E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL SOBRE TAXA SELIC APLICADA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962/STF. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. INCLUSÃO NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. Não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada a publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão vinculante. O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido. 3. A publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão vinculante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver que houve omissão quanto ao tema da exclusão do IRPJ e da CSSL incidentes sobre a Taxa Selic aplicada sobre os depósitos judiciais levantados. 5. O julgamento do Tema 962 (RE 1063187/SC) pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral encerrou a questão ao definir que o valor resultante da incidência de correção monetária e juros de mora (aplicação da Taxa Selic) tem natureza jurídica de danos emergente, estando, portanto, fora do alcance das exações, diferentemente do assentado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.695/SC em sede de recurso repetitivo. 6. O relator do recurso extraordinário paradigma, Ministro Dias Tofolli, debruçou-se sobre a questão de fundo, primeiramente analisando a materialidade dos IRPJ e do CSSL, consistente em tributar o acréscimo patrimonial. Há entendimento pacífico, em especial do STJ, de que a Taxa Selic tem natureza híbrida, ou seja, é composta de correção monetária e juros de mora. 7. Neste contexto, é tranquilo afirmar que a incidência de correção monetária tem natureza indenizatória, pois sua função é apenas recompor o valor do patrimônio atingido pela eventual desvalorização ocorrida em função do decurso do tempo. 8. Os juros de mora possuem natureza de danos emergentes, de acordo com o próprio STF no julgamento do RE 855.091, que tratou apenas da incidência do IRPF. 9. É possível se concluir que não incidem IRPJ e CSSL sobre juros de mora incidentes sobre valores pagos indevidamente a título de tributo. 10. A repetição de indébito é o direito do contribuinte pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente a título de tributo. A expressão comporta caráter mais genérico, da qual pode-se extrair as conhecidas modalidades equivalente para se aperfeiçoar a devolução dos valores, tais como a compensação, a restituição ou ressarcimento, como também o levantamento de depósito efetuado como garantia processual de suspensão de exigibilidade, no caso de decisão já transitada em julgado que afastou uma exação. 11. A respeito do depósito judicial, ainda que previsto como modalidade de suspensão do crédito tributário (artigo 151, inciso II, do CTN), é certo, no caso dos autos, o seu eventual levantamento, parcial ou total, diante da declaração de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSSL sobre a Taxa Selic aplicada no montante depositado, de modo que a hipótese, diante do reconhecimento da natureza indenizatória atribuída à Selic ora demonstrada, também deve ser albergada. 12. Embargos declaratórios do contribuinte acolhidos. Embargos da União rejeitados.
E M E N T A
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - PRAZO PRESCRICIONAL CONSIGNADO PELA SENTENÇA - EXECUÇÃO NÃO AMPARADA PELA SENTENÇA OFENDE À COISA JULGADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. Diversamente do alegado pela União, o fundamento da decisão recorrida não foi “o fato de que a decisão transitada em julgado não teria estipulado o momento inicial da prescrição”. Ao contrário, assim consignou expressamente o dispositivo da sentença.
3. Quanto ao valor que a União denomina de parâmetro para a repetição, não há discussão, pois se trata do quantum recolhido ao fundo de previdência complementar sob a égide da Lei da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, corrigido monetariamente, conforme determinado na sentença.
4. Equivocadamente o recurso fazendário afirma que a sentença que transitou em julgado na ação principal apontou como termo inicial da prescrição a data em que restou protocolado o pedido administrativo, 19/10/2001. O protocolo do requerimento administrativo, na verdade, data de 19/10/2006. A prescrição é que, nos termos da sentença, “atingiu as parcelas de imposto de renda indevidamente retidas e que precederam aos cinco aos cinco anos anteriores ao pedido elaborado na via administrativa, ou seja, anteriores a 19/1/2001”.
5. Embora sustente em seu recurso que é despiciendo o retorno dos autos para elaboração de novo cálculo, a União reconhece, quanto ao termo inicial considerado pela Contadoria, que, de fato, estava errado, pois considerou a data da aposentadoria e não a data do pedido administrativo como referência para a elaboração dos cálculos. A afirmação, por si só basta para tornar necessário o retorno dos autos à primeira instância a fim de que sejam elaborados novos cálculos.
6. Ao defender que os valores pagos indevidamente, não prescritos, foram inteiramente absorvidos, inexistindo valor a ser restituído, parte o ente fazendário do pressuposto de que o método utilizado para a repetição do indébito é o denominado “algoritmo do esgotamento” ou simplesmente do “esgotamento”. Todavia, não foi essa a forma de proceder a repetição do indébito definida na sentença.
7. A execução proposta de forma diversa do título que transitou executivo judicial ofende a coisa julgada. Precedentes.
8. Negado provimento ao agravo interno.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E HORAS-EXTRAS. SAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
5. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos.
6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
10. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
11. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PRESCRIÇÃO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS INDEVIDAMENTE COMPUTADOS. 1. A prescrição da pretensão relativa ao direito à restituição do indébito é de 05 anos, a contar da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005).
2. A despeito da apuração dos valores a serem repetidos ter sido relegada à fase de liquidação, quando se verificará a efetiva data de extinção do crédito tributário, afasta-se de plano a prescrição em razão de, no que se refere ao período sob discussão, ter sido demonstrado que o contribuinte apresentou contestação administrativa, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final no processo administrativo, nos termos do art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048, de 1999, evidenciando-se que não decorreu o prazo quinquenal até o ajuizamento da ação.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999.
4. O regulamento, ao criar a trava consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. 5. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
6. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
7. Os acidentes que não geram a concessão de benefício previdenciário devem ser considerados no cálculo do FAP com vigência anterior a 2018, pois somente foram excluídos do cálculo a partir da Resolução nº 1.329, de 2017, a qual não opera efeitos retroativos.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão.
A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma.
Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas.
Não há falar em repetição de indébito, porque depois de aplicados os parâmetros da presente decisão (com as novas diretrizes dos contratos), tudo o que já foi adimplido pela parte embargante será computado, pois a CEF irá recalcular a dívida, subtraindo, em seguida, as quantias pagas, atualizadas monetariamente, apurando, assim, o quantum ainda devido, se for o caso.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação. Preliminar acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Primeiros 15 dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença) e 1/3 constitucional de férias. Verbas indenizatórias.
- Férias gozadas e seus reflexos, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, licença-maternidade, licença-paternidade e descanso semanal remunerado. Verbas salarias.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Ilegitimidade passiva do SESI-SP reconhecida, de ofício, restando prejudicado o recurso de apelação interposto; apelação da parte autora desprovida e apelação da União Federal parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e sobre a parcela relativa ao décimo terceiro salário proporcional.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA E COBRADA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reconhecido, em julgamento anterior, que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração e à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, a discussão acerca da existência e de eventual decadência do crédito tributário permanece afeta à Justiça Federal.
2. As contribuições previdenciárias objeto da presente ação foram constituídas em juízo, em decorrência de decisão transitada em julgado nos autos de reclamatória trabalhista. Considerando que o lançamento não poderia ser realizado por ocasião da ocorrência do fato gerador - a prestação de serviço - , a responsabilidade pela apuração e cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial, decorrentes de condenação no âmbito da Justiça do Trabalho, dá-se por ato do respectivo juízo, dispensado, em decorrência, o lançamento fiscal. Esse é o entendimento que subjza à Súmula Vinculante 53 do STF, redigida nos seguintes termos: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'.
3. Tendo em vista que a verificação da existência do crédito tributário dependia de prévia análise, pela Justiça do Trabalho, de serem ou não devidas verbas trabalhistas que se relacionam ao fato gerador das contribuições previdenciárias, à época da prestação dos serviços, não haveria como o Fisco realizar, na ocasião, o respectivo lançamento de ofício e, consequentemente, não há de se falar em inação a justificar o reconhecimento do transcurso in albis do prazo decadencial.
4. Mais precisamente, sequer se pode reconhecer o início do transcurso do prazo decadencial em momento anterior à apuração dos créditos trabalhistas, na medida em que se aplica a regra geral do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial principia no primeiro dia do exercício subsequente a um destes eventos processuais e, portanto, não há decadência a ser declarada. Nesse sentido: TRF4, 1ª Turma, 5001313-07.2016.4.04.7111/RS, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 28-11-2022.
5. Reformada a sentença para afastar a pronúncia da decadência e o reconhecimento do direito à restituição do indébito.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. honorários advocatícios recursais. CPC/2015.
1. Os valores recebidos a título de benefício recebido pelo segurado em virtude de decisão judicial, posteriormente revogada, não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Precedentes do STF e da 3ª Seção deste Regional.
3. O CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte vencedora da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve a apelante arcar com os honorários recursais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Inexiste interesse processual no que tange às verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), cabendo à demandante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.
Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
De acordo com o entendimento do STF, no Tema 20, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por possuir essa verba natureza de contraprestação ao trabalho habitual.
É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
Incide contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente às ausências permitidas, bem como sobre o valor recebido pelo empregado referente aos dias de faltas justificadas, por motivo de doença.
As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.- Está consolidado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança para a compensação de indébitos tributários no âmbito administrativo (E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e REsp n. 1.111.164/BA-Tema 118), mas essa ação mandamental não permite a expedição de requisição de precatório (tanto anteriores à impetração quanto os que ocorrerem no curso de sua tramitação), sob pena de se converter em ação de cobrança de valores (E.STF, Súmulas 269 e 271).- A exceção prevista no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 não pode ser convertida em regra geral para desvirtuar a celeridade dada pelo ordenamento constitucional e pela legislação de regência a essa garantia fundamental marcada por pronunciamentos mandamentais, caracterizando falta de interesse de agir por inadequação.- Coisas julgadas derivadas de ações de conhecimento (meramente declaratórios ou condenatórias) podem ser utilizadas alternativamente para a compensação ou para a devolução via precatório (E.STJ, Súmula 461 do E.STJ), mas isso não autoriza que o contribuinte utilize o título judicial para pedir restituição do indébito tributário na via administrativa (frustrando o regime constitucional de precatórios, notadamente a ordem cronológica) ou que viole o rito do mandado de segurança (desenhado como garantia a direito fundamental).- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- Férias gozadas, repouso semanal, intervalos intrajornada têm natureza salarial e estão sujeitas a contribuições previdenciárias e de terceiros. Diversa é o salário família e venda de férias, que têm natureza indenizatória.- Está pacificado que a orientação jurisprudencial relativa às contribuições previdenciárias não é extensível ao FGTS. A esse respeito, há a Súmula 646 do E.STJ ("É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990."), entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.- Férias gozadas, folgas gozadas (ou repouso semanal remunerado), salário maternidade, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, intervalo intrajornada. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.- Salário família e venda de férias. Exclusão da base de cálculo das contribuições destinadas ao FGTS.- Remessa oficial, apelação da União Federal e recurso autoral parcialmente providos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS Nº 7.713/88 E Nº 9.250/1995 . IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTADORIA . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL CORRETOS. VALORES PRESCRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDO.
1 - A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2 - A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria . A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei nº 7.713/1988, as contribuições às entidades de previdência privada foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na época.
3 - Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que sobre a complementação de proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada em relação aos recolhimentos realizados no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, não deve incidir imposto de renda, quando do resgate ou do gozo da referida complementação, sob pena de bis in idem. Contudo, de acordo com o posicionamento firmado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 621.348, pelo STJ, o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988.
4 - As contribuições efetuadas pelos autores à entidade de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/1988, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo beneficiário a partir de sua aposentadoria . E o valor do imposto de renda retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve ser atualizado.
5 - Na hipótese dos autos, o título judicial transitado em julgado estabeleceu a restituição dos valores das contribuições vertidas ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/1988, observada a prescrição quinquenal, sem adentrar no mérito quanto a metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração da eventual quantia a ser restituída.
6 - A contadoria judicial apresentou seus cálculos (fls. 970/1.001), por meio do método do exaurimento, indicando a inexistência de valores a serem restituídos no tocante a restituição de IRPF incidente sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995, considerando os limites prescricionais. A contadoria concluiu que todo o crédito de imposto de renda devido aos executados foi exaurido no período prescrito, não cabendo mais aos embargantes a restituição de qualquer valor. Além disso, apresentou os cálculos das custas e dos honorários da ação em abr/2017 no valor de R$ 7.889,37.
7 - Entende-se como adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos. De acordo com essa sistemática "[...] se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito" (STJ. REsp 1.375.290/PE).
8 - Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente que os valores a serem repetidos seriam deduzidos apenas das prestações não atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro ano da aposentadoria de cada exequente, ainda que tais prestações estejam prescritas.
9 - Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada, vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo.
10 - O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas por cada autor desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
11 - Desta forma, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto ao valor principal, já que os cálculos apresentados pelos exequentes, com aplicação do percentual da parcela do benefício dos autores referente às contribuições vertidas por eles no período de 1989 a 1995 sobre o valor total do imposto de renda retido na fonte pela Fundação CESP, não estão em conformidade com o título executivo judicial.
12 - Para fins de prazo prescricional, é irrelevante se o pedido era de devolução do indébito em parcela única ou compensação, uma vez que não há crédito a ser restituído, considerando os limites do prazo prescricional quinquenal e a aplicação do método do esgotamento.
13 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante alegado como excessivo.
14 - Recurso de apelação da União provido.
15 - Recurso de apelação dos embargados desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p.ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/-2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições prevodenciárias também lhe s são extensíveis.
- No que tange à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social.
- A jurisprudência também assentou que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória
- A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias, utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, § 1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Reexame e apelo improvidos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07.