E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, há prova da hipossuficiência atual.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, há prova da hipossuficiência atual.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, há prova da hipossuficiência atual.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.5. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORESRECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos a maior por alteração de entendimento ou equívoco da Administração não pode ser transferida ao servidor de boa-fé, que não deu causa ao prejuízo, salvo se comprovado que concorreu para a percepção da vantagem indevida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA. RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pensionista não faz jus às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, vez que esta é um direito pessoal, devendo o pleito revisional ser realizado pelo segurado, seja na via administrativa ou judicial, ainda em vida.
- Assim, a parte autora detém legitimidade apenas para requerer a repercussão das diferenças havidas no benefício do cônjuge falecido em sua benesse de pensão por morte, sendo descabido o pleito de recebimento de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 1º/5/1994 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Apelações improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que a compreensão das turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região seja no sentido de que eventual quantia paga a mais no âmbito administrativo deva ser compensada com a que é paga à conta de decisão judicial em razão de outro benefício inacumulável, é pacífico que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo, evitando-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé.
2. O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz, com redação mais adequada, o que estava disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.557,56, para 03/2014.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições entre setembro e dezembro de 2011. Recebeu 5 parcelas a título de seguro desemprego, entre 02/2012 e 06/2012.
- Dessa forma, corretos os cálculos apresentados pelo INSS, descontando tanto o período em que a autora estava trabalhando quanto o período em que estava recebendo o seguro desemprego.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, logo as parcelas descontadas por incompatibilidade com o benefício de aposentadoria por invalidez não integram a base cálculo dos honorários de sucumbência.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATVIDADE POLÍTICA COMO VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo como vereador e proventos de benefício previdenciário por incapacidade, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho habitual não significa, necessariamente, inaptidão para os atos da vida política. Precedentes.
2. Não havendo má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade laboral ao tempo em que exerceu atividade política como vereador, não cabe a devolução dos valores.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER O TETO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedente.
- A renúncia expressa a qualquer valorexcedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável. Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.
1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valoresrecebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA– RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.
1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento desprovido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. AGRAVO IMPROVIDO.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso, não há prova da hipossuficiência atual.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valoresrecebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).