PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO FIXADO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO CESSADO APÓS A MORTE DA GENITORA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM A PENSÃO POR MORTE. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA PENSÃO DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE LOAS NO PERÍODO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE 10 PONTOS PERCENTUAIS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. ART. 37 DA LEI Nº 3.807/60.
1. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão por morte ao argumento de que, por ser absolutamente incapaz à época, teria direito ao benefício desde a data do óbito do seu genitor.
2. Tendo em vista que a parte autora foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 12/09/1996 a 31/12/2004, benefício que não pode ser cumulado com a pensão por morte, esta lhe é devida desde o falecimento da sua genitora (19/06/1997) até a data do requerimento administrativo (26/10/2005), descontando-se o montante recebido a titulo do referido benefício assistencial .
3. Nos termos dos artigos 175 do Decreto nº 3.048/99, 49, §1º, do Decreto 6.214/07, e 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91, a compensação entre as prestações vencidas de pensão por morte e os valores pagos a título de benefício assistencial deve ser realizada utilizando-se os mesmos índices de atualização, estando equivocado o cálculo apresentado pelo INSS.
4. Ainda, considerando o reconhecimento da autora como dependente, necessária a inclusão de 10 (dez) pontos percentuais na renda mensal inicial da pensão por morte, que deve corresponder, assim, a 90% do salário de benefício, conforme o disposto no artigo 37 da Lei nº 3.807/60.
5. A autora não terá direito ao benefício integral desde o início, mas apenas à cota que não lhe foi atribuída por ocasião da concessão do benefício, ressaltando, ainda, que o benefício já foi pago à família da autora, representada pela Sra. Maria da Conceição, desde a data do óbito do instituidor até a data do falecimento da mãe (19/06/1997), ainda que em percentual inferior ao devido. Em que pese a pensão tenha sido paga em nome da genitora, sendo ela representante legal da autora, esta já usufruiu do benefício durante todo esse período, posto que a renda destinava-se ao núcleo familiar.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela qual a execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E ATIVIDADES RURAIS. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RE nº 661.256/SC. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, consoante orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, em decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
3. Os juros de mora incidentes sobre valores pagos em atraso são indevidos, de vez que não restou configurada a morosidade injustificada da autarquia no pagamento das diferenças apuradas.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. VALOR DO NEVO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida.
2. Contudo, revendo meu posicionamento, passei compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da na nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício.
3. Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, incluindo-se, também a parcela do abono anual, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
4. Considerando doze prestações da aposentadoria pretendida, além de parcela do abono anual, o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, supera o limite de competência do Juizado Especial Federal, restando mantida a competência da Vara Federal para o processamento e julgamento do feito. Preliminar rejeitada.
5. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
6. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria .
7. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
8. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
9. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
10. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
11. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
12. Termo inicial do novo benefício fixado na data do requerimento administrativo.
13. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
14. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Indevidas no presente caso por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Agravo legal interposto pela parte autora provido para anular a decisão monocrática (fls. 161/162), e em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos laborados no “Instituto de Radiologia Presidente Prudente S/S Ltda.”, de 19.05.1981 a 17.08.1982, 01.09.1982 a 12.03.1985, 01.07.1985 a 22.09.1986, 02.11.1987 a 24.10.1988, 01.02.1989 a 31.05.1991 e 06.03.1997 a 11.03.2008, e no “Centro Prudentino de Imagem S/S Ltda.”, de 12.03.2008 a 16.01.2011 e 11.06.2011 a 25.05.2012, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (ID 99415859 - págs. 65/66, 70/72, 81/82 e 86/87), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indicam que o requerente, ao exercer as funções de “operador de raio-X”, “atendente”, “técnico de radiologia” e “auxiliar de raio-X”, estava exposto a radiação ionizante, portanto, cabendo o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais
13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedentes.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 19.05.1981 a 17.08.1982, 01.09.1982 a 12.03.1985, 01.07.1985 a 22.09.1986, 02.11.1987 e 24.10.1988, 01.02.1989 a 31.05.1991, 06.03.1997 a 11.03.2008, 12.03.2008 a 16.01.2011 e 11.06.2011 a 25.05.2012.
15– Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 1 mês e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (25/05/2012 – ID 99415859 – págs. 123/127), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/05/2012 – ID 99415859 – págs. 123/127).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. A superveniência da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e rejeitados quanto ao mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. COLABORADOR EVENTUAL. POSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido por "14 anos contínuos de 1960 e 1974, em regime de economia familiar; e 08 anos descontínuos nos interregnos entre os períodos urbanos no decurso de 1975 a 2005".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta prejudicada a análise dos "interregnos entre os períodos urbanos no decurso de 1975 a 2005", nos quais a parte autora pugnava pelo reconhecimento da atividade campesina e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau. Assim, o período controvertido, sobre o qual recairá a apreciação nesta instância recursal restringe-se àquele efetivamente reconhecido no decisum, isto é, de 17/10/1960 a 31/12/1974.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 17/10/1948, na qual consta que o nascimento se deu "em domicílio (...), na Fazenda Laranja Doce"; 2) Título Eleitoral, datado de agosto/1968, na qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 14/06/1971, no qual consta a profissão do autor como lavrador; 4) Certidão, emitida pelo Chefe do Posto Fiscal - 10 de Presidente Prudente, atestando a existência de inscrição estadual de produtor rural, em nome do genitor do autor, Sr. José Boaventura Pereira, "tendo iniciado suas atividades em 10 de julho de 1968 (...), conforme Autorização para Impressão da Nota Fiscal do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa (...), não tendo renovado sua inscrição".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 17/10/1960 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 17/10/1973, tendo em vista que o próprio requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou ter saído da "lavoura aos 25 anos de idade", passando a desempenhar, desde então, atividades urbanas.
10 - De se ressaltar que a menção quanto à utilização de colaborador eventual na colheita da produção agrícola, tal como ocorre no caso dos autos, não constitui óbice ao reconhecimento do labor em regime de economia familiar, a teor do disposto no art. 11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213/91.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (17/10/1960 a 17/10/1973), acrescido dos períodos de trabalho constantes da CTPS de fls. 17/23 e do CNIS que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 05 meses e 05 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14/07/2006 - fl. 38-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos compreendidos entre 15/12/1959 a 05/05/1968, 01/01/1976 a 20/10/1988 e 20/05/1995 a 10/03/1999, bem como com reconhecimento dos períodos de atividade urbana, devidamente registrados em sua CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certificado de Isenção do Serviço Militar, datado de 15/04/1966, no qual consta a profissão do autor como agricultor; Certidão de nascimento da filha, de 12/05/1987, na qual o autor é qualificado como lavrador; Carteira Profissional, na qual consta registro de vínculo empregatício na condição de trabalhador rural, no período de 15/10/1990 a 04/12/1990. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período questionado, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 15/04/1966 (nos moldes estabelecidos pela r. sentença, ante a ausência de apelo da parte autora), até 05/05/1968 e de 01/01/1976 até 20/10/1988. Por outro lado, impossível o reconhecimento da atividade campesina no período compreendido entre 20/05/1995 e 10/03/1999, porquanto ausente início de prova material contemporânea, a embasar a prova testemunhal produzida.
9 - Quantos aos vínculos urbanos mantidos pelo autor, cabe ressaltar que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "qualquer vínculo que apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente" não é suficiente para infirmar a força probante da anotação aposta na CTPS do autor e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
11 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, além do labor rural desempenhado nos períodos de 15/04/1966 a 05/05/1968 e 01/01/1976 a 20/10/1988, devem ser reconhecidos também os vínculos empregatícios devidamente registrados na CTPS do autor, quais sejam: 07/05/1968 a 15/09/1968, 10/03/1969 a 16/08/1969, 07/03/1970 a 03/07/1970, 01/08/1970 a 02/10/1975 e 17/11/1975 a 29/11/1975.
13 - Procedendo ao cômputo dos períodos reconhecidos nesta demanda (15/04/1966 a 05/05/1968 e 01/01/1976 a 20/10/1988, e 07/05/1968 a 15/09/1968, 10/03/1969 a 16/08/1969, 07/03/1970 a 03/07/1970, 01/08/1970 a 02/10/1975 e 17/11/1975 a 29/11/1975), acrescidos daqueles considerados incontroversos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (02/10/2009), 36 anos, 05 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02/10/2009).
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Decorridos menos de cinco anos no total entre o trânsito em julgado do título judicial e a promoção da execução, e entre o respectivo arquivamento e o pedido de prosseguimento da cobrança, não há falar em prescrição quinquenal ou intercorrente.
O pedido de arquivamento da execução não se confunde com desistência ou renúncia ao respectivo direito, tanto que, no caso em exame, sequer houve sentença de extinção do processo executivo, mas mera determinação de baixa, sem qualquer análise ou disposição acerca do cumprimento ou não do título judicial. Não caracterizada a ocorrência de preclusão consumativa.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS; 3ª Turma; Relatora: Salise Monteiro Sanchotene; Data do julgamento: 29/01/2015). Assim, a despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA, a parcela não integra em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE. A CVTA não pode ser considerada no cálculo do salário de participação, sob pena de violação do art. 19 do regulamento do Novo Plano, com o qual o autor deu sua anuência e adesão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.1 - O recurso adesivo da parte autora não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 22/08/1985 e 01/06/1986 a 12/05/2015.14 - Durante os períodos em análise, trabalhou o autor como dentista de 02/01/1985 a 22/08/1985 em prol da “Odonto - Center Assistência Odontológica S/C Ltda.” e de 01/06/1986 a 12/05/2015 como autônomo (Clínica Odontológica Ambrósio).15 - Para demonstrar a especialidade do labor desempenhado, foi produzida prova técnica nos autos, que atestou a exposição, habitual e permanente, do requerente a “material infecto contagiante” (ID 107437292 - Pág. 223).16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.17 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.18 - Desta forma, constata-se que o requerente de fato laborou em condições insalubres no desempenho da profissão de dentista.19 - Vale acolher, contudo, a argumentação da autarquia-ré no que concerne à limitação do cômputo dos períodos em que verteu as contribuições individuais, vez que, na qualidade de trabalhador autônomo, era sua obrigação fazê-lo (art. 21 da Lei nº 8.212/91).20 - Assim sendo, reconhecida a especialidade dos intervalos de 02/01/1985 a 22/08/1985 (empregado), 01/08/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1989 a 28/02/2015.21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 107437292 - Pág. 93) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 48 anos, 6 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo (12/05/2015 – ID 107437292 - Pág. 94), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.22 - Todavia, vale notar que a Medida Provisória 676/15, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/15 ainda não estava em vigor na data do pedido extrajudicial, de forma que não é possível a retroação da Lei para a data do requerimento administrativo (12/05/2015) a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .23 - Desta forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário , a partir da data do requerimento administrativo (12/05/2015 – ID 107437292 - Pág. 94), consoante preleciona a Lei de Benefícios.24 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.25 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.26 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 – Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINSITRATIVO. PRESCRIÇÃOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE GDPST. TR.
1. Esta Turma, por meio do regime de votação qualificado previsto no art. 942 do CPC/2015, assentou entendimento no sentido de que o ato da Administração, no qual se reconheceu o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implicou em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação.
2. Desta forma, não há falar em prescrição do fundo de direito e contam-se 5 anos a partir da portaria de revisão, este é o marco inicial.
3. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da possibilidade de extensão do abono de permanência aos beneficiários da aposentadoria especial, (Tema 888).
4. O termo final de pagamento paritário para a GDPST em 80 pontos é a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, quando finda o caráter de generalidade. Quando ocorrer a homologação dos resultados das avaliações, individualizando-se os casos, inicia-se o pagamento diferenciado, sem que isso signifique ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração.
5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Assim, a matéria pertinente à correção monetária, fica diferida para a fase da execução.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO. PROVENTOS. INATIVIDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RETROATIVIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 34 DA MP 2.215-10/2001. DIREITO PREEXISTENTE. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO.
1. É assente no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. Isso porque, em tais casos, a jurisprudência desta Colenda Segunda Seção entende ter havido renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade
2. Com efeito, conquanto a averbação do tempo de serviço rural tenha ocorrido em 2018, após pedido formulado em 2017, fato é que a Administração reconheceu o direito à revisão dos proventos de inatividade do militar, anulando, em 09-4-2018, sua transferência para a reserva remunerada datada de 07-12-2011, e, na mesma oportunidade, transferido-o novamente, com a remuneração a que faz jus, observados os artigos 10 e 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001.
3. Nessa senda, nota-se que a Administração reconheceu, em 2018, o direito de o militar perceber o adicional de permanência e a remuneração com base nos proventos de Major, direito esse que já preexistia, porquanto assegurado pelo artigo 34 supratranscrito. Sendo assim, o reconhecimento administrativo, em verdade, não constituiu o direito do apelado, mas tão somente se prestou a averbar direito já constituído, assegurado pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Por tais razões, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, devendo os efeitos patrimoniais retroagirem à data em que concedido o benefício.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.1. O juízo a quo deferiu o pedido do pagamento da diferença entre o montante atualizado e o valor requisitado, porém extinguiu o processo pelo pagamento antes da expedição da requisição suplementar.2. Não procede a cobrança de eventuais valores referentes ao principal/atrasados, uma vez que o próprio exequente renunciou expressamente ao valor excedente, sob pena de fracionamento da execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88.3. No caso, o valor cobrado ensejaria a expedição de precatório, mas a quitação do débito se deu mediante requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 721), fixou a seguinte tese: "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramentodos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período compreendido entre 16/08/1961 (data em que completou 14 anos de idade) e 21/07/1974 (um dia antes do início de suas atividades urbanas).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 16/08/1947, na qual seu genitor é qualificado como lavrador; Registro escolar, referente ao ano de 1956, constando a profissão do pai do autor como sendo lavrador; Requerimento de matrícula em estabelecimento de ensino, indicando que em 20/02/1962 o autor e sua família residiam na Fazenda Santa Rosa; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 10/11/1970, no qual consta a profissão do autor como lavrador e sua residência na Fazenda Santa Rosa.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 16/08/1961 (quando o autor completou 14 anos de idade), até 15/08/1972, nos mesmos moldes estabelecidos pela r. sentença, uma vez que, de forma acertada, a partir do cotejo entre a prova material produzida e os depoimentos colhidos que indicam o exercício da atividade como rurícola até os 24 anos de idade, estabeleceu referida data como termo final de reconhecimento do trabalho no campo.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (16/08/1961 a 15/08/1972), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 59/60 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 05 meses e 15 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
13 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- Consoante entendimento que predominou neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os atos praticados pela administração reconhecendo o direito ao cômputo privilegiado de tempo especial por parte dos servidores do Ministério da Saúde implicaram "renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimentoadministrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil", de modo que o "marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior" (TRF4, AC 5085540-31.2014.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva)
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à contagem especial, no regime estatutário, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público quando ainda tinha vínculo celetista com a administração pública, ao entendimento de que este direito incorporou-se ao respectivo patrimônio jurídico (RE 258.327-8, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU 06/02/2004). Nessa linha: AgR no RE 724.221, 2ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2013; ED no AI 728.697, 2ª Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 05/02/2013; e AgR no RE 463.299-3, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25-06-2007, dentre inúmeros outros.
- Como o fundamento para o deferimento da "averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS". Nessa linha, "o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido", razão pela qual também o tempo celetista anterior ao ingresso no serviço público pode ser computado de forma privilegiada (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. ARTIGO 192 DA LEI Nº 8.112/1990. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO.
1. Ao reconhecer expressamente o direito do servidor ao cômputo de tempo de serviço especial, recalculando administrativamente os seus proventos de aposentadoria, a Administração Pública renunciou, de forma tácita, à prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício. Entretanto, no caso posto sob análise, tendo sido fixado o termo inicial da condenação da ré ao pagamento das diferenças de revisão dos proventos de aposentadoria em 16/04/2004, resta mantida a data fixada.
2. A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. Implementadas as condições necessárias à aposentadoria integral em data anteriormente à revogação do artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, o servidor faz jus à percepção de seus proventos de acordo com tal dispositivo legal.
4. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.
5. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
6. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta.