PREVIDENCIÁRIO. AGENTES CANCERÍGENOS (HIDROCARBONETOS). EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF E IRDR 15/TRF4. LAUDO TÉCNICO (LTCAT). PREVALÊNCIA SOBRE PPP OMISSO. IMPUGNAÇÃO DE PPP DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidada (Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4) estabelece que, em casos de exposição a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), a análise é qualitativa, sendo irrelevante a informação sobre a eficácia do EPI para afastar a especialidade.
2. Havendo divergência entre as informações do Laudo Técnico (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), prevalece o laudo, por ser o documento que embasa o preenchimento do formulário. Reconhecida a especialidade no período em que o LTCAT atestou exposição a químicos (óleos), apesar da omissão do PPP.
3. A pretensão de produzir prova pericial judicial para impugnar dados de PPP de empresa ativa, sem a demonstração de prévio pedido de diligência na via administrativa, carece de pressuposto de constituição válida do processo (Tema 629/STJ). Pedido extinto, no ponto, sem resolução de mérito.
4. Somados os períodos reconhecidos na sentença e em sede recursal, o autor implo tempo mínimo de 25 anos, fazendo jus à Aposentadoria Especial (B46) desde a DER.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A APTC. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. PERÍODOANTERIOR A 19/11/2003. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO. ART. 46 DA LEI 9099/95.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE SETEMBRO/2007, ABRIL, JUNHO E AGOSTO/1999. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADO PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/11/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, observados os salários-de-contribuição dos meses de junho de 2005 e setembro de 2007, bem como no pagamento das diferenças apuradas. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475/CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A apelação do ente autárquico não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na parte em que ventila insurgência quanto aos salários-de-contribuição dos meses de abril/1999, junho/1999 e agosto/1999, uma vez que a r. sentença vergastada, ao reconhecer, na fundamentação, que os valores correspondentes às competências em questão foram aplicados na apuração do período básico de cálculo, julgou improcedente o pleito do autor neste aspecto.
3 - Igualmente, ausente interesse recursal no tocante ao salário-de-contribuição do mês de setembro/2007, uma vez que o INSS reconheceu juridicamente o pedido, tendo o magistrado a quo, determinado a revisão com a observância do teto legal.
4 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.122.894-4.) Alega que, no período básico de cálculo - PBC, não foram considerados todos os salários-de-contribuição desde julho/1994, em especial os de abril, junho e agosto de 1999, sendo, ainda, utilizados valores inferiores nas competências junho/2005 e setembro/2007.
5 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo e pela apreciação da matéria pela remessa necessária), deixa-se de analisar o pleito de incidência dos salários-de-contribuição de julho/1994 a setembro/2007, sobretudo os de abril, junho e agosto/1999, eis que refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, a parte autora dele não se insurgiu nas razões de inconformismo.
6 - Da mesma forma, tendo o próprio ente autárquico reconhecido o direito do autor em ser considerado o salário-de-contribuição de setembro/2007 (holerite à fl. 17), limitado ao teto, justificando a não integração, tem-se que a questão é incontroversa, não comportando análise nesta esfera recursal.
7 - Assim, resta apreciar tão somente o salário-de-contribuição de junho/2005. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou holerite emitido pela empresa empregadora (fl. 18), o qual dá conta do valor de R$2.681,63, enquanto o INSS considerou R$2.481,85 (fl. 104), devendo, portanto, referida quantia ser considerada no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
8 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELAEMPREGADORA. POSSIBILDIADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/117.561.458-8), mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empresa "Auto Viação Vitória Ltda", no período de 21/11/1994 (data da admissão) até junho de 2000 (data de início do benefício).
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 08/06/2000, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - Verifica-se, a partir dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, da relação dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora, do CNIS e demais documentos trazidos, que o salário de benefício do auxílio-doença foi calculado desconsiderando-se, no período básico de cálculo (PBC) - as contribuições efetuadas entre novembro de 1994 e junho de 2000.
4 - Ao contrário do que alega a Autarquia em seu apelo, o decreto de procedência da demanda não se baseou somente na declaração da empregadora a respeito dos salários de contribuição para o período discutido, mas também, e sobretudo, nos registros constantes do CNIS do autor, os quais confirmam a existência das contribuições indicadas na exordial.
5 - Possibilidade de utilização dos dados fornecidos pelo CNIS.
6 - Os dados fornecidos pelo CNIS foram utilizados pelo próprio INSS para proceder ao novo cálculo em sede de revisão administrativa do benefício - a qual, porém, não foi implantada. O valor da renda mensal inicial encontrada pelo ente previdenciário (caso viabilizada a revisão em pauta) é equivalente àquele indicado pela perícia contábil judicial, sendo de todo infundada a recusa da Autarquia em considerar os salários de contribuição informados pela empregadora e registrados em seu próprio sistema.
7 - De rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença .
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/03/2004, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELA EMPREGADORA NA COMPETÊNCIA POSTERIOR À DATA DO PARTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).7 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 07/11/2010, conforme certidão. Alega que foi dispensada, sem justa causa, durante a gestação, fazendo jus ao pagamento do benefício.8 - Infere-se do extrato do CNIS que a demandante manteve vínculo empregatício com a “Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul”, na qualidade de professora convocada, pelo período de 20/02/2003 a 20/12/2014, tendo recebido remunerações nas competências 11/2010 e 12/2010 e, posteriormente, a partir de 03/2011.9 - O extrato do CNIS já mencionado demonstra que a parte autora esteve com vínculo em aberto durante 03 (três) meses após o parto. Por sua vez, o demonstrativo de pagamento da “Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul” dá conta do pagamento de salário-maternidade no valor de R$664,33 na competência 12/2010.10 - Desta feita, não há prova efetiva de que houve dispensa sem justa causa. Ao contrário, denota-se que se trata de segurada empregada, a qual recebeu o benefício ora vindicado no mês subsequente ao parto.11 - Assim, tendo em vista que, in casu, a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, nenhum valor é devido pela autarquia, sendo a improcedência medida de rigor.12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.14 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido.
2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore.
3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria .
4. Remessa oficial e apelação providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELAEMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença previdenciário (NB 31/505.304.883-1 e NB 31/505.913.569-8, DIB 03/07/2004 e 17/03/2006). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - de ambas as benesses foram considerados a menor, resultando em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefícios iniciados em 03/07/2004 e 17/03/2006, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir dos demonstrativos de pagamento de salário e da "discriminação das parcelas do salário de contribuição" fornecida pelas empresas empregadoras, em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes das Cartas de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor, tendo sido computados valores menores do que aqueles registrados nos holerites do requerente.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar os vínculos empregatícios (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto aos vínculos propriamente ditos, uma vez que devidamente registrados no CNIS do autor) e os respectivos salários de contribuição, os quais, repise-se, não encontram correspondência com os montantes registrados no CNIS do autor.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto à correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo dos benefícios. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios do autor (NB 31/505.304.883-1 e NB 31/505.913.569-8), considerando, no PBC, os salários de contribuição informados pelas empregadoras, "respeitado o teto máximo de contribuição".
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.123.345-0, DIB 09/10/2006). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor em diversas competências compreendidas entre fevereiro/1995 e agosto/2006, resultando em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 09/10/2006, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir dos Recibos de Pagamento de Salário em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pela autora, tendo sido computados valores menores do que aqueles registrados para as competências elencadas na peça vestibular.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício, e os respectivos salários de contribuição relativos aos períodos questionados na inicial.
6 - Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSSfiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8 - De rigor a manutenção da procedência do feito, condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição informados pela “Prefeitura Municipal de Miracatu”, constantes dos Recibos de Pagamento do Salário referidos nesta decisão.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELAEMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.277.942-8). Alega ter implementado os requisitos para a obtenção da aposentadoria "antes do advento da Lei nº 9876/99, ou seja, pelas regras contidas no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 anterior a E.C nº 20", e que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de 08/97, 07/96, 06/96, 05/96, 04/96, 03/96, 02/96, 01/96, 12/95 e 11/95.
3 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento.
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 02/10/2002, porém, concedido por força de decisão judicial, a qual, por sua vez, reconheceu que em 15/12/1998 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98), "o autor já tinha atingido o tempo de 37 anos e 07 meses de contribuição", deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91.
5 - Verifica-se, a partir das relações dos salários de contribuição trazidos às fls. 51/53, em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor, tendo sido computados salários de contribuição em valores bem menores do que aqueles fornecidos pelas empregadoras ("Ronchetti & Cia Ltda" e "Prefeitura Municipal de Birigui").
6 - Ao contrário do que sustenta a Autarquia, os documentos apresentados pelo autor mostram-se suficientes para demonstrar os vínculos empregatícios e os respectivos salários de contribuição, não se vislumbrando qualquer vício que invalide as informações neles inseridas. Ademais, dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a presente decisão, confirmam os valores constantes do documento emitido "Prefeitura Municipal de Birigui", corroborando a alegação do autor de que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo foram computados de forma equivocada, em valor inferior ao correto.
7 - Sem guarida a alegação do INSS no sentido de que seria indispensável a apresentação de outros documentos comprobatórios, porquanto o CNIS é banco de dados mantido e administrado pelo próprio ente autárquico, cabendo-lhe, portanto, zelar pela veracidade das informações nele colhidas, investigando as incoerentes.
8 - Outrossim, como bem veio reconhecer a Lei nº 8.213/91, em seu atual artigo 29-A, os dados constantes daquele cadastro são dotados da confiabilidade necessária para o fim ora colimado.
9 - Por fim, cumpre assinalar ser atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes.
10 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima explicitados.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 02/10/2002), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/112.928.020-6, DIB 27/11/2002). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor, resultando em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 27/11/2002, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição emitidapelaempregadora, dos comprovantes de pagamento de salário e da "discriminação das parcelas do salário de contribuição", em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor, tendo sido computados valores menores do que aqueles registrados nos holerites do requerente.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e o respectivo salário de contribuição, o qual, repise-se, não encontra correspondência com os montantes registrados no CNIS do autor.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gerou dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição informados pela empregadora "Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel".
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELAEMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.457.853-0). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de 12/95, 08 a 10/96, 04 a 06/97, 08/97, 10/97, 03 a 08/98, 02/99, 04/99, 06/99, 02 a 10/00, 12/00, 02 a 04/01, 10 a 12/01, 01 a 06/02, 08 a 12/02, 01 a 03/03, 06 a 12/04 e 01 a 03/05.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 03/04/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - Verifica-se, a partir dos comprovantes de pagamento de salário, em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor, sobretudo no que diz respeito às competências posteriores ao ano de 2000, tendo sido computados salários de contribuição em valores bem menores do que aqueles registrados nos holerites do requerente.
4 - Inegável que os comprovantes de pagamento de salário apresentados pelo autor mostram-se suficientes para demonstrar o vínculo empregatício e o respectivo salário de contribuição, até porque não foram impugnados pela Autarquia, que reconheceu, inclusive, a existência das divergências, objeto da controvérsia nos autos. Sem guarida, todavia, sua alegação no sentido de que seria indispensável a apresentação de outros documentos comprobatórios - para justificar a demora na análise do pedido de revisão - porquanto, conforme salientou o Digno Juiz de 1º grau, "a demora na apreciação do pedido equivale à negativa do direito que dela resultaria".
5 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima explicitados.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIAS. RETIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 02/01/1976 a 14/04/1988. Postula, ainda, a retificação dos salários de contribuição, referentes às competências de agosto/1995, fevereiro/1996 e março/1996, uma vez que teriam sido computados a menor pelo INSS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Quanto ao período controvertido (02/01/1976 a 14/04/1988), laborado junto à empresa "Lapefer Com. Ind. de Laminados Ltda", observo que a parte autora coligiu aos autos os formulários SB-40 de fls. 28/29 e 92/93. No primeiro documento, emitido pela empregadora em 07/03/1997, consta que o demandante teria exercido a função de "Serviços Braçais", no interregno compreendido entre 08/02/1973 e 14/04/1988, abrangendo, portanto, o lapso temporal no qual postula o reconhecimento da atividade especial como "Maçariqueiro".
13 - Correspondência encaminhada pelo encarregado do Departamento de Pessoal da empresa retromencionada ao INSS informa que "devido à pouca frequência no preenchimento deste tipo de documento, e o local de trabalho já ter sido desativado a alguns anos, não expressamos fielmente a realidade das funções laboradas pelo segurado, bem como suas mudanças de função", de forma que novos formulários foram emitidos, "com as devidas alterações".
14 - Verifica-se nos formulários elaborados em 27/02/1998, que, na verdade, o autor trabalhou na função de "Serviços Braçais" no período de 08/02/1973 a 02/01/1976 e como "Maçariqueiro" nos períodos de 02/01/1976 a 14/04/1988 e de 21/07/1988 a 22/08/1991, cabendo ressaltar que este último interregno foi considerado pela Autarquia como especial por ocasião do requerimento administrativo, em razão do enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
15 - Nesse contexto, afigura-se possível o reconhecimento pretendido na presente demanda, porquanto devidamente comprovado que o autor passou a executar suas atividades como "Maçariqueiro" a partir de 02/01/1976 (e não a partir de 21/07/1988, como sustenta a Autarquia). Importante ser dito que os documentos apresentados contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor, não se vislumbrando, na hipótese em tela, qualquer fato impeditivo ao acolhimento tanto da justificativa apresentada pela empresa - para que fossem feitos novos formulários - como também da veracidade das informações neles inseridas.
16 - Enquadrado como especial o período de 02/01/1976 a 14/04/1988, uma vez que a atividade desenvolvida encontra subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3 do Anexo II).
17 - No mais, o pleito de correção dos salários de contribuição referentes às competências de agosto/1995, fevereiro/1996 e março/1996 também merece ser acolhido. Verifica-se, a partir dos Demonstrativos de Pagamento, em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e da Relação dos Salários de Contribuição, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
18 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e o respectivo salário de contribuição, eis que declarado pela própria empregadora na mesma competência de pagamento do salário devido ao autor, a afastar a alegação de extemporaneidade, suscitada pela Autarquia.
19 - Sem guarida a alegação do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Assim, de rigor a manutenção da sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição no valor de R$ 832,66 (agosto/95), R$ 832,66 (fevereiro/96) e R$ 828,99 (março/1996).
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 03 meses e 24 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 17/03/1997, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA PROCEDENTE. ANOTAÇÃO NA CTPS E RECIBOS DE PAGAMENTO PELAEMPREGADORA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO.AGRAVO REMISSIVO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada nos autos, com fulcro em entendimento sumular de tribunal superior.2.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, uma vez que se funda em sentença trabalhista procedente e anotação na CTPS do autor que trouxe recibos de pagamentos pela empresa empregadora, a demonstrar a existência do vínculo de trabalho entre ambos.3. Agravo remissivo às questões já analisadas por este relator e fundamentadas nas provas dos autos.4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA SOBRE OS DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRECEDENTES. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.
4 - A memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSSpela empresa empregadora. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles. Precedentes desta Corte.
6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - De rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO DE TERCEIRO NA MESMA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE. PPP E LAUDO JUDICIAL. RUÍDO VARIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 1º/09/1980 a 21/08/1984 e de 11/12/1998 a 09/08/2006. Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), resta incontroverso o período de 21/09/2005 a 09/08/2006, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
13 - Quanto ao interstício de 1º/09/1980 a 21/08/1984, laborado na empresa “Mapesma S/C Ltda.”, na função de “serviços gerais de carga e descarga”, no setor de expedição, o demandante apresentou formulário DSS-8030 o qual indica a exposição a ruído de 86dB e, no campo conclusão do laudo, menciona que durante o período mencionado, “o segurado prestou seus serviços na empresa CIA União dos Refinadores Açúcar e Café, no setor de Expedição. Portanto, pata o preenchimento deste formulário fora utilizado o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental fornecido por aquela empresa (cópia anexa)”.
14 - Por sua vez, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho da empresa “CIA União dos Refinadores Açúcar e Café” - referente a pessoa diversa do autor, contudo, com atribuições semelhantes e setor de trabalho idêntico, motivo pelo qual possível sua utilização como meio de prova, - demonstra que de 22/06/1979 a 12/11/1982 o nível de ruído era de 86db(A).
15 - No que tange ao intervalo de 11/12/1998 a 20/09/2005, trabalhado perante “Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda.”, na função de operador de forno, no setor de usinagem, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 09/08/2006 e o laudo técnico, elaborado em janeiro de 2005 demonstram que havia exposição a fragor LEQ-91,52dB(A), intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
16 - Realizada perícia por profissional de confiança do juízo na empresa “Invicta Máquinas para Madeira Ltda.”, atestou-se os seguintes níveis de pressão sonora: Ruído nas dependências da fábrica: média de 81,3dB; Primeira máquina – torno – 85,8dB; Segunda máquina – tanque de usinagem – 92,0dB; Terceira máquina – torno convencional mkd – 84,1dB; Quarta máquina – torno convencional – 78,5dB.
17 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
18 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputados como especiais os períodos de 1º/09/1980 a 21/08/1984 e 11/12/1998 a 20/09/2005, eis que submetidos a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 27 anos, 06 meses e 07 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (25/09/2006), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2006), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SEGURADO EMPREGADO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/607.885.959-9, DIB 07/09/2014). Alega que o INSS teria deixado de computar os salários de contribuição vertidos na condição de segurado empregado, concedendo a benesse no valor de um salário mínimo, valor este muito inferior àquele efetivamente devido.
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 07/09/2014, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto a documentação acostada (CTPS e demonstrativos de pagamento de salários), comprova a existência do vínculo empregatício apontado pelo autor e dos respectivos salários de contribuição vertidos como segurado obrigatório, e, consequentemente, o equívoco no cálculo do benefício, sendo de rigor, portanto, a manutenção do decreto de procedência do pedido de revisão.
4 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a benesse teria sido concedida no valor de um salário mínimo por se tratar de segurado especial, que havia demonstrado o exercício de labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Bem ao reverso, os documentos anexados aos autos, sobretudo a CTPS mencionada, não deixa dúvidas quanto ao vínculo empregatício de natureza urbana, mantido pelo autor junto à “M. Ribeiro Equipamentos” até o momento em que deduziu pleito de concessão de benefício por incapacidade, conforme se depreende das anotações de férias e alterações salariais constantes do referido expediente.
5 - Oportuno consignar que, na hipótese de eventual dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
6 - Outrossim, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSSfiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos consectários legais, de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADO. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ SEM DADO CONCRETO A REVELAR INDÍCIOS DE FALSIDADE OU DE INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES DELES CONSTANTES. NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. PARA RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO FOI EMITIDOPELAEMPREGADORA, COM BASE EM AVALIAÇÕES EXTRAÍDAS DE EMPRESA SIMILAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PRÓPRIO. O PPP NÃO FOI BASEADO EM LAUDO TÉCNICO, DE MODO QUE NÃO FAZ PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXISTÊNCIA. MÉRITO SUPERADO PELA PRESCRIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INEFICÁCIA. DISCORDÂNCIA NÃO-MOTIVADA. MANTIDA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
3. Havendo expressa renúncia da autora, em ação que objetiva benefício transitório (salário-maternidade), cujas parcelas em atraso estão prescritas, a discordância do INSS não configura oposição suficientemente fundamentada a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução, sob pena de se caracterizar inaceitável abuso de direito.
4. Sentença reformada em parte, quanto à fundamentação, mantendo-se a extinção do feito, mas com julgamento do mérito, com base no art. 269, V, do CPC/73, tendo em vista a renúncia expressa da parte autora, e a absoluta ausência de finalidade na reabertura de instrução para enfrentamento de mérito já superado pela prescrição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 19 de novembro de 2003 a 29 de abril de 2011.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
3 - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, noticia que a parte autora, no período de 19 de novembro de 2003 a 29 de abril de 2011, esteve submetida a nível de pressão sonora da ordem de 90 dB.
4 - Despicienda a existência de responsável pela monitoração ambiental durante todo o período postulado, tendo em vista, na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral". A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
5 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
6 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente deste Tribunal.
7 – Rechaçado o argumento no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal.
8 - Partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, admissível a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. Precedentes do STJ e desta Turma.
9 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a conversão pretendida.
10 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.