PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova documental.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSANECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que ésuficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. O fato de o recurso administrativo pendente de análise ter sido interposto perante o INSS, mas hoje encontrar-se sob a égide de outra autoridade (CRPS), não gravade nulidade a ação mandamental, sobretudo porque ambas integram a mesma estrutura qual seja, o INSS. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (16 de outubro de 2020) e o ajuizamento da ação (19 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.5. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a conversão do benefício para aposentadoria especial.
III. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da espécie de benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa, vez que preenchia o demandante os requisitos necessários à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (06/10/2011 - fl. 19).
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
VII. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I. Mantidos os reconhecimentos dos períodos constantes em sentença.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova material.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1991 a 02/05/1999 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Descrição das atividades "Atua na coleta de lixo domiciliar acompanhando o caminhão coletor. Acompanha o caminhão na operação de despejo do lixo no aterro sanitário. Lava o caminhão coletor usando água sob pressão, através de mangueira"; 03/05/1999 a 15/04/2003 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente; 16/04/2003 a 28/02/2009 - contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e óleo diesel e de 01/03/2009 a 01/04/2016 - contato permanente com hidrocarboneto aromático, óleo diesel como solvente ou na limpeza de peças - Em todos os períodos mencionados, não há indicação do uso de EPI eficaz.
- A atividade do requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-contagiantes e a atividade de coleta e industrialização de lixo.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no interregno de 08/04/1991 a 31/08/1991, eis que o PPP de fls. 30/32 não aponta a exposição a agentes agressivos. Ademais, as atividades do requerente foram descritas no PPP da seguinte maneira: "executa trabalhos braçais, tais como carga e descarga de materiais, limpeza de ruas e terrenos, prepara argamassa, confeccionando tubos, ladrilhos, lajotas de concreto, etc" não permitindo inferir o labor em condições especiais.
- Levando em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum e os interregnos de atividade comum, tem-se que o autor, na data do requerimento administrativo 26/01/2016, completou 38 anos, 6 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 01/04/2016, conforme pedido efetuado a fls. 20/21, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 26/01/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 01/04/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS PARA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte do período pleiteado, de 9/1/1982 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER 13/12/2016), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/01/2016, pois o perito judicial atestou a existência da incapacidade desde a data do acidente sofrido.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 519 DO STJ. CPC, ART. 85, § 1º. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. São devidos os honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação da Fazenda Pública, a teor do art. 85, §§ 1° e 7º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Julgados do TRF4 sobre o tema.
A impugnação, embora se dê nos mesmos autos, inaugura nova fase procedimental, não se tratando de mera continuidade do cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública. Considerando que o direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento, e que a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública, são devidos os honorários advocatícios no caso de impugnação rejeitada, no todo ou em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Comprovado o cumprimento da determinação judicial, no prazo prescrito, indevida a cominação ao pagamento de multa por atraso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TÉCNICO EM LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
II. A documentação juntada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, uma vez que a parte autora laborava em estabelecimentos hospitalares, executando tarefas típicas de Técnico em Laboratório. Logo, o interregno acima especificado deve ser reconhecido como especial.
III. Conforme tabela anexada aos autos, tem a autora, até a DER, mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRAIA. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A requerente recebeu auxílio-doença no período de 21.09.2018 a 26.11.2018. Em 14.01.2019 apresentou requerimento administrativo para renovação, que foi indeferido devido à falta de incapacidade laborativa.3. Segundo o laudo médico pericial, a autora (40 anos), possui as seguintes condições médicas: Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), Doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID I11.9), Fibrilação arterial (CID I48), e Sangramentovaginal anormal devido a mioma uterino (CID D25.9). O médico perito indicou que a autora esteve incapacitada de janeiro a maio de 2019. Entretanto, na perícia de 08.01.2020, não havia exames ou laudos recentes que comprovassem sua incapacidade laboralnaquele momento.4. Diante desse resultado, verifica-se que no momento do requerimento administrativo, em 14.01.2019 a autora permanecia incapaz. Sendo assim, é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença.5. A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício anterior, o INSSrequer sua alteração para data do requerimento administrativo. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação dopagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, conforme mencionada, o autor teve seu benefício cessado indevidamente em 26.11.2018, portanto, correta sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença apartir da cessação do benefício anterior.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessaráapóso decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.7. No caso dos autos, o perito atestou que a autora estava incapaz no período de 01.2019 a 05,2019, ou seja, 5 meses. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado nestevotoe do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da suaincapacidade laboral. Além disso, deve ser afastada a imposição de realização de perícia administrativa para suspensão do benefício se não houver pedido de prorrogação do benefício pela segurada.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja afastada a imposição de realização de nova perícia para constatar se a autora está habilitada para o desempenho de outras funções.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar, que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito, necessária a anulação da r. sentença.
- Sentença anulada.
- Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CÔMPUTO DA CARÊNCIA E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- De fato, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade rural (24/04/76 a 25/07/91), com os períodos de trabalho incontroversos exercidos como servidora pública, a parte autora não atingiu até a data do requerimento administrativo, carência e tempo de contribuição suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Guaratinguetá em que houve a concordância da exequente quanto aos cálculos apresentados por pelo executado, ora agravante, em sede de impugnação à execução de honorários.2. O exequente apresentou, no Cumprimento de Sentença, o valor de R$ 1.880,20 e o executado o montante de R$ 1.429,53, diferença de R$ 450,67, sendo acolhido pelo magistrado o valor apresentado pelo executado, considerando que o exequente concordou os valores depositados no processo pelo Conselho executado. Ao homologar os referidos cálculos, o MM Juízo de piso deixou de condenar a agravada em honorários advocatícios no cumprimento de sentença em favor desta agravante, ao fundamento de que não houve insurgência da exequente acerca dos valores apresentados pelo executado.3. Com razão o Conselho agravante, pois em sede de cumprimento de sentença impugnada, como no presente caso, é cabível a fixação de honorários advocatícios, no termos o art. 85, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil.4. Em apreço ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios ao agravante que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor apresentado pelo exequente, ora agravado, e o acolhido pelo Magistrado a quo, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. A exceção ao cabimento da verba honorária ocorre na chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credormanifesta concordância. Contudo, esse não é o caso dos autos, em que o credor impugnou os cálculos apresentados pela autarquia, sendo devida, na sentença de extinção da fase executiva, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.Precedente do STJ.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na condicionante da cessação do benefício de auxílio-doença ao procedimento de reabilitação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 25 anos, ensino fundamental completo, é portadora de transtorno afetivo bipolar, com episódios depressivos e transtorno de personalidade - CID 10: F31.4; F31.5; F31.6;F60 e F32 - desde os 15 (quinze) anos de idade, tendo piorado aos 19 (dezenove) anos. Afirma que a incapacidade é parcial e permanente, não sendo possível estimar qual o prazo de recuperação.5. O magistrado de origem, ao considerar idade, possibilidade de retorno ao mercado de trabalho e escolaridade, entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, afastando a incidência da Súmula 47 da TNU - quando a aposentadoria se faznecessária pelas condições sociais/pessoais da parte autora. Todavia, condicionou sua cessação ao procedimento de reabilitação pelo INSS.6. Em relação a tal condicionante, por ter a perícia médica judicial atestado não ser possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou sua atividadehabitual, a irresignação do INSS, quanto à obrigatoriedade de ter que submeter a parte autora ao processo de reabilitação, deve-se ao fato de que a incapacidade não é passível de mensuração quanto ao tempo de sua cessação e, desse modo, deveria tercomoduração o prazo estabelecido em lei, conforme o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.7. Desta feita, pela inteligência destes artigos, extrai-se a norma de que quando a incapacidade não é definitiva e à parte é possível a recuperação, ainda que não seja possível de imediato fixar um prazo de cessação, não é devida a condicionante dareabilitação.8. Isso, porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário. Desse modo, há razão no recurso do INSS e asentença há de ser reformada quanto ao prazo de cessação do benefício.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "lombociatalgia" (fls. 70/79).
- Verifico da leitura dos autos que o INSS não se insurge em seu apelo quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que não a habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de partes dos recursos do autor e do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado, o qual ficou demonstrada, conforme consulta realizada no CNIS.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução ensino médio e subgerente em drogaria, é portador de Esclerose Múltipla – CID10 G35, constatando "o quadro de hemiparesia braquio-cural E de grau leve para o MSE e grau III para o MIE". Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária no período de 1º/4/15 a 17/12/15. Há que se registrar que, em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que tanto o auxílio doença NB 31/ 601.862.591-5, em gozo no período de 21/5/13 a 31/3/15, como o benefício NB 31/ 612.855.860-0, usufruído no período de 18/12/15 a 31/5/20, foram concedidos em razão da mesma hipótese diagnóstica "G-35 – Esclerose múltipla", não sendo crível que no período de 1º/4/15 a 17/12/15 houve estabilização do quadro, para depois sobrevir novamente a incapacidade, em se tratando de enfermidade neurológica, crônica, autoimune e de caráter progressivo. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença.
V- No que tange aos eventuais valores atrasados referentes ao auxílio doença recebido no período de 21/5/13 a 31/3/15, o INSS deve proceder à revisão do valor do benefício, com base nos corretos salários-de-contribuição, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi ajuizada em 28/7/17, sendo que os benefícios questionados foram concedidos em 21/5/13 a 31/3/15 e 1º/4/15 a 17/12/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Apelações do autor e do INSS conhecidas parcialmente, e nessas partes, parcialmente providas.