DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA (IR). ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave.
2. Inviável a análise do mérito, nos termos do 1.013, § 3º do CPC, em razão da necessidade da complementação das provas, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS SALARIAIS.
-Compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil a capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei 11.457/2007 e os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado (integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições para “terceiros”) não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, feriados e folgas trabalhados, manutenção de uniforme e quebra de caixa. Verbas de natureza salarial.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recursos de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado.
4. Incide contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
6. Reconhecida a ocorrência de indébitotributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
7. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
8. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
9. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REALINHAMENTO DAS DIRPF’S. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença reconheceu o direito do autor à tributação do IRPF de acordo com as alíquotas estabelecidas nas tabelas progressivas vigentes nas épocas próprias em que os créditos previdenciários deveriam ter sido pagos.
2. Imprescindível para a apuração do crédito devido, as declarações de ajuste anual do imposto de renda do período que se compreende entre julho/1997 a fevereiro/2004, decorrente do percebimento de forma acumulada de aposentadoria .
3. Compete ao autor trazer aos autos as informações necessárias para que se possa determinar o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do CPC, ao prever que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. Vale dizer, não basta apresentar sua memória de cálculos, é necessário que sejam carreados aos autos os documentos/informações que serviram de base para tais contas. Assim, cabe ao autor apresentar aos seus cálculos, com a relação dos valores efetivamente recebidos, planilha com a distribuição dos créditos nos períodos a que corresponderam, além das declarações de imposto de renda do período mencionado.
4. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que correta a condenação das partes na aludida verba, tal como procedido pelo provimento vergastado.
5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para condenação exclusiva da parte demandante em honorários advocatícios, ao fundamento de ter causado a necessidade se utilizar do Poder Judiciário. Conforme se depreende dos autos, a dívida ativa foi consubstanciada em valores calculados de forma equivocada, ou seja, com base em regime de caixa.
6. Apelação parcialmente provida para determinar ao contribuinte que traga aos autos as informações necessárias para os cálculos do tributo efetivamente devido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO DE PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício previdenciário não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme julgados desta E. Corte.
2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de cardiopatia grave.
3. Não há que se falar em ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, vez que a prova pericial é uma das formas de se provar o direito alegado pela parte autora, que foi requerida na petição inicial. De qualquer forma, o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. De qualquer forma, no caso dos autos, o laudo pericial oficial atesta que o requerente é portador de cardiopatia grave desde 18/07/2005.
4. Considerando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e que os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados aos autos, não há que se falar em culpa da parte autora no ajuizamento da ação, devendo a ré, em face do princípio da causalidade, ser condenada em honorários advocatícios.
5. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E PERICIAIS. ABATIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. O art. 12 da Lei nº 7.713/1988 determina a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos, no mês do recebimento ou crédito, permitindo o abatimento do valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dessas verbas, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
7. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
8. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
9. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
10. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
11. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recurso ao qual se dá parcial provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 18-3-2014, na sistemática do art. 543-C do CPC, de que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS.
1. Tratando-se de erro da Administração, já que dispunha de todos os dados necessários para fazer cessar do benefício, não há falar em dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4º Região decido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis.
2. Desprovimento do apelo e da remessa oficial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente possui natureza previdenciária.
2. A redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral são indevidos os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a incapacidade laboral da parte autora, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Os valores percebidos a título de benefício recebido pelo segurado em virtude de decisão judicial, posteriormente revogada, não estão sujeitos à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DIVERSOS. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. LEI 11.457/07.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias gozadas e de salário maternidade.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, de acordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia até o julgamento do mérito da causa.
E M E N T A
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES TERCEIRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO SOMENTE DO PAGAMENTO IN NATURA. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO ART. 28, § 9º, Q, DA LEI 8.212/91. DESCONTOS SALARIAIS. NATUREZA SALARIAL, EM SENDO A BASE DE CÁLCULO A TOTALIDADE DE RENDIMENTOS. RESTITUIÇÃO DOS INDÉBITOS. REGIME DE PRECATÓRIOS E VIA ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS, CONCEDENDO-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO.
1. O prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, é de cinco anos contados a partir do pagamento antecipado do tributo, devendo-se aplicar este prazo no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, ainda que estas ações digam respeito a pagamentos indevidos realizados anteriormente à vigência da nova lei.
2. A Constituição da República, na esteira das cartas políticas anteriores, veda a acumulação remunerada de cargos, salvo nas hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição, sendo uma delas, a única que interessa a presente lide, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, inciso XVI, alínea c).
3. Hipótese em que o apelante a acumulava três cargos públicos, à margem. Ausência de direito adquirido contra a Constituição.
4. Apelo negado.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- A jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Precedentes.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente e férias indenizadas. Verbas de natureza indenizatória.
- Horas extras e licença-maternidade. Verbas de natureza remuneratória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e recurso de apelação da União Federal desprovidos. Recurso de apelação da parte autora provido em parte.