E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 275 DA TNU. CONSIDERANDO QUE O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, É CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO DESDE 28/07/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direito quando do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratar de revisão de ato concessório do benefício previdenciário , afasto a decadência reconhecida por sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em 23.07.2004, a autora recebeu da autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID 97830145 - Pág. 08), o qual se deu em 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo, considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004. Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Estando a causa madura para julgamento, é devida a apreciação do mérito.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Há nos autos PPP (fls. 47), donde se extrai que o requerente, no desempenho de suas atividades, como estoquista, junto à Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a poeiras de fertilizantes como uréia, amônia anidra; superfosfato simples e triplo, sais ácidos e sais potássicos. Destarte, merecem consideração como especiais, com conversão em tempo comum, o período de 11/03/80 a 30/04/84, pelo enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
- O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
-Considerando o exposto, em razão dos períodos ora reconhecidos como exercidos em labor especial, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimentoadministrativo.
- Verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ELETRICIDADE. AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção movida contra o INSS, pleiteando o reconhecimento da especialidade do labor exercido em condições insalubres nas empresas Companhia Sul Paulista de Energia (01/10/1996 a 23/08/2002), Auge Gonçalves Bugis Recursos Humanos (29/04/2005 a 27/10/2005 e 08/04/2006 a 18/04/2006) e Polenghi Indústria Brasileira de Produtos Alimentícios Ltda. (04/07/1989 a 30/09/1995 e 19/04/2006 a 10/06/2019), com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (10/06/2019). Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados e condenando o INSS a conceder o benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a data de início do benefício – se na data do requerimento administrativo ou da juntada do laudo pericial; (ii) estabelecer a isenção de custas processuais para o INSS; (iii) limitar os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento da especialidade do labor depende da exposição permanente a agentes nocivos ou à eletricidade, mesmo que intermitente, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e TST.A exposição a agentes nocivos, incluindo eletricidade e agentes químicos, foi devidamente comprovada por meio de PPP, laudos técnicos e perícia judicial, respeitando-se a legislação vigente à época do labor.A Lei nº 9.032/95 e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 exigem a comprovação da exposição a condições insalubres, o que foi atendido nos autos, sendo mantido o reconhecimento da especialidade.A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124 aplica-se à determinação da data de início dos efeitos financeiros quando o reconhecimento da especialidade ocorre por prova não submetida ao crivo administrativo.A jurisprudência dispensa o reexame necessário quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC.Quanto às custas processuais, o INSS está isento, conforme legislação estadual e federal aplicável (Lei nº 9.289/96 e Leis Estaduais de São Paulo).Os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria especial deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo, desde que o segurado comprove tempo de serviço especial.A exposição a eletricidade e agentes nocivos, mesmo que intermitente, caracteriza tempo especial, sendo suficiente para a concessão do benefício.A isenção de custas processuais se aplica ao INSS em processos previdenciários, salvo o dever de reembolsar as custas eventualmente pagas pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, Tema Repetitivo 1.124, j. 12.11.2019.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que possuía a carência necessária para concessão do benefício à época do parto ocorrido em 24/04/2022.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. Na presente demanda ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Clara Paes Zancanella em 24/04/2022.5. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 02/08/2010 a 30/11/2010 (empregada),02/01/2013 a 20/01/2015 (empregada), 29/03/2014 a 30/06/2014 (auxílio-doença), 01/09/2019 a 31/10/2021 e 01/01/2022 a 28/02/2022 (contribuinte individual) e de 04/02/2022 a 30/04/2022 (auxílio-doença).6. O art. 27-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 767/2017, em vigor na data do nascimento do filho da autora, previa que: "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios deauxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25."7. Neste sentido, a qualidade de segurada e a carência foram comprovadas tendo em vista o reingresso da parte autora ao RGPS em 01/09/2021, sendo que na data do parto ocorrido em 24/04/2022 havia realizado mais de 10 contribuições tempestivas. Comefeito, a carência exigida para a concessão do salário-maternidade é de 10 (contribuições).8. Considerando que salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99), o benefício se revela devido.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC (REsp1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.10. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/05/2022.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU DIREITO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, o autor não junta cópia integral do primeiro processo administrativo e tampouco comprova o cumprimento da carta de exigência nele expedida, a qual requeria a apresentação de documentos comprobatórios do labor rurícola.
- Alegação de que foi orientado pelos servidores do réu a formular novo pedido administrativo, ante a morosidade recursal, não comprovada. Autor não requereu produção de provas, mas apenas o julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário no pagamento das parcelas retroativas concernentes à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do óbito e a data de entrada do requerimentoadministrativo.2. Saliente-se que não se discute na presente demanda o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, eis que fora deferido no âmbito administrativo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, realizado em 06/02/2015,cingindo-se a controvérsia tão somente à data de início do benefício, eis que a parte autora, filha do de cujus, era menor impúbere na data do óbito.3. Na hipótese, na data do óbito 31/03/2002 -, a filha do instituidor da pensão Brunna Ferreira Cunha era considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/5/2001, ou seja, menor de dezesseis anos. Assim, o termo inicial do benefício deve serfixado, para a filha menor impúbere, a partir da data do óbito, ocorrido em 31/03/2002 (p. 27), eis que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRASSEM EVENTUAL AGRAVAMENTO DA DOENÇA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objetos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a sentença de improcedência não obsta o ajuizamento de novademanda com o mesmo pedido, desde que a causa de pedir seja diferente, ou seja, sobrevenha modificação no suporte fático anteriormente analisado, pela superveniência de outra doença incapacitante ou agravamento da moléstia preexistente. Seguindo alógica acima delineada, infere-se que a existência de benefícios distintos, originários de requerimentos diversos, não tem o condão de, por si só, alterar a causa petendi da ação previdenciária subsequente, uma vez que a causa de pedir remota dademandaé composta pelo arcabouço fático que arrima o pleito, constituído pela existência da qualidade de segurado do RGPS e doença incapacitante, bem como do período em se verifica a incapacidade laborativa. Por esse motivo, demonstrada, em demandasubsequente, a incapacidade para o trabalho, o termo inicial do benefício não poderá, em regra, retroagir à data pregressa ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença colacionada ao ID366390936 evidencia que o autor ajuizou ação em desfavor do INSS, autuada sob o nº 3947-65.2018.4.01.4301), objetivando a concessão de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente por ausência deincapacidade laborativa, consoante verificado em perícia judicial realizada no dia 28/03/2019, ato judicial ratificado pela Turma Recursal do Tocantins (ID 366390938). De acordo com a petição inicial, tal demanda tinha por objeto a concessão doauxílio-doença de NB 31/621.717.143-4, que, pelo documento colacionado ao ID 442671853, foi requerido em 24/01/2018, menos de um mês após a cessação do benefício de NB 31/617.657.012-7 (24/12/2017), o qual se pretende restabelecer. Insta consignar que,para fins de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se averiguar a incorreção do ato administrativo do INSS, a partir da constatação da incapacidade para o trabalho na data de cessação do benefício. É de todo evidente, portanto, que a causa de pedirda presente ação é idêntica à analisada no processo nº 3947-65.2018.4.01.4301, eis que se arrima na mesma doença e em período de incapacidade laborativa coincidente, de modo que o entendimento exposto no ato judicial anterior, que concluiu pelainexistência de incapacidade do autor, não pode ser revisto nesta ação ordinária. Nessa linha de intelecção, o agravamento da doença após o julgamento da aludida demanda só poderia subsidiar o deferimento de novo auxílio-doença, escorado emindeferimento administrativo ulterior, e não o restabelecimento do benefício cessado em 24/12/2017, já que, entre essa data e o dia 28/03/2019 (realização da perícia judicial), o autor não estava incapacitado para o trabalho, conforme reconhecido emacórdão transitado em julgado. Por conseguinte, evidenciada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito".3. As razões recursais não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a prevenção identificada e trouxe apenas documentos médicos posteriores aos apresentados na ação originária, semdemonstrar, contudo, que entrou com novo requerimento administrativo no qual tivesse apresentado tais documentos a demonstrar eventual agravamento da patologia.4. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, caso o autor tivesse feito novo requerimento administrativo e juntado novos documentos que demonstrassem agravamento dapatologia anteriormente constatada, estaria, a toda evidência, superada a coisa julgada, o que não ocorreu no presente caso.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO FIXADO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO CESSADO APÓS A MORTE DA GENITORA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM A PENSÃO POR MORTE. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA PENSÃO DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE LOAS NO PERÍODO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE 10 PONTOS PERCENTUAIS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. ART. 37 DA LEI Nº 3.807/60.
1. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão por morte ao argumento de que, por ser absolutamente incapaz à época, teria direito ao benefício desde a data do óbito do seu genitor.
2. Tendo em vista que a parte autora foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 12/09/1996 a 31/12/2004, benefício que não pode ser cumulado com a pensão por morte, esta lhe é devida desde o falecimento da sua genitora (19/06/1997) até a data do requerimento administrativo (26/10/2005), descontando-se o montante recebido a titulo do referido benefício assistencial .
3. Nos termos dos artigos 175 do Decreto nº 3.048/99, 49, §1º, do Decreto 6.214/07, e 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91, a compensação entre as prestações vencidas de pensão por morte e os valores pagos a título de benefício assistencial deve ser realizada utilizando-se os mesmos índices de atualização, estando equivocado o cálculo apresentado pelo INSS.
4. Ainda, considerando o reconhecimento da autora como dependente, necessária a inclusão de 10 (dez) pontos percentuais na renda mensal inicial da pensão por morte, que deve corresponder, assim, a 90% do salário de benefício, conforme o disposto no artigo 37 da Lei nº 3.807/60.
5. A autora não terá direito ao benefício integral desde o início, mas apenas à cota que não lhe foi atribuída por ocasião da concessão do benefício, ressaltando, ainda, que o benefício já foi pago à família da autora, representada pela Sra. Maria da Conceição, desde a data do óbito do instituidor até a data do falecimento da mãe (19/06/1997), ainda que em percentual inferior ao devido. Em que pese a pensão tenha sido paga em nome da genitora, sendo ela representante legal da autora, esta já usufruiu do benefício durante todo esse período, posto que a renda destinava-se ao núcleo familiar.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na via administrativa e implantada após ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal.
2. A data de início do benefício deve ser fixada desde a entrada do requerimentoadministrativo, momento no qual foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sempre observada a prescrição quinquenal. Precedentes do STJ e da 10ª Turma desta Colenda Corte.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se, contudo, o valor determinado na r. sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. INSS condenado ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007.
6. Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a pagar os valores cobrados a título de pensão por morte desde 11/12/2007 a 17/04/2012, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.
4 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 11/12/2007 (fl. 16), a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 28/09/2010 (NB 151.944.728-8 - fl. 51), o qual foi indeferido por "perda da qualidade de segurado".
5 - Em 17/04/2012, formulou novo pedido administrativo (NB 157.292.203-3 - fl. 21), sendo o beneplácito deferido e implantado a partir desta data, conforme carta de concessão/memória de cálculo anexada à fl. 20.
6 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 28/09/2010, data da primeira postulação, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte.
7 - A despeito de a demandante aduzir ter procurado o ente autárquico logo após o óbito, inexistem nos autos comprovação do alegado.
8 - O beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência de ação de concessão de aposentadoria por idade ajuizada pelo Sr. Aécio Marangoni, quando em vida, pendente de trânsito em julgado.
9 - A informação constante na carta de concessão/memória de cálculo referente ao "início de vigência a partir de 11/12/2007" não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária, tida por submetida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO AUTOR PRETENDENDO O PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À BENESSE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I - Certificado o trânsito em julgado de decisão judicial que se limitou a reconhecer a especialidade de alguns períodos de labor exercidos pelo segurado, porém, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
II - Inexistência de valores atrasados desde a data do primeiro requerimentoadministrativo até a efetiva concessão da benesse anos mais tarde. Impossibilidade de reforma do decisum anterior, haja vista a caracterização da coisa julgada material.
III - Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO AQDMINISTRATIVO. CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 3/2/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 359571646, fls. 49-52): Lombalgia, cervicalgia, diabetes, labirintite e hipotireoidismo. CID: E03.8, H83,M54.5, M54.2, E11. (...) Exame clínico, ressonância nuclear magnética da coluna, exames laboratoriais. (...) Dor difusa na coluna vertebral com limitação da mobilidade da coluna, fraqueza e cansaço aos esforços intensos. (...) Limitam a Autora emrealizar atividade com esforço intenso. (...) A incapacidade é definitiva. (...) A incapacidade é permanente e parcial. (...) As limitações não são graves, são progressivas e não grave. (...) Não, as patologias são irreversíveis. (...) Não existepossibilidade de reversão.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS na condição de segurada facultativa, tendo efetuado recolhimentos previdenciários durantes os períodos de 12/2013 a 12/2014, de 4/2015 a 6/2019, e de 8/2019 a 8/2022 (doc. 359571646,fls. 34-35), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividadeda doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 8/9/1960, atualmente com 64 anos de idade; baixa escolaridade: 1º grau), sendo-lhe devida, contudo, por ausência de recurso de sua parte, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 22/2/2022, e sua conversão em aposentadoria porinvalidez, a partir da juntada do laudo médico pericial, em 23/4/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e abaixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
I- Quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006.
II- Com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante, desde a citação.
III- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IV- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide no caso em apreço a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91). OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS. DIB DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Waldemar nasceu em 08/04/1943, fls. 15, tendo sido ajuizada a ação em 03/09/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. Precedente.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
8. Como emana cristalino da r. sentença, robusta a prova material produzida a indicar exercício de labuta rurícola: contrato de arrendamento de terras de 14/07/1974 a 14/07/1977, fls. 32, e notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas dos anos 1974 a 1980 em nome do requerente, fls. 338/38 e 172/217.
9. A testemunha ouvida em Juízo firmemente apontou para desempenho de trabalho rural, em regime de economia familiar, entre 1974 e 1980, fls. 222.
10. O INSS já reconheceu ao autor a existência de 78 meses de contribuição, fls. 40/41 e 45, porém algumas datas destoam dos registros em CTPS, conforme a tabela elaborada pelo E. Juízo a quo, fls. 223, períodos estes que ultrapassam a carência legal exigida.
11. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2008, quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante contava com mais de 162 meses contribuição/trabalho.
12. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades. Precedentes.
13. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
14. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
15. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
16. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 10/03/2009, fls. 45.
17. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
18. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
19. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
20. Apelação do autor provida.
21. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ANALISAR O PEDIDO.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. Tal interstício é especialmente relevante tratando-se de pleito de verba alimentar, tanto que o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão.
3. No caso, após o prazo legal, não havia qualquer decisão proferida pela Administração.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mandamentos, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimentoadministrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.