PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade rural consoante descrito na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de 22/03/2012 (data do requerimento administrativo) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 06/01/1992 a 06/03/1995, 06/03/1997 a 02/01/2003, 03/01/2003 a 02/05/2003 e de 03/05/2003 a 06/02/2014, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (06/02/2014), perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (06/02/2014).
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 10/04/2001 a 01/07/2004 o autor trabalhou como agente de serviços na função de motorista de caminhão em coleta de lixo urbano em ruas, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1 (item g), IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item g), IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (31/05/2013 DER) perfazem-se 35 anos, 07 meses e 03 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 31/05/2013 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA. RE 870947. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O INSS impugnou apenas a parte da r. sentença que fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Transitou em julgado a parte do decisum que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a autora com DIB em 18/08/2010.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
III. Erro material conhecido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida, bem como do período de 15/04/1986 a 05/03/2000.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade incontroversa, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido requerimento.
III. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Computando-se os períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/11/2006 - fls. 140) perfaz-se 35 anos, 03 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 23/11/2006 (fls. 140).
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (04/05/2007) perfazem-se 25 anos, 01 mês e 10 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
4. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.447.311-0, deferida pelo INSS em 03/08/2012, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecido o período de atividade rural no período de 04/03/1971 a 30/09/1977.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DA RMI.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Ficou comprovado nos autos o trabalho urbano exercido pelo autor, sem o devido registro em CTPS, na função de tipógrafo, de 01/01/1957 a 31/05/1962, devendo ser computado pelo INSS como efetivo tempo de serviço, para os devidos fins previdenciários.
III. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS em 01/03/1988 (30 anos 06 meses e 06 dia fls. 153) até a data do requerimento administrativo 15/10/1991 fls. 136) perfaz-se 34 anos, 02 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 15/10/1991, data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
VI. Apelação do autor provida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Constatada, entretanto, a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o autor teria atingido 40 (quarenta) anos, 11 (onze meses) e 18 (dezoito) dias de tempo especial quando em realidade ele teria atingido somente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, motivo pelo qual deve o referido julgado ser alterado.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. Computando-se os períodos ora reconhecidos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos informados no sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 19 anos, 03 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. O autor não cumpriu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (25/11/2009) contava com 52 anos de idade, também não cumprindo o período adicional, pois totalizou até a data do ajuizamento da ação 30 anos, 02 meses e 22 dias, insuficientes ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
IV. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício, deve ser mantida a r. sentença a quo que condenou o INSS à proceder à devida averbação da atividade especial reconhecida nos períodos de 21/01/1987 a 29/04/1988 e 19/05/1988 a 05/03/1997.
V. Apelações do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo inferior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
II. Termo inicial mantido consoante disposto em sentença, eis que cumpriu os requisitos posteriormente ao requerimento administrativo.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data da citação.
IV. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO CNIS. DIRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo INSS, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
3. O CNIS é um banco de dados mantido pelo próprio INSS, o qual é responsável por zelar pela veracidade das informações ali contidas, adotando as medidas necessárias para contrapor aquelas que soam divergentes da realidade. Os dados constantes do CNIS devem ser prestigiados, não cabendo desacreditá-los, a não ser mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi providenciado pelo ente autárquico.
4. Computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor constante das informações constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (23/05/2013) perfazem-se 35 anos, 11 meses e 13 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/05/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. O INSS impugnou apenas a parte da sentença que reconheceu a atividade rural, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 24/03/1976 a 02/07/1986.
3. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 20/09/1961 a 13/05/1963, devendo o INSS deve averbar como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme previsão do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período de 01/12/1969 a 31/12/1975, ainda que os documentos acostados aos autos indiquem que o autor era lavrador, devido ao tamanho da propriedade rural adquirida pelo seu genitor em 15/05/1968, cuja área total atinge 137,94 hectares, não há como considerar que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar.
5. O autor cumpriu o período adicional (08 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (13/02/2013), contava com 32 anos, 11 meses e 21 dias, suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação (12/11/2013 fls. 213), momento em que foram cumpridos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados àqueles homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/06/2012) perfazem-se 27 anos, 06 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), desde o requerimento administrativo (19/06/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMOPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido a atividade rural somente no período de 10/06/1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 03/06/1985 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo de trabalho em CTPS).
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Somando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
V. Verifica-se, entretanto, que o autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos de atividade somente em 14/12/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de então (14/12/2010).
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. O INSS deve arcar com o pagamento de verba honorária, fixada em R$ 800,00, de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 06/03/2000 A 29/11/2010 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Redução de ofício da r. sentença recorrida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS E DESPESAS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Como o autor não impugnou a sentença, com base da prova material e testemunhal, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 01/01/1974 a 31/12/1974, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois tendo nascido em 05/08/1955, na data do ajuizamento da ação contava com 52 anos de idade.
5. Mas como o autor continuou trabalhando, na data do ajuizamento da ação (06/05/2008) totalizava 36 anos, 07 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (19/12/2008).
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Alteração da DIB para a data da citação. Isenção das custas processuais.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Da análise de cópia da CTPS, pelos formulário/laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho em atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (17/12/2010 - fls. 111) perfaz-se 35 anos, 03 meses e 09 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor ao benefício vindicado desde o requerimento administrativo (17/12/2010).
V. Remessa oficial e apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.