PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOCOMPROVADO. PRORROGAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Nos termos definidos no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é prorrogada por mais doze meses, em virtude do desemprego. Tendo a situação de desemprego restado comprovada pela percepção de seguro-desemprego, atendendo ao comando legal de registro da situação no órgão competente, presente a qualidade de segurado quando da data inicial da incapacidade.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOCOMPROVADO. PRORROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Nos termos definidos no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é prorrogada por mais doze meses, em virtude do desemprego. Tendo a situação de desemprego restado comprovada pela ausência de registros no CNIS, presente a qualidade de segurado quando da data inicial da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não é possível estender o período de graça por mais 12 meses, pois não ficou comprovada, por nenhum meio, a qualidade de desempregado da parte autora, não sendo a ausência de registros posteriores no CNIS suficiente paracomprovar a condição de desempregado.
3. Como não demonstrada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença .
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Sendo o desemprego voluntário, o segurado não faz jus à prorrogação do período de graça, prevista no § 2º, do artigo 15, da Lei de Benefícios.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - Os elementos constantes dos autos revelam que a de cujus fazia uso de álcool e drogas, sendo possível inferir que, pelo menos a contar de abril de 2009, a falecida encontrava-se em acometida de dependência química, de forma a lhe retirar a necessária sobriedade para arrumar trabalho.
III - Diante do comprometimento de saúde físico e mental causado pela dependência química, não se pode falar em perda da qualidade de segurada, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
IV - A pensão por morte é devida desde a data do óbito (11.06.2016), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 12.08.2016, a teor do disposto no artigo 74, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Prorroga-se o prazo legal para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
2. Compete a quem pretende a concessão de auxílio-doença demonstrar o desemprego para a ampliação do período de manutenção da qualidade de segurado, por qualquer meio de prova admitido.
3. Não se presume o desemprego a partir de mera ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou na Carteira de Trabalho. Hipótese em que a parte, voluntariamente, não produziu a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 I, do Código de Processo Civil).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego.3. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta paracomprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.4. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, é permitido à parte autora que demonstre a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, como é o caso dos autos.5. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).6. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.7. União estável entre a coautora e o segurado falecido comprovada, bem como a condição de filho menor do coautor.8. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, o filho menor até atingir a idade de 21 anos, e a companheira de forma vitalícia.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
4. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
5. A conversão do benefício de auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 4. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A qualidade de segurado se estende até o dia seguinte ao vencimento da contribuição social relativa ao primeiro mês que se seguiu ao transcurso de 12 (doze) meses sem contribuições relativos ao período ordinário de carência.
2. Comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a ação para conceder auxílio-reclusão, concluindo que havia qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que a testemunha afirmou que ele não estava trabalhando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia ou não qualidade de segurado para a concessão de auxílio-reclusão; e se (ii) a prova testemunhal dando conta de que o instituidor não estava procurando serviço é suficiente para o aumento do período de graça previsto para a situação de desemprego.III. Razões de decidir3. O art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que a manutenção da qualidade de segurado pode ser estendida por mais 12 meses se houver situação de desemprego.4. “Desempregado” é termo técnico, e não se confunde com a mera ausência de ocupação laboral, pois pressupõe a vontade de empregar-se em atividade econômica lícita.5. Ressalvados os casos de incapacidade laborativa, a pessoa desocupada que não busca empregar-se não pode ser considerada desempregada para fins do dispositivo acima citado.6. Tal acepção do termo se amolda ao caráter restritivo da interpretação devida às normas que estabelecem exceções, como é o caso da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prorrogação essa que já se superpõe tanto à prorrogação ordinária do fim do vínculo laboral, quanto ao acréscimo devido em razão das 120 contribuições do §1º do art. 15 da LBPS.7. A Constituição Federal, ao assegurar a proteção ao desempregado, dispõe expressamente que a Previdência Social há de proteger o “trabalhador em situação de desemprego involuntário” (art. 201, III).8. O IBGE, ao apresentar o tema no contexto de suas pesquisas e índices socioeconômicos, assim conceitua: “O desemprego, de forma simplificada, se refere às pessoas com idade para trabalhar (acima de 14 anos) que não estão trabalhando, mas estão disponíveis e tentam encontrar trabalho. Assim, para alguém ser considerado desempregado, não basta não possuir um emprego.”9. Para efeito de comprovação do desemprego involuntário, o STJ aceita todos os meios de prova, sem a necessidade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Petição nº 7.115).10. O encerramento do último vínculo empregatício do instituidor se deu em 08/01/2016, sendo a última remuneração registrada em 12/2015.11.Quanto aos 12 meses adicionais de período de graça em razão de desemprego, a única testemunha ouvida aponta apenas o fato de que o Sr. Leandro estava sem trabalhar, mas em momento algum afirma que ele estivesse procurando emprego. Ao ser questionada “se ele estava procurando serviço”, a testemunha respondeu que “não [...] eu acho que não”; além de afirmar que o via “constante”, “saindo da rua, entrando na rua”, em horários diversos. 12. Não ficou demonstrado o desemprego involuntário, de modo que se afasta a aplicação do § 2º do art. 15 da LBPS.13. O instituidor foi recolhido à prisão em 03/09/2017, quando já não detinha mais a qualidade de segurado, de modo que seus dependentes não podem gozar do auxílio-reclusão.IV. Dispositivo e tese14. Apelação provida para afastar a concessão do benefício.Tese de julgamento: O desemprego de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, ressalvados os casos de incapacidade laborativa, é o desemprego involuntário, de modo que a pessoa desocupada que não busca empregar-se não pode se valer do acréscimo excepcional no período de graça, previsto no referido dispositivo._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, III;Lei 8.213/91, art. 15, § 2º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1906855/PR, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 07/04/2022; REsp 1367113/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; REsp 1676187/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/09/2017; TRF3 – ApelRemNec 5099286-40.2025.4.03.9999, Rel. Des. NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 03/09/2025; ApCiv 5005490-26.2019.4.03.6112, Relatora para acórdão Des. Federal DALDICE SANTANA, 9ª Turma, j. 20/02/2025; STJ - AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, Primeira Turma, DJe 21/03/2014;TRF3 - ApCiv 5003601-13.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal MAURICIO KATO, 10ª Turma, j. 29/08/2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A prova produzida nos autos comprovou que o autor, após a extinção do vínculo empregatício, passou a exercer, por conta própria, atividade remunerada sem subordinação jurídica a terceiros, o que afasta a situação de desemprego essencial para prorrogação do período de graça.
3. A qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONFIGURADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 06-04-2010), decidiu que o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é possível estender a qualidade de segurado se comprovada a situação de desemprego. No entanto, a prova da situação de desemprego não está limitada ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", como estabelecido no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, admitindo outros meios, inclusive a prova testemunhal. Precedentes do STJ.
2. Não tendo sido oportunizada a prova da situação de desemprego, resta configurado o cerceamento de defesa o que enseja a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a coautora ao recebimento do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Mantida a sucumbência recíproca, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COMPROVADA PELO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Intimação pessoal do INSS posterior à vigência do CPC/2015. Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 26/11/2001 a 27/04/2004. Em consulta de habilitação do seguro-desemprego, é constatado o pagamento de parcelas decorrentes de tal situação no período de 07/10/2004 a 04/02/2005. Comprovada a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, fica prorrogado o período de graça. A fuga do preso e sua recaptura (06/04/2010 e 08/12/2010) ocorreram dentro do período de um ano em que o detento mantém a qualidade de segurado, nos termos da legislação. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. PRAZO PARAREQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90.
A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma temporária desde a DER e comprovada a qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o término de contrato de trabalho (art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91),