PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃOGERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO E NO REGIME GERAL. CONCOMITANTE. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O tempo de atividade prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral.
3. O desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado privado cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃOGERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃOGERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATOS NORMATIVOS QUE REVOGAM BENEFÍCIOS FISCAIS. REINTEGRA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Pelo princípio da segurança jurídica obsta a validade da novel previsão do Decreto 9.393/2018, que diminuiu para 0,1%, a partir de 01/06/2018, benefício que já tinha sido estabelecido em 2% para até 31/12 do mesmo ano.
- A modificação ou revogação do benefício atenta contra a segurança jurídica. E mais, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da benesse, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
- O posicionamento da Suprema Corte hoje é, majoritariamente, no sentido de que os atos normativos que revogam benefícios fiscais devem observar o princípio da não surpresa, seja quanto à anterioridade de exercício, seja quanto à anterioridade nonagesimal (RE 564225)
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃOGERAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de requerimento administrativo mais com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL DIVERSA DOS TEMAS FIXADOS EM REPERCUSSÃOGERAL.
Inexistindo correlação entre a questão processual examinada neste feito (suposta conexão com o IRDR 15), descabe a adequação do julgado às teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral nos Temas 555 e 852.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REPERCUSSÃOGERAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. Caso em que o acórdão não incorreu em violação ao Tema 334 do STF, não sendo caso de retratação.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃOGERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
4. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
6. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EM REGIME GERAL. NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de labor vinculado ao RGPS e não utilizado para concessão do benefício de aposentadoria em regime próprio. Possibilidade de cômputo para concessão de benefício de aposentadoria por idade pelo regime geral.
- O tempo de labor prestado à FUMEC no período em que era celetista não pode ser considerado como de atividade privada, não havendo concomitância com o período que pretende aproveitar a autora para cômputo no regime geral, nos termos do que prevê o art. 96, II, da Lei de Benefícios.
- A parte autora preencheu a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo. Termo inicial fixado nesta data.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
– Apelação da autora provida. Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE REPERCUSSÃOGERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. LEGALIDADE DA PENHORA VIA BACENJUD ANTE A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. TEMA 631 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
III - a Suprema Corte, ao julgar o ARE n.º 683.099/MG, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 631), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia versando sobre a legalidade da penhora via BACENJUD ante a necessidade de esgotamento de diligências.
IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃOGERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃOGERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃOGERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, afirmando a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, afirmando a improcedência do pedido.