E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
3 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
4 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente deste Tribunal.
5 - No caso dos autos, no período de 09 de junho de 1986 a 31 de agosto de 1998 - empregador: “Schrack Eletrônica Ltda.” - O Formulário DSS-8030, acompanhado pelo Laudo Pericial subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, noticiam que o autor, na condição de Auxiliar de serviços gerais/Prensista/Operador de prensas rápidas, esteve submetido, de forma habitual e permanente, a nível de ruído da ordem de 92,3 dB, proveniente das prensas. De 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012 - empregador: “Wapmetal Indústria e Comércio de Molas e Estampados Ltda.” – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP revela o desempenho, pelo requerente, dos cargos de Preparador de Máquinas e Preparador de Máquinas Bihler, bem como sujeição a nível de pressão sonora da ordem de 88,5 dB.
6 – Rechaçado o argumento no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal.
7 - Partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, admissível a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. Precedentes do STJ e desta Turma.
8 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a conversão pretendida.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.878.350-3). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de janeiro a junho de 1997.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial, no que tange às competências de janeiro a maio de 1997, merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 30/11/1998, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4 - Verifica-se, a partir do formulário DSS - 8012 (Relação dos Salários de Contribuição) e dos extratos (estes anexados ao processo administrativo do autor), em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor. Enquanto a Autarquia considerou, para o período de janeiro a junho de 1997, o valor do salário mínimo, a relação dos salários de contribuição fornecida pela empregadora (documentos acima mencionados) aponta valores bem superiores para as competências de janeiro a maio daquele mesmo ano.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e o respectivo salário de contribuição, sobretudo os extratos que já constavam do processo administrativo do autor, eis que emitidospela empresa no próprio ano de 1997.
6 - Sem guarida a alegação do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gerou dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição informados pela empregadora "Persico Pizzamiglio S/A" para as competências compreendidas entre janeiro e maio do ano de 1997.
8 - Quanto ao termo inicial da revisão, merece ser acolhida a insurgência da parte autora, porquanto evidenciado nos autos que, no momento da propositura da demanda (28/11/2005) ainda não havia sido concluída a revisão administrativa instaurada pela própria Autarquia, a qual visava apurar, dentre outros, a regularidade dos valores lançados no Período Básico de Cálculo da aposentadoria, objeto de discussão na presente demanda. Desse modo, ante a demonstração de que a documentação comprobatória do direito do requerente já havia sido juntada ao expediente em andamento na via administrativa - o qual, repise-se, ainda estava pendente de conclusão quando do aforamento da ação - imperiosa a reforma da r. sentença, no ponto, a fim de estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data de início do benefício (DIB 30/11/1998).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE. PROVA PERICIAL OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Inicialmente, acolhida a preliminar de contrarrazões de apelação suscitada pelo demandante. De fato, verifica-se que o INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à aposentadoria especial e reconhecimento de labor especial, sem adentrar ao mérito da demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.2 - Ademais, abordou a questão como se fosse concessão de beneplácito, quando, em verdade, se trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.3 - Corroborando a existência de alegações genéricas, tem-se que discorreu sobre o agente físico ruído e, também, agentes nocivos, os quais sequer foram ventilados nos autos.4 - Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do §1º do art. 1.021 do CPC/2015, de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.5 - Cumpre registrar não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação.6 - Refutada a alegada nulidade, por cerceamento de defesa. Os argumentos do demandante não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto.7 - De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitidopeloempregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social.8 - Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante da prova já constituída.9 - Saliente-se que a pretensão de expedição de ofício à empregadora ou realização de perícia, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, não prospera. A esse respeito, repise-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes.10 - Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no decisum vergastado.11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.12 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.17 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.24 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.27 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 08/05/1986 a 30/04/1988 e de 19/11/2003 a 21/09/2007. A controvérsia reside no lapso de 08/05/1986 a 30/04/1988, laborado para a empresa “Varimot Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante geral. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 07/02/2008, sem indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 84dB(A).28 - Referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, equivalendo, tão somente, a formulário padrão assinado pelo empregador, insuficiente para o reconhecimento do labor especial em se tratando de agente físico ruído, considerando as normas de regência. Precedente.29 - Assim sendo, não procede a insurgência autoral, permanecendo incólume a r. sentença que reputou como especial apenas o lapso de 19/11/2003 a 21/09/2007 - ante a existência de nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época -, e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/02/2008), eis que verificados 35 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição na referida data (planilha anexa ao decisum).30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.31 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.32 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.33 - Apelação do INSS não conhecida. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE NOCIVO QUÍMICOS. SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEDENTE RESP Nº 1470482/PR, MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPREGADORA E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. CONSTOU NO PPP EMPRESA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL COM BASE NA ANOTAÇÃO DA CTPS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/119.853.977-9, DIB 08/01/2001) e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez que decorreu da conversão daquela benesse (NB 32/137.533.541-0, DIB 26/07/2005). Alega que o INSS teria deixado de computar os salários de contribuição corretos relativos ao vínculo mantido com a "Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda", resultando em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 08/01/2001, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto a documentação acostada (demonstrativos de pagamento de salários em cotejo com a relação dos salários de contribuição constantes do CNIS), corroborada pela perícia judicial contábil, comprova a existência das divergências apontadas pelo autor e o equívoco no cálculo do benefício, sendo de rigor, portanto, a manutenção do decreto de procedência do pedido de revisão.
4 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSSfiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
6 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à parte autora a revisão do benefício de sua titularidade, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, o valor da nova renda mensal inicial do benefício (R$723,97).
7 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, revisão do benefício em razão do cômputo de salários de contribuição informados pela empregadora). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta Corte.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 08/01/2001), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, afastada a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a existência de postulação administrativa de revisão formulada em 18/06/2001, não havendo notícia nos autos quanto a eventual deferimento ou indeferimento de tal pedido pela Autarquia até o momento da propositura da demanda.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMA 174. UTILIZADA A NR-15 COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2003. A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPPESTÁAUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE A REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/2010, NO § 12 DO ARTIGO 272, NÃO HAVENDO TAL EXIGÊNCIA PELA ATUAL REDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77, DE 22/1/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELAEMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VALOR DA RMI. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.955.760-7). Alega que, no período básico de cálculo - PBC, não foram considerados os salários de contribuição de 28/08/1998 a 01/12/1998 e de 28/10/1999 a 13/06/2003, sendo, ainda, utilizados equivocadamente nas competências 11/2005, 12/1998 a 06/1999 e 01/1995 e 04/1995.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 11/07/2006 (fl. 12), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Compulsando os autos, comparando-se a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (fls. 17/17-verso) e os documentos de fls. 27/108, os quais dão conta dos salários e valores das contribuições para os períodos de setembro/96 a maio/2003, com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo às fls. 12/16, verifico que, de fato, existem as discrepâncias e desconsiderações apontadas pelo autor.
5 - Inegável que os holerites apresentados e a certidão de tempo de serviço mostram-se suficientes para demonstrar o vínculo empregatício e o respectivo salário de contribuição, afastando a presunção relativa de legitimidade constante no CNIS.
6 - A Contadoria do Juízo apurou RMI superior e mais vantajosa do que a concedida pelo INSS.
7 - Inexiste "divergência" entre as informações constantes na Certidão apresentada e na CTPS do demandante.
8 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação, em 08/10/2007 (fl. 120), eis que inexistem nos autos comprovação de que os documentos coligidos foram apresentados ao ente autárquico quando do requerimento do beneplácito ou, como asseverado na sentença, em momento posterior, antes da propositura da ação.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Tendo em vista a discordância do ente autárquico quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 141/143), a apuração da renda mensal inicial do beneplácito deverá ser feita em cumprimento de sentença.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. Hipótese em que estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC).
2. Preenchidos os pressupostos de admissão, admite-se o incidente para verificar se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
E M E N T AAUTOS RESTITUÍDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE RESOLVIDO NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O ACÓRDÃO ENQUADROU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO EMPREGADOR ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS CONSISTENTES EM MATERIAIS HOSPITALARES CONTAMINADOS, ANTES DA 05/03/1997. PARA ESSE PERÍODO NÃO HAVIA EXIGÊNCIA SEQUER DE LAUDO TÉCNICO. O PPPFOIRECEBIDO COMO MERO FORMULÁRIO EMITIDO DO EMPREGADOR INFORMANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRESUMIDA ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESSA LEGISLAÇÃO NÃO EXIGIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. NÃO CABE RETRATAÇÃO PARA EXIGIR RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NEM DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ACERCA DA MANUTENÇÃO DESSAS CONDIÇÕES ESPECIAIS POIS BASTAVA FORMULÁRIO EMITIDO PELO EMPREGADOR INDEPENDENTEMENTE DE LAUDO PERICIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Havendo divergência entre o formulário PPPea perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
3. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CALDEREIRO. PPP. IRREGULARIDADESFORMAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Segundo o direito intertemporal, as regras sobre o cabimento ou não da remessa necessária são aquelas vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos do decisum, de modo que as limitações de seu cabimento a partir de 18/03/2006, data do início da vigência do novo CPC, não obstam os reexames estabelecidos sob a égide do CPC de 1973.
II. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
VII. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VIII. A atividade de caldeireiro exercida pela parte autora pode ser reconhecida como especial, uma vez que dita atividade pode ser reconhecida como especial, com base no item 1.1.1, Anexo I, do Dec. nº 83.080/79.
IX. Mantido o reconhecimento como especial dos períodos de 01/06/1979 a 04/01/1984, de 13/11/1984 a 08/05/1989, de 03/04/2000 a 02/11/2000 e de 02/10/2007 a 28/02/2013, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores ao permitidos pela legislação de regência.
X. Ausente assinatura dos responsáveis técnicos pela elaboração dos PPP's juntados aos autos, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos nos demais períodos controversos.
XI. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida, o autor, na DER, tem menos de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais não fazendo jus à concessão benefício de aposentadoria especial.
XII. Preliminar rejeitada. Apelações e remessa oficial improvidas.
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo.
II - A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobrea eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral nº 664.335/SC, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
III - Não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para a sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
IV - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. CORREÇÃONO PREENCHIMENTO. ÔNUS DO INSS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
2. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado o preenchimento correto do PPP, quando ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS os dados corretos e ao INSS cabe a fiscalização.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. FORMULARIO PREENCHIDO PELA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum no período de 08/12/1970 a 21/10/1971 e da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 08/12/1970 a 21/10/1971 e de 15/10/1973 a 14/05/1976.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 08/12/1970 a 21/10/1971, impõe-se registrar que o formulário SB-40 devidamente preenchido pela empregadora, com a advertência de responsabilização criminal em caso de falsidade das informações nele inseridas, mostra-se suficiente para comprovar o vínculo laboral mantido com a empresa "São Paulo Alpargatas S/A" no interregno em questão. De outra parte, a CTPS trazida juntamente com as razões do apelo, a qual constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho, apenas veio a corroborar a existência do vínculo em análise, o qual deverá, portanto, integrar o tempo de contribuição do autor.
15 - Consta, ainda, do formulário SB-40 que, ao desempenhar a função de "Serviços Diversos", no setor de Prensas de Calçados, no lapso de 08/12/1970 a 21/10/1971, o autor esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos ("fabricação de artigos de borracha com emanação de vapores, produtos da vulcanização"), sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor, de acordo com a previsão contida no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
16 - No tocante ao período de 15/10/1973 a 14/05/1976, laborado junto à empresa "Ericsson Telecomunicações S.A", o formulário SB-40 e o Laudo Técnico revelam que o demandante, ao exercer a função de "Ajudante de depósito, embalador oficial", esteve exposto a ruído de 90,5 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância então vigente.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/12/1970 a 21/10/1971 e de 15/10/1973 a 14/05/1976, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 18/12/2002), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividades comum e especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. O PPP DO QUAL SE VALEU A SENTENÇA PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE SUBSTITUI AQUELE EXIBIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E INVOCADO PELO INSS EM SEU RECURSO. O TEMA 174 DA TNU. O PPPDESCREVEQUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO OBSERVOU A NR-15 E INDICOU O RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA EM DECIBÉIS. SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DA TNU, SENDO ADMITIDA A MEDIÇÃO DO RUÍDO PELA NR-15, COM INDICAÇÃO DO RESULTADO EM DECIBÉIS, A DESCRIÇÃO CONTIDA NO PPP É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA OU REABERTURA DA INSTRUÇÃO INDEFERIDA. TEMPO ESPECIAL. DOIS PPP. DIVERGÊNCIAS. PREVALECIMENTO DO EMITIDO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PETIÇÃO INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Indeferido o pleito de conversão do julgamento em diligência ou reabertura da instrução probatória, eis que não se vislumbra, no caso, a situação de prova nova, sendo, ademais, a via processual inadequada.
2 - Acresça-se que, apesar de o autor mencionar a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de empregado paradigma, nas mesmas funções e ambientes de trabalho, com índice de ruído diverso, não o anexou à petição, nem mesmo justificou a impossibilidade de fazê-lo anteriormente, de modo que reputam-se válidos os documentos carreados aos autos que fundamentaram a decisão.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial.
4 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 01/08/1977 a 30/11/1978, 03/12/1998 a 28/02/1999 e 01/06/1999 a 31/10/2008.
15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, resta incontroverso o lapso de 01/06/1999 a 18/11/2003, no qual o demandante pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
16 - Para comprovar a especialidade no período de 01/08/1977 a 30/11/1978, laborado na "Pirelli Pneus S/A", como aprendiz de ajustador SENAI, o autor coligou aos autos dois Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: o primeiro, emitido em 19/06/2007 e anexado ao processo administrativo, não indica qualquer agente agressivo para o período vindicado, laborado no setor "escola SENAI", mas apenas para o subsequente, de 01/12/1978 a 20/12/1979, no setor de "seção oficinas" (ruído de 94 decibéis); o segundo, datado em 30/07/2012 e emitido pela sucessora da empregadora, por sua vez, dá conta de exposição a ruído de 93dB(A) para o lalpso de 01/08/1977 a 20/12/1979 (fls. 30/31 e 47/48).
17 - No conflito dos dois documentos, deve-se considerar aquele emitido em data mais próxima da execução das atividades, pela própria empresa sucedida, em razão da inexistência de vícios e justificativa nos autos para as divergências apontadas.
18 - Assim, inviável o enquadramento como especial do interregno de 01/08/1977 a 30/11/1978, merecendo reforma a r. sentença, neste aspecto.
19 - Quanto ao período de 03/12/1998 a 28/02/1999 e 19/11/2003 a 31/10/2008, laborado na "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda.", como "mecânico de manutenção" e "encarregado de manutenção", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 51/62, dá conta de que, de 03/12/1998 a 28/02/1999, 19/11/2003 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/10/2008, o requerente estava exposto a ruídos de 91dB(A), 87,71 dB(A) e 87,75dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância vigentes às épocas.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1998 a 28/02/1999 e 19/11/2003 a 31/10/2008.
21 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 11/02/1980 a 10/07/1980 e 03/07/1981 a 02/10/1985, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 71 e 77/78), verifica-se que o autor alcançou 19 anos, 05 meses e 13 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (20/11/2008), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
23 - Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 77/78), verifica-se que o demandante alcançou 37 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Petição indeferida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/02/2012 a 25/06/2019, alegando ruído superior a 85 dB e omissões de agentes químicos nos PPPs, com base em laudos periciais de outros processos. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução com perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 25/02/2012 a 25/06/2019, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova exclusiva da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho. A existência de documentação suficiente, como formulários e laudos, afasta a necessidade de reabertura da instrução, e o inconformismo com o resultado não configura cerceamento de defesa.4. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 25/02/2012 a 25/06/2019, uma vez que os PPPs correspondentes indicam ruído inferior a 85 dB e não relacionam outros agentes insalubres. O laudo pericial de outro processo, invocado pelo autor, examinou períodos distintos e não pode ser utilizado para comprovar a especialidade no período em questão.5. A impugnação ao PPP não é acolhida, pois este é o documento legalmente previsto para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, sendo preenchido com base em laudo técnico da empresa. Eventuais incorreções devem ser discutidas na Justiça do Trabalho, que é o juízo competente para questões inerentes à relação de trabalho, e não na Justiça Federal. A desconsideração do PPP por mero inconformismo do segurado, ou sua substituição por perícia técnica por similaridade ou extemporânea, sem a devida apuração das responsabilidades do empregador, desequilibra o sistema atuarial da previdência social, que exige contribuições adicionais para a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º). Há consequências previdenciárias, tributárias, administrativas e penais para o lançamento incorreto das informações do PPP (CP, arts. 297 e 299; RPS/1999, art. 283). A interpretação do direito deve ser sistêmica, considerando as consequências práticas da decisão (LINDB, art. 20), e o empregado também possui o dever de fiscalizar a regularidade do PPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil e suficiente para comprovar a atividade especial, e sua impugnação, por envolver questões trabalhistas e fiscais com repercussões penais, deve ser realizada perante a Justiça do Trabalho, com a participação do empregador, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.