PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃOGERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Há interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS e a ação não é sobrestada pelo Juízo para apresentação desse pedido. Cabe, assim, ser anulada a sentença para sobrestamento da ação dado prazo para a parte autora requerer o benefício perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPERCUSSÃOGERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA.
O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários nºs 630.898 e 603.624 não impede o prosseguimento da execução fiscal, porquanto não há decisão do STF determinando a suspensão dos processos que versem sobre as questões em discussão.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATOS NORMATIVOS QUE REVOGAM BENEFÍCIOS FISCAIS. REINTEGRA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Pelo princípio da segurança jurídica obsta a validade da novel previsão do Decreto 9.393/2018, que diminuiu para 0,1%, a partir de 01/06/2018, benefício que já tinha sido estabelecido em 2% para até 31/12 do mesmo ano.
- A modificação ou revogação do benefício atenta contra a segurança jurídica. E mais, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da benesse, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
- O posicionamento da Suprema Corte hoje é, majoritariamente, no sentido de que os atos normativos que revogam benefícios fiscais devem observar o princípio da não surpresa, seja quanto à anterioridade de exercício, seja quanto à anterioridade nonagesimal (RE 564225).
- Reconhecido o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, por força do Decreto nº 8.415/15, até o fim de 2015, e do Decreto 9.393/18, até o fim de 2018.
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃOGERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em 01/08/2007, a requerente ingressou com pedido extrajudicial de aposentadoria por idade (NB 143.265.962-3), que foi deferido em 13/08/2007, desde a data de seu requerimento administrativo, conforme revela a carta de concessão de fl. 54.
2 - Consoante informações fornecidas pela própria autora na inicial, visualizando a reunião dos requisitos para obter a aposentadoria por invalidez, benefício que compreende como mais vantajoso, aforou a presente demanda no ano de 2009, figurando seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido.
3 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
4 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
5 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
6 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃOGERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caracterizada a perda de interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS após determinação judicial para sua apresentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃOGERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 214 DO STJ. REPERCUSSÃOGERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
- A autora não é beneficiária do INSS e sequer postula algum benefício previdenciário, mas é, sim, pensionista de servidor público estatutário e que foi prejudicada por ato da Administração Pública, onde se inclui o INSS. Assim não o fosse, não haveria sentido na redistribuição destes autos para a 2ª Seção, pois a decadência de que trata o Tema nº 214 se aplica aos atos praticados pelo INSS em favor de seus beneficiários, não sendo esse o caso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RE 661.256 - REPERCUSSÃOGERAL - DESAPOSENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELO DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha sendo possível o cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. A decisão monocrática de fls. 178/191 que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, não está em conformidade com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Juízo de retratação positivo. Apelo do INSS provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPERCUSSÃOGERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA.
O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários nºs 630.898 e 603.624 não impede o prosseguimento da execução fiscal, porquanto não há decisão do STF determinando a suspensão dos processos que versem sobre as questões em discussão.
PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃOGERAL DO STF..
Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. TEMA 1.018. REPERCUSSÃOGERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.”.2. Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, o segurado possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.3. Juízo de retratação positivo. Agravo interno provido. Recurso especial prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. REPERCUSSÃOGERAL. SENTENÇA ANULADA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- No caso dos autos, como a ação estava em curso na conclusão do julgamento do STF e não houve contestação de mérito do INSS, incide a hipótese de sobrestamento do processo, consoante item 6 (iii) do v. acórdão proferido no RE n. 631.240, observando-se a sistemática estabelecida nos itens 7 e seguintes do mesmo julgado.
- Ademais, o requerimento administrativo apresentado em 20/9/2011 não pode ser considerado para os fins do julgado supracitado, pois a parte autora não compareceu à perícia designada pela autarquia e, consequentemente, o INSS não tomou conhecimento da matéria de fato objeto desta ação.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃOGERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, afirmando a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, afirmando a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃOGERAL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃOGERAL.
I - Com relação aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - O art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
V - Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos.