TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. não incidência. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO.
1. O entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os primeiros 15 dias do auxílio doença possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. O direito do contribuinte à repetição do indébitotributário encontra previsão legal no artigo 165 do CTN, explicitando-se que ele poderá optar pela restituição ou compensação, salvo em se tratando se de mandado de segurança, quando somente possível a repetição via compensação (Súmulas 269 do STF e 213 do STJ).
3. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (STF - julgamento do Leading Case RE 1.063.187 - Tema 962).
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CITAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE.
1. Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei nº 11.457/07).
2. Processo anulado a partir da citação do INSS, a fim de que a Fazenda Nacional seja citada para integrar o polo passivo da lide.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1- O interesse processual é reconhecido, mesmo sem prévio pedido administrativo, pois, em casos de repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto por segurado com múltiplos vínculos, há evidente pagamento indevido.2- O pedido de repetição do indébito é julgado procedente, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 28, §5º, estabelece um teto para o salário de contribuição, e o recolhimento de valores acima desse limite, mesmo com múltiplos vínculos, impõe a restituição do excedente, conforme o art. 165, inc. I, do CTN, respeitada a prescrição quinquenal do art. 168, inc. I, do CTN.3-. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, conforme o art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991.4- A União não é condenada nos encargos de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ônus de comunicar aos empregadores a remuneração até o limite máximo do salário de contribuição, para evitar o recolhimento em excesso, é do segurado com múltiplos vínculos, e não há prova de que o autor tenha cumprido essa obrigação.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. REMUNERAÇÃO. TEMA 962 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITOTRIBUTÁRIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Embargos declaratórios da impetrante parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes em relação ao pedido de repetição do indébito.
tributário. processo civil. emenda à inicial. art. 329 do CPC. icms destacado nas notas fiscais. base de cálculo do pis e da cofins. repetição do indébito.
1. Realizada a emenda à inicial antes da citação, pode ser modificado o pedido ou a causa de pedir sem que, para tanto, haja o consentimento da outra parte. Art. 329 do CPC.
2. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
3. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais, na linha dos julgados desta Corte.
4. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
- Se o autor da ação pede repetição de indébito, ainda que seja ele segurado do Regime Geral da Previdência Social e a repetição verse sobre contribuições previdenciárias, trata-se de matéria de cunho eminentemente tributário, cuja competência não é das Varas Previdenciárias.
- Suprida a omissão do acórdão e declarar que o pedido de devolução de contribuições previdenciárias refoge à competência das Turmas de Previdenciário, mantendo-se decisão que negou provimento ao apelo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 193. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR.
1. Tema 193. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
2. Da limitação do poder de tributar determinada pela alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição decorre a circunstância de que a União não poderá dispor da renda dos demais entes federados. Por essa razão o STJ não ressalvou a eventual legitimidade da União para participar em litisconsórcio necessário com Estado-membro em ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (Tema 193).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE INDÉBITOSTRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
STJ decidiu pela incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros moratórios devidos em sede de repetição de indébitos, reafirmando sua natureza de lucros cessantes e, consequentemente, a configuração de acréscimo patrimonial a ser oferecido à tributação. Jurisprudência deste Tribunal Federal no mesmo sentido.
Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA COBRANÇA DE VALORES EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Os valores que foram cobrados parte autora o foram em montante inferior àquele apurado pela Contadoria do Juízo, inexistindo valores a serem restituídos.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STF QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DO REQUERIMETO PRÉVIO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
O direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente ao protocolo administrativo de restituição, e não à data de propositura da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. . POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. Honorários advocatícios. apelação do autor provida em parte. Apelação da união não provida.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter, em suma, a repetição de indébito, com reembolso do imposto de renda retido na fonte da autora sobre as verbas indenizatórias recebidas em razão da Opção pela Extinção da Complementação de Aposentadoria, decorrente do plano de previdência privada instituído pelo BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social).
2. Determinou o acórdão anteriormente prolatado que a verba recebida pelo autor consistiria em acréscimo patrimonial que se sujeitaria à incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 43 do CTN, e negou provimento à apelação do autor.
3. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ (REsp 1.012.903/RJ), em julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC.
4. Em verdade, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
5. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte; comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No que tange à sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação do autor provida em parte e apelação da União não provida, em juízo de retratação.
BEHELENA
E M E N T ATRIBUTÁRIO. LC 118/05. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 DE JUNHO DE 2005. 05 ANOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DANO MORAL. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, configurada omissão, devem ser acolhidos os declaratórios da impetrante.
2. Em mandado de segurança, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido. Ainda, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e na IN nº 1.717/2017.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA.
O crédito decorrente de repetição de indébito, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários