PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso interposto pelo INSS baseia-se na alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta falta de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.2. Na apelação anterior, o Tribunal determinou a intimação da autora para que formalizasse o requerimento administrativo junto ao INSS, estabelecendo o prazo de 30 dias para cumprimento. A autora cumpriu a determinação, conforme comprovado nos autos. OINSS, por sua vez, foi intimado para se manifestar no prazo de 90 dias sobre o pedido administrativo, sob pena de prosseguimento da ação.3. Mesmo após a intimação, o INSS permaneceu inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado. A inércia da autarquia configura resistência tácita à pretensão da parte autora, o que, de acordo com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350da repercussão geral), caracteriza o interesse de agir. A jurisprudência consolidada estabelece que a resistência do INSS, ainda que tácita, dispensa o requerimento administrativo como condição para a ação judicial.4. A jurisprudência do STF reforça que, uma vez constatada a resistência da autarquia previdenciária, seja por contestação de mérito ou por inércia em se manifestar dentro do prazo concedido, o interesse de agir está configurado, afastando, assim, apreliminar levantada pelo INSS. A inércia do INSS diante da intimação judicial reafirma a configuração do interesse de agir da parte autora, mesmo na ausência de contestação de mérito. O cumprimento pela autora da determinação judicial, seguido daausência de manifestação do INSS, legitima o prosseguimento da ação.5. De ofício, os critérios de correção monetária devem ser ajustados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitosprevidenciários. Para as prestações vencidas, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 29/06/2009, enquanto os juros de mora incidirão conforme os índices da caderneta de poupança, em respeito ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09.6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária ajustada de ofício, aplicando-se o IPCA-E.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978 (rurícola), de 20/11/1979 a 31/07/1986 (servente), de 09/03/1987 a 13/10/1987 (servente), de 18/01/1988 a 31/10/1988 (servente), de 02/11/1989 a 03/05/1990 (operador de hilo), de 30/10/1990 a 24/05/1992 (operador de hilo), de 02/12/1992 a 09/05/1993 (operador de hilo), de 08/11/1993 a 09/05/1994 (operador de hilo), de 19/10/1994 a 29/05/1995 (operador de hilo), de 16/10/1995 a 22/05/1996 (operador de hilo), de 18/11/1996 a 31/12/1998 (operador de hilo), de 01/01/1999 a 25/04/1999 (servente de pedreiro), de 26/04/1999 a 08/11/1999 (operador de hilo), de 09/10/2002 a 07/01/2003 (rurícola), de 23/05/2003 a 05/12/2003 (rurícola), de 02/07/2004 a 08/12/2004 (rurícola) e de 02/03/2005 a 11/08/2008 (trabalhador agrícola), com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/11/2008).
13 - Conforme formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico pericial: no período de 17/02/1976 a 31/01/1978, laborado na empresa José Luiz de Laurentiz, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, responsável por executar “serviços de capina manual, arranque de pragas (ervas daninhas), poda de árvores e jardinagem em geral, limpeza e conservação das propriedades da empresa”, além de realizar “o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte e realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – pág. 32) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 20/11/1979 a 31/07/1986, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 35); no período de 09/03/1987 a 13/10/1987, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 37); no período de 18/01/1988 a 31/10/1988, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 38); nos períodos de 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a 31/12/1998, laborados na Usina Santa Adélia S/A, o autor exerceu o cargo de operador de hilo, exposto a ruído de 89,7 dB(A) no período de safra. “O Segurado ao laborar no interior da usina também na entressafra esteve exposto ao agente Ruído em Níveis de 89,7 dB(A), devido existir no mesmo manutenção preventiva dos equipamentos e máquinas e estes provocam ruídos excessivos quando da utilização de ferramentas diversas utilizadas na empresa (Usina)” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o cargo de “servente de pedreiro”, no setor de construção, exposto a ruído de 84,2 dB(A) no período da safra. “Na atividade de Pedreiro o autor esteve sim exposto aos agentes químicos Cimento, Cal, sílica” – PPP (ID 100863707 – págs. 40/41) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 26/04/1999 a 08/11/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o cargo de “operador de hiloengatador”, no setor de moagem, exposto a ruído de 84,2 dB(A) - PPP (ID 100863707 – págs. 40/41); no período de 09/10/2002 a 07/01/2003, período de entressafra, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs. 42/43); no período de 23/05/2003 a 05/12/2003, período de safra, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs. 44/45); no período de 02/07/2004 a 08/12/2004, laborado na Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”. Nesta função “realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); e no período de 02/03/2005 a 11/08/2008, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, exercendo suas atividades, no período de safra, em “diversos setores da lavoura, observando o setor de trabalho, cuidando de máquinas e implementos que ficam na área agrícola”. “Realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – págs. 46/47) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200).
14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
15 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978, de 20/11/1979 a 31/07/1986, de 09/03/1987 a 13/10/1987, de 18/01/1988 a 31/10/1988, de 09/10/2002 a 07/01/2003, de 23/05/2003 a 05/12/2003, de 02/07/2004 a 08/12/2004 e de 02/03/2005 a 11/08/2008.
16 - Possível também o reconhecimento da especialidade do labor nos períodosde 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a 05/03/1997, em razão de exposição a ruído acima de 80 dB(A), exigidos à época; e no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, em que o autor esteve exposto a sílica, agente químico, potencialmente cancerígeno, enquadrado no código 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97.
17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 26/04/1999 a 08/11/1999, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 100863707 – págs. 61/62), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/11/2008 – ID 100759366 – pág. 3), contava com 23 anos e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
19 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade profissional, conclui o jurisperito, que há invalidez total e temporária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Correta a r. Sentença, que considerou a avaliação do perito judicial e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 22/03/2014, data posterior à cessação administrativa do benefício (21/03/2014 - fl. 19), porquanto a interrupção do benefício foi indevida na medida em que ainda estava incapacitada, tendo em vista que a perícia médica judicial detectou que o quadro clínico se encontra com a sintomatologia ativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5 - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ARETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 134), E PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/02/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração concluir o processo administrativo, o provimento parcial da apelação e da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte ecinco) dias, conforme previsto no acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 24/02/2023, o ajuizamento da ação em 17/10/2023 e a sentença foi proferida em 02/04/2024, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentençamerece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 05/01/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 05/01/2023, oagendamento em 02/10/2023, o ajuizamento da ação em 09/03/2023 e a sentença foi proferida em 16/08/2023. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização da perícia médica, nostermos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 25/09/2021, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 20 (vinte) dias para a Administração concluir o processo administrativo, o provimento parcial da apelação e da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte ecinco) dias, conforme previsto no acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 25/09/2021, o ajuizamento da ação em 25/04/2023 e a sentença foi proferida em 24/08/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentençamerece ser reformada para alterar de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À APSADJ. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. É devido o encaminhamento de ofício como requerido pelo INSS e, após, com a fixação dos parâmetros pelo órgão administrativo, nos termos do julgado, a Autarquia deve ser intimadapara apresentação de impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte, razão pela qual, in casu, deve ser afastada.
Não obstante a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em tela, não houve arbitramento da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença. Desse modo,o acolhimento parcial da impugnação, in casu, enseja a fixação dos honorários advocatícios em favor do(a) exequente (corresponde àquela que é devida pelo cumprimento de sentença), sobre o valor ao final devido pela parte executada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
1. O direito a novos honorários na fase de cumprimento decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado diante da resistência, concreta ou presumida, da Fazenda em adimplir a obrigação. 2. É possível fixar honorários de sucumbência em cumprimento de sentença para cobrança da verba honorária arbitrada em processo de conhecimento, sem implicar bis in idem, considerando que são fases distintas do processo. Precedentes. 3. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se tratar de "execução invertida". Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honoráriosexecutivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSSPARA A AUDIÊNCIA. ABRANDAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Proferida a sentença em audiência, a presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência.
2. Embora o art. 17 da Lei nº 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, no caso concreto há prova da efetivação da intimação do INSS para a audiência designada. Manifestação expressa do ente autárquico anteriomente à data da audiência designada, demonstrando sua efetiva intimação para o ato processual. Abrandamento da regra do art. 17 da Lei nº 10.910/04.
3. Apelação do INSS não conhecida por intempestiva.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1984 a 01/11/1985, 02/11/1985 a 01/12/1986, 02/12/1986 a 01/09/1988, 02/09/1988 a 01/09/1989, 02/09/1989 a 01/09/1991, 02/09/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2006 a 22/09/2011.
II. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 1º/02/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração realizar a análise do processo administrativo, o provimento parcial da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte ecinco) dias, conforme previsto no acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 1º/02/2022, o ajuizamento da ação em 25/02/2023 e a sentença foi proferida em 20/09/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentençamerece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização da análise do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS EMPF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste da Previdência Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para apertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Outrossim, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas agarantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é de estabelecer a garantia individual frente a irregularidades a cargo do Estado. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 28/07/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. Verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em28/07/2022, o ajuizamento da ação em 31/10/2023 e a sentença foi proferida em 13/11/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para fixar em 25 (vinte e cinco) dias o prazo de análise do processoadministrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. NÃO CUMPRIU REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer tempo de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/07/1985 a 07/12/1993. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 01/08/2001 a 29/11/2011, com a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 01/07/1985 a 07/12/1993, laborado no Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Sto André, o autor esteve exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 69/70; e no período de 01/08/2001 a 28/07/2009 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP de fls. 74/76.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1985 a 07/12/1993, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Inviável, entretanto o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/2001 a 28/07/2009, eis que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A), exigidos à época; bem como impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/07/2009 a 29/11/2011, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 61), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (29/11/2011 - fl. 22), o autor contava com 11 anos, 2 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Assim, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 60/61); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria .
21 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (29/11/2011 - fl. 22), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 2 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
22 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise DO perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 S 18/05/2012.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 08/04/1993 a 14/09/1994 e de 29/05/1995 a 22/06/2011.
II. Os períodos de 01/11/1977 a 25/07/1978, 04/06/01985 a 17/05/1989, 21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995 já teriam sido considerados administrativamente como sendo de atividade especial, motivo pelo qual restam incontroversos.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 16/08/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 12/11/1989 e de 01/04/1992 a 28/04/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico pericial, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a aividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 16/08/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 12/11/1989, de 01/04/1992 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 09/02/2012; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 29/33, nos períodos laborados na empresa São Martinho S/A: de 16/08/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 12/11/1989, e de 01/04/1992 a 28/04/1995, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A); de 06/03/1997 a 21/01/2009, a ruído de 81,6 dB(A); e de 22/01/2009 a 30/01/2012 (data da emissão do PPP), a ruído de 83,5 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/08/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 12/11/1989, e de 01/04/1992 a 28/04/1995; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Ressalte-se que o período de 06/03/1997 a 30/01/2012 não pode ser reconhecido como tempo de labor especial, eis que o autor esteve exposto a ruído abaixo de 90 e 85 dB(A), exigidos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a partir de 19/11/2003.
17 - Também não pode ser reconhecida a especialidade do labor no período de 31/01/2012 a 09/02/2012, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda e o período especial já reconhecido administrativamente pelo INSS (29/04/1995 a 05/03/1997 - fls. 112/113), verifica-se que na data do requerimento administrativo (09/02/2012 - fl. 21), o autor contava com 11 anos e 8 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Desta forma, convertendo-se os períodos de labor especial em tempo comum, pelo fator de conversão 1,4, e somando-os aos períodos de labor comum já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 19 anos, 6 meses e 10 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
23 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (09/02/2012 - fl. 21), o autor contava com 32 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumpriu nem o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para a obtenção do benefício pleiteado.
24 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
25 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do INSS e do autor desprovidas.