PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS E TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Primeiramente, observo que realizada perícia judicial (fls. 104/114), sendo assim, sem fundamento a alegação autárquica de necessidade de laudo técnico.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 08/01/1983 a 01/08/1989, 01/12/1989 a 31/03/1993, 01/04/1993 a 28/07/1997, 03/12/1998 a 01/09/2008 e de 01/09/2008 a 02/12/2014, em que, conforme o laudo judicial de fls. 104/114, exerceu o autor "atividade insalubre/especial", no exercício das funções de "trabalhador rural", "tratorista" e "fiscal de colheita", por exposição a agentes químicos "derivados da pulverização de agrotóxicos, pesticidas e herbicidas", "outros tóxicos inorgânicos" e "hidrocarbonetos".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para a sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAR, ATUALIZAR E FORNECER PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. COMPETÊNCIA DO INSSPARA FISCALIZAR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. HONORÁRIOS E ENCARGO LEGAL.
1. Segundo o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento", sujeitando-se à multa punitiva caso descumprida a obrigação.
2. O INSS é competente para fiscalizar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Aplicam-se às multas tributárias as mesmas limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, com a ressalva de que estes decorrem de atos lícitos, ao passo que aquelas, de ilícitos.
4. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais ou valores mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
5. Quando há cobrança do encargo legal, é inadequado que, nos embargos, sejam arbitrados honorários para ambas as partes, para fins de compensação, mostrando-se mais adequada a fixação da verba apenas em favor do embargante, refletindo a sucumbência no valor da condenação.
6. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1999 a 12/01/2004 e de 29/03/2004 a 13/01/2017 – Cia Paulista de Força e Luz – agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts – de modo habitual e permanente. PPP
- No caso do agente agressivo eletricidade , até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin assentou o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade , mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
- Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, com a devida conversão e os períodos incontroversos, é certo que o autor somou mais de 35 anosde trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Saliente-se que, o autor cumpriu a carência legalmente exigida eis que trabalhou com registro em CTPS por um período superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na DER (22/02/2017) momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 04/12/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/12/2016 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 9942288 pág. 33/42, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 9942288 pág. 26/27) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue, secreções e excreções, exercendo as funções de “auxiliar/atendente de enfermagem”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/12/2016), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Dispensada do cumprimento da carência nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS E CONSTANTE DO CNIS. PROVA PLENA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. O INSS reconheceu, segundo CNIS juntado ID 291436052, pág. 3, que o autor exerceu atividade de segurado especial de janeiro/2010 a janeiro/2020, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado do autor. Ademais, asinformações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação, já que não se trata de iníciodeprova material.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2021, relatou que o autor sofreu fratura na clavícula esquerda há aproximadamente 04 (quatro) anos durante o trabalho, no município de Presidente Kenedy (zona rural), em que foi pisado por vaca na região daclavícula esquerda, tendo se envolvido em outro acidente, de trânsito, sofrendo novamente fratura na clavícula esquerda, há 02 (dois) anos. Concluiu, assim, que o autor está incapacitado para o trabalho desde o acidente de 2019, sem especificar porquanto tempo. Já a perícia administrativa constatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho de julho/2019 a janeiro/2020.5. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em dezembro/2019.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situaçãode incapacidade laboral.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FORMULAÇÃO DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO INSS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NA DATA DOSEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último indeferimento administrativo, em 04/04/2019.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença no tocante a DIB, sustentando que tem direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado na data de 30/09/2016.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. No caso dos autos, a parte autora formulou seu primeiro requerimento administrativo do benefício por incapacidade laboral na data de 30/09/2016, que foi indeferido por falta de constatação da incapacidade. Após, formulou novo pedido na data de04/04/2019, e novamente foi indeferido por falta de constatação da incapacidade, e ajuizou esta ação em 11/06/2019, com a perícia médica oficial realizada em 22/04/2021.5. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu pela a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo de artrose nos joelhos com deformidade associada. Diagnósticos CID10-M17, Gonartrose (artrose bilateraldos joelhos).6. Ocorre que laudo médico pericial apenas identifico incapacidade laborativa apenas ao momento de apresentação do segundo requerimento, como se demontra: Quando perguntado: Qual a data de início da doença?, Respondeu: Não há como precisar. Porém, apatologia pode ser comprovada em exame de R X datado de 17.10.2016. Ademais, quando perguntado: Qual a data de início da incapacidade?, Respondeu: Não há como precisar.7. Assim, deve ser mantida DIB fixada na sentença, na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, a data de 04/04/2019, uma vez que não há elementos probatórios que justifiquem a concessão do benefício em 30/09/2016, data do primeirorequerimento administrativo formulado, pois a mera constatação da existência da patologia não é prova cabal da incapacidade laborativa.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao lapso de 26/11/1980 a 30/07/1993, em que a parte autora trabalhou como escriturário e escrivão de polícia, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária, expedida pela Divisão de Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 41325757 - Pág. 04/05), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor incontroversos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 14/10/2015, 34 anos, 06 meses e 07 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 04/12/2017, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 19/12/2017, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL E URBANA - NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
I. Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
II. Agravo retido não conhecido, visto que, não obstante haver o INSS cumprido o disposto no §1º do art. 523 do CPC, pois expressamente requerida a apreciação do referido recurso na apelação, fez o agravante menção genérica à impugnação ao valor da causa, o que não satisfaz as exigências do art. 514, inc. II, do CPC.
III. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a apreciação de todas as preliminares arguidas em contestação, por tratar-se de razões remissivas, desprovidas de fundamentação.
IV. O cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
V. Inexiste nos autos prova de que o autor tenha exercido atividade rural no período pretendido.
VI. Computando-se somente os períodos de trabalho incontroversos do autor, constantes de sua CTPS e do sistema CNIS, incluindo os períodos trabalhados em atividades consideradas especiais, verifica-se que não perfazem o número de anos pertinentes ao tempo de serviço exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
VIII. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ESPECIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "motorista carreteiro", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de hemorroida e artrose (fls. 57/60).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 08/09 informa percepção de benefício até março de 2015, mesmo mês do ajuizamento da demanda.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, pois já inapta a parte à época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA AUTARQUIA. OBJETOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - A r. sentença está sujeita ao reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
2 - Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de desistência da ação judicial para a implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente.
3 - Proferida sentença e concedida a segurança, a autarquia pretende a sua reforma, citando a Lei de Benefícios (art. 126, §3º) como seu fundamento, ao argumento de que a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao pedido do processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
4 - A r. sentença deve ser mantida. Não faz sentido a exigência imposta pelo INSSpara que a parte autora faça jus à implantação do benefício já reconhecido na seara extrajudicial, pois a situação em apreço não está compreendida pela dicção da lei apontada ou qualquer normativo.
5 - Verifica-se que a ação judicial que se impõe a desistência foi proposta no ano de 2004, ao passo que o requerimento administrativo que culminou com o deferimento da aposentadoria (NB 152.100.190-9) apenas teve início no ano de 2010, ou seja, aproximados seis anos de diferença entre tais expedientes. Dessa forma, apenas por este prisma de análise, já está claro que as ações não têm o mesmo objeto, pois no mínimo a data de início dos benefícios pretendidos não teria correspondência no caso de êxito do requerente nas duas esferas, sem se falar na contemplação de períodos posteriores de trabalho na seara administrativa para a aquisição do benefício.
6 - Acrescente-se que o ato de impedir o jurisdicionado de socorrer-se do Poder Judiciário, no caso, de condicionar a implantação do benefício à renúncia de ação judicial proposta pelo segurado, quando nitidamente formula em juízo pleito diverso do administrativo, implica em clara violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, razão adicional para que a r. sentença seja mantida.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar rejeitada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 24/8/2015), confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS . APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Observo que os documentos apresentados pela parte autora configuram o início razoável de prova material necessário exigido pela jurisprudência, sendo contemporâneos aos fatos que se pretende provar, de modo que, na ausência de qualquer outra insurgência a respeito, deve tal interregno reconhecido pela r. sentença ser averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência (totalizando 13 anos, 10 meses e 10 dias), a serem somados com os demais vínculos laborais incontroversos no processado (12 anos e 08 dias), constantes de CTPS. Suprido, desse modo, o número mínimo de contribuições necessárias à aposentação requerida.
4. A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada para o dia do requerimento administrativo (fls.14 - 07/08/2012), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 16/02/1982 a 28/11/1986 e de 19/01/1987 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 60/66, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 14/07/2003 - agentes agressivos: ruído de 93,2 dB (A) e tolueno, xileno, chumbo, cromo e cádmio, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 46 e laudo técnico de fls. 47/50.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 60/61, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial, com impedimento para o exercício do labor habitual, em decorrência de "lesão na coluna vertebral" (fls. 52/55).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e, à época do ajuizamento da demanda, de 25/04/2012, mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão do autor, pessoa jovem, o laudo pericial é claro ao apontar impedimento para o labor habitual e possibilidade de exercício de atividade de natureza diversa (fls. 55 - item 3).
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS e da autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
I- O INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurada não foram analisadas à míngua de impugnação específica pelo INSS em seu recurso. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de a autora ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em 10/10/08, nos termos do art. 240, do CPC/15, em não havendo requerimento administrativo, e em razão dos limites do pedido constante da exordial (fls. 22).
VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em favor da demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e temporária da requerente para o exercício de atividade profissional.
3. A conclusão do perito judicial estabeleceu um período mínimo de afastamento de 02 (dois) anos da autora em relação às suas atividades laborativas. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição da segurada a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. . DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORA. CONTRATOS DE COMODATO PARA CULTIVO DE TERRA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO E.STF. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 156 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural, inclusive contrato de comodato de terra rural onde figura como comodatária.
3.A testemunha ouvida em juízo prestou depoimento que corrobora o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6. Correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos das Justiça Federal e entendimento do E.STJ..
7.Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a aposentadoria por invalidez concedida é cabível, tendo em vista o INSS alegar que a incapacidade da parte autora é parcial, não fazendo, portanto, jus a tal benefício previdenciário. Houve,posteriormente, manifestação da parte autora informando o descumprimento da ordem liminar de implantação do benefício pelo INSS no prazo fixado pela sentença e requerendo a condenação da Autarquia em danos morais e a aplicação de multa diária.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, de 54 anos, com ensino médio completo, encontra-se acometida de neuropatia ocasionada por lesão do nervo ulnar do lado esquerdo. O perito atestou que a incapacidade éparcial e permanente desde 02/2016, com impossibilidade de laboro em situações que necessite de manuseio do membro afetado ou qualquer esforço.5. Dessa forma, em razão de ser a incapacidade parcial e permanente, verifica-se que o benefício de incapacidade temporária é o cabível na hipótese de o segurado não poder exercer mais seu trabalho habitual, porém poder ser reabilitado para desenvolveroutras atividades.6. O Juízo a quo justificou a concessão da aposentadoria por invalidez por ser a sequela definitiva, todavia, apesar de definitiva, trata-se de incapacidade parcial e o autor, por sua idade, escolaridade e experiência profissional em área técnica,possui aptidão para ser reabilitado.7. Assim, assiste razão ao INSS e a sentença há de ser reformada para que o benefício por incapacidade permanente seja convertido em benefício por incapacidade temporária, mantidos os demais termos.8. Devido ao fato de ser atestada a incapacidade como permanente e, então, não ser passível a mensuração quanto ao tempo de sua cessação, deverá o auxílio-doença ter como duração o prazo estabelecido em lei, conforme previsão do art. 60, §9º, da Lei n.8.213/91. Isso porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário.9. No que concerne ao pedido de multa diária tem-se que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia dapenalidade,apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Assim, somente após esta decisão, comprobatóriadonão cumprimento da determinação judicial pela Autarquia, é que será possível a aplicação da penalidade.10. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na suaconcessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e derever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em danomoralao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª CâmaraRegional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).11. Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundadaexclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.12. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em benefício por incapacidade temporária, para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme oart. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e para determinar que deverá a implantação do benefício por incapacidade serrealizadano prazo máximo de 30 dias, mantendo-se a DIB fixada pelo Juízo a quo.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Recurso de apelação do INSS provido.