PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, deve-se deferir o benefício de auxílio-reclusão ao dependente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃOÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do encerramento do último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 47 anos.
IV - Considerando que entre a data do término do último contrato de trabalho e a data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Jatobras Serviços de Jateamento Ltda., iniciou-se em 03/02/2014 e perdurou até 14/03/2014. Conclui-se, portanto, que, estava desempregado no momento da reclusão (16/08/2014) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a manutenção da qualidade de segurado, especialmente a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego não foi acolhida. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que a simples ausência de registro na CTPS não comprova o desemprego por si só (STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE), a situação de desemprego involuntário foi demonstrada por declarações juntadas aos autos (evento 29, DECL4, DECL5).4. Não foi acolhida a alegação do INSS de que o desemprego involuntário não foi demonstrado. A enfermidade pode impedir o segurado de buscar novo emprego, caracterizando o desemprego involuntário mesmo sem comprovação de tentativa de reinserção no mercado de trabalho. As declarações juntadas aos autos corroboram essa condição, em linha com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, j. 29.01.2025).5. O recurso do INSS foi desprovido, uma vez que a manutenção da qualidade de segurado à época dos fatos foi demonstrada, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além do registro em órgão próprio, especialmente quando a enfermidade impede a busca por novo emprego.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 2º, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, inc. III; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Evidenciado que o autor detinha qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUERIMENTO APÓS SOLTURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BAIXA RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolizado após a soltura do instituidor não é óbice à concessão do benefício. Precedentes da Corte.
3. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade.
5. Presentes os requisitos legais, deve-se conceder o benefício à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora ficou efetivamente desempregado após o fim do seu último vínculo - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social à época da eclosão da incapacidade -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora ficou efetivamente desempregado após o fim do seu último vínculo - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social à época da eclosão da incapacidade -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 23/09/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 05/10/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de cadastro da família, com indicação da profissão de estudante da autora e endereço rural na Chácara Setor 2, em 2009; notas fiscais de aquisição de litros deleite, em nome de José Furtado de Oliveira (sogro da autora), com indicação do endereço na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia D'Oeste/RO, em 2011 e de 2013 a 2019; comprovante de endereço rural em nome de José Furtado de Oliveira(sogro da autora), na Linha 184, s/n, KM 01, Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2014 e 2019; cartão da gestante, com anotação do endereço rural a lápis; pesquisa na base da receita federal, com indicação do endereço urbano daautoraem Avenida Tancredo Neves 6, Cohab Nova, Santa Luzia D'Oeste/RO, em 2015; cadastro domiciliar e territorial, com indicação do endereço da autora na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2018; contrato particular de comodatocelebrado entre Aparecida Cândida de Jesus (sogra da autora), na qualidade de comodante, e a autora, na qualidade de comodatária, o qual teve por objeto uma gleba de terras com um alqueire localizada na Chácara Setor 2, Linha 184, zona rural domunicípio de Santa Luzia/RO, com reconhecimento de firma em 2018; certidão eleitoral, com indicação da profissão de agricultora da autora, em 2018; cadastro domiciliar e territorial, com indicação do endereço da autora na Chácara Setor 2, zona rural domunicípio de Santa Luzia/RO, em 2019; cadastro individual e-SUS, com indicação da profissão de agricultora da autora e endereço na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2019; declaração de exercício de atividade rural na qualJosé Furtado de Oliveira (sogro da autora) informa que a autora reside e labora na sua propriedade rural, em regime de economia familiar, desde 2009, assinado e com reconhecimento de firma em 2019; CNIS da autora com ausência de vínculos. Salienta-seque não há prova da inserção da autora na situação fática do labor rural do sogro, anterior ao parto.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A sentença recorrida julgou improcedente o feito, sob o fundamento de não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o registro em órgão do Ministério do Trabalho é apenas uma das formas de comprovação do desemprego involuntário.5. O Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo o requerimento de prova testemunhal formulado pela parte autora, cerceou o direito de defesa. Verificou-se que apesar de o autor, menor incapaz, figurar no polo ativo da demanda, não foioportunizado ao Parquet se manifestar em 1ª instância.6. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal, bem como a intimação do órgão ministerial.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o último vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do instituidor. Havendo desemprego voluntário, incabível a prorogração do período de graça, inexistindo qualidade de segurado quando do encarceramento. Improcedência do pedido.
4. Invertida a sucumbência e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Satisfeita a qualidade de segurado da parte autora na data da DII, por se encontrar na fluência do período de graça de 24 meses, conforme disposto no artigo 15, "caput", II, e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitida, para comprovação do desemprego involuntário, outros meios de provas a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.
4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24 meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito do instituidor do benefício.
3. Tratando-se de contribuinte individual autônomo, não há que se falar em situação de desemprego, diante da incompatibilidade dos institutos. De fato, o desemprego envolve a demissão involuntária ou o recebimento do seguro desemprego, circunstâncias estas não presentes na hipótese de contribuinte autônomo, repita-se, por inexistir vínculo empregatício
4. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INAPLICABILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não demonstrada a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, resta obstada a concessão do benefício uma vez que não restou preenchido o requisito qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO APLICABILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involuntário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo (REsp 1367113/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/08/18).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte, alegando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito e que a extensão do período de graça por desemprego não se aplica ao contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte, especialmente quanto à aplicação e comprovação da extensão do período de graça por desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada, pois, além de ter direito à extensão do período de graça por 24 meses devido às mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o desemprego involuntário foi demonstrado por prova testemunhal e pelas características de suas enfermidades, que dificultavam a colocação profissional. Tal situação estende o período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), garantindo a qualidade de segurado até 15/12/2010. Ademais, em 09/04/2010, já havia sido reconhecida sua incapacidade permanente, o que o tornaria apto à aposentadoria por invalidez, mantendo a qualidade de segurado até o óbito em 07/07/2011. A comprovação do desemprego pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A comprovação do desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal, especialmente quando as condições de saúde do segurado dificultam a colocação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13, 15, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 3.048/99, art. 13; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODOS DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Diante da comprovação de que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à extensão do período de graça, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, no caso, a qualidade de segurado do instituidor até a data de seu óbito.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". DESEMPREGO. INCAPACIDADE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA EM QUE FICOU INCAPACITADO PARA O LABOR EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, em razão de desemprego involuntário, até a data em que ficou incapacitado para o labor e, portanto, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo em vista que, por ser portador de cardiopatia grave, estaria, inclusive, isento de cumprir a carência.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.