EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPPS COM OMISSÕES E INFORMAÇÕES INCORRETAS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL SUPRIMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) efende o INSS a extinção do processo sem exame do mérito, por entender que as insurgências do autor dizem respeito à sua ex-empregadora, e não há qualquer fato imputável ao INSS,alegando ser totalmente regular a aceitação dos documentos apresentados pelo próprio segurado no momento do requerimento administrativo, assim como a decisão proferida pela autarquia previdenciária. Analisando a questão trazida aos autos, entendo queassiste razão à autarquia previdenciária. A princípio, o pedido do autor diz respeito à revisão do benefício concedido pelo INSS. Ocorre que, se for analisada a causa de pedir apresentada na exordial, nota-se que mesma não se refere a qualquer atuaçãoirregular do INSS na avaliação realizada no âmbito administrativo. O demandante entende que deve ser considerado como especial todo o período laborado junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, uma vez que estaria sujeito aos agentes ruído,benzeno, tolueno, xileno e demais compostos de hidrocarbonetos" (grifou-se).4. Nesse cenário, o fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPPs elaborados pela ex-empregadora não retira o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimiraquestão durante a regular instrução do processo, com a utilização dos meios e recursos que são disponibilizados para a produção de provas em juízo, com vista à comprovação da especialidade do labor.5. O autor não está buscando, nesta ação, a mera retificação das informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs. Ao contrário, o que se pretende é a comprovação do exercício da atividade especial nos períodosindicados, a teor, inclusive, do que consta no pedido inicial. Os expedientes juntados aos autos, na forma com que foram apresentados (com omissões sobre alguns pontos) são "indícios" da alegada exposição a agentes insalubres. A perícia, portanto,nessecaso, poderia transformar tais indícios em prova plena do direito ou não. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, DJe 28/11/2023.6. No mesmo sentido, de acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a PrevidênciaSocial, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.8. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.9. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requererbenefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o trecho de precedente desta Primeira Turma: (...) 11. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58,§3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária; 12. Não é razoável, pois, noscasos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para osegurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública); 13. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa éobrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido ( em prazo razoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a AutarquiaPrevidenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024, grifou-se)10. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e TRF1-AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha,Primeira Turma, DJe 28/11/2023.11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio deperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA BUSCAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP DIRETAMENTECOM A EMPREGADORA OU, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE DEMANDA TRABALHISTA. RECURSO DO INSS. ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DESCRITA NO LTCAT (“SLOW”), E NÃO NAQUELA CONSTANTE DO PPP, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDIDO O DISPOSTO NA NR-15, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO INSS. TÉCNICA DE MEDIÇÃO “DECIBELIMETRIA” APONTADA NO PPP QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 (DECRETO Nº 4.882/2003). O FATO DE O PPP NÃO INDICAR A FONTE DO RUÍDO É INDIFERENTE, POIS O QUE IMPORTA É A PRESENÇA DO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR, SUPERIORES AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PPP CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS.
I – O impetrante acostou aos autos a documentação pertinente ao direito alegado, qual seja, PPPdeempresasempregadoras e as respectivas informações quanto sua sujeição a agentes perigosos e insalubres.
II – A legislação instrumentaliza a autarquia para promover a fiscalização e controle das informações prestadas pelas empresas quanto à forma e equipamentos utilizados para a elaboração de laudos técnicos que fundamentam os PPP’s.
III– Eventual discordância ou averiguação de irregularidades nas informações prestadas pela empregadora, é dever da autarquia desconstituí-las mediante os meios legais, bem como exigir o cumprimento das metodologias que entende válidas, sob pena de penalizar indevidamente o segurado, por ato que refoge à sua responsabilidade.
IV - Agravo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 664335. NECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOPPPOUSIMILAR. DIVERGÊNCIA COM O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - LTCAT. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. De acordo com o concluído pelo C. STF, em repercussão geral, no ARE nº 664335: [...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
2. Conforme claramente se extrai do excerto supra, o simples uso do EPI pode não ser suficiente à proteção integral do empregado, especialmente em casos como o dos autos, em que a autora/agravada permanecia em contato diário com pessoas doentes, portanto, submetida a maior risco de infecções por fungos, bactérias, sangue e vírus.
3. Dessa forma, é insuficiente a declaração inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 44/46, atestando a eficácia dos EPI's da empresa, mesmo porque trata-se de declaração unilateral do empregador, e, também, porque referido documento está em desencontro com o concluído no item 9.1 do Laudo Técnico das Condições de Trabalho - LTCAT (fls. 53/103), no sentido de que as funções exercidas pela autora/agravada estão sujeitas à insalubridade em grau médio, por estarem expostas aos agentes biológicos previstos na NR-15, Anexo 14 (vírus, fungos, bactérias, sangue).
4. Imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes, nos exatos termos do quanto decidido, claramente, no bojo do ARE nº 664335.
5. Agravo legal provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
3. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
4. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Não procede o pedido de reconhecimento de especialidade da atividade laboral quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não aponta exposição a agentes nocivos, em atividade cujas tarefas envolviam majoritariamente a fiscalização de obras, para adequação ao projeto, e não a sua execução em si, corrobrando a informação contida no LTCAT.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO APLICADA OBEDECEU AS NORMAS LEGAIS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos 3. critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
3. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
4. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/137.325.064-7, DIB 12/12/2005, fls. 85). Alega que a RMI deveria ter sido calculada "com base no período contributivo a partir de Julho/1994 até a Data de Entrada de Requerimento em 12/12/2005, incluindo e utilizando-se corretamente todos os seus salários de contribuições neste interregno, inclusive, os salários de contribuições de todo o contrato havido com a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda (de 26/08/1996 até a DER (Data de Entrada do Requerimento) em 12/12/2005)".
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 12/12/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99).
3 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o requerente manteve vínculo empregatício com a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda., de 26/08/1996 até 06/11/2006, conforme cópia da CTPS de fl. 21 e CNIS de fls. 156/157", de modo que "é de ser concedida a revisão pretendida no tocante à inclusão do período de trabalho junto à empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda., de 01/02/2005 a 12/12/2005, no tempo de serviço do autor, com reflexos no coeficiente de cálculo da RMI e, se o caso, no fator previdenciário ".
4 - Compulsando os autos, verifica-se, ainda, a partir da relação dos salários de contribuição emitidapelaempregadora (fls. 100/104) em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor, tendo sido computados valores menores do que aqueles registrados pela empresa "Albatroz Segurança e Vigilância Ltda" para as competências que integraram o contrato de trabalho (agosto de 1996 a novembro de 2006).
5 - Inegável que a documentação apresentada (fls. 100/104) mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e o respectivo salário de contribuição relativo ao período questionado na inicial. Trata-se de documento devidamente assinado pelo responsável da empresa, contendo declaração acerca da responsabilidade criminal em caso de "inexatidão das declarações" nele inseridas.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8 - No mais, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor decorrentes da revisão em pauta.
9 - Assim, de rigor a reforma da r. sentença, no particular, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando, no PBC, os salários de contribuição informados pela empregadora "Albatroz Segurança e Vigilância Ltda" (fls. 100/104).
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/12/2005), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/06/2011) - tal como assentado no decisum - momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que documentação apta à comprovação do direito do autor somente foi emitida pela empresa responsável em 11/06/2010 (fls. 100/104), ou seja, no curso da presente demanda.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Havendo divergência entre o formulário PPPea perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo judicial.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso.
É dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar que os empregadores procedam à adequação de sua documentação às normas de regência, já que a obrigação de fornecer os formulários para comprovação da especialidade de atividades laborais, bem como de elaborar e manter atualizado o laudo de condições ambientais de trabalho, à disposição da fiscalização trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPPelaudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
2. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
3. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.- No período de 02/12/1996 a 23/06/2016, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 270127548, 270127552, Id 270127558, 270127563 e Id 270127569), elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo eletricidade (tensão elétrica acima de 250 volts).- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. VIBRAÇÃO. FORMULÁRIOS PPPELAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. PENOSIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado erro material na contagem de tempo de contribuição apurada na sentença, a sua correção é medida que se impõe.
2. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar. Hipótese em que não restou comprovado que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por auxiliar/ajudante de motorista de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), mediante demonstração por qualquer meio de prova. Hipótese em que comprovado o exercício da atividade de motorista de caminhão, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período.
6. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 7. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
8. No caso dos autos, foi fornecida pela empregadora documentação, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, os quais afastam o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise.
9. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Considerando que, desde a inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos discutidos, devido à penosidade, nos termos do decidido por esta Corte no IAC n.º 5, detalhando os motivos pelos quais entende que a atividade é penosa, e que há nos autos para os períodos em questão prova mínima da profissiografia, deve ser reaberta a instrução processual para elaboração da referida prova técnica.
11. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
12. Inexiste óbice para a reafirmação da DER, inclusive para concessão de benefício mais vantajoso, até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Facultar a opção por data futura e incerta, contudo, configura sentença condicional.
13. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
14. O INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RAZÕES FINAIS NÃO GERA NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. DOSIMETRIA. VALIDADE DO PPP.PRENCHIMENTO DA GFIP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não houve comprovação de mínimo prejuízo por parte do réu por não ter sido intimado para apresentação de alegações finais. Há, ainda, jurisprudência desta Corte indicando que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não geranulidade.2. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 264, dispõe sobre os requisitos do perfil profissiográfico previdenciário. Verifica-se em sua redação que a assinatura necessária no documento é a do representante legal da empresa. Em relaçãoaos profissionais responsáveis pela monitoração de dados ambientais, há necessidade apenas de indicação, tendo sido o campo corretamente preenchido no PPP do autor.4. Em relação ao preenchimento da GFIP, a eventual contradição entre a existência de agente nocivo e a indicação da alíquota não pode ser imputada ao trabalhador. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador,enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.5. "Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo quese falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS". (TRF-1 - AC:0041065942016401380000410659420164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019).6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar aventada pela Autarquia rejeitada, uma vez que não se trata de hipótese de revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho - para a qual a Justiça Federal seria, de fato, absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal - e sim de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Com efeito, pretende o autor, em última análise, o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a indicação do critério a ser adotado, consubstanciado na inclusão de auxílio-acidente (espécie 94) no cálculo do salário de benefício, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.213/91, não se mostra determinante para o deslocamento da competência, tal como postula o ente previdenciário .
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.936.501-9, DIB 14/03/2008). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor, e que o INSS teria deixado de incluir o valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição emitidapelaempregadora em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e os respectivos salários de contribuição relativos às competências questionadas na inicial.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
8 - Outrossim, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "nota-se que, na execução do processo que concedeu judicialmente o auxílio-acidente (fls. 50/54), o INSS não impugnou os valores apontados pelo Autor nos meses de 10/1999, 01/2000 a 04/2000, 12/2000, 06/2001 a 07/2001, 10/2001, 12/2001 e 05/2002 a 07/2002 e discutidos nos presentes autos, eis que, ao embargar a conta de liquidação daquele processo, refutou apenas a ausência de dedução de quantia recebida em razão da concessão de outro benefício, bem como questão relacionada à correção monetária dos créditos lá apurados (fls. 165)", sendo admissível, portanto, "a Relação de Salários de Contribuição apresentada pelo Autor às fls. 20".
9 - No mais, cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
10 - E nesse ponto, observo que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos documentos suficientes à comprovação do seu direito (extrato processual e peças da ação judicial que resultou na concessão do auxílio-acidente, e memória de cálculo da aposentadoria) .
11 - Além disso, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor decorrentes da revisão em pauta.
12 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se encontravam aqueles pagos como auxílio-acidente (de 26/08/2002 a 13/03/2008), mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria .
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 14/03/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/01/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado do provimento jurisdicional que determinou o pagamento do auxílio-acidente ao autor, e a homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos), se deu em momento posterior ao requerimento administrativo de concessão da aposentadoria . De todo modo, deverá a Autarquia proceder ao desconto dos valores pagos a título de tutela antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. JULGAMENTO DA TEMÁTICA COM FIXAÇÃO DA TESE RESPECTIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. RECURSO EM PARTE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DESCRIÇÃO EM PPP DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA PESSOAL E PATRIMONIAL. ATIVIDADE PERIGOSA CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DO VIGILANTE APENAS COM BASE EM PPPEMITIDOPOR SINDICATO E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA QUANTO À PARCELA DOS PEDIDOS DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E QUÍMICOS. FUMUS DE SOLDA, CHUMBO, CROMO, COBRE. AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9/2014. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPREGADORA. PERÍODOS DE 02/04 A 03/04/2005 E DE 04/08/2007 A 30/10/2007. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO. TEMA 208 TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA REFORMADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- A parte autora somente tem que comprovar o vínculo empregatício, uma vez que o desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.