PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido deduzido na ação.
2. A parte autora, ao fixar os limites da lide na petição inicial, excluiu a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas prescritas.
3. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata). 4. No caso em que o direito à aposentadoria é reconhecido por decisão judicial, o prazo de prescrição para a revisão da renda mensal inicial inicia na data de implantação do benefício.
5. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NULA.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.110.925/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e não dependa de dilação probatória.- A Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020), com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.064, tendo, ao final, fixado a seguinte tese (acórdão publicado em 28/6/2021): “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (...)”.- A teor dos autos, o procedimento administrativo para apuração do pagamento indevido teve início em 2007, sendo indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido depois da vigência das respectivas alterações legislativas.- Assim, esta execução fiscal deve ser extinta, pois a inscrição em dívida ativa dos créditos é nula. Por consequência, a constituição desse crédito deve ser reiniciada por notificações/intimações administrativas, a fim de ser permitido o respeito ao contraditório administrativo e à ampla defesa, procedendo-se, ao final, a inscrição em dívida ativa, com obediência aos prazos prescricionais aplicáveis.- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL NULA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. É nula a perícia judicial que, a pretexto de serem suficientes as informações do requerente sobre suas atividades, bem como a alegada experiência profissional do "expert", deixa de comparecer às empresas em que houve a prestação laboral, ou similares, no caso de extinção, levando em conta apenas acervo de dados de empresas da região, anteriormente periciadas, sem sequer mencionar nomes das supostas paradigmas.
5. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
6. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria propocional por tempo de contribuição.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. AUTISMO. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - No que pertine à deficiência, em analise do laudo médico pericial, foi comprovado que a requerente é autista, fato que a incapacita para a vida independente, não restando duvidas sobre a deficiência alegada.5 - Do cotejo do estudo social, foi constatado que a renda do núcleo familiar é considerada nula, restando evidenciado que a família da requerente não possui condições de prover o seu sustento, ficando perceptível que é precária a condição de vida no que pertine as despesas básicas que garantem a subsistência da família. 6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido conforme fixado na sentença, em 17/04/2019 data do requerimento administrativo.7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - No caso concreto, observa-se que o feito ajuizado anteriormente foi extinto sem resolução do mérito, de modo que nada obsta a que a parte ajuize novamente a ação, conforme o disposto no artigo 486 do CPC.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que os processos previdenciários ajuizados sem conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, devem ser extintos sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que é possível o ajuizamento de nova demanda, desde que reunidos os elementos necessários para tal.
III - Apelação da autora provida. Sentença declarada nula. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria/reforma.
2. Ainda que a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde da autora, em 2011, que naquele momento não existia comprovação da doença grave, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença geradora da isenção.
3. Impossível a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.
4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e que concede benefício previdenciário de aposentadoria, sem a análise dos requisitos necessários à sua concessão. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta esquizofrenia (CID F20) e distúrbio de ansiedade (CID F41), e que encontra-se total e permanentemente incapaz para atividades laborativas e necessita de supervisão para atos da vida diária. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
6. No caso dos autos, compõem a família da requerente seu companheiro, sua avó e seu avô. A renda familiar é composta unicamente por aposentadoria recebida pelo avô da requerente, no valor de um salário mínimo, e por benefício assistencial recebido pela avó da requerente. Excluídos os benefícios previdenciário e assistencial recebidos pelos avós da autora, a renda per capita familiar é inexistente; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, tendo os laudos periciais apenas constatado situação já existente.
8. Finalmente, com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar, como no caso sub judice.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR POSSUI RENDA PRÓPRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. No caso, o fato de um membros do grupo familiar possuir renda própria, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, diante da demonstração da indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDAFAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, não restou comprovada a miserabilidade familiar, razão ela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
Considerando que o Juízo Singular não examinou as condições legais para o deferimento da gratuidade judiciária, nula a decisão agravada por falta de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
1. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que concede benefício previdenciário de aposentadoria, sem a análise dos requisitos necessários à sua concessão.
2. Não estando prontos para julgamento, determina-se o retorno dos autos para reabertura de instrução e reexame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DESPESAS EXPRESSIVAS. ABATIMENTO. NECESSIDADE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Na análise do limite da rendafamiliar para concessão do benefício assistencial devem ser consideradas as despesas expressivas decorrentes da internação domiciliar em razão da existência de paralisia cerebral grave, as quais absorvem grande parte do salário do genitor, bem como o fato de a genitora estar impossibilitada de trabalhar em razão dos cuidados com a filha em tempo integral.
3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDAFAMILIAR. SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. RE 580963. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O estudo social apontou que a autora vive com a mãe e a avó. A mãe trabalha e percebe salário líquido de R$ 1.028,61, ao passo que a avó é aposentada com um salário mínimo. Vivem em casa alugada e o aluguel cobrado é de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).
- Aplica-se ao caso a orientação da RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), devendo ser excluída a renda da avó (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso). Ainda assim, a renda dos restantes per capita é mais que o dobro da prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
- Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA AUFERIDA PELO ESPOSO DA AUTORA EM ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA REQUERENTE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que o labor rurícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da requerente, resumindo-se à atividade complementar, em virtude da renda do cônjuge equivalente a mais de 02 salários mínimos. Assim, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante disposições da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitada a preliminar referente à prescrição.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada enquadra-se no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, verificando-se que o núcleo familiar da parte autora não possui condições de prover a sua subsistência, e, portanto, encontra-se em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. Mantida a imediata tutela antecipada, na forma da sentença. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91.
É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.