E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 126703239), realizado em 12/07/2019, atestou ser a autora, com 32 anos, portadora de “Q 66.9 Deformidade congênita do pé”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2015. E em resposta aos quesitos informou o perito, in verbis: “Há incapacidade parcial e permanente. Sugiro reabilitação funcional em atividade que não denote permanência em pé e deambulação frequente.”
4. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem a permanência do autor em pé ou caminhada frequente, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte do período pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 6/10/2015), confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. Ademais, depreende-se do procedimento administrativo que o reconhecimento do trabalho rural não foi discutido naquela esfera.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/02/1982 a 30/03/1991, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/04/1991, no manejo de aves (ID 8713532 pág. 01/04); certidão de casamento de seus pais, em 31/07/1954, qualificando o genitor como lavrador (ID 8713538 - Pág. 1); notas fiscais de produtor, dos anos de 1979, 1981, 1994 e 2017 em nome de seu avô materno e de seu genitor (ID 8713544 - Pág. 01/02 e ID 8713547 - Pág. 01/02).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 02/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos. As testemunhas afirmam que conhecem a requerente desde criança e que trabalhou com os pais nas culturas de arroz, milho e feijão.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, no período de 01/02/1982 a 30/03/1991, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na via administrativa (25 anos, 08 meses e 26 dias), conforme comunicação de decisão ID 8713529 pág. 01, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 10/04/2018, conforme determinado pela r. sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/05/1992 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 55/63, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1980 a 07/03/1981, de 18/06/1986 a 12/11/1986, de 12/05/1987 a 30/04/1992, de 29/04/1995 a 12/06/2001 - agente agressivo: ruído de 90,8 dB(A), de modo habitual e permanente - formulários (fls. 32 e 43/45) e laudo técnico judicial (fls. 253/258); de 01/04/1981 a 15/08/1981, de 19/08/1981 a 14/12/1981, de 05/02/1982 a 10/10/1983, de 01/03/1984 a 01/11/1984, de 16/11/1984 a 10/06/1986 - agente agressivo: ruído de 82,5 dB(A), de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 33/42); de 15/01/2004 a 09/11/2004 - agente agressivo: ruído de 88,5 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 48/50); de 23/02/2006 a 02/02/2009 - agente agressivo: ruído de 94,2 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 51/52); e de 16/03/2009 a 02/05/2012 - agente agressivo: ruído de 98,2 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 53/54) e laudo técnico (fls. 141/147).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo retido não conhecido.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.703/2012. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança implica, a partir de maio/2012, na incidência da alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, promovida pela Lei nº 12.703/2012, inexistindo ofensa à coisa julgada. 2. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
3. O entendimento acima prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima da parte exequente, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida.
- Na singularidade do caso, deve a executada ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico, isto é, o valor por ela apresentado, em execução invertida, já que inicialmente alegou que nada era devido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante executado. Esta condenação é afastada apenas nos casos de execução promovida por iniciativa do devedor ou quando, intimado dos cálculos, o devedor concorda com o valor da execução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. Apelação do INSS dirigida à definição da Data de Cessação do Benefício (DCB), visando a fixação da DCB e atribuição da responsabilidade de prorrogação do benefício ao segurado.2. Alteração legislativa pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, modifica o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada. Estipula-se, quando possível, a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício deauxílio-doença. Na ausência deste prazo, o benefício cessará após 120 dias, salvo se o beneficiário solicitar sua prorrogação administrativamente.3. Sob a nova sistemática da alta programada, a cessação do pagamento do benefício ocorrerá após o término do prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja pedido de prorrogação pelo segurado. Obenefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação, seguida de novo exame pericial.4. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimentodasaúde no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, facultando ao segurado, ainda incapacitado para o trabalho, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o §9º do artigo citado.5. Apelação do INSS parcialmente provida, conforme disposto no item 4.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO.
1 - De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 01/04/2016, com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico.
2 - O protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 06/04/2016, reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
10 - Das cópias de CTPS conjugadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1982, apresentados, desde então, diversos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 01/08/2001 a 06/12/2001, 10/09/2003 a 23/10/2003, 10/01/2005 a 31/03/2005, 20/05/2005 a 03/07/2005 e 01/07/2005 a setembro/2005.
11 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/09/2015, infere-se que a parte autora - de derradeira profissão avicultor matrizeiro, contando com 60 anos à ocasião - seria portador de déficit funcional na coluna lombar devido à lombociatalgia proveniente de abaulamentos discais em L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1, impedindo-o de desempenhar atividades que requeiram esforços físicos excessivos com posições ergonômicas inadequadas, movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores e sobrecarga da coluna vertebral, apresentando-se incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho. Acresceu o perito que o autor deverá exercer atividades laborativas leves/moderadas e compatíveis com a restrição que é portador e que respeita sua limitação física.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo parcial, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - de idade notadamente avançada, analfabeto, cujo ciclo laborativo dera-se, preponderantemente, na lida campesina - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas outrora desempenhadas.
14 - Comprovadas as exigências legais, faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez”, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária fixada em 10% sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - Rechaçada a arguição preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez em pleito que se requer a concessão de auxílio-doença, uma vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.03.2014), e considerando-se que na data do indeferimento administrativo, a parte autora não se encontrava incapacitada.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ALTERADA A DATA DO INÍCIO DO LOAS PARA 16/12/2021. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do início do requerimentoadministrativo (23/06/2021). Em suas razões recursais, defende a reforma do julgado de primeiro grau, uma vez que a sentença "condenou o réu ao pagamento de LOAS desde 23/06/2021, data equivocada que não correspondente à entrada do requerimento doLOAS,que na verdade é 16/12/2021.". Ademais, "requer seja a DIB do benefício concedido fixada na data da sentença, já que não houve comprovação de atendimento de todos os requisitos do LOAS ao tempo do requerimento administrativo, notadamente a inscrição eatualização do CADÚNICO.".2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a sentença recorrida assim dispôs (Id 415893197, fls. 82 a 85): "(...) Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido inicial para a restabelecer o benefício de prestação continuada no montante de um salário-mínimo vigente por mês, com DIB a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 23/06/2021 e DIP após 30 (trinta) dias corridos a contarda data da sentença.".4. Merece acolhida a alegação do INSS, em seu recurso de apelação, no ponto relativo à data do início do benefício, que deve ser a data de 16/12/2021, consoante indicação no Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 415893197 fl. 63), momento em queefetivamente a parte autora requereu de auxílio-doença a essa Autarquia. Por outro lado, não merece prosperar a argumentação do INSS de que diante da desatualização do CadÚnico, não poderia ter sido condenado ao pagamento de parcelas desde orequerimento administrativo, pois, apesar da obrigatoriedade da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, como requisito para obter ou restabelecer o benefício assistencial ao idoso, tal exigência nãopode, por si só, afastar, em caso de comprovada vulnerabilidade social, o reconhecimento do aludido benefício previdenciário, que pode ser confirmado mediante laudo social.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, para alterar a sentença recorrida e determinar que a data do benefício assistencial se inicie a partir de 16/12/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 26/10/1975 a 01/10/1987, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 26/10/1987 (ID 5602361 pág. 02/13); certidão de casamento de seus pais, em 23/07/1949, qualificando o genitor como lavrador (ID 5602362 pág. 01); certidão de nascimento da requerente, qualificando seu genitor como lavrador e informando o casamento da autora em 18/10/1993 (ID 5602362 pág. 02); documentos escolares em nome do irmão, Cláudio Adami, da década de 1970, com ficha interna de avaliação e informação, constando que o pai, José Adami, era lavrador e tocava café (ID 5602362 pág. 03/09); notas fiscais de produtor, da década de 1980, em nome de Antônio Adami (ID 5602362 pág. 10/15).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 24/05/2018), depoimentos gravados em mídia digital juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos. O primeiro depoente afirma que foi vizinho de sítio da parte autora e que ela, os pais e os irmãos laboravam na cultura de café, em sistema de porcentagem. A segunda testemunha afirma que a autora laborou no campo até 1987, ano em que foi trabalhar em indústria de calçado.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, no período de 26/10/1975 a 01/10/1987, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na via administrativa (20 anos, 06 meses e 13 dias), conforme comunicação de decisão ID 5602362 pág. 26, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 07/08/2017, mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 07/08/2017, conforme determinado pela r. sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . TRABALHO RURAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1970 e consiste no certificado de dispensa de incorporação do autor, indicando sua qualificação de lavrador.
- O autor (nascido em 02/03/1952) apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 04/1964 a 06/1971 e de 01/1977 a 25/07/1991.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e os períodos constantes da CTPS e do CNIS, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição , eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Observe-se que, somando apenas os períodos com registro em CTPS, o autor completou mais de 16 anos de contribuição, não sendo preciso contar, para efeito de carência, as contribuições recolhidas em atraso, como contribuinte individual.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/03/2016 em face da ausência de apelo do INSSpara sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 30/09/1985 a 07/08/1986, de 02/10/1986 a 12/07/1988 e de 04/01/1989 a 08/12/2014 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
11 - Saliente-se que os períodos de 02/10/1986 a 12/07/1988, de 04/01/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 14/10/1996 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 99411187 – pág. 26); razão pela qual, incontroversos. Assim, passo a análise dos demais períodos.
12 - Conforme laudo pericial (ID 99411187 – págs. 129/164, ID 99411188 – págs. 1/42 e ID 99408967 – págs. 4/30), no período de 15/10/1996 a 08/12/2014, laborado na empresa Vale Fertilizantes, o autor exerceu a função de “eletricista”, exposto, dentre outros agentes nocivos, a “tensões elétricas de baixa, média e alta tensão de 440, 460, 480 a 1.300 Volts, 3,8/13,8 KW”, agentes nocivos enquadrados no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/10/1996 a 08/12/2014.
15 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 30/09/1985 a 07/08/1986, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 99411187 – pág. 26), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/06/2012 – ID 99411187 – pág. 24), o autor contava com 25 anos, 2 meses e 21 dias de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico no tocante à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão do autor ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e não de aposentadoria especial, eis que são benefícios da mesma espécie.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO AOENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que revogou a tutela concedida e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora. Requer o INSS que seja autorizada arestituição nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, em razão da tutela provisória posteriormente revogada.2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 Pet 12482/DF: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.4. Apelação do INSS provida, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores, eventualmente recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada, conforme entendimento constante do Tema 692/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 06/03/1997 a 18/01/2013. A comprovar a referida especialidade colacionou aos autos os PPPs de fls. 28/29 e 84/85, o qual informa que ele desempenhou as funções de técnico, eletrotécnico, encarregado 2 de controle de redes e linhas e técnico de redes e linhas junto às Companhia Nacional de Energia Elétrica, exposto a eletricidades acima de 250 volts.
10 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
11 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 18/01/2013.
12 - Vale destacar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no período de 01/06/1987 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 35.
13 - Somando-se o período reconhecido como especial na presente demanda ao já assim considerado pela Autarquia (fl. 35), até a data da postulação administrativa (21/01/2013 - fl. 20), alcança 25 anos, 07 meses e 18 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da ciência do INSS quanto ao documento de fls. 84/87 (28/01/2015 - fl. 88), ante a ausência de impugnação da parte autora. Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau, ante ao princípio da non reformatio in pejus.
18 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELALAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Reconhecida a atividade especial no período de 19/11/2003 a 10/08/2012.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Averbação devida.
IV. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. Do mesmo modo, resta firmado o limite temporal da compensação ao período executado, para que se possibilite a avaliação por competência do valor a ser compensado. 3. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo não havendo impugnação, e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O formulário e o laudo técnico pericial (fls. 22 e 23) comprovam que autor, no período de 24/07/1978 a 10/12/1980 - laborado na Indústrias Romi S.A., exerceu o cargo de temperador, cuja função consistia em "fazer todo o preparo das máquinas e equipamentos usados na tempera, bem como da peça a ser temperada; executar a operação, proporcionando a dureza necessária à peça; fazer outras operações de tratamentos térmicos, como renimento e normalização."
7 - O cargo exercido pela parte autora gozava da presunção legal de nocividade por estar contido no código 2.5.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial.
8 - No período de 12/11/1981 a 25/09/1983 - laborado na Distral Ltda., o autor exerceu o cargo de auxiliar de tinturaria, conforme o formulário de fls. 21, e acompanhava o tintureiro em todas as atividades de tingimento, que são processadas em vários ciclos.
9 - O cargo de tintureiro gozava da presunção legal de insalubridade por estar contido no código 2.5.1, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade desempenhada pelo autor como especial.
10 - Os formulários de fls. 17, 24 e 28, os laudos técnicos (fls. 18/20, 25/27 e 29) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/31) comprovam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 94 decibéis no período de 01/07/1981 a 29/10/1981, de 98 decibéis no período de 01/10/1984 a 02/01/1987 e de 91 decibéis no período de 02/02/1987 a 01/08/2007 (data do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 30/31).
11 - No primeiro período o autor exerceu o cargo de "monitor" e "trabalhava junto as espuladeiras, colocando as espulas em uma caixa, separando-as por qualidades de fios, para serem levadas até o tear, ficando exposto aos agentes agressivos toda a sua jornada de trabalho."
12 - No segundo período exerceu o cargo de "auxiliar de tecelão", "sendo que sua responsabilidade era auxiliar o tecelão a passar o fio e puxar o rolo, e todo acompanhamento dos funcionamentos dos teares existentes. Respondia também pelo desempenho das máquinas e estava envolvido no compromisso pela qualidade."
13 - Já no terceiro período exerceu os cargos de "operário especializado 2ª" e "operário de produção III" e tinha como função "Fazer as tarefas operacionais das máquinas de fiação como lançamentos, arreadas, titulagem dos fios, coletas de amostras para análises, limpeza de fieiras e das máquinas, leituras dos processos, visando cumprir o programa de produção e manter a boa qualidade dos fios. Zelar pela organização do setor e conservação dos equipamentos."
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 01/07/1981 a 29/10/1981, 01/10/1984 a 02/01/1987 e 02/02/1987 a 01/08/2007 (data do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 30/31), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
22 - O período de 02/08/2007 a 21/09/2007, reconhecida pela r. sentença de 1º grau, não pode ser considerado especial nesta demanda, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 84/85, referente ao período 02/02/1987 a 26/02/2010, somente foi juntado aos autos em 14/04/2010, após a prolação da sentença, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
23 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (24/07/1978 a 10/12/1980, 01/07/1981 a 29/10/1981, 12/11/1981 a 25/09/1983, 01/10/1984 a 02/01/1987 e 02/02/1987 a 01/08/2007), constata-se que o demandante alcançou, em 28/12/2007, data da citação (fl. 44-verso), 27 anos, 04 meses e 02 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
24 - Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que se firmou consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
25 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
27 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional e aos danos morais.
3. Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
4. No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.