TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. Honorários advocatícios. apelação do autor provida em parte. Apelação da união não provida.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter, em suma, a repetição de indébito, com reembolso do imposto de renda retido na fonte da autora sobre as verbas indenizatórias recebidas em razão da Opção pela Extinção da Complementação de Aposentadoria, decorrente do plano de previdência privada instituído pelo BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social).
2. Determinou o acórdão anteriormente prolatado que a verba recebida pelo autor consistiria em acréscimo patrimonial que se sujeitaria à incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 43 do CTN, e negou provimento à apelação do autor.
3. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ (REsp 1.012.903/RJ), em julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC.
4. Em verdade, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
5. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte; comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No que tange à sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação do autor provida em parte e apelação da União não provida, em juízo de retratação.
BEHELENA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
6. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
7. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
8. Apelação desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008043-38.2013.4.03.6114APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONALAPELADO: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurada facultativa em ação de repetição de indébito. A autora buscava a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas espontaneamente após a cessação administrativa de auxílio-doença, posteriormente considerada indevida por decisão judicial que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, com fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio.2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, aplicou a prescrição quinquenal quanto às competências anteriores a 11/2008, e condenou a União à restituição das contribuições referentes às competências de 11/2008, 01 a 08/2009 e 12/2009, com atualização pela taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas por segurado facultativo durante período no qual já estava judicialmente reconhecida sua incapacidade laborativa, com concessão superveniente de aposentadoria por invalidez com efeito retroativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou comprovado nos autos que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde antes do recolhimento das contribuições, conforme reconhecido judicialmente com trânsito em julgado.5. A inscrição como segurado facultativo não subsiste juridicamente quando ausente a exigibilidade da contribuição em virtude de incapacidade permanente e anterior ao recolhimento, sendo o pagamento, portanto, indevido.6. O art. 89 da Lei nº 8.212/1991 autoriza a restituição de contribuições recolhidas indevidamente. A voluntariedade da inscrição não afasta o direito à repetição do indébito, nem legitima o enriquecimento sem causa da Administração Pública.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece o direito à restituição de valores recolhidos nessas condições, ainda que de forma espontânea, por segurados que buscavam preservar sua condição frente ao indeferimento administrativo de benefício posteriormente concedido judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A restituição de contribuições previdenciárias recolhidas como segurado facultativo é devida quando reconhecida judicialmente a incapacidade laborativa do contribuinte desde período anterior ao recolhimento. 2. A voluntariedade do recolhimento não afasta o direito à repetição do indébito quando ausente fundamento legal para a exigência da contribuição. 3. O art. 89 da Lei nº 8.212/1991 autoriza a restituição de contribuições indevidas, ainda que realizadas espontaneamente, desde que ausente fato gerador legítimo."Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 89; Código Tributário Nacional (CTN), art. 168, I; Código Civil, art. 406; CTN, art. 161, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.179.729/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.03.2010; TRF3, ApCiv nº 0003885-13.2008.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 08.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5000795-96.2019.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19.08.2025.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ausência de requerimento administrativo prévio, pleiteando a repetição de indébito, implica a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida.
2. Mister ressaltar que a exigência de que haja um prévio requerimento administrativo diz respeito ao interesse de agir (resistência pela Administração Tributária à pretensão), não se confundindo com a necessidade de esgotamento do feito na esfera administrativa como requisito para admissibilidade do processo judicial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador teto dos salários-de-contribuição, ou, subsidiariamente, a repetição de indébito.
2 - Os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - No que diz respeito à repetição de indébitos, conforme reconhecido na r. sentença vergastada, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (12/02/2010 - fl. 02).
6 - Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários se deram nas competências 04/2003, 06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003, não tem o autor direito à reclamação de eventuais valores recolhidos a maior.
7 - A data do pagamento do tributo é que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional e não a data da concessão do beneplácito (29/06/2006), como pretende o demandante. Esta é a ilação que se extrai do art. 168, I, do CTN e do art. 3º da LC 118/2005.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. . POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. REMUNERAÇÃO. TEMA 962 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCLUSÃO.
1. A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
2. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-transporte e planos de assistência médica e odontológica por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCLUSÃO.
1. A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
2. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-transporte e planos de assistência médica e odontológica por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS COM CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÕES. APELAÇÃODESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".2. Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 574706/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até adata da sessão em que proferido o julgamento, bem como no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, esclareceu que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Também no julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculadoaoTema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes domarco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017".3. A compensação ou repetição de indébito para as ações ajuizadas posteriormente à data de julgamento do RE 574.706/PR, somente pode considerar o ICMS destacado na nota fiscais cujo fato gerador ocorreu após 15/03/2017. Para as ações ajuizadasanteriormente à referida sessão de julgamento, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal e, seja qual for o caso, deve ser aplicada a regra contida no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença.4. A compensação dos indébitos tributários pode ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuintenão utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei. Confirma-se a sentença que autorizou a compensação com débitos previdenciários a partir de quando aimpetrante passou a utilizar o sistema e-Social (competência 04/2019).5. Apelação da autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provid
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte e planos de assistência médica por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STF QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DO REQUERIMETO PRÉVIO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO.
Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO.
Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO.
Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO.
Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.