PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 943. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Não há motivos para alteração da decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), em sede de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, afastando sua possibilidade, por falta de expressa previsão legal.
2. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃOGERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 943. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Não há motivos para alteração da decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃOGERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Improcedência do pedido reconhecida de ofício. Embargos declaratórios prejudicados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃOGERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
3 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
4 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decidido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias (ID 97912817 – págs. 45/46), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise do período reconhecido como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de 25.07.1990 a 02.04.1991, 01.03.1993 a 12.07.1993 e 17.11.1993 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de auxiliar geral, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 97912817 – págs. 20/21, 22/23 e 24/25), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 01.12.1988 a 02.12.1989, 03.04.1991 a 28.08.1992, 06.03.1997 a 10.02.1998 e 01.06.1999 a 10.03.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de tempo especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2017), insuficientes para a concessão do benefício.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais acolhidos.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃOGERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo, indeferido por insuficiência da prova documental.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA. ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 2. O INSS não possui a obrigação de apresentação dos cálculos de liquidação, mas deve fornecer os elementos necessários ao cálculo quando intimado para tanto. Precedentes desta Turma.
PPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preexistência de moléstia não impede a concessão de benefício desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
2. Demonstrado que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), é indevida a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃOGERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
3 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
4 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decidido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
5 - Acresça-se que o desconto efetuado pelo INSS no período em que o autor exerceu atividade laborativa, nem de longe caracteriza cessação do beneplácito, assim como a manutenção da aposentadoria por invalidez, diante da comprovação da permanência da incapacidade, não enseja, por óbvio, concessão de nova benesse, descabendo, pois, que se cogitar acerca do cômputo de novos salários-de-contribuição.
6 - Corolário lógico, afastada a sugerida ulterior concessão de aposentadoria, a pretensão manifestada na inicial, de consideração dos novos períodos contributivos a incidir sobre a mesma benesse concedida anteriormente, subsome-se à hipótese da "desaposentação".
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, afirmando a improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃOGERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21/10/2005 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida tutela antecipada.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 11/2011, 12/2011, 02/2012 a 01/2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 21/10/2005.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do agravante merece prosperar para que não seja excluído do cálculo o período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que incabível a compensação nesse período.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA DE REPERCUSSÃOGERAL Nº 76. PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
1. Se a RMI da pensão por morte foi calculada com base na aposentadoria de seu falecido esposo, ou na aposentadoria a que ele teria direito, se estivesse aposentado, verifica-se que ela não possui salário-de-benefício. Logo, quanto a ela, não se há falar na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE/SENAC/SESC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.