DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A controvérsia reside na comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho da parte autora, em especial quanto à incapacidade laboral e à qualidade de segurado especial rural.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma,Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado(STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos taiscomo declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em queconstem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.5. Como início de prova material da condição de segurado especial, o autor juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de seus filhos, sem qualificação quanto à profissão; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicatorural, sem homologação do INSS ou do MP; ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Morros; e recibo de pagamento de contribuição sindical ao sindicato rural. O início de prova material do labor campesino do apelante restou comprovadopela ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Morros e recibo de pagamento de contribuição sindical ao sindicato rural. Dessa forma, havendo início de prova material a prova testemunhal torna-se indispensável, já que pode corroborar oconteúdo das provas apresentadas pela parte autora.6. O autor postulou produção de prova pericial e arrolou testemunhas na petição inicial. Na réplica, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e informou ter juntado perícia médica produzida em outro processo. No caso, mesmo havendo períciarealizada em outro processo, a prova pericial é necessária para aferir a subsistência e o prazo provável de duração de eventual incapacidade do autor. Por sua vez, a prova testemunhal é imprescindível para corroborar o início de prova material sobre acondição de segurado especial. Note-se que, em despacho anterior à réplica, o juízo de origem já havia indicado que esse era o momento próprio para especificação de provas pela parte autora. Diante disso, já tendo cumprido a determinação judicial naréplica e sendo as provas oral e pericial indispensáveis para o esclarecimento dos fatos, a mera ausência de nova especificação de provas pela parte autora não pode ser interpretada em seu desfavor.7. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.8. A presente ação visa à concessão de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito.9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção das provas pericial e testemunhal.Tese de julgamento: 1. A ausência de realização de prova testemunhal essencial para a comprovação de segurado especial e de perícia médica judicial em ações que envolvem benefício por incapacidade configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1009959-46.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 24.09.2024.TRF1, AC 1031185-15.2021.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, j. 30.10.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a produção de prova pericial, elencando na petição de réplica da contestação (ID n. 134875246) que “(...)Assim sendo, o autor pleiteia pela produção de prova pericial a fim de que, o perito judicial nomeado por este Juízo realize vistorias nos locais onde o autor desenvolvia suas atividades com o intuito de apurar as características dos respectivos locais, realização do estudo da função e das atividades exercidas pela autora, realização de avaliações técnicas das condições ambientais de trabalho e, a avaliação da INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE das atividades desenvolvidas.(...).”. No entanto, o magistrado não analisou o pedido ora elencado e proferiu a sentença
- Necessária se faz necessária a realização de prova pericial, para a comprovação da especialidade da atividade junto à empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Havendo na contestação apresentada apenas defesas de mérito, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de vista para réplica, peça a ser apresentada pelo autor em contraposição à contestação quando houver defesa processual ou indireta de mérito. Fica, assim, rejeitada a preliminar.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da Justiça.
V. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DAPROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessáriocomprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 245945591 - pág. 15); c) no despacho (ID245945591 - pág. 63) o juízo de 1º grau intimou a autora para oferecer réplica à contestação, bem como para especificar as provas que pretendia produzir; d) na réplica à contestação protocolada em 17/03/2020, a autora solicitou novamente a produção deprova testemunhal (ID 245945591 - pág. 65-71); e) em novo despacho (ID 245945591 - pág. 74) o juízo de 1º grau intimou as partes (10/03/2021) para especificar as provas que pretendiam produzir; f) em manifestação protocolada em 15/03/2021 (ID 245945591- pág. 77-78) a autora aduziu que as testemunhas rurícolas não possuíam tecnologia para audiência on-line e a realização da audiência no sistema híbrido traria riscos às testemunhas em razão da pandemia do COVID-19; g) o juízo de origem julgouimprocedente a ação sob alegação de ausência de prova oral; h) houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; i) a sentençafoi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e réplica.
- Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da especialidadede determinados períodos, é patente a necessidade da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Vale ressaltar, também, que a sentença condicionou a concessão do benefício à análise dos requisitos pelo ente autárquico, proferindo sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial ( aposentadoria por tempo de contribuição ou especial), restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe também por esse motivo a decretação de sua nulidade, não sendo o caso de se aplicar o art. 1013, §3º, II, do CPC, diante da necessidade de produção de provas na origem. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
SFH. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O contrato celebrado entre as partes, em momento algum, faz referência ao prazo prescricional ânuo, ao contrário, o único prazo prescricional expresso é trienal, conforme disposto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA.
2. Deve ser afastada, portanto, a restrição imposta pelo Regulamento do FGHAB e não replicada no contrato firmado entre as partes.
3. Quanto à impossibilidade de cobertura para a situação fática descrita na inicial, uma vez que não restou comprovado por perícia médica a ocorrência de invalidez total e permanente, mas tão somente apresentada a carta de concessão da aposentadoria, destaco que caberia à ré, tanto na via administrativa quanto na via judicial, promover a instrução probatória no sentido de demonstrar que o autor seria capaz de exercer sua atividade habitual, de modo a afastar a presunção gerada pela concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, por sinal, contratualmente prevista como documento hábil para gerar a cobertura securitária, conforme Cláusula Trigésima Segunda, parágrafo quarto, do contrato (evento 1, OUT4)
4. Deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito à cobertura securitaria pleiteada, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, em maio/2019, com a restituição das parcelas adimplidas desde essa data.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.- No que tange às empresas Koch do Brasil Limitada, Rotopack Embalagens Flexíveis Ltda e Sarcinelli Industrial S/A em que há informação de que se encontram inativas, o que reflete na impossibilidade do autor diligenciar junto à empregadora para solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações, se faz necessária a produção de perícia judicial indireta, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
3. Reforma da decisão agravada, fixados os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da execução, nos termos dos precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo impetrante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde a impetração do writ e reiterada em sede recursal em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. 100% DO BENEFÍCIO. REAJUSTE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A parte autora propôs a presente ação revisional com o objetivo de obter o reajuste do benefício de pensão por morte para 100% do valor da aposentadoria a que faria jus seu finado marido. Entretanto, em sede de resposta, o INSS juntou documento que comprova que a parte autora já recebe o coeficiente de 100% a título de pensão por morte, situação esta que não foi rechaçada pela parte autora na réplica.
3. Fato é que o INSS, antes mesmo da propositura da presente ação, já havia realizada a revisão do benefício de pensão por morte, para ajustá-lo aos termos da legislação de regência, episódio este que não foi devidamente observado pela parte autora.
4. Constatada a evidente falta de interesse processual, tem-se correta a sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria. Ademais não há que se falar em nulidade ante a ausência de apresentação de réplica, eis que após o laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação, e na sequência, foi proferida sentença, ante o encerramento da instrução, bem como despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário ou de vantagem jurídica que dependa da iniciativa do segurado perante a autarquia para sua obtenção, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 2. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, conforme se infere dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, cuja alteração da sistemática remonta à MP nº 739/2016 vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Cumpre ao segurado nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação, no caso de persistência da incapacidade para o trabalho, formular pedido de prorrogação perante o INSS. 3. Anulação da sentença anulada para determinar o regular processamento do feito em relação ao benefício remanescente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de recolhimento de contribuições previdenciárias desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão da benesse desde a data de prolação da decisão de indeferimento em sede administrativa. Injusto indeferimento do pedido motivou o ajuizamento da ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. II E § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Para que reste configurado o abandono processual previsto nos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.2. Ademais, consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".3. Na espécie, em virtude da não apresentação de réplica e da ausência de manifestação da parte autora acerca dos documentos juntados pelo INSS, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.4. No entanto, verifica-se que, além de a extinção não ter sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa se realizado apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.5. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.