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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF4. 5004609-...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5004609-39.2013.4.04.7209, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004609-39.2013.404.7209/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
WILTRUD BAUER MANN
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221904v17 e, se solicitado, do código CRC 43209D1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004609-39.2013.404.7209/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
WILTRUD BAUER MANN
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, proposta por WILTRUD BAUER MANN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de inexistência de débito junto à autarquia previdenciária.

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigidos, cuja condenação foi suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas.

A requerente apela, sustentando que seu falecido marido recebeu renda mensal a maior, de agosto de 2003 a março de 2009, de boa-fé, uma vez que por força de antecipação de tutela foi deferida a revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria por idade. Aduz que a sentença de procedência da ação revisional foi modificada em grau recursal pelo E. TRF da 4ª Região. Entende que estão ausentes qualquer mácula de ilegalidade ou fraude no recebimento dos valores pagos a maior. Pede que seja declarada a inexigibilidade dos valores recebidos, uma vez que, além de legítimos, são prestações de natureza alimentar utilizadas para o sustento.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Com razão a apelante.
Não há controvérsia nos autos quanto ao recebimento de valores a maior pelo marido da autora, advindo de reajuste de renda mensal e, posteriormente, por ela quando da percepção da pensão por morte. Tais pagamentos decorreram de decisão judicial, em sede de antecipação de tutela deferida em ação previdenciária revisional.
Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, quando este Tribunal deu provimento à apelação do INSS, para dizer que o reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade do segurado falecido não era devido, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Presentes os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, que aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias por se tratar de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé, não há o que ser repetido pela apelante.
Assim, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de aumento da renda mensal em obediência à decisão proferida em sede de antecipação de tutela, que depois foi inclusive confirmada em decisão definitiva diante da prolação de sentença de procedência, no período de agosto de 2003 a março de 2009.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas a sua aplicação ao caso concreto, não compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, devendo o INSS abster-se do desconto ou da cobrança dos valores pagos a maior e restituir os eventualmente já descontados da renda mensal, atualizados monetariamente com base no INPC e com juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960.
Custas processuais e honorários advocatícios
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença alterada para que seja reconhecida a irrepetibilidade dos valores de benefício previdenciário recebidos por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada e para que os valores já descontados sejam restituídos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004609-39.2013.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50046093920134047209
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
WILTRUD BAUER MANN
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281619v1 e, se solicitado, do código CRC 735FDE88.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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