E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. E, computando-se os períodos de atividade especial e comuns até a data do requerimento administrativo (02/07/2015) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO PONTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta sequela permanente, de grau leve, que implica redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Segundo entendimento reiterado nas turmas previdenciárias deste Tribunal, o benefício de auxílio-acidente é devido desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre os consectários legais aplicáveis à espécie, adota-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresentava neoplasia do encéfalo. Afirma que mostrava quadro clínico com involução insatisfatória, com sequela neurológica e motora grave, insuscetível de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. Informa que a data provável de início da incapacidade é compatível com 03 de janeiro de 2012.
- No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 28/10/2013, tendo em vista o falecimento do autor nessa data.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSSPARA ELEGIBILIDADE AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade permanente está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária.- De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.- Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.- O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão do benefício por incapacidade temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão do benefício, todavia, independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.- Quanto a legitimidade do interesse de agir, em que pese a moléstia superveniente não tenha sido objeto de discussão no âmbito administrativo, diante da gravidade do quadro clínico, não há como se omitir de sua apreciação nesse momento.- A parte autora comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida.- O processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- A parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado da elegibilidade ao programa, seja favorável à reabilitação ou não.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.-Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/06/1995 a 18/09/2015, de acordo com os documentos ID 8125316 pág. 07/10, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 17/07/1989 a 24/03/1995 - Atividades: operador de máquinas e operador técnico - agente agressivo: ruído de 82 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 8125315 pág. 32 e ID 8125316 pág. 01.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 11/11/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, por se fazer ausente o requisito temporal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, por se fazer ausente o requisito temporal.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidezauxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial fixado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO.
1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATIÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 06/11/2014, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 06/11/2014, em que o requerente, conforme laudo técnico pericial de fls. 146/159, esteve "exposto ao ruído entre 92 e 99 dB(A)". O sobredito labor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos (fls. 184), tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário , conforme disposto no art. 29, do mesmo diploma legal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são os de 19/04/1978 a 03/05/1978, 05/10/1979 a 06/07/1983, 05/09/1984 a 20/01/1986, 03/07/1986 a 06/04/1987, 22/08/1990 a 04/02/1991, 23/11/1993 a 11/04/1994, 29/08/1995 a 07/08/1998, 05/04/1999 a 21/12/2001, 01/04/2002 a 21/02/2003 e de 05/01/2004 a 15/07/2008.
10 - Em relação ao período de 19/04/1978 a 03/05/1978, laborado para "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A", na função de "servente", conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 140, o autor trabalhava na "Complementação e reparação do Viaduto Pedro Taques - Anel Rodoviário - trevo da Rodovia dos Imigrantes - Via Padre Manoel da Nóbrega, pavimentação e obras de arte especiais", e tinha por função "auxiliar nos serviços de escavação, aterro e compactação do solo, executando tarefas simples em obras de construção civil em geral, que exigem sobretudo esforços físicos (...)". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - No que concerne aos períodos de 05/10/1979 a 06/07/1983, 05/09/1984 a 20/01/1986 e de 03/07/1986 a 06/04/1987, trabalhados para "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A", os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 141/143 indicam que o autor exerceu as funções de "ajudante carpinteiro", "carpinteiro" e de "feitor carpinteiro". Tais atividades não detém previsão de enquadramento profissional, não encontrando guarida nos róis legais condizentes com a matéria sob análise. Tampouco houvera, nos formulários colacionados, apontamento específico de agente nocivo (há referência genérica apenas a calor, chuva e poeira, agentes não previstos nos decretos que regem a matéria).
12 - Quanto aos períodos de 22/08/1990 a 04/02/1991 e de 23/11/1993 a 11/04/1994, trabalhados para "Construções e Comércio Camargo Correia S.A.", os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 144/145 informam que o autor exerceu as funções de "chefe turma produção" e de "encarregado produção", tendo laborado no "túnel de ligação das avenidas Lineu de Paula Machado e Oscar Americano com Av. Presidente Juscelino Kubitschek, inclusive os acessos até a Rua Professor Atílio Inocenti. Construção dos túneis do trecho poço Ministro Rocha Azevedo até a Estação Sumaré. Construção das Estações Clínica e Consolação.". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional no item 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Em relação ao período de 29/08/1995 a 07/08/1998, trabalhado para "Construções e Comércio Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 146 não indica a exposição a agentes agressivos previstos pela legislação, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
14 - Quanto ao período de 05/04/1999 a 21/12/2001, laborado para "Construções e Comércio Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 147 e laudo técnico de fls. 148/149, o autor esteve submetido a ruído de 87 dB, nível inferior ao previsto pela legislação.
15 - No que concerne ao período de 01/04/2002 a 21/02/2003, trabalhado para "Construções e Comércio Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", conforme o laudo técnico de fls. 150/153, o autor esteve exposto a ruído de 90,6 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
16 - Quanto ao período de 05/01/2004 a 15/07/2008, laborado para "Construções e Comércio Camargo Correia S.A.", na função de "enc. produção", conforme os PPPs de fls. 28/40 e de fls. 154/164, o autor esteve exposto a ruído de 72,92 dB entre 01/06/2005 a 20/11/2006, de 67,08 entre 21/11/2006 a 04/03/2007, de 73,6 dB entre 05/03/2007 a 04/11/2007 e de 91,6 dB entre 05/11/2007 a 17/08/2008, não existindo indicação de exposição a agentes agressivos no período de 05/01/2004 a 31/05/2005. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas no intervalo entre 05/11/2007 a 17/08/2008.
17 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 19/04/1978 a 03/05/1978, 22/08/1990 a 04/02/1991, 23/11/1993 a 11/04/1994, 01/04/2002 a 21/02/2003 e de 05/11/2007 a 17/08/2008.
18 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda resulta em 02 anos, 05 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada. Por sua vez, a soma dos períodos especiais com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 199/208) até a data da postulação administrativa (15/07/2008 - fl. 212), alcança 27 anos e 07 meses de tempo de serviço, não fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados, limitado, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. No cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o determinado no título judicial, que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Consectários legais conforme o determinado no título judicial, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Na impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 12/10/2015, constatou que a parte autora, vendedor autônomo, idade atual de 52 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Do fato de a parte autora continuar trabalhando não se deduz que esteja válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Apelos do autor e do INSS, improvidos. Sentença reformada, em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Tendo em vista que a sentença recorrida rejeitou a alegação de falta de interesse de agir, conclui-se que ao recorrente falece interesse recursal no particular. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que o recorrente, apesar de postular a condenação da “autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação”, não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida no que toca à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido neste ponto.A sentença apelada já limitou a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Logo, o INSS não tem interesse recursal no particular.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial da revisão deferida (15.03.2019) e a data em que foi proferida a sentença (31.05.2019), bem assim o valor do teto previdenciário, tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos. Logo, ainda que a sentença não seja líquida, uma vez que, por simples operação aritmética, pode-se constatar que a condenação não atinge o valor de alçada, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.Como na singularidade se trata de um pleito revisional, sendo, ademais, notória a resistência do INSS à pretensão formulada, conforme, inclusive, se infere da contestação apresentada e das razões recursais, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. Nesse sentido, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, ainda que no âmbito da Justiça Especializada tenha havido controvérsia judicial e produção de prova que tenha levado à conclusão da existência do vínculo empregatício, não consiste em prova plena do labor para fins previdenciários, sendo considerada, para tal fim, início de prova material do labor. Por conseguinte, em casos tais, deve o interessado trazer aos autos do feito previdenciário provas que corroboram o comando judicial trabalhista.Na singularidade dos autos, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa reclamada no período compreendido entre 02.05.1997 e 01.04.2001 e fixou que referida relação foi extinta em 30.04.2012. Portanto, referida sentença configura início de prova material do trabalho no vínculo nela reconhecida, de sorte que caberia ao autor trazer aos autos desta ação previdenciária elementos probatórios (prova material) a corroborá-la. Como o autor não trouxe a estes autos qualquer elemento probatório para corroborar a sentença trabalhista, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na exordial, na forma da jurisprudência consolidada do C. STJ.Provido o recurso do INSS e julgado improcedente o pedido de revisão, deve ser invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o autor a pagar ao INSShonorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, pois ao autor foi concedida a gratuidade processual.Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CONVERSÃO INVERSA. TERMO INICIAL. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial, além de conversão inversa.
- No caso dos autos, não é possível a conversão inversa, tendo em vista que DER seu deu na vigência Lei 9.032/95.
- Quanto à especialidade, na espécie, questiona-se período posterior a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/12/1998 a 15/03/2007, em quem, de acordo com o laudo técnico das condições do ambiente do trabalho (LTCAT), esteve o autor exposto a ruído em índices de 91 dB(A) até 30/11/2005 e de 89,3 até 15/03/2007 (fls. 319/320).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, na medida em que o documento que serve de fundamento para o reconhecimento da especialidade não constou do procedimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso do autor improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito a novos honorários em sede executiva decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado em promover o cumprimento da sentença, diante da inércia do devedor em cumprir sua obrigação.
2. Quando o devedor voluntariamente comparece em juízo para reconhecer seus débitos, o que equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação (execução invertida), afasta-se a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos de 02/04/1979 a 11/10/1980 e de 03/04/1985 até os dias atuais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26) e Laudo Técnico Pericial (fls. 65/74), nos períodos de 02/04/1979 a 11/10/1980 e de 03/04/1985 a 14/03/2012 (data da emissão do laudo), laborados na Prefeitura Municipal da Estância de Batatais, o autor exerceu o cargo de "agente de conservação e limpeza, na coleta de lixo urbano, coleta de animais mortos, coleta de lixo industrial", exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados de carbono, óleos, graxas, baterias automotivas) e biológicos (microorganismos vivos, bactérias, vírus, contato direto com animais mortos); agentes nocivos enquadrados nos códigos 1.2.11 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1979 a 11/10/1980 e de 03/04/1985 a 14/03/2012.
12 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento do labor em período posterior a 14/03/2012 (data da emissão do laudo), eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
13 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (04/07/2011), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 12 dias de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 01/08/2011 (fls. 34/35), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FCA ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO DA EXTINTA RFFSA PARAEMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA REFORMADA.1. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC).2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela leinova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.3. Conforme entendimento firmado neste e. Tribunal, a UNIÃO e o INSS são partes legitimadas a ocupar o polo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, em razão do caráter híbrido do benefício em tela.Ou seja, os proventos de aposentadoria são pagos de forma dividida entre o INSS, a quem cabe o pagamento dos valores com base nas regras do RGPS, e a UNIÃO, a quem compete a complementação referente à diferença entre o valor pago pelo INSS e aquelepagoaos ferroviários em atividade, considerando a paridade entre ativos e inativos estabelecida pela Lei 8.186/91. Por outro lado, não tem a Ferrovia Centro-Atlântida S.A. (FCA), entidade sucessora da RFFSA, legitimidade para figurar o polo passivo dalide, uma vez que estão obrigados em face do segurado apenas o INSS, que mantém o benefício de aposentadoria, e a União, que mantém a complementação do beneficio paritariamente ao do pessoal em atividade, nos termos da Lei n. 8.186/1991. Preliminaresdeilegitimidade passiva do INSS e da União rejeitadas. Acolhimento da preliminar em relação à FCA.4. O pleito em questão refere-se a prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se cogitando de prescrição quanto ao denominado fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. O prazo extintivo alcança apenas a pretensão às parcelasvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme já definido em sentença. Prejudicial rejeitada.5. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º).Impôs, igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidosaté 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.6. A parte autora foi admitida na RFFSA em 11.11.1981. Posteriormente, em 1º/09/1998, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Ferrovia Centro-Atlântida S.A, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria,em 12.11.2009, sob o Regime Geral de Previdência Social (fls. 29/37), sendo que essa empresa sucessora não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, tratando-se de sociedade anônima aberta de natureza privada, criada quando da descentralização doserviço de transporte ferroviário urbano.7. Para fazer jus à complementação do benefício previdenciário, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, nãopodendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculoempregatíciocom a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.8. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.9. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o ex-ferroviário não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.10. Apelação da FCA provida para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.11. Remessa necessária e apelações da União e do INSS providas para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a fazer a conversão inversa dos períodos de labor comum até 28/04/1995 e a reconhecer período de labor especial, além de implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença condenou o INSS a fazer a conversão inversa dos períodos de labor comum até 28/04/1995 e a reconhecer o período de 03/12/1998 a 15/04/2014 como tempo de labor especial, além de implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (11/06/2014).
13 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação de redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Para comprovar a especialidade do labor, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/25), demonstrando que no período laborado na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta), de 03/12/1998 a 30/11/2005, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/12/2005 a 31/12/2010, a ruído de 91,7 dB(A); e de 01/01/2011 a 15/04/2014, a ruído de 89,5 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/12/1998 a 15/04/2014, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 56), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/06/2014 - fl. 13), o autor alcançou 24 anos, 2 meses e 10 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.