PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A TNU.
1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC.
3. O fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca da controvérsia em debate (concessão às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, ainda possui dissenso interpretativo da matéria nesta Corte.
4. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MICROSSISTEMA. DE PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SINTONIA DOS JULGADOS DO TRIBUNAL REGIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO APENAS NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO PRÓPRIO DE OUTROS INSTITUTOS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DE DECISÕES. RECLAMAÇÃO E PUIL. POSSIBILIDADE. IRDR. VIA INCIDENTAL INADEQUADA. INADMISSÃO.
1. O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976. 2. Quando houver divergência de entendimento dentre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observado tanto no procedimento comum como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR. 3. No caso, o tema "limitação do reconhecimento da especialidade do labor realizado mediante exposição à eletricidade" proposto no presente incidente não é controvertido nesta Corte que, aliás, sintoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.306.113 - Tema 534), não justificando, no presente caso, a instauração de IRDR. 4. Como o entendimento dissonante (controvérsia) existe apenas no âmbito do Juizado Especial Federal, a parte pode socorrer-se de outros institutos processuais próprios para a solução da questão jurídica em exame, quais sejam a Reclamação (art. 988, CPC) e PUIL (art. 14 da Lei 10.259/2001). 5. IRDR não admitido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELEGADA. FORO REGIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O art. 109, §3º, da Constituição da República assegura ao segurado ou beneficiário a faculdade de ajuizar ação previdenciária perante Juízo Federal (de seu domicílio ou da capital) ou perante Juízo Estadual com competência delegada, sempre que este não for sede de Vara Federal. 2. Hipótese em que, embora seja denominado Foro Regional, o órgão com jurisdição sobre o município onde a segurada é domiciliada mantém as características de comarca autônoma. Portanto, deve como tal ser considerado para efeito de delegação de competência. 3. Em não havendo juízo federal instalado na sede do Foro Regional, fica mantido o regime de competência delegada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicado o exame da apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicada a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REGRAS DE TRANSIÇÃO FIXADAS NO RE 631.240/MG. APRESENTADA CONSTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. Em observância às regras de transição estabelecidas no RE 631.240/MG, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III. Sendo assim, tendo em vista o entendimento esposado pelo STF, não há de se exigir o prévio requerimento administrativo para a comprovação do interesse de agir, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito nos presentes autos, de modo que este ato de defesa, evidente resistência ao pedido, resulta no interesse de agir da parte autora.
IV. Agravo legal a que se nega provimento, por fundamentação diversa, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de agravo legal, determinou a necessidade de prévio requerimento administrativo para postulação de manutenção de auxílio-doença .
2. Conforme entendimento do STF e STJ, desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. Acórdão reconsiderado. Sentença anulada.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. PROCESSOS. EFETIVA REPETIÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é condicionada na forma do inciso I do artigo 976 do CPC à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.
2. Ausente na hipótese em exame demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão proposta, conforme evidencia a própria petição inicial do incidente.
3. Quanto ao requisito representado pela similitude da questão de direito examinada, da análise dos arestos indicados percebe-se apenas o parcial atendimento.
4. O suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito.
5. Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada.
6. Afastada a proposição sucessiva formulada durante o julgamento no sentido da conversão do incidente de resolução de demandas repetitivas em incidente de assunção de competência diante da inviável fungibilidade, conforme precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Não cabe neste recurso qualquer análise quanto às alegações de suspeição do perito, na medida em que tal questão não foi objeto da decisão agravada e será decidida nos autos do incidente de suspeição.
2. O prosseguimento do feito executivo com a nomeação de outro perito implicaria no afastamento do perito nomeado sem o respeito ao procedimento legal previsto para tanto.
3. Dependendo o feito executivo apenas da realização da prova pericial, razoável a suspensão da execução até a solução do incidente.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC. ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgado agravado negou seguimento ao presente incidente de assunção de competência por se ressentir dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 947, caput do Código de Processo Civil, reconhecendo ainda a natureza recursal que o suscitante buscou imprimir ao incidente.
2. Não merece reparo a decisão agravada, pois afastou, de maneira fundamentada, a admissibilidade do incidente de assunção de competência suscitado, com o que é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicado o exame da apelação interposta.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.404.0000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CIRURGIA. SÚMULA Nº 100 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A atuaçao judicial de intervençao na ordem de espera para a realizaçao de procedimentos cirúrgicos, estabelecida no Sistema Único de Saúde, tem por indispensável pressuposto a existência de substanciais elementos de prova, mesmo para sustentar a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte. 2. A modificaçao no sentido de estabelecer precedência que favoreça o paciente, deve, sem qualquer exceçao, observar rigorosamente a situação de urgência, sob pena de infringir o princípio da isonomia, a partir da avaliação clínica que é feita por ocasião da inserção de seu nome na respectiva listagem em relaçao à posição dos demais usuários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicada a apelação interposta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.2. Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte nos Temas 810 e 96, e pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sendo de rigor a retratação para modificar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.