E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. Honorários advocatícios. apelação do autor provida em parte. Apelação da união não provida.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter, em suma, a repetição de indébito, com reembolso do imposto de renda retido na fonte da autora sobre as verbas indenizatórias recebidas em razão da Opção pela Extinção da Complementação de Aposentadoria, decorrente do plano de previdência privada instituído pelo BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social).
2. Determinou o acórdão anteriormente prolatado que a verba recebida pelo autor consistiria em acréscimo patrimonial que se sujeitaria à incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 43 do CTN, e negou provimento à apelação do autor.
3. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ (REsp 1.012.903/RJ), em julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC.
4. Em verdade, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
5. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte; comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No que tange à sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação do autor provida em parte e apelação da União não provida, em juízo de retratação.
BEHELENA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PHILIPS. RETENÇÃO DE 26,68%. RESTITUIÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação de repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade da quantia retida na fonte, referente ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente pela entidade de previdência privada - PSS - Associação Philips de Seguridade Social, a título de complementação de aposentadoria .
2. Aduz a autora que em dezembro de 1994, aderiu ao sistema previdenciário complementar oferecido pela PHILIPS e que no ano de 2008, ao resgatar o valor de R$ 66.028,91, sofreu desconto indevido de 26,68% por parte da Receita Federal.
3. No presente caso, tem-se que a ação não versa sobre as contribuições e resgates de fundo previdência privada sob a égide das Leis nº 7.713/88 e 9.250/95.
4. Pela análise dos documentos acostados aos autos depreende-se que embora na ocasião do resgate do fundo de previdência privada tenha sido retido sob a alíquota de 26,68% a título de imposto de renda, pela Declaração de Ajuste Anual, bem como pelo cálculo do Contador Judicial, é possível verificar que a apelante obteve a restituição da importância tributada a maior, não havendo, portanto, o que repetir.
5. Apelação desprovida.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. LC 118/05. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 DE JUNHO DE 2005. 05 ANOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DANO MORAL. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008043-38.2013.4.03.6114APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONALAPELADO: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurada facultativa em ação de repetição de indébito. A autora buscava a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas espontaneamente após a cessação administrativa de auxílio-doença, posteriormente considerada indevida por decisão judicial que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, com fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio.2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, aplicou a prescrição quinquenal quanto às competências anteriores a 11/2008, e condenou a União à restituição das contribuições referentes às competências de 11/2008, 01 a 08/2009 e 12/2009, com atualização pela taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas por segurado facultativo durante período no qual já estava judicialmente reconhecida sua incapacidade laborativa, com concessão superveniente de aposentadoria por invalidez com efeito retroativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou comprovado nos autos que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde antes do recolhimento das contribuições, conforme reconhecido judicialmente com trânsito em julgado.5. A inscrição como segurado facultativo não subsiste juridicamente quando ausente a exigibilidade da contribuição em virtude de incapacidade permanente e anterior ao recolhimento, sendo o pagamento, portanto, indevido.6. O art. 89 da Lei nº 8.212/1991 autoriza a restituição de contribuições recolhidas indevidamente. A voluntariedade da inscrição não afasta o direito à repetição do indébito, nem legitima o enriquecimento sem causa da Administração Pública.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece o direito à restituição de valores recolhidos nessas condições, ainda que de forma espontânea, por segurados que buscavam preservar sua condição frente ao indeferimento administrativo de benefício posteriormente concedido judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A restituição de contribuições previdenciárias recolhidas como segurado facultativo é devida quando reconhecida judicialmente a incapacidade laborativa do contribuinte desde período anterior ao recolhimento. 2. A voluntariedade do recolhimento não afasta o direito à repetição do indébito quando ausente fundamento legal para a exigência da contribuição. 3. O art. 89 da Lei nº 8.212/1991 autoriza a restituição de contribuições indevidas, ainda que realizadas espontaneamente, desde que ausente fato gerador legítimo."Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 89; Código Tributário Nacional (CTN), art. 168, I; Código Civil, art. 406; CTN, art. 161, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.179.729/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.03.2010; TRF3, ApCiv nº 0003885-13.2008.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 08.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5000795-96.2019.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
tributário. processo civil. emenda à inicial. art. 329 do CPC. icms destacado nas notas fiscais. base de cálculo do pis e da cofins. repetição do indébito.
1. Realizada a emenda à inicial antes da citação, pode ser modificado o pedido ou a causa de pedir sem que, para tanto, haja o consentimento da outra parte. Art. 329 do CPC.
2. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
3. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais, na linha dos julgados desta Corte.
4. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. OPERAÇÃO PERSA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Dentre os beneficiados em conduta apurada no âmbito da "Operação Persa" estaria incluído o apelante, ao qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma indevida.
2. Inaplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, porquanto o fato ensejador do pagamento indevido foi o vínculo de emprego fictício, o que enseja a condenação do apelante ao ressarcimento sobre todos os prejuízos suportados pelo INSS.
3. Comprovado nos autos a participação do apelante para o prejuízo do INSS ao receber valores de forma indevida, não há falar em repetição de indébito.
4. Comprovado o recebimento do benefício previdenciário indevido, deve ser ressarcido o erário.
5. Considerando que o débito consiste em ressarcimento de benefício previdenciário recebido de má-fé, não se tratando de débito de natureza tributária, inaplicáveis a SELIC e a multa moratória de 20%.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Precedente da Turma.
7. Os juros são devidos à taxa de 1% ao mês e, relativamente ao termo inicial, devem coincidir com a citação, porquanto a pretensão é de ressarcimento de benefício previdenciário concedido indevidamente e tem índole civil, na esteira da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. LISTIPENDÊNCIA/COISA JULGADA COM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O DECRETO DE COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- A litispendência insere-se no instituto processual ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
- É providência do Código de Processo Civil (artigos 267, V e 301, V do CPC/1973): "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." (o destaque não é original)"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."
- Referido instituto processual é ligado à coisa julgada, cuja eficácia preclusiva impede a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou poderiam ser suscitadas na primeira ação proposta.
- No caso concreto, verifico que não são idênticas em sua totalidade as duas demandas (mandado de segurança inicialmente mencionado e a presente ação ordinária), pois no writ, tão somente foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o contribuinte ao recolhimento de IR sobre a parcela de seu benefício de aposentadoria complementar relativa às contribuições exclusivamente por ele efetivadas durante o período de 01.01.1989 a 31.12.1995 - restando essa parte do pedido alcançada pelo o manto da coisa julgada -, já na presente ação ordinária pleiteia-se adicionalmente a repetição de indébito a que tenha direito em razão de numerários já pagos em decorrência desse contexto, cuja parte do pedido não foi alcançada pelo instituto em comento, até mesmo porque o mandado de segurança não se presta à repetição de parcelas pretéritas de valores.
- Por conta da inexistência de identidade integral entre os processos, acolho o argumento da parte autora relativo à inexistência de coisa julgada quanto a este requerimento de repetição de indébito e, por consequência, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Esta ação ordinária tem por objeto a repetição do indébito das parcelas pagas anteriormente ao reconhecimento do direito autoral, obtido intermédio do Mandado de Segurança n° 2001.61.0014055-1, da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, correspondente ao interregno de 01/01/1989 a 31/12/1995 ao período de sua contribuição ao respectivo fundo de pensão.
- Patente o direito da parte autora à repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se que a ação foi ajuizada em 01.06.2010 (fl. 02), portanto, verificado o prazo quinquenal, declaram-se prescritos os valores de IR pagos anteriormente a 01.06.2005.
- A aposentadoria da autora somente se deu em 15.02.2006 (fl. 26) e a data de início de seu benefício de previdência complementar foi 16.02.2006 (fl. 37), momento a partir do qual se iniciou a incidência de IR sobre a totalidade dessa parcela. Assim, a autora tem direito ao indébito decorrente da incidência de IR sobre numerários de previdência privada percebidos no intervalo entre 16.02.2006 (DIB) e agosto de 2009 (momento em que restou afastada a incidência do Imposto de Renda somente na parte do benefício formada por contribuições vertidas pelos associados da impetrante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme informação obtida por meio de acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo), proporcionalmente às contribuições por ela vertidas ao Plano Banesprev II no período de 01.10.1994 (momento em que a autora manifestou sua adesão e passou a contribuir com 44,95% de seu custeio, ao passo que o restante, qual seja, 55,05%, foi assumido pela entidade patrocinadora - fls. 130/131) a 31.12.1995 (último dia antes da vigência da Lei n. 9.250/95).
- Aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
- As balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Por conta do julgado, invertidos os ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação autoral, para afastar o decreto de coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgado procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o direito ao indébito relativo aos valores indevidamente recolhidos a maior no período de 16.02.2006 a agosto/2009, em decorrência da incidência de IR sobre contribuições vertidas exclusivamente pela beneficiária ao plano de previdência privada durante o intervalo entre outubro/1994 e dezembro/1995, condenando a Fazenda ao pagamento dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.