PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. DESACOLHIMENTO.
O indeferimento de pedido de suspeição de perito pela ausência de demonstração de vínculo deste com quaisquer das partes não constitui hipótese de prejulgamento da causa a ensejar a suspeição ou impedimento do magistrado, máxime quando este determina o retorno dos autos ao perito para nova manifestação acerca das alegações e documentos apresentados pela parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA 3ª REGIÃO EXPLANADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL Nº 0001089-45.2018.4.03.9300, EM 11/09/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos artigos 926 a 928 do NCPC, não tem natureza recursal e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma. Precedentes da Corte.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, que não rebate os fundamentos da sentença, não expressando as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendoascenderao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicado o exame da apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O pedido da parte autora cinge-se à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.608.698-8/42), requerido em 23/10/98, mediante o reconhecimento de tempo em atividades comuns e de atividade especial nos períodos de 17/05/72 a 16/08/73, 20/08/73 a 28/03/77, 04/04/77 a 11/10/96 e 08/04/98 a 10/10/98, conforme se extrai da petição inicial de fls. 2/10.
3. Não é caso de desaposentação, que tem por objetivo o desfazimento do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário .
4. O v. acórdão de fls. 376/378 não merece reforma já que se trata de matéria distinta da julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 366/373.
5. Embargos de declaração acolhidos.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DENOMINADO MENOR VALOR TETO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (AUTOS N° 5022820-39.2019.4.03.0000). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 – SC, RELATOR O EXCELENTÍSSIMO MINISTRO OG FERNANDES, RESOLVEU QUE O EFEITO SUSPENSIVO DO JULGAMENTO DAS DEMAIS CAUSAS QUE TÊM COMO OBJETO QUESTÃO PENDENTE DE SOLUÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PERMANECE ATÉ O JULGAMENTO DESTE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não há razões para antecipar o cumprimento do julgado, porquanto a tutela antecipada antecedente, na forma do artigo 303 do CPC, cuida-se de pedido anterior e/ou preparatório à propositura da ação, sendo restrita às hipóteses de urgência contemporânea ao ajuizamento da ação, o que não se verifica no presente caso.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, que não rebate os fundamentos da sentença, não expressando as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).