PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Requerida a produção de provas na inicial, a especificação das provas, ainda que solicitada às partes mediante despacho, é, em verdade ato do juiz, por ocasião do saneamento, diante da análise dos fatos que restaram controvertidos após a inicial, a resposta e a eventual réplica. Cabe ao julgador identificar não apenas os fatos controversos, mas também os pertinentes à causa e os efetivamente relevantes para a solução da lide, decidindo, então, sobre as provas.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, que pressupõe, para o segurado especial, a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
3. Ante a juntada de documentos frágeis à configuração do início de prova material do exercício de atividade rural, necessária se faz a realização da prova oral, para oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e apresentado rol de testemunhas, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto, a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.
3. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Tratando-se de lide ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário.
2. O juízo de origem rejeitou a impugnação do INSS e indeferiu o pedido para que ele fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Os procuradores da parte exequente poderiam ter veiculado insurgência em face dessa decisão, mas não o fizeram na forma adequada para tanto. A sentença de extinção do cumprimento de sentença, ao deixar de condenar o executado ao pagamento de honorários, apenas replicou tal decisão. Dessa forma, e considerando o teor do artigo 1.015, parágrafo único, e do artigo 1.009, § 1º, ambos do CPC, constata-se que a matéria deste recurso (condenação honorária) foi atingida pela preclusão.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial (ID n. 141078531 - Pág. 1/2), a qual foi indeferida pelo magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.
- O segurado carreou os perfis profissiográficos previdenciários indicando apenas a presença de ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária. No entanto, conforme se observa, pelas funções exercidas pelo segurado, na COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS, estava exposto a agentes químicos, os quais não constam dos perfis profissiográficos.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL POR VIA INADEQUADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Após o deferimento da Gratuidade da Justiça a impugnação deverá ser apresentada na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a fazenda pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a Autarquia Previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CABIMENTO.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
4. Ante a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, deve desde já ser implementado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Requerida a produção de provas na inicial, a especificação das provas, ainda que solicitada às partes mediante despacho, é, em verdade ato do juiz, por ocasião do saneamento, diante da análise dos fatos que restaram controvertidos após a inicial, a resposta e a eventual réplica. Cabe ao julgador identificar não apenas os fatos controversos, mas também os pertinentes à causa e os efetivamente relevantes para a solução da lide, decidindo, então, sobre as provas.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, que pressupõe, para o segurado especial, a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
3. Ante o reconhecimento da incapacidade na via administrativa e a juntada de documentos frágeis à configuração do início de prova material do exercício de atividade rural, necessária se faz a realização da prova oral, para oportunizar a comprovação da presença do respectivo requisito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a fazenda pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a Autarquia Previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. No que tange à alegação da autora no sentido de que esteve incapacitada no período de abril e agosto/17, a mesma também não merece prosperar. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destarte, em que pese as alegações da autora dispostas na réplica (fls. 97/98), sustentando sua incapacidade entre abril de 2017 a agosto de 2017, verifico que o perito não mencionou qualquer incapacidade da autora nesse período, apenas esclarecendo que entre abril/2017 a agosto/2017 a autora esteve em tratamento médico”.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, através da qual deverá ser fixado prazo para a vigência do auxílio-doença, que, segundo o § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, será de 120 dias, cabendo ao segurado, se entender pela permanência da sua incapacidade, pedir a prorrogação do benefício. 2. Assegurada, nos termos do §10 do art. 60, na redação dada pela Lei 13.457/2017, a possibilidade de convocação para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício. 3. A convocação do segurado, resultando em cessação do benefício, diante de parecer médico contrário, constitui pretensão resistida, a conferir o interesse de agir à parte autora. 4. Apelação provida para anular a sentença, com a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito para a instrução e julgamento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Dependência econômica presumida.
- Transcurso do prazo de doze meses, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, entre a cessação do vínculo empregatício anotado em CTPS e a prisão.
- Contudo, sustentaram os autores que seu genitor estava trabalhando como boia-fria à época do encarceramento, o que acarretaria a manutenção de sua qualidade de segurado, autorizando a concessão do benefício. Nesse sentido, carrearam aos autos início de prova material acerca do referido labor.
- Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
- A dispensa da produção de prova oral cerceou, assim, o direito dos vindicantes, que devidamente a requereram na inicial e na réplica, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Apelação autoral provida para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção de prova testemunhal e ulterior prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo requerimento na petição inicial para a realização de perícia médica, esta deve ser deferida, uma vez que essencial ao deslinde da controvérsia, por se dirigir à prova de fato constitutivo do direito.
2. A especificação das provas, ainda que solicitada pelo juiz às partes mediante despacho, é, em verdade ato do juiz, por ocasião do saneamento, diante da análise dos fatos que restaram controvertidos após a inicial, a resposta e a eventual réplica. Cabe ao julgador identificar não apenas os fatos controversos, mas também os pertinentes à causa e os efetivamente relevantes para a solução da lide, decidindo, então, sobre as provas.
3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, - e não apenas acidente de trabalho - resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91, havendo necessidade de se oportunizar a prova da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É incabível a apreciação de cópia de réplica à contestação como sendo apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo impossível a fungibilidade recursal.
2. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
3. Juros moratórios aplicáveis consoante precedente do STF no RE 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, em face da decisão concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Descabida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
- No que tange a não abertura de prazo para réplica à contestação autárquica, não se vislumbra prejuízo ensejador da decretação de nulidade.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. Não aplicação dos efeitos da revelia ante a configuração da hipótese do inciso IV do artigo 345 do CPC/2015.
2. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Oportunizada a especificação de provas após a réplica. Silêncio do autor quanto à necessidade de produção de prova testemunhal. Ademais, que a verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.