PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do Código de Processo Civil). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de invalidez de quem pretende a concessão de pensão por morte de pai.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
4. Não comprovada a invalidez de filho maior, é indevida a concessão de pensão por morte de pai.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de movimentador de mercadorias fora de zona portuária; (ii) a validade da comprovação de exposição a ruído para reconhecimento de tempo especial; e (iii) a validade do enquadramento por categoria profissional para trabalhadores em curtumes e serventes de pedreiro.
3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 20/01/1982 a 30/06/1985 como tempo especial, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5000008-29.2023.4.04.7115) admite o enquadramento profissional de trabalhadores que exercem movimentação de mercadorias, conforme o Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que fora de zona portuária.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade para os períodos de trabalho em curtumes (01/05/1986 a 13/02/1987, 17/02/1987 a 07/10/1987, 01/08/1989 a 05/07/1991, 15/05/1992 a 01/03/1993 e 17/05/1993 a 30/09/1993), pois o trabalho em curtumes permite o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979 até 28/04/1995.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 08/08/1988 a 08/11/1988 foi mantido, pois o laudo técnico indicou exposição a ruído de 82 dB(A), que ultrapassa o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).6. O reconhecimento da especialidade para o período de 23/11/1988 a 22/12/1988 foi mantido, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil enquadra-se no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.3.3) até 28/04/1995.7. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/08/1996 a 04/05/1999 e 01/02/2000 a 04/08/2014 foi mantido, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários indicaram exposição a ruído de 96 dB(A), que ultrapassa os limites de tolerância de 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99) e 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) para os respectivos períodos.8. O reconhecimento da especialidade para o período de 01/06/2017 até a DER foi mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou exposição a ruído de 92,9 dB(A), que ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).9. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de movimentador de mercadorias, bem como carga e descarga, permite o enquadramento por categoria profissional no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995, mesmo fora de zona portuária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 926, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.3.3 e 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.5 e 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000008-29.2023.4.04.7115, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os documentos há 2 imóveis rurais que passaram ao autor e seus irmãos, com medidas de 25ha e 12 ha, tratando-se de grande produtor rural, fato que é confirmado pelas diversas notas fiscais de comercialização de mercadorias e por ser inscrito como empresário/empregador rural perante o INSS.
2. Descaracterizado o regime de economia familiar, não é possível o cômputo do tempo para a concessão da aposentadoria . Portanto, o período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS da parte autora não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência., cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. 3. Embora reconhecida a redução da capacidade laborativa, não é caso de concessão de auxílio-acidente, que consiste em benefício previdenciário, de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado a eventual acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto. No caso, de acordo com as conclusões periciais e os documentos médicos juntados aos autos, restou comprovado que a origem da enfermidade que acomete a autora não tem natureza acidentária. Improcedência do pedido mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO DE 20.06.1986 A 30.06.1988. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas declarem que a autora trabalhava na roça, não existem provas materiais da atividade rural do pai da autora após o casamento, em 1957, como notas fiscais de venda de mercadorias ou de compra de implementos, sendo que de 03.11.1975 a 30.04.1976 e de 14.05.1976 a 04.07.1988 ele tem vínculos de trabalho urbano, descaracterizando a alegada condição de rurícola.
III. Considerando o vínculo de trabalho da autora como “serviços gerais de agricultura”, de 01.07.1985 a 19.06.1986, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 20.06.1986 a 30.06.1988.
IV. Até o ajuizamento da ação – 10.06.2015, a autora conta com 19 anos e 17 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Expedição de certidão de tempo de contribuição do período de 20.06.1986 a 30.06.1988.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PROSSEGUIMENTO DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A circunstância do cumprimento da decisão que deferiu a liminar não acarreta a perda de objeto ou falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o interesse deve ser verificado no momento da propositura da ação.
2. A competência para anuir ou indeferir processos de LI's pendentes é do Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa.
3. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), a 1ª Seção do STJ vem decidindo reiteradamente pela aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da CF também ao mandado de segurança.
4. Caso em que, observada demora excessiva da ANVISA na análise do pedido de licenciamento registrados pela parte autora, com a possibilidade de perecimento da mercadoria, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da impetrante a ter seu pedido apreciado pelo órgão em tempo razoável.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, não há falar na concessão de benefício por incapacidade.
3. Verba honorária majorada por força do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002451-70.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ CUSTODIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE PREGÃO NA BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Considerando a especificidade do caso devem ser aceitos os laudos técnicos emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que a medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas atividades.
- Ademais, a realização da perícia seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações, as quais passaram a ser feitas pelo sistema on line.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.04.1961).
- Certidão de casamento em 22.04.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, 01.11.1991 a 20.11.1995, para Paulo César de Oliveira, estabelecimento agrícola, como serviços gerais.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 17.09.1975 a 04.08.2006, em atividade rural, de 01.04.2007, como empacotador na Wagner Tani - ME e de 02.01.2007 a 01.11.2010, como servente na Posturbos Ltda. Com. Peças Concreto Ltda.
- Título de eleitor do esposo, de 20.07.1976, da 94ª Zona Eleitoral - Piraju/SP, com qualificação de lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como, auxílio doença por acidente de trabalho/rural, em nome do cônjuge, de 21.02.1999 a 26.04.1999 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 20.03.2012.
- O INSS atrela aos autos Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apontando que o marido tem um estabelecimento comercial, Supermercado São Judas Tadeu, comércio varejista de mercadorias em geral, data da situação cadastral, de 03.11.2005.
- Em depoimento pessoal a requerente afirmou que há quinze anos quando saíram do campo para morar na cidade, o seu marido veio trabalhar com jardinagem. Relata que o marido hoje é pedreiro.
- Os depoimentos das testemunhas afirmam que a autora exerceu atividade rural em momento remoto, tendo trabalhado com a autora, entretanto, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora próximo ao momento que implementou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, CTPS com registros em atividade rural, de 01.11.1991 a 20.11.1995 e não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, indicando inclusive que a, desde que se mudou para a área urbana exerce serviços domésticos.
- O marido a partir de 2007 começou a exercer atividade urbana, inclusive, recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 20.03.2012.
- A requerente informa em depoimento pessoal que há quinze anos ela e o cônjuge saíram do campo para morar na cidade, momento em que marido veio trabalhar com jardinagem.
- O INSS junta Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando que o marido possui um comércio em seu nome, Supermercado São Judas Tadeu, comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, armazém, data da abertura em 22.05.1995.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço e tempo especial. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de mais períodos como especiais, a concessão de aposentadoria e o arbitramento de honorários apenas em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento de períodos específicos como tempo especial; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER e (iv) o arbitramento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova da exposição a agentes nocivos se dá por formulários técnicos (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo documentação técnica regular fornecida pela empregadora, não há cerceamento de defesa. O julgador pode dispensar provas se já possuir elementos suficientes para a convicção (art. 370 do CPC).4. Mantida a sentença que negou o reconhecimento do período de 26/07/1989 a 22/01/1990 (SUPERMERCADO CALCAGNOTTO S/A) como tempo especial. O PPP não indica agentes nocivos ou responsável técnico, e os laudos similares apresentados não se aplicam, pois não comprovam que o autor trabalhava especificamente na seção de frios ou adentrava câmara frigorífica. A prova emprestada é medida excepcional e o ônus de demonstrar as condições adversas é do autor.5. Mantida a sentença que negou o reconhecimento do período de 20/07/1990 a 02/12/1991 (LOTUS EQUIPAMENTOS INFANTIS LTDA.) como tempo especial. O cargo de 'auxiliar geral' é genérico, não havendo registros documentais contemporâneos das tarefas. A empresa está baixada, mas o autor, intimado, não arrolou testemunhas. Os laudos similares de madeireiras não são aplicáveis devido à falta de comprovação das atividades e ao ramo distinto da empresa (fabricação de brinquedos de madeira para parques infantis). O recebimento de adicional de insalubridade não importa reconhecimento automático da especialidade.6. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 22/07/1993 a 19/08/1993 (CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CX) como tempo urbano especial. A CTPS do autor registra o contrato de trabalho sem rasuras e com coerência cronológica, gozando de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST e Súmula 75 da TNU). O PPP também indica o período de trabalho. A eventual ausência de contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, pois o ônus do recolhimento é do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).7. Negado o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER de 26/09/2017, pois o autor não preenche os requisitos mínimos de tempo de contribuição, mesmo com o período adicional reconhecido.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995 do STJ (arts. 493 e 933 do CPC). Assim, a DER é reafirmada para 13/11/2019, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998), e para 31/12/2019, concedendo aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.9. Os consectários legais devem observar: INPC para atualização monetária e juros da poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F) para o período anterior a 08/12/2021; SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025 (EC 113/2021, art. 3º); e SELIC a partir de 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., e EC 136/2025).10. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença é mantida, pois não houve modificação substancial da decisão, e a reafirmação da DER foi postulada apenas em sede recursal. É incabível a majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059).11. Determinada a imediata implantação do benefício, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC). Contudo, como o autor já está em gozo de benefício, o INSS deve verificar se o benefício concedido nesta ação é mais vantajoso, garantindo ao autor a opção, conforme Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 22/07/1993 a 19/08/1993 (CODECA) e para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada, determinando-se a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, não exigindo novo requerimento administrativo ou pedido expresso na inicial. 14. A comprovação de tempo de serviço especial exige formulários técnicos da empresa ou laudo pericial, sendo a prova emprestada admitida excepcionalmente em casos de inatividade da empresa e ausência de laudo, desde que as atividades do segurado estejam devidamente esclarecidas e haja adequação à situação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 370, 487, I, 493, 497, 536, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TST, Enunciado 12; TNU, Súmula 75; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade, em 2017, indicando ter declarado a ocupação de trabalhadora rural, além de ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- O contrato de serviço funerário ou fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O documento apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2.O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ao frio e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
9. Implementados os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão do melhor benefício, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, na DER.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante alega a necessidade de correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
8. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
9. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
10. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária
11. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
12. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Osembargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que a análise da especialidade da atividade deu-se de forma parcial, sem atentar às conclusões do laudo pericial judicial, caracterizando omissão.
3. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert.
4. Não comprovado o manuseio, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), haja vista as diversas outras tarefas desempenhadas pelo autor como auxiliar de suprimento e balconista em depósito e supermercado de cooperativa agrícola no período, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado.