DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que aplicável o regime de caixa na tributação de rendimentos pagos com atraso e recebidos acumuladamente, afastada a incidência do artigo 12 da Lei 7.713/1988 e, ainda, do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, já que o recolhimento ocorreu em 2009, antes da vigência da Lei 12.350, de 21/12/2010, que alterou tal legislação tributária.
2. Infundada a alegação de descumprimento de obrigação legal por omissão de rendimentos, pois, ainda que de forma incorreta, o autor declarou, na DIRPF 2009/2010, o valor recebido como atrasados de aposentadoria, inexistindo omissão de rendimentos a justificar toda a argumentação em torno do lançamento suplementar e da validade da imposição de penalidades ao contribuinte.
3. Cabível, nos termos da sentença, a revisão do lançamento de ofício, promovido pelo Fisco, para sujeição de tais rendimentos não ao regime de caixa, mas ao de competência, mês a mês, respeitada a faixa de isenção, com a apuração do tributo eventualmente devido e repetição do valor que houver sido recolhido a maior.
4. Quanto à prescrição, foi expressa a sentença em reconhecer como passível de repetição o valor retido na fonte, quando do pagamento cumulado, em 03/08/2009, já que ajuizada a presente ação em 07/11/2014, cabendo destacar que o pedido referiu-se à repetição, exclusivamente, do imposto de renda do exercício de 2010 nos limites, portanto, do que foi decidido pela sentença a seu favor. A apuração de eventual imposto recolhido a maior, em razão da aplicação do regime de competência, nos períodos-base desde 2001, não foi objeto da presente ação, logo qualquer controvérsia, em torno de tal questão, deve ser dirimida em via própria.
5. No tocante à condenação da ré a arcar com verba honorária contratual, os artigos 389, 395, 404 e 927, todos do Código Civil, não respaldam o pedido, já que genéricos no trato da indenização por perdas e danos e encargos moratórios, por inadimplemento de obrigações ou ato ilícito, distinguindo-se do objeto da ação, que foi a repetição de indébito fiscal, nos termos da legislação tributária específica. Ademais, como salientado na origem, o ressarcimento devido em razão do objeto da ação são os encargos previstos em lei na repetição do indébito fiscal, além da condenação apenas à verba honorária de sucumbência conforme a legislação processual civil.
6. Acerca da sucumbência recíproca, impugnada pelo contribuinte, é de ser igualmente mantida, pois o pedido foi amplo, objetivando não apenas a aplicação do regime de caixa contra o lançamento suplementar levado a efeito pelo Fisco, como, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de outras verbas e valores, além da condenação em honorários contratuais, conforme acima visto, e, em relação a tais pleitos, sucumbiu o autor, derivando de tal situação não o decaimento mínimo preconizado, mas o recíproco, tal qual decretado pela sentença, a ser, portanto, confirmada.
7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA NO PERÍODO ANTERIOR Á CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO INSS. PENHORA SOBRE CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPENHORABILIDADE.
O crédito corresponde à restituição de imposto de renda realizado de forma indevida sobre quantias pagas a título de benefício previdenciário mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.1 - Trata-se de ação pelo rito ordinário em que busca repetir valores de contribuições na qualidade de segurada facultativa.2 - Alegação de prescrição afastada pelo princípio da razoabilidade e conformidade da dinâmica processo evidenciada nos autos, balizando-se pela causa de pedir.3 - Impossibilidade de pedido alternativo para repetir os valores em ação de revisão do benefício previdenciário, mediante distinção de partes para o polo passivo, muito embora a causa de pedir seja a contribuição como segurada facultativa não computada para o RMI, o direcionamento da ação revisional se dá em face do INSS e da repetição em face da União (Fazenda Nacional).4 - Em que pese a concordância com a repetição do valor pelo INSS, restou configurada a pretensão resistida quando apresentada defesa indireta do mérito, sob alegação de prescrição, acrescentando-se ao bojo o pedido de condenação em sucumbência da parte autora, pressupondo-se embate.5 - Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 692 STJ. - Por força do quanto decidido no REsp 1.401.560/MT (tema repetitivo 692), impõe-se a suspensão da tramitação do presente feito até que levado a efeito o julgamento daquele.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Evidenciada a repetição de ação ainda não julgada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por litispendência. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não são os mesmos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RE CEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA.
O crédito decorrente de repetição de indébito, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários