EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. LABOR URBANO (MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA). ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No presente caso, a ausência de menção, no julgamento dos embargos de declaração perante a Turma, sobre os documentos juntados pelo autor na fase dos aclaratórios não implica dizer que restou admitido fato inexistente ou que tenha sido considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, a respeito de questão não controvertida sobre a qual o Colegiado deveria ter se pronunciado.
3. A prova nova referida no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja existência era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção à época em que era viável seu uso no processo, exigindo-se, ainda, que seja suficiente para alterar o resultado da lide, de forma favorável à parte. 4. No presente caso, seja por não se tratar de documento inédito (caso da CTPS), seja por não possuir aptidão probatória suficiente para garantir pronunciamento favorável ao autor (caso das notas fiscais e recibo de mercadorias e nota de pedido de peças), não estão presentes os elementos necessários para caracterizar a documentação por ele juntada como prova nova para fins de rescisão da coisa julgada.
5. Nessas condições, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão da coisa julgada, formulado sob a alegação de erro de fato e de obtenção de prova nova.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, a relação trabalhista, já reconhecida na Justiça competente, merece ser considerada também para fins previdenciários. Os elementos indiciários apontados a fls. 42 demonstram que o autor não era vendedor autônomo, mas empregado da empresa: além de vender as mercadorias, o mesmo deveria cobrar, receber e fazer pesquisas de mercado para empresa, contando para tal com palm top fornecido pela reclamada, o qual transmitia os pedidos e fazia relatórios das vendas. Além disso, o autor trabalhava com exclusividade para a empresa. Tinha cotas semanais de visitas e de vendas. As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 186/188) confirmaram o vínculo empregatício, confirmando a relação de subordinação hierárquica. Observo que foram efetuados recolhimentos previdenciários na ação trabalhista (fls. 64) e o INSS se manifestou naqueles autos (fls. 65/74).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. CLASSIFICADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço.
4. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurada. A autora alega ser trabalhadora rural. Juntou certidão de casamento em 1975 e de nascimento de um filho em 1976, nas quais constam a profissão do esposo como lavrador. Pela carteira de trabalho do marido, contudo, exerceu as últimas profissões, desde 13/06/88 até atualmente, de fiscal, movimentador de mercadorias e administrador de turmas. Assim, não há início de prova material de que a autora seria trabalhadora rural, tão somente prova testemunhal.
4. Como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a parte dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CASO DISTINTO DOS TEMAS 994 DO STJ E 1048 DO STF. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I - O REsp nº 1.638.772/SC (Tema nº 994) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/04/2019, para, acolhendo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 69 - RE nº 574.706/PR), firmar entendimento no sentido de que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
II - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em relação à matéria tratada no RE 1.187.264 (Tema nº 1048) –“Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, não houve determinação de sobrestamento dos feitos afetados por esse tema. Precedente.
III - Distinção entre o caso concreto, que cuida a incidência do ISS na base de cálculo da CPRB, e os temas nº 994 do STJ e nº 1048 do STF, que tratam da incidência do ICMS sobre a referida base de cálculo, não havendo, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito. Precedente.
IV - Tratando-se de temas distintos e ausente determinação de sobrestamento, não se verifica impedimento ao prosseguimento do feito.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, conquanto portadora de alguns males ortopédicos.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Fica mantida a concessão do benefício desde o dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver toda e qualquer atividade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 2. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 3. Não demonstrada, através do laudo pericial, a incapacidade laboral, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(09/11/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 359074648, fl. 93/98): "(...) a prova pericial realizada (evento 36) revela que a autora éportadora de Retardo Mental Leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e Retardo Mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento(F79.1), acometida de incapacidade total e permanente, desde novembro de 2020. Além disso, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do perito, motivo pelo qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnicopericial. De outra parte, extrai-se do laudo socioeconômico de evento 29 que a autora é hipossuficiente financeiramente, não possuindo meios de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família. A Assistente social relatou que aautoravive com a irmã e um sobrinho, em uma casa de aluguel, possui móveis padrões, simples e básicos. Consta, ainda, que a renda do grupo familiar, composto pela autora, sua irmã e um sobrinho, é de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais),proveniente do trabalho de sua irmã (empregada doméstica) e do sobrinho (repositor de supermercado). Pontuou, ainda, que os gastos mensais do grupo familiar com energia, água, gás de cozinha e alimentação - somados - é, em média, de R$ 1.714,89 (hummile setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, entendo que o requisito econômico também se faz presente no caso concreto. O laudo socioeconômico constatou a realidade da família e sua hipossuficiência econômica, restando clara aimpossibilidade de superá-la em razão da incapacidade laboral da parte autora, prejudicando a vida digna e saudável constitucionalmente garantida. Assim, no caso, a situação de vulnerabilidade social da autora resta constatada pelo laudo socioeconômicojudicial, o qual atesta, sem espaço para dúvidas, que a renda mensal familiar auferida é insuficiente para suprir todas as necessidades da autora, enquadrando a situação desta na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço comum, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao tempo de serviço comum de 01/06/1979 a 04/02/1980, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 10/11/1992 a 15/12/2016 – Atividade: Promotor de vendas. Empresa: Vigor alimentos S.A. Descrição das atividades: “acompanha a chegada de mercadorias refrigeradas e não refrigeradas até o mercado, conferindo-as; abastece os balcões refrigerados com produtos, assim como os balcões não refrigerados, utilizando-se de carrinho hidráulico; verifica as datas de validade, retirando os produtos que estão para vencer; efetua a troca de produtos vencidos, através de formulário próprio; periodicamente, efetua o balanço das mercadorias em estoque; ocasionalmente, participa de reuniões na empresa”. Agentes agressivos: frio de 4,5 ºC a 15,6°C, de modo habitual e permanente - PPP ID 7650042 pág. 63/64.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o tempo comum e o trabalho em condições especiais reconhecidos nestes autos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor incontroversos, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 15/12/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2016), conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO NA BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Considerando a especificidade do caso devem ser aceitos os laudos técnicos emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que a medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas atividades.
VI - Ademais, a realização da perícia seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações, as quais passaram a ser feitas pelo sistema on line.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento.
X - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
XIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XIV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/71 a 31/12/82, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 30/1/74, 2) certidão de casamento, celebrado em 28/5/71, 3) carteirinha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia/SP, com data de admissão em 4/10/72, 4) notas fiscais de entrada de mercadorias e de produtor rural, relativas aos anos de 1976 a 1982 e 5) matrícula de imóvel, na qual consta que o autor adquiriu imóvel rural em 22/11/82.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (comércio atacadista importador e exportador, transporte rodoviário de cargas, entre outros), as despesas com comunicação, telefone e internet, segurança e vigilância patrimonial, condomínio e IPTU, seguro de mercadoria e estadias aduaneiras não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas.
3. Reconhecido o o creditamento em PIS e COFINS das despesas com vales-transportes ou com a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento entre a residência e o trabalho, especificamente em relação aos empregados que realizam as atividades de prestação de serviço e apenas em relação à parcela do benefício efetivamente arcada pelo empregador, isto é, aquela que excede 6% do salário básico do empregado, na forma do 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, assim como das despesas com serviços e materiais de limpeza utilizados exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis; com serviços de carga e descarga realizada por pessoa jurídica em território nacional e com combustíveis e manutenção de frota própria utilizada no transporte de cargas em território nacional.