2016.14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 5331328 – págs. 18/19 e 20/21), nos períodos laborados na empresa Nag Indústria e Comércio Ltda: de 01/08/1994 a 30/06/2010, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); de 01/02/2011 a 08/03/2011, a ruído de 87,8 dB(A); de 08/03/2011 a 08/03/2012, a ruído de 96 dB(A); de 08/03/2012 a 08/03/2013, a ruído de 89 dB(A); de 08/03/2013 a 06/03/2015, a ruído de 87 dB(A); e de 06/03/2015 a 30/11/2015, a ruído de 94 dB(A).15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 30/06/2010 e de 01/02/2011 a 30/11/2015, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 18/03/2016 (ID 5331327 – pág. 10), contava com 24 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.18 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A APOSENTAÇÃO.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração da atividade especial.
II. Acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especial a atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a comprovação efetiva do porte de arma de fogo) sendo inviável, porém, o reconhecimento da natureza especial quanto aos períodos indicados, uma vez o autor não trouxe para os autos documentação hábil para tal desiderato.
III. Conforme tabela anexada aos autos, tem o autor, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
IV. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – FRENTISTA. TEMPO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. De 01.10.1990 a 04.09.1992 o autor tem vínculo anotado em CTPS como “frentista noturno e caixa” em posto de gasolina, o que permite o reconhecimento das condições especiais das atividades, por exposição a hidrocarbonetos.
III. Até o ajuizamento da ação – 25.09.2015, o autor conta com 10 anos, 2 meses e 11 dias de atividades exercidas sob condições especiais, e com 32 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão de benefício.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mas deferida a AJG no juízo singular, deve ser suspensa a exigibilidade das condenações, a teor do art. 98, § 1º, VI, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. Na hipótese, computado o tempo de serviço após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA DO CÔNJUGE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a concessão de aposentadoria por idade rural, descaracterizando o regime de economia familiar devido ao recebimento de benefício previdenciário pelo cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto às informações do CNIS da esposa do autor, que indicam ausência de atividade remunerada em determinado período; e (ii) a compatibilidade da renda do cônjuge com a caracterização do *regime de economia familiar* para fins de aposentadoria rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão sobre a ausência de atividade remunerada da esposa no período de 12/2007 a 12/2013 não altera a constatação de que os rendimentos da cônjuge constituem grande parcela da renda familiar, o que é incompatível com o *regime de economia familiar*.4. O entendimento pacificado neste Tribunal é que a atividade agrícola é reconhecida como segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família, sendo aceitáveis valores equivalentes a até dois salários mínimos.5. Não restou caracterizado o trabalho rural em *regime de economia familiar* pela parte autora no período da carência, pois o salário urbano da esposa compunha grande parcela da renda familiar, afastando a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.6. O *regime de economia familiar* é descaracterizado quando a atividade rural gera rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio, conforme o art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A renda do cônjuge superior a dois salários mínimos descaracteriza o *regime de economia familiar* para fins de aposentadoria por idade rural, afastando a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, AC 5014757-03.2021.4.04.9999, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 11ª Turma, j. 16/07/2024; TRF4, AC 5007671-44.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07/11/2023; TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11/09/2023; TRF4, AC 5011214-21.2023.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 17/09/2024; TRF4, AC 5011772-61.2021.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 14/02/2022; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25/07/2001; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE.
1. Sentença anterior foi anulada justamente para atender ao pedido da parte autora quanto a realização da prova pericial junto a empresa Nestlé Brasil Ltda, em conformidade com a apelação por ela ofertada. Não procede a irresignação da parte autora ao aduzir que o processo não se encontra suficientemente instruído quanto ao labor pertinente ao intervalo entre 25/6/1980 a 24/9/1982, desempenhado na empresa Fichet S/A, eis que não apontado no seu recurso anterior.
2. Segundo a CTPS, durante o intervalo de 17/12/1979 a 12/5/1980, laborou o autor como servente para Abatedouro Rio Branco Ltda, cujo ramo de atividade consistia no abate de aves e pequenos animais. Atividade enquadrada como 'serviços em matadouro' previsto no código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
3. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Elaboração de laudo técnico pericial. Enquadramento da atividade entre 19/11/2003 a 22/7/2011 no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
4. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. O autor não totaliza tempo laboral suficiente à concessão da aposentadoria especial. Revisão do benefício desde a citação do INSS.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM A RENDA MENSAL ORIGINÁRIA.
Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus, no caso, ao restabelecimento da aposentadoria com a renda mensal originária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO.
1. O pedido é de reconhecimento do labor rural de 1969 a 1990. Como início de prova material, o autor, nascido em 20/12/1957, juntou sua certidão de casamento, em 01/04/1978, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14), bem como sua CTPS com vínculos empregatícios não contínuos como trabalhador rural a partir de 01/02/1978 (fls. 17/19).
2. Ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que o autor trabalhou na fazenda Macuquinho de 1985 a 2010, em serviços gerais e cuidando do gado (fls. 97/98). Assim, a prova testemunhal somente alcança tal período. Verifico da CTPS do autor que ele possui registro na fazenda Macuquinho nos intervalos de 01/01/85 a 08/04/88, de 02/01/90 a 31/08/94 e depois de 01/09/94 a 14/12/2010. Desse modo, de acordo com a prova testemunhal produzida, pode ser reconhecido o período de labor rural, sem registro em CTPS, que intermedeia os vínculos na fazenda Macuquinho: de 09/04/88 a 01/01/90.
3. Ademais, observo dos cálculos administrativos (fls. 65/66) que a autarquia não computou o tempo de trabalho rural com registro em carteira de trabalho de 01/02/78 a 03/02/79, 05/02/79 a 31/12/79, 22/04/80 a 18/04/84 e 01/07/84 a 10/11/84. Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade laborativa comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4. Reconhecidos os períodos com registro em CTPS de 01/02/78 a 03/02/79, 05/02/79 a 31/12/79, 22/04/80 a 18/04/84 e 01/07/84 a 10/11/84, bem como o tempo rural sem registro de 09/04/88 a 01/01/90, possui o autor, na DER (11/05/2011), 32 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição. No entanto, não cumpriu o pedágio exigido, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTEPARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/2002 a 27/01/2009 e de 02/02/2009 a 28/03/2016 e a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (18/08/2016).
12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.
13 - No período de 01/07/2002 a 27/01/2009, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, conforme PPP (ID 96799627 – págs. 54/55), o autor exerceu os cargos de “supervisor manutenção” e “técnico de manutenção especializado”, com exposição temporária a tensões elétricas superiores a 250 volts; agente nocivo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2002 a 27/01/2009.
17 - De acordo com o PPP (ID 96799627 – págs. 60/61), no período de 02/02/2009 a 28/03/2016, laborado na Concessionária da Linha 4 do Metrô de SP, o autor esteve exposto a ruído de 68,1 dB(A), de 01/03/2013 a 01/01/2014; e a ruído de 61,1 dB(A), de 01/01/2014 a 01/01/2016.
18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2013 a 01/01/2016, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; bem como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/2009 a 28/02/2013 e de 02/01/2016 a 28/03/2016, eis que o PPP apresentado não indica a exposição a agentes agressivos.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 96799627 – pág. 69), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/08/2016 – ID 96799627 – pág. 35), o autor contava com 21 anos, 10 meses e 10 dias de tempo total de atividade especial; insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.
20 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Possibilidade de reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, entre os 12 (doze) e os 14 (quatorze) anos de idade, para fins previdenciários. Princípio da universalidade de cobertura pela Seguridade Social. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova material da continuidade de atividade rural.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCEU ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. TEMA 533 STJ. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo,considerando que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos durante o período de carência a ser considerado (fl. 32 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome, anteriores a 04/2015 devem ser desconsiderados para fins de prova do laborruralda autora.3. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e emintervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculos de longa duração dentro do período de carência.4. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor, por falta da carência necessária.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. GRUPO FAMILIAR QUE POSSUI RENDA DECORRENTE DE ATIVIDADE. URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.