PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente não foi limitada ao teto quando da sua concessão nem mesmo por ocasião da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em readequação em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDAMENSAL INICIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ATRASADOS. TERMO FINAL.
1. A divergência entre os cálculos das partes consiste na renda mensal inicial obtida, no desconto das parcelas de auxílio-doença e no termo final de apuração das diferenças.
2. A conta de liquidação deve se basear na RMI apurada administrativamente pelo INSS, ficando ressalvado, entretanto, o direito da parte embargada pleitear a sua revisão, caso haja interesse, nos termos legais.
3. Impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, sendo de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.
4. O cálculo embargado, ao considerar como vencidas parcelas até o período de junho/2008, deixou de respeitar o termo final de apuração de atrasados no dia imediatamente anterior à implantação administrativa da aposentadoria (01/01/2010).
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário , concedido com base nas regras de transição da EC 20/98. Precedentes.
3. A jurisprudência desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário , do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99. Precedentes.
4. Se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma em que fixados pelo douto Juízo sentenciante, pois a aplicação do entendimento firmado nesta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RENDAMENSAL INICIAL FIXADA CORRETAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O cálculo da renda mensal inicial foi efetuado em observância aos artigos 29 e 61, da Lei nº 8.213/1991.2. Confirmado pela Serventia Judicial que o cálculo da renda mensal inicial, efetuado pelo INSS, encontra-se em consonância com a legislação vigente à época, não havendo que se falar em revisão.3. O pedido do autor para que o benefício seja fixado no valor de seu último salário-de-contribuição não encontra respaldo legal, sendo de rigor a improcedência do pedido.4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDAMENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação que a segurada aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de dezembro/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada administrativamente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora não foram limitados ao teto quando da concessão, de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição não foram limitados ao teto quando da sua concessão, não havendo que se falar em readequação em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1993), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. RENDAMENSAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
I - A autarquia previdenciária foi condenada a proceder à revisão da renda mensal do benefício de auxílio-doença deferido ao autor, considerando-se todos os salários de contribuição reconhecidos em sede de ação trabalhista.
II - Transitado em julgado o feito, em 25.10.2013, a autarquia previdenciária não implementou a revisão, ao argumento de que é desconhecido o valor dos salários-de-contribuição relativos ao período de 05/1994 a 10/1995.
III - Tendo em vista que não há indício dos valores dos salários de contribuição do período de 05/1994 a 10/1995, deve ser considerado para o cálculo o valor do salário mínimo.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 c.c. artigo 29, ambos da Lei nº 8.213/91, ainda que sua atividade tenha sido desenvolvida exclusivamente na seara rural, uma vez que a partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras, excetuando-se o trabalhador rural que labora sem qualquer anotação de seu trabalho, em regime especial, o qual tem a garantia legal de 01 (um) salário mínimo quando de sua aposentadoria ou afastamento por invalidez, desde que comprovado o efetivo trabalho (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
2. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.1996), observada eventual prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDAMENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que o segurado aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de dezembro/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada administrativamente
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE RENDAMENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade foi instituído pela Lei nº 6.179/74, com a finalidade de assegurar às pessoas idosas com mais de 70 anos, incapacitadas para o trabalho, que comprovassem que não possuíam outros meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, tendo sido extinto e substituído, primeiro, transitoriamente, pelo benefício previsto no Art. 139, V, da Lei nº 8.213 /91 e, após regulamentada a Constituição Federal na matéria, pelo benefício de prestação continuada, da mesma natureza assistencial, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº. 8.742 /93).
2. O falecido migrou para as lides de natureza urbana e perdeu a qualidade de segurado em novembro de 1991, razão porque lhe foi concedido o benefício de natureza assistencial.
3. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDAMENSAL INICIAL. REVISÃO. IRSM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA .
I. O índice IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
II. Em virtude de expressa autorização legal, bem como da inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção de tal critério de atualização monetária dos salários-de-contribuição dispensa a condenação específica no título executivo.
III. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
IV. São devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício, como acima fixado. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
V. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 14/11/1993 a 28/02/1994, ou seja, anterior ao termo inicial da aposentadoria concedida na ação cognitiva.
VI. Apelação improvida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDAMENSAL INICIAL. REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO.
A revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário deve restar limitada, em sede de execução, às determinações do título judicial exeqüendo. O segurado não tem direito à adoção de critérios de cálculo diversos daqueles utilizados na via administrativa, quanto aos quais não possui o respaldo da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
I- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial concedida em 16/4/10, com data de início em 2/4/04, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 11/8/14.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 16/20, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição diversos para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprova o documento emitido pela empregadora da demandante, acostado aos autos a fls. 24/28.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
VI - No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Entretanto, tendo em vista o requerimento administrativo de revisão do benefício formulado pela parte autora em 10/7/14 (fls. 30), no presente caso, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir desta data.
VII- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
VIII- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação, tem-se como consumada a decadência no tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI mediante a consideração de novos salários-de-contribuição em face da apresentação de contracheques deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que as diferenças são o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
Na hipótese de ser constatado erro material no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, a parte requerendo tem direito às alegadas diferenças pleiteadas em execução complementar.