PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar, que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito, necessária a anulação da r. sentença.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, pois o indeferimento foi indevido.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSSPARA CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o ente autárquico não foi intimado para apresentar o cálculo de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra o INSS, quando o pagamento é por Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o ente autárquico não foi previamente intimado para apresentar os cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que prevê honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública via RPV, é flexibilizada pela jurisprudência.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não são devidos novos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença é proposto pelo credor antes de o INSS ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação, pois isso retira a oportunidade de cumprimento espontâneo da obrigação (STJ, REsp nº 1.532.486/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.473.684/SC; STJ, Ag Int no REsp 1.397.901/SC; TRF4, AG 5025493-70.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5029723-58.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5042208-90.2022.4.04.0000).5. No caso concreto, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença sem que o INSS fosse previamente intimado para a execução invertida, o que, conforme a fundamentação exposta, impede a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS) quando o credor propõe a execução antes de o devedor ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação, impossibilitando o cumprimento espontâneo da obrigação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º, § 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001; CF/1988, art. 100, § 3º; ADCT, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 420.816/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 29.09.2004; STF, Ag. Reg. no RE nº 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012; STJ, REsp 1.406.296/RS (Tema 721), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.456.711/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.05.2017; STJ, REsp 1.55.1850/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.604.229/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.579.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.04.2016; STJ, REsp nº 1.593.408/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, 2ª Turma, j. 02.09.2016; STJ, REsp nº 1.532.486/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.02.2017; STJ, Ag Int no REsp 1.397.901/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; TRF4, AG 5051348-22.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AG 5025493-70.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AG 5029723-58.2022.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AG 5042208-90.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se impunhar a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença e a data de cessação do benefício condicionada à submissão do segurado a nova perícia médica.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial o autor (55 anos, analfabeto, trabalhador rural) é portador de tenossinovite bilateral (Cid 10 M65.9), decorrente de acidente de moto sofrido em 2015, apresenta incapacidade permanente para o exercício das atividadeshabituais, visto ser trabalhador rural e necessita da destreza das mãos para o labor e ao exame atual possui atrofia de braço direito e extensão prejudicada do membro. Esclarece a médica perita que a incapacidade é parcial apenas para atividades quedemandem seguimento de peso e destreza dos membros superiores.4. Não assiste razão a apelante, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial. Precedente: (AC 1001051-34.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2023 PAG.).5. A sentença fixou o prazo de concessão do benefício em 24 meses da data da sentença (2020), mas condicionada sua suspensão à reavaliação do estado de incapacidade da parte autora por perícia médica realizada pela autarquia. O art. 60, §§ 8º e 9º daLei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto sehouver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.6. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.6. Na hipótese em que a sentença fixou o termo final de duração do benefício de 24 meses e já tendo transcorrido esse prazo durante a tramitação do processo, é assegurado ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 120(trinta)dias, a contar da intimação deste acórdão, em caso de persistência da incapacidade laboral.8. Apelação do INSS provida em parte, apenas para afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio-doença ao final do prazo de concessão estabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefícioem caso de persistência da incapacidade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SEGURO-DESEMPREGO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
1. Em se tratando de execução de valor superior a 60 salários mínimos que foi objeto de impugnação/embargos à execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, em que pese tenha sido rejeitada a impugnação, a teor dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do NCPC.
2. Para aferição do montante a ser executado, as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego serão apenas subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, nos termos da decisão impugnada, sem que seja necessário desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, mais vantajoso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. QUADRO CLÍNICO EXAMINADO JUNTAMENTE COM CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado.
2. A Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto tenha sido editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, continua plenamente aplicável, conforme a sua própria interpretação atual, razão pela qual, apenas quando já fixados no cumprimento de sentença impugnado, são indevidos honorários de advogado como consequência do julgamento da impugnação oferecida pelo devedor, pois a incidência da verba honorária na fase executiva deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento em favor do exequente. A contrário senso, quando não foram atribuídos no início do cumprimento de sentença, são devidos os honorários ao exequente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foi apresentada contestação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – espécie B/42 em 02/05/2019, sob nº 1242045296, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, mantendo o andamento processual inerte.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Segundo apelo do INSS não conhecido.
11. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
2. Tratando-se de crédito a ser adimplido através de RPV e não se tratando de execução invertida, cabe a fixação de honorários executivos de 10% sobre o valor em execução. A circunstância de ser fixada verba honorária ao início do cumprimento de sentença não impede, em caso de eventual impugnação, a correspondente adequação aos limites da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ALTERADA PARA A DATA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido o requisito daincapacidade. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de início do benefício DIB.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não há mais o que se falar, encontram-se tais pontos resolvidos na sentença originária.4. No que concerne ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 49 anos, lavradora e ajudante de cozinha, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor articular, dorlombarbaixa - CID 10: M51.1 M25.5 M54.5. Afirma que apresenta dores aos movimentos articulares da coluna e, assim, encontra-se incapacitada total e permanente para realizar a sua atividade laboral de lavradora, podendo exercer a atividade de ajudante.Atestou, ademais, que a pericianda não pode efetuar atividades laborais que demandem muitos esforços físicos da coluna. Estimou a data de início em 01/06/2021.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.6. Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão.7. Acerca do pedido subsidiário de reformar a data da DIB, assiste parcial razão ao INSS. Com efeito, a DIB deverá ser fixada na data da citação, uma vez que tanto na data do requerimento (19/11/2019) como na data da cessação (02/10/2019) ainda não erapossível afirmar que a doença já incapacitava a parte autora. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Conforme o enunciado da súmula 517 do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Como não houve a intimação da parte executada no caso em exame e como, depois de apresentado o cálculo, houve manifestação de concordância, sem qualquer impugnação, não incidem honorários advocatícios.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 01/04/2014. Em razões de apelação, o autor pleiteou a conversão dos períodos de 01/10/1985 a 16/03/1990, de 06/05/1991 a 15/10/1991 e de 04/02/1992 a 09/06/1993 em tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.
15 - No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97942836 – págs. 60/63): de 12/12/1998 a 30/11/2005, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/12/2005 a 31/12/2010, a ruído de 89,3 dB(A); e de 01/01/2011 a 01/04/2014, a ruído de 90,6 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 01/04/2014, em razão da exposição a ruído superior aos limites de tolerância exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97942836 – pág. 86), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/04/2014 – ID 97942836 – pág. 17), o autor alcançou 20 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação: (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Assim, na hipótese em causa, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV independentemente do fato de ter havido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor daparteexequente.4. Considerando a natureza e a importância da causa, a apresentação dos cálculos pelo INSS e o fato de tratar-se da fase executiva, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termosdo art. 85, § 3º, do CPC/2015.5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSSPARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
. Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorrera 10 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de revisão, feito dentro do prazo, e a presente ação.
. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELOS DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no período de 11/05/1975 (época em que completou 12 anos de idade) a novembro de 2010.
- A adoção da idade de 12 anos como termo inicial amolda-se ao dispositivo constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
- É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em carteira de trabalho, somente poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991 sem registro em CTPS, não deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somando a atividade rural ora reconhecida, os períodos com registro em CTPS e os intervalos como contribuinte individual, tem-se que o autor totalizou tempo insuficiente para aposentação, eis que, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelos das partes parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado.
2. A Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto tenha sido editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, continua plenamente aplicável, conforme a sua própria interpretação atual, razão pela qual, quando já fixados no cumprimento de sentença impugnado, são indevidos honorários de advogado como consequência do julgamento da impugnação oferecida pelo devedor, pois a incidência da verba honorária na fase executiva deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento em favor do exequente. A contrário senso, quando não foram atribuídos no início do cumprimento de sentença, são devidos os honorários ao exequente.