MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA, DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1262 STF.
Comprovado ser o autor portador de moléstia grave prevista na legslação, tem direiro à isenção requerida.
Inviável a repetição administrativa do indébito, inclusive a retificação das declarações de ajuste do imposto de renda da pessoa física.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
6. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
7. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
8. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DO GIIL-RAT. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUCUMBÊNCIA.
1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, com sua fundamentação, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. A inobservância desse preceito torna a sentença citra, extra ou ultra petita, conforme decida menos do que foi pleiteado, fora do que foi postulado ou ou além do que foi pedido, respectivamente.
2. O pleito repetitório não é decorrência lógica do pedido de revisão, ao menos no que tange aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, e nem se tratar de mero preciosismo jurídico. É necessário o mínimo de técnica processual ao se elaborar a petição inicial, sob pena de se ferir o contraditório. A despeito da inexistência de pedido, é extra petita, e, portanto, nula, a decisão que condena a União à repetição de indébitotributário da contribuição do GIIL-RAT.
3. Deve ser mantida a sucumbência da União (Fazenda Nacional) quando condenada a revisar a contribuição do GIIL-RAT.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA E DE CONTRIBUIÇÕES DESTAINADA AO INCRA, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT E AO SEBRAE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.1.O mandado de segurança subjacente foi impetrado buscando provimento jurisdicional que reconheça o direito à “compensação ou restituição de indébitostributários relativos a pagamentos indevidos de contribuições previdenciárias a cargo da empresa e de contribuições destinadas ao INCRA, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e ao SEBRAE, que incidiram sobre os valores pagos a gestantes que tenham sido afastadas do trabalho, por não poderem desempenhar suas funções de modo remoto, por conta da previsão do artigo 1º da Lei n. 14.151/21”.2.O conflito negativo em comento não destoa dos vários julgados recentemente por este Órgão Especial, em sede dos quais restou fixada a natureza tributária da discussão travada. Isto porque, ao contrário do entendimento aplicado pelo Juízo suscitado, não remanesce qualquer controvérsia acerca da concessão de benefício previdenciário , mas a compensação/repetição de eventual indébito recolhido a título das contribuições mencionadas.3. Conflito de competência procedente.
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDO. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O crédito decorrente de repetição de indébito referente a imposto de renda, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar, eis que o valor correspondente ao tributo desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários.
2. É impenhorável a verba de natureza alimentar (CPC, art. 649, IV).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos.
2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. O termo inicial para a repetição do indébito deve ser a data do pagamento de cada parcela e não a data do pedido ou da concessão do parcelamento, pois a extinção do crédito tributário ocorre por força do pagamento, ainda que parcial. Dessa forma, somente se a liquidação do parcelamento ocorreu antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não haverá o que restituir ao contribuinte.
3. A confissão de débito, feita como condição de adesão a parcelamento administrativo, não impede a sua discussão, porque a obrigação tributária decorre de lei, nada valendo o crédito tributário que dela destoe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A restituição de contribuições previdenciárias constitui repetição de indébito, logo, matéria de competência tributária. Ademais, a legitimidade passiva para esse pedido é da União.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA.
1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré é requisito para a configuração do interesse processual.
2. No caso, inexiste pretensão resistida, pois a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa, tampouco houve contestação da União acerca do mérito.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébitotributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS.
Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição de recolhimento efetuado há mais de cinco anos do ajuizamento.
Considerando-se o grau de zelo do advogado, a duração do processo, a produção de provas, o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 461 DO STJ.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). Além disso, há a orientação da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.2. O entendimento jurisprudencial permanece aplicável, tendo em vista o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material.3. O direito à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente como indevidos é disciplinada em diversas normas legais (art. 66 da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/95; art. 74 da Lei nº 9.430/96, com modificação feita pela Lei nº 10.637/2002).4. Não há dúvida de que, em sede de sentença condenatória de repetição de indébito e ação de inexigibilidade tributária, a compensação pode ser efetivada, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de que se constitui em uma das modalidades de execução do julgado.5. O direito à compensação tributária também está regulamentado no âmbito administrativo, ou seja, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Capítulo V, Seção I, arts. 64 ate 72) e do Parecer PGFN/CRJ nº 19/2011, de modo que, mesmo que não houvesse o reconhecimento judicial, ainda assim não haveria nenhum obstáculo para que o credor pudesse realizá-la, independentemente de pedido expresso na ação declaratória.6. Quanto ao reconhecimento do prazo prescricional decenal para a embargada compensar ou repetir o indébito tributário reconhecido na presente ação, trata-se de matéria de ordem pública e, por isso, independentemente de pedido expresso, pode e deve ser declarada de ofício, razão pela qual não há qualquer violação à legislação aplicável à espécie.7. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PHILIPS. RETENÇÃO DE 26,68%. RESTITUIÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação de repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade da quantia retida na fonte, referente ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente pela entidade de previdência privada - PSS - Associação Philips de Seguridade Social, a título de complementação de aposentadoria .
2. Aduz a autora que em dezembro de 1994, aderiu ao sistema previdenciário complementar oferecido pela PHILIPS e que no ano de 2008, ao resgatar o valor de R$ 66.028,91, sofreu desconto indevido de 26,68% por parte da Receita Federal.
3. No presente caso, tem-se que a ação não versa sobre as contribuições e resgates de fundo previdência privada sob a égide das Leis nº 7.713/88 e 9.250/95.
4. Pela análise dos documentos acostados aos autos depreende-se que embora na ocasião do resgate do fundo de previdência privada tenha sido retido sob a alíquota de 26,68% a título de imposto de renda, pela Declaração de Ajuste Anual, bem como pelo cálculo do Contador Judicial, é possível verificar que a apelante obteve a restituição da importância tributada a maior, não havendo, portanto, o que repetir.
5. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.
2. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam. Não são passíveis do imposto de renda os juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébitotributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I a III do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébitotributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébitotributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.