PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO. DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral incontroversa.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. O laudo social indica que a renda familiar não supre as necessidades básicas do autor.
4. Nos tribunais superiores, há farta jurisprudência no sentido de que, por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema da desaposentação mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III – Com relação à devolução das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação, relembre-se que o sistema previdenciário possui natureza solidária, conforme preconiza o art. 195, caput da Constituição Federal. Logo, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício, não se tratando, portanto, de seguro privado, mas sim de seguro social, observando-se o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). Consigna-se, na oportunidade, que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão pela qual a devolução das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente à jubilação pelo segurado é inexigível.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma estipulada na decisão a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
V - Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.3. Em relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.4. Ressalte-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.5. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado e assistência médica, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. O salário maternidade é benefício previdenciário , não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de desconto para custeio de plano de saúde no regime de coparticipação e de 13º salário sobre o aviso prévio indenizado apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.6. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.7. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.8. No que se refere à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa.9. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460. Desta feita, cumpre esclarecer a impossibilidade de repetição do indébito via precatório em sede de mandado de segurança, cabendo, contudo, a compensação administrativa ou a utilização da via judicial própria.10. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. VIA ADEQUADA. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação cognitiva, pois basta que o credor ingresse com a ação monitória e comprove o fato constitutivo de seu direito, buscando por essa via a formação do título para instruir futura execução.
2. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.
3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos.
4. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.
5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos.
6. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
7. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
8. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora.
9. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. No caso dos autos, todavia, não há valores a restituir, eis que mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual.
10. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS Nº 7.713/88 E Nº 9.250/1995 . IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTADORIA . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL CORRETOS. VALORES PRESCRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDO.
1 - A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2 - A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria . A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei nº 7.713/1988, as contribuições às entidades de previdência privada foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na época.
3 - Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que sobre a complementação de proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada em relação aos recolhimentos realizados no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, não deve incidir imposto de renda, quando do resgate ou do gozo da referida complementação, sob pena de bis in idem. Contudo, de acordo com o posicionamento firmado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 621.348, pelo STJ, o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988.
4 - As contribuições efetuadas pelos autores à entidade de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/1988, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo beneficiário a partir de sua aposentadoria . E o valor do imposto de renda retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve ser atualizado.
5 - Na hipótese dos autos, o título judicial transitado em julgado estabeleceu a restituição dos valores das contribuições vertidas ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/1988, observada a prescrição quinquenal, sem adentrar no mérito quanto a metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração da eventual quantia a ser restituída.
6 - A contadoria judicial apresentou seus cálculos (fls. 970/1.001), por meio do método do exaurimento, indicando a inexistência de valores a serem restituídos no tocante a restituição de IRPF incidente sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995, considerando os limites prescricionais. A contadoria concluiu que todo o crédito de imposto de renda devido aos executados foi exaurido no período prescrito, não cabendo mais aos embargantes a restituição de qualquer valor. Além disso, apresentou os cálculos das custas e dos honorários da ação em abr/2017 no valor de R$ 7.889,37.
7 - Entende-se como adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos. De acordo com essa sistemática "[...] se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito" (STJ. REsp 1.375.290/PE).
8 - Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente que os valores a serem repetidos seriam deduzidos apenas das prestações não atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro ano da aposentadoria de cada exequente, ainda que tais prestações estejam prescritas.
9 - Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada, vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo.
10 - O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas por cada autor desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
11 - Desta forma, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto ao valor principal, já que os cálculos apresentados pelos exequentes, com aplicação do percentual da parcela do benefício dos autores referente às contribuições vertidas por eles no período de 1989 a 1995 sobre o valor total do imposto de renda retido na fonte pela Fundação CESP, não estão em conformidade com o título executivo judicial.
12 - Para fins de prazo prescricional, é irrelevante se o pedido era de devolução do indébito em parcela única ou compensação, uma vez que não há crédito a ser restituído, considerando os limites do prazo prescricional quinquenal e a aplicação do método do esgotamento.
13 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante alegado como excessivo.
14 - Recurso de apelação da União provido.
15 - Recurso de apelação dos embargados desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 313/STF e 975/STJ. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.- A C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).- Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que pacificou a tese do Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ” (j. 11/12/2019, trânsito em julgado em 27/08/2020).- Na espécie, o benefício previdenciário que se pretende revisar foi concedido em 16/12/2004 (com DIB em 01/06/2002).- Ainda que a controvérsia dos autos não tenha sido analisada pela Autarquia Previdenciária, nos termos do Tema 975/STJ, tratando-se de benefício concedido após a edição da MP n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o prazo decadencial flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/01/2006), de modo que transcorrido o prazo decenal à ocasião do ajuizamento, cuja distribuição ocorreu em 21/01/2016.- Embora a parte autora tenha ajuizado pedido de revisão em sede judicial, antes do decurso decenal,contribuiu para demora no seu processamento, eis que como asseverado na r. sentença daquele autos, deixou de juntar os documentos necessários para análise do seu direito, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, III e IV, do CPC.- No que tange ao pleito subsidiário de repetição do indébito das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo para as competências de 04/1998 a 03/1999 e de 04/1999 a 03/2001, na r. sentença foi extinguido o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, diante da incompetência absoluta do Juízo para conhecimento da matéria.- Consoante preconizado no âmbito desta E. Corte Regional, a controvérsia consubstanciada na restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas possui natureza tributária, de competência da 1ª Seção desta Corte, a evidenciar a incompetência das varas previdenciárias para o correspondente julgamento, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - O acórdão embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão agravada lastreou-se em precedente firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/DF, segundo o qual somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e que, em virtude da constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, considerou inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação. Vale sublinhar, por relevante, que a referida decisão do STF constou de ata de julgamento (Ata nº 35) e foi publicada no DJe nº 237, de 8/11/2016, nos moldes do artigo 1.035, § 11, do CPC, que prevê: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
- A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedente: STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má-fé da demandante em seu recebimento.
II - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. SELIC X FACDT. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o facdt - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5015790-20.2011.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 04/07/2013).
3. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - O acórdão embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88. APLICÁVEL. APOSENTADORIA . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Ilegítima a tributação do Imposto de Renda com alíquota da época do pagamento do montante acumulado e sobre a totalidade da importância percebida na ação de concessão de benefício previdenciário .
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência.
3. Tendo em vista que o recolhimento do imposto de renda se deu em 06/01/2010 (fl. 74), o cálculo do tributo devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência", mas sim, a determinada no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88.
4. No tocante a verbas de natureza remuneratória recebidas em processo trabalhista fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego), incide imposto de renda sobre os juros de mora. Precedentes.
5. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ADMINISTRATIVAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CARÁTER PRECÁRIO. DEVOLUÇÃO.
1. Nestes autos, não se objetiva concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho. Insurge-se contra ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, sob argumento de inacumulabilidade com a aposentadoria por tempo de serviço que a parte autora passou a receber. Portanto, não se trata da hipótese prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
3. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação.
4. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.
5. Os valores recebidos por antecipação de tutela judicial posteriormente revogada devem ser restituídos, conforme jurisprudência do E. STJ.
6. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.